A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 23/2021/A, de 3 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece o modelo de governação das reformas e dos investimentos do Plano de Recuperação e Resiliência destinados à Região Autónoma dos Açores (PRR-Açores)

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 23/2021/A

Sumário: Estabelece o modelo de governação das reformas e dos investimentos do Plano de Recuperação e Resiliência destinados à Região Autónoma dos Açores (PRR-Açores).

Estabelece o modelo de governação das reformas e dos investimentos do Plano de Recuperação e Resiliência destinados à Região Autónoma dos Açores (PRR-Açores)

A pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2, que provoca a doença COVID-19, teve um profundo impacto económico e social a nível mundial, nacional e regional, exigindo uma resposta coordenada do poder público, baseada em estruturas económicas e sociais resilientes, que permita a eficiente mitigação e rápida recuperação das mesmas.

Neste sentido, e tendo em conta o histórico da contraproducente redução do investimento público em épocas de crise, a União Europeia criou o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, nos termos do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro, destinado a promover a coesão económica, social e territorial dos Estados-Membros que a integram, através da melhoria da resiliência, da preparação para situações de crise, da capacidade de ajustamento e do potencial de crescimento dos mesmos.

Os apoios financeiros disponibilizados através do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, para o período de 2021-2026, destinam-se ao financiamento das reformas e investimentos previstos nos Planos de Recuperação e Resiliência elaborados por cada um dos Estados-Membros.

O Plano de Recuperação e Resiliência de Portugal, doravante sempre designado por PRR, que foi submetido à Comissão Europeia e aprovado pelo Conselho Europeu, inclui reformas e investimentos a realizar na Região Autónoma dos Açores.

Através do Decreto-Lei 29-B/2021, de 4 de maio, foi estabelecido o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do respetivo PRR.

Importa, agora, estabelecer o modelo de governação regional das reformas e dos investimentos previstos no PRR, a realizar na Região Autónoma dos Açores.

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, e das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece o modelo de governação das reformas e dos investimentos identificados no Plano de Recuperação e Resiliência de Portugal, aprovado pelo Conselho Europeu, em 13 de julho de 2021, e destinados à Região Autónoma dos Açores, doravante designado por PRR-Açores.

Artigo 2.º

Princípios

A governação do PRR-Açores obedece aos princípios gerais seguintes:

a) Princípio da orientação para resultados, que determina um processo de contratualização de resultados baseado em marcos e metas, na aceção do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021;

b) Princípio da transparência e prestação de contas, que determina a aplicação, à gestão dos fundos europeus, das boas práticas de informação pública dos apoios a conceder e concedidos e de avaliação dos resultados obtidos;

c) Princípio da participação, que determina o envolvimento de todos os órgãos de governação nas várias fases do PRR-Açores, desde a fase de conceção à fase de implementação e avaliação, garantindo o amplo envolvimento dos parceiros económicos e sociais e das organizações relevantes da sociedade civil;

d) Princípios da segregação das funções de gestão e da prevenção de conflitos de interesse, que determina a subordinação do modelo de gestão do PRR-Açores ao primado da separação rigorosa de funções de gestão e monitorização, de pagamento e de auditoria e controlo;

e) Princípio da simplificação, que determina a ponderação permanente dos requisitos processuais adotados, designadamente na diminuição dos níveis de intermediação e de correção de eventuais complexidades desnecessárias.

Artigo 3.º

Modelo de governação

O modelo de governação do PRR-Açores assenta num conjunto organizado de órgãos, com funções de coordenação política, de acompanhamento, de coordenação técnica e de monitorização e, ainda, de auditoria e controlo, nos termos seguintes:

a) O órgão de coordenação política é assegurado pelo Conselho do Governo Regional dos Açores, doravante também designado por CGR;

b) O órgão de acompanhamento é assegurado pelo Conselho Económico e Social dos Açores, doravante também designado por CESA;

c) O órgão de coordenação técnica e de monitorização é assegurado pela Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais, doravante também designada por DRPFE;

d) O órgão de auditoria e controlo é assegurado pela Comissão de Auditoria e Controlo, prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei 29-B/2021, de 4 de maio.

Artigo 4.º

Órgão de coordenação política

Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo anterior e sem prejuízo das competências atribuídas à Comissão Interministerial do Plano de Recuperação e Resiliência, nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei 29-B/2021, a coordenação política do PRR-Açores é garantida pelo CGR, ao qual compete:

a) Assegurar a coordenação política e estratégica do PRR-Açores;

b) Apreciar as recomendações e propostas de alteração que lhe sejam submetidas pelo órgão de acompanhamento - CESA;

c) Apreciar e aprovar, após parecer do órgão de acompanhamento - CESA, os relatórios periódicos de monitorização apresentados pelo órgão de coordenação técnica e de monitorização - DRPFE;

d) Remeter à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, após parecer do órgão de acompanhamento - CESA, os relatórios anuais de progresso do PRR-Açores.

Artigo 5.º

Órgão de acompanhamento

1 - Nos termos do disposto na alínea b) do artigo 3.º, o acompanhamento do PRR-Açores é cometido ao órgão de acompanhamento - CESA, ao qual compete:

a) Acompanhar a execução do PRR-Açores, desenvolvendo as iniciativas que considere necessárias e promovendo a participação das partes interessadas;

b) Acompanhar o processo e evolução da implementação do PRR-Açores e propor recomendações de melhoria aos órgãos de coordenação política - CGR - e de coordenação técnica e de monitorização - DRPFE;

c) Emitir parecer sobre os relatórios periódicos de monitorização e os relatórios anuais de progresso apresentados pelo órgão de coordenação técnica e de monitorização - DRPFE;

d) Pronunciar-se sobre questões que sejam submetidas ao respetivo parecer pelos órgãos de coordenação política - CGR - e de coordenação técnica e de monitorização - DRPFE.

2 - O Governo Regional, através do departamento governamental responsável pela área da concertação social regional, assume o encargo e a responsabilidade de assegurar ao CESA os meios técnicos suficientes, bem como todas as informações necessárias ao cumprimento independente e eficiente da respetiva missão.

Artigo 6.º

Órgão de coordenação técnica e de monitorização

1 - Nos termos do disposto na alínea c) do artigo 3.º, a coordenação técnica e monitorização do PRR-Açores é assegurada pela DRPFE, à qual compete:

a) Coordenar a execução do PRR-Açores, assegurando o cumprimento integral e atempado dos seus objetivos estratégicos;

b) Disponibilizar apoio e orientações técnicas aos beneficiários que assegurem uma execução eficiente e eficaz do PRR-Açores;

c) Assegurar, em articulação com a Direção Regional do Orçamento e Tesouro, a interação que se afigure necessária com a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal», criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021, de 4 de maio;

d) Elaborar e apresentar, aos órgãos de coordenação política - CGR - e de acompanhamento - CESA, relatórios periódicos de monitorização e relatórios anuais de progresso;

e) Responder às necessidades de informação dos órgãos de coordenação política - CGR - e de acompanhamento - CESA, bem como da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores;

f) Implementar, em articulação com as diversas áreas governativas, um sistema de gestão e de controlo interno, suportado em modelos adequados de monitorização e informação, que previna e detete irregularidades e permita a adoção das medidas corretivas atempadas, oportunas e adequadas;

g) Adotar medidas antifraude eficazes e proporcionais, em sinergia com os planos de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas dos vários departamentos do Governo Regional, e em articulação com a Inspeção Regional Administrativa e da Transparência.

2 - Para operacionalização das competências que lhe são atribuídas no número anterior, o órgão de coordenação técnica e de monitorização - DRPFE é apoiado por um máximo de 11 gestores de investimento.

3 - Os gestores de investimento referidos no número anterior devem ser trabalhadores com vínculo de emprego público com a administração pública regional e indicados pelos membros do Governo Regional com competência nas matérias objeto dos investimentos seguintes:

a) Hospital Digital da Região Autónoma dos Açores;

b) Aumentar as condições habitacionais do parque habitacional da Região Autónoma dos Açores;

c) Implementar a estratégia regional de combate à pobreza e exclusão social - redes de apoio social (Região Autónoma dos Açores);

d) Recapitalizar o sistema empresarial dos Açores;

e) Recuperação económica da agricultura dos Açores;

f) Qualificação de adultos e aprendizagem ao longo da vida (Região Autónoma dos Açores);

g) Circuitos logísticos - Rede Regional dos Açores;

h) Desenvolvimento do «Cluster do Mar dos Açores»;

i) Transição energética nos Açores;

j) Transição digital da Administração Pública dos Açores;

k) Educação digital (Açores).

4 - Não são devidas quaisquer remunerações adicionais pelo exercício da função de gestor de investimento prevista nos n.os 2 e 3 anteriores.

5 - Compete ainda à DRPFE assegurar a execução e implementação do PRR-Açores e, com o acordo do órgão de coordenação política - CGR - , proceder em nome e representação da Região Autónoma dos Açores:

a) À contratualização que se revelar necessária com a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal»;

b) À contratualização que se revelar necessária com os beneficiários finais dos investimentos previstos nas várias alíneas do n.º 3;

c) Ao estabelecimento, com a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal», dos procedimentos de tesouraria necessários à execução do PRR-Açores.

Artigo 7.º

Órgão de auditoria e controlo

1 - A auditoria e controlo do PRR-Açores compete à Comissão de Auditoria e Controlo, nos termos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei 29-B/2021, de 4 de maio.

2 - Compete ao órgão de coordenação técnica e de monitorização - DRPFE do PRR-Açores, em articulação com a Direção Regional do Orçamento e Tesouro, prestar toda a colaboração necessária à Comissão de Auditoria e Controlo, para o eficaz e eficiente desempenho das respetivas competências legais.

Artigo 8.º

Disposições finais

Em tudo o que não esteja previsto no presente diploma, é aplicado, subsidiariamente, o disposto no Decreto-Lei 29-B/2021, de 4 de maio.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 26 de agosto de 2021.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de setembro de 2021.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

114539099

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4647637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-05-04 - Decreto-Lei 29-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-01-05 - Decreto Legislativo Regional 1/2022/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Plano Regional Anual para o ano de 2022

  • Tem documento Em vigor 2022-11-15 - Decreto Regulamentar Regional 23/2022/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Regulamenta a ação «Regimes de apoio à inovação de produtos e processos de produção e organização, à transição verde e à transição digital, destinados à reestruturação de empresas regionais do setor de transformação e comercialização de produtos agrícolas», da medida «Apoios diretos à recuperação e resiliência das empresas», do investimento «Relançamento Económico da Agricultura Açoriana», enquadrado na componente «Capitalização e Inovação Empresarial», no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), (...)

  • Tem documento Em vigor 2023-01-24 - Decreto Regulamentar Regional 3/2023/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Regulamenta a ação «Regimes de apoio à inovação de produtos e processos de produção e organização, à transição verde e à transição digital, destinados à reestruturação das explorações agrícolas», da medida «Apoios diretos à recuperação e resiliência das empresas», do investimento «Relançamento Económico da Agricultura Açoriana», enquadrado na componente «Capitalização e Inovação Empresarial», no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), aprovado ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/241, do Parlament (...)

  • Tem documento Em vigor 2023-11-23 - Decreto Regulamentar Regional 32/2023/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2021/A, de 3 de setembro, que estabelece o modelo de governação das reformas e dos investimentos do Plano de Recuperação e Resiliência destinados à Região Autónoma dos Açores (PRR-Açores)

  • Tem documento Em vigor 2024-01-03 - Decreto Regulamentar Regional 1/2024/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Regulamenta as «Sessões de acompanhamento ou orientação (Coaching)», previstas no tema de abrangência multissetorial «M.01 - Gestão sustentável das explorações agrícolas», do «Programa de Capacitação dos Agricultores e de Promoção da Literacia em Produção e Consumo Sustentáveis»

  • Tem documento Em vigor 2024-09-30 - Decreto Regulamentar Regional 13/2024/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Regulamenta o Sistema de Incentivos à Modernização Administrativa da Administração Pública Local dos Açores, designado por SIMA+Local do Plano de Recuperação e Resiliência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda