Decreto Regulamentar Regional 23/2021/A
Sumário: Estabelece o modelo de governação das reformas e dos investimentos do Plano de Recuperação e Resiliência destinados à Região Autónoma dos Açores (PRR-Açores).
Estabelece o modelo de governação das reformas e dos investimentos do Plano de Recuperação e Resiliência destinados à Região Autónoma dos Açores (PRR-Açores)
A pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2, que provoca a doença COVID-19, teve um profundo impacto económico e social a nível mundial, nacional e regional, exigindo uma resposta coordenada do poder público, baseada em estruturas económicas e sociais resilientes, que permita a eficiente mitigação e rápida recuperação das mesmas.
Neste sentido, e tendo em conta o histórico da contraproducente redução do investimento público em épocas de crise, a União Europeia criou o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, nos termos do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro, destinado a promover a coesão económica, social e territorial dos Estados-Membros que a integram, através da melhoria da resiliência, da preparação para situações de crise, da capacidade de ajustamento e do potencial de crescimento dos mesmos.
Os apoios financeiros disponibilizados através do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, para o período de 2021-2026, destinam-se ao financiamento das reformas e investimentos previstos nos Planos de Recuperação e Resiliência elaborados por cada um dos Estados-Membros.
O Plano de Recuperação e Resiliência de Portugal, doravante sempre designado por PRR, que foi submetido à Comissão Europeia e aprovado pelo Conselho Europeu, inclui reformas e investimentos a realizar na Região Autónoma dos Açores.
Através do Decreto-Lei 29-B/2021, de 4 de maio, foi estabelecido o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do respetivo PRR.
Importa, agora, estabelecer o modelo de governação regional das reformas e dos investimentos previstos no PRR, a realizar na Região Autónoma dos Açores.
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, e das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece o modelo de governação das reformas e dos investimentos identificados no Plano de Recuperação e Resiliência de Portugal, aprovado pelo Conselho Europeu, em 13 de julho de 2021, e destinados à Região Autónoma dos Açores, doravante designado por PRR-Açores.
Artigo 2.º
Princípios
A governação do PRR-Açores obedece aos princípios gerais seguintes:
a) Princípio da orientação para resultados, que determina um processo de contratualização de resultados baseado em marcos e metas, na aceção do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021;
b) Princípio da transparência e prestação de contas, que determina a aplicação, à gestão dos fundos europeus, das boas práticas de informação pública dos apoios a conceder e concedidos e de avaliação dos resultados obtidos;
c) Princípio da participação, que determina o envolvimento de todos os órgãos de governação nas várias fases do PRR-Açores, desde a fase de conceção à fase de implementação e avaliação, garantindo o amplo envolvimento dos parceiros económicos e sociais e das organizações relevantes da sociedade civil;
d) Princípios da segregação das funções de gestão e da prevenção de conflitos de interesse, que determina a subordinação do modelo de gestão do PRR-Açores ao primado da separação rigorosa de funções de gestão e monitorização, de pagamento e de auditoria e controlo;
e) Princípio da simplificação, que determina a ponderação permanente dos requisitos processuais adotados, designadamente na diminuição dos níveis de intermediação e de correção de eventuais complexidades desnecessárias.
Artigo 3.º
Modelo de governação
O modelo de governação do PRR-Açores assenta num conjunto organizado de órgãos, com funções de coordenação política, de acompanhamento, de coordenação técnica e de monitorização e, ainda, de auditoria e controlo, nos termos seguintes:
a) O órgão de coordenação política é assegurado pelo Conselho do Governo Regional dos Açores, doravante também designado por CGR;
b) O órgão de acompanhamento é assegurado pelo Conselho Económico e Social dos Açores, doravante também designado por CESA;
c) O órgão de coordenação técnica e de monitorização é assegurado pela Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais, doravante também designada por DRPFE;
d) O órgão de auditoria e controlo é assegurado pela Comissão de Auditoria e Controlo, prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei 29-B/2021, de 4 de maio.
Artigo 4.º
Órgão de coordenação política
Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo anterior e sem prejuízo das competências atribuídas à Comissão Interministerial do Plano de Recuperação e Resiliência, nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei 29-B/2021, a coordenação política do PRR-Açores é garantida pelo CGR, ao qual compete:
a) Assegurar a coordenação política e estratégica do PRR-Açores;
b) Apreciar as recomendações e propostas de alteração que lhe sejam submetidas pelo órgão de acompanhamento - CESA;
c) Apreciar e aprovar, após parecer do órgão de acompanhamento - CESA, os relatórios periódicos de monitorização apresentados pelo órgão de coordenação técnica e de monitorização - DRPFE;
d) Remeter à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, após parecer do órgão de acompanhamento - CESA, os relatórios anuais de progresso do PRR-Açores.
Artigo 5.º
Órgão de acompanhamento
1 - Nos termos do disposto na alínea b) do artigo 3.º, o acompanhamento do PRR-Açores é cometido ao órgão de acompanhamento - CESA, ao qual compete:
a) Acompanhar a execução do PRR-Açores, desenvolvendo as iniciativas que considere necessárias e promovendo a participação das partes interessadas;
b) Acompanhar o processo e evolução da implementação do PRR-Açores e propor recomendações de melhoria aos órgãos de coordenação política - CGR - e de coordenação técnica e de monitorização - DRPFE;
c) Emitir parecer sobre os relatórios periódicos de monitorização e os relatórios anuais de progresso apresentados pelo órgão de coordenação técnica e de monitorização - DRPFE;
d) Pronunciar-se sobre questões que sejam submetidas ao respetivo parecer pelos órgãos de coordenação política - CGR - e de coordenação técnica e de monitorização - DRPFE.
2 - O Governo Regional, através do departamento governamental responsável pela área da concertação social regional, assume o encargo e a responsabilidade de assegurar ao CESA os meios técnicos suficientes, bem como todas as informações necessárias ao cumprimento independente e eficiente da respetiva missão.
Artigo 6.º
Órgão de coordenação técnica e de monitorização
1 - Nos termos do disposto na alínea c) do artigo 3.º, a coordenação técnica e monitorização do PRR-Açores é assegurada pela DRPFE, à qual compete:
a) Coordenar a execução do PRR-Açores, assegurando o cumprimento integral e atempado dos seus objetivos estratégicos;
b) Disponibilizar apoio e orientações técnicas aos beneficiários que assegurem uma execução eficiente e eficaz do PRR-Açores;
c) Assegurar, em articulação com a Direção Regional do Orçamento e Tesouro, a interação que se afigure necessária com a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal», criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021, de 4 de maio;
d) Elaborar e apresentar, aos órgãos de coordenação política - CGR - e de acompanhamento - CESA, relatórios periódicos de monitorização e relatórios anuais de progresso;
e) Responder às necessidades de informação dos órgãos de coordenação política - CGR - e de acompanhamento - CESA, bem como da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores;
f) Implementar, em articulação com as diversas áreas governativas, um sistema de gestão e de controlo interno, suportado em modelos adequados de monitorização e informação, que previna e detete irregularidades e permita a adoção das medidas corretivas atempadas, oportunas e adequadas;
g) Adotar medidas antifraude eficazes e proporcionais, em sinergia com os planos de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas dos vários departamentos do Governo Regional, e em articulação com a Inspeção Regional Administrativa e da Transparência.
2 - Para operacionalização das competências que lhe são atribuídas no número anterior, o órgão de coordenação técnica e de monitorização - DRPFE é apoiado por um máximo de 11 gestores de investimento.
3 - Os gestores de investimento referidos no número anterior devem ser trabalhadores com vínculo de emprego público com a administração pública regional e indicados pelos membros do Governo Regional com competência nas matérias objeto dos investimentos seguintes:
a) Hospital Digital da Região Autónoma dos Açores;
b) Aumentar as condições habitacionais do parque habitacional da Região Autónoma dos Açores;
c) Implementar a estratégia regional de combate à pobreza e exclusão social - redes de apoio social (Região Autónoma dos Açores);
d) Recapitalizar o sistema empresarial dos Açores;
e) Recuperação económica da agricultura dos Açores;
f) Qualificação de adultos e aprendizagem ao longo da vida (Região Autónoma dos Açores);
g) Circuitos logísticos - Rede Regional dos Açores;
h) Desenvolvimento do «Cluster do Mar dos Açores»;
i) Transição energética nos Açores;
j) Transição digital da Administração Pública dos Açores;
k) Educação digital (Açores).
4 - Não são devidas quaisquer remunerações adicionais pelo exercício da função de gestor de investimento prevista nos n.os 2 e 3 anteriores.
5 - Compete ainda à DRPFE assegurar a execução e implementação do PRR-Açores e, com o acordo do órgão de coordenação política - CGR - , proceder em nome e representação da Região Autónoma dos Açores:
a) À contratualização que se revelar necessária com a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal»;
b) À contratualização que se revelar necessária com os beneficiários finais dos investimentos previstos nas várias alíneas do n.º 3;
c) Ao estabelecimento, com a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal», dos procedimentos de tesouraria necessários à execução do PRR-Açores.
Artigo 7.º
Órgão de auditoria e controlo
1 - A auditoria e controlo do PRR-Açores compete à Comissão de Auditoria e Controlo, nos termos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei 29-B/2021, de 4 de maio.
2 - Compete ao órgão de coordenação técnica e de monitorização - DRPFE do PRR-Açores, em articulação com a Direção Regional do Orçamento e Tesouro, prestar toda a colaboração necessária à Comissão de Auditoria e Controlo, para o eficaz e eficiente desempenho das respetivas competências legais.
Artigo 8.º
Disposições finais
Em tudo o que não esteja previsto no presente diploma, é aplicado, subsidiariamente, o disposto no Decreto-Lei 29-B/2021, de 4 de maio.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 26 de agosto de 2021.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de setembro de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
114539099