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Decreto Regulamentar Regional 23/2021/A, de 3 de Setembro

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Sumário

Estabelece o modelo de governação das reformas e dos investimentos do Plano de Recuperação e Resiliência destinados à Região Autónoma dos Açores (PRR-Açores)

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 23/2021/A

Sumário: Estabelece o modelo de governação das reformas e dos investimentos do Plano de Recuperação e Resiliência destinados à Região Autónoma dos Açores (PRR-Açores).

Estabelece o modelo de governação das reformas e dos investimentos do Plano de Recuperação e Resiliência destinados à Região Autónoma dos Açores (PRR-Açores)

A pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2, que provoca a doença COVID-19, teve um profundo impacto económico e social a nível mundial, nacional e regional, exigindo uma resposta coordenada do poder público, baseada em estruturas económicas e sociais resilientes, que permita a eficiente mitigação e rápida recuperação das mesmas.

Neste sentido, e tendo em conta o histórico da contraproducente redução do investimento público em épocas de crise, a União Europeia criou o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, nos termos do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro, destinado a promover a coesão económica, social e territorial dos Estados-Membros que a integram, através da melhoria da resiliência, da preparação para situações de crise, da capacidade de ajustamento e do potencial de crescimento dos mesmos.

Os apoios financeiros disponibilizados através do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, para o período de 2021-2026, destinam-se ao financiamento das reformas e investimentos previstos nos Planos de Recuperação e Resiliência elaborados por cada um dos Estados-Membros.

O Plano de Recuperação e Resiliência de Portugal, doravante sempre designado por PRR, que foi submetido à Comissão Europeia e aprovado pelo Conselho Europeu, inclui reformas e investimentos a realizar na Região Autónoma dos Açores.

Através do Decreto-Lei 29-B/2021, de 4 de maio, foi estabelecido o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do respetivo PRR.

Importa, agora, estabelecer o modelo de governação regional das reformas e dos investimentos previstos no PRR, a realizar na Região Autónoma dos Açores.

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, e das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece o modelo de governação das reformas e dos investimentos identificados no Plano de Recuperação e Resiliência de Portugal, aprovado pelo Conselho Europeu, em 13 de julho de 2021, e destinados à Região Autónoma dos Açores, doravante designado por PRR-Açores.

Artigo 2.º

Princípios

A governação do PRR-Açores obedece aos princípios gerais seguintes:

a) Princípio da orientação para resultados, que determina um processo de contratualização de resultados baseado em marcos e metas, na aceção do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021;

b) Princípio da transparência e prestação de contas, que determina a aplicação, à gestão dos fundos europeus, das boas práticas de informação pública dos apoios a conceder e concedidos e de avaliação dos resultados obtidos;

c) Princípio da participação, que determina o envolvimento de todos os órgãos de governação nas várias fases do PRR-Açores, desde a fase de conceção à fase de implementação e avaliação, garantindo o amplo envolvimento dos parceiros económicos e sociais e das organizações relevantes da sociedade civil;

d) Princípios da segregação das funções de gestão e da prevenção de conflitos de interesse, que determina a subordinação do modelo de gestão do PRR-Açores ao primado da separação rigorosa de funções de gestão e monitorização, de pagamento e de auditoria e controlo;

e) Princípio da simplificação, que determina a ponderação permanente dos requisitos processuais adotados, designadamente na diminuição dos níveis de intermediação e de correção de eventuais complexidades desnecessárias.

Artigo 3.º

Modelo de governação

O modelo de governação do PRR-Açores assenta num conjunto organizado de órgãos, com funções de coordenação política, de acompanhamento, de coordenação técnica e de monitorização e, ainda, de auditoria e controlo, nos termos seguintes:

a) O órgão de coordenação política é assegurado pelo Conselho do Governo Regional dos Açores, doravante também designado por CGR;

b) O órgão de acompanhamento é assegurado pelo Conselho Económico e Social dos Açores, doravante também designado por CESA;

c) O órgão de coordenação técnica e de monitorização é assegurado pela Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais, doravante também designada por DRPFE;

d) O órgão de auditoria e controlo é assegurado pela Comissão de Auditoria e Controlo, prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei 29-B/2021, de 4 de maio.

Artigo 4.º

Órgão de coordenação política

Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo anterior e sem prejuízo das competências atribuídas à Comissão Interministerial do Plano de Recuperação e Resiliência, nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei 29-B/2021, a coordenação política do PRR-Açores é garantida pelo CGR, ao qual compete:

a) Assegurar a coordenação política e estratégica do PRR-Açores;

b) Apreciar as recomendações e propostas de alteração que lhe sejam submetidas pelo órgão de acompanhamento - CESA;

c) Apreciar e aprovar, após parecer do órgão de acompanhamento - CESA, os relatórios periódicos de monitorização apresentados pelo órgão de coordenação técnica e de monitorização - DRPFE;

d) Remeter à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, após parecer do órgão de acompanhamento - CESA, os relatórios anuais de progresso do PRR-Açores.

Artigo 5.º

Órgão de acompanhamento

1 - Nos termos do disposto na alínea b) do artigo 3.º, o acompanhamento do PRR-Açores é cometido ao órgão de acompanhamento - CESA, ao qual compete:

a) Acompanhar a execução do PRR-Açores, desenvolvendo as iniciativas que considere necessárias e promovendo a participação das partes interessadas;

b) Acompanhar o processo e evolução da implementação do PRR-Açores e propor recomendações de melhoria aos órgãos de coordenação política - CGR - e de coordenação técnica e de monitorização - DRPFE;

c) Emitir parecer sobre os relatórios periódicos de monitorização e os relatórios anuais de progresso apresentados pelo órgão de coordenação técnica e de monitorização - DRPFE;

d) Pronunciar-se sobre questões que sejam submetidas ao respetivo parecer pelos órgãos de coordenação política - CGR - e de coordenação técnica e de monitorização - DRPFE.

2 - O Governo Regional, através do departamento governamental responsável pela área da concertação social regional, assume o encargo e a responsabilidade de assegurar ao CESA os meios técnicos suficientes, bem como todas as informações necessárias ao cumprimento independente e eficiente da respetiva missão.

Artigo 6.º

Órgão de coordenação técnica e de monitorização

1 - Nos termos do disposto na alínea c) do artigo 3.º, a coordenação técnica e monitorização do PRR-Açores é assegurada pela DRPFE, à qual compete:

a) Coordenar a execução do PRR-Açores, assegurando o cumprimento integral e atempado dos seus objetivos estratégicos;

b) Disponibilizar apoio e orientações técnicas aos beneficiários que assegurem uma execução eficiente e eficaz do PRR-Açores;

c) Assegurar, em articulação com a Direção Regional do Orçamento e Tesouro, a interação que se afigure necessária com a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal», criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021, de 4 de maio;

d) Elaborar e apresentar, aos órgãos de coordenação política - CGR - e de acompanhamento - CESA, relatórios periódicos de monitorização e relatórios anuais de progresso;

e) Responder às necessidades de informação dos órgãos de coordenação política - CGR - e de acompanhamento - CESA, bem como da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores;

f) Implementar, em articulação com as diversas áreas governativas, um sistema de gestão e de controlo interno, suportado em modelos adequados de monitorização e informação, que previna e detete irregularidades e permita a adoção das medidas corretivas atempadas, oportunas e adequadas;

g) Adotar medidas antifraude eficazes e proporcionais, em sinergia com os planos de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas dos vários departamentos do Governo Regional, e em articulação com a Inspeção Regional Administrativa e da Transparência.

2 - Para operacionalização das competências que lhe são atribuídas no número anterior, o órgão de coordenação técnica e de monitorização - DRPFE é apoiado por um máximo de 11 gestores de investimento.

3 - Os gestores de investimento referidos no número anterior devem ser trabalhadores com vínculo de emprego público com a administração pública regional e indicados pelos membros do Governo Regional com competência nas matérias objeto dos investimentos seguintes:

a) Hospital Digital da Região Autónoma dos Açores;

b) Aumentar as condições habitacionais do parque habitacional da Região Autónoma dos Açores;

c) Implementar a estratégia regional de combate à pobreza e exclusão social - redes de apoio social (Região Autónoma dos Açores);

d) Recapitalizar o sistema empresarial dos Açores;

e) Recuperação económica da agricultura dos Açores;

f) Qualificação de adultos e aprendizagem ao longo da vida (Região Autónoma dos Açores);

g) Circuitos logísticos - Rede Regional dos Açores;

h) Desenvolvimento do «Cluster do Mar dos Açores»;

i) Transição energética nos Açores;

j) Transição digital da Administração Pública dos Açores;

k) Educação digital (Açores).

4 - Não são devidas quaisquer remunerações adicionais pelo exercício da função de gestor de investimento prevista nos n.os 2 e 3 anteriores.

5 - Compete ainda à DRPFE assegurar a execução e implementação do PRR-Açores e, com o acordo do órgão de coordenação política - CGR - , proceder em nome e representação da Região Autónoma dos Açores:

a) À contratualização que se revelar necessária com a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal»;

b) À contratualização que se revelar necessária com os beneficiários finais dos investimentos previstos nas várias alíneas do n.º 3;

c) Ao estabelecimento, com a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal», dos procedimentos de tesouraria necessários à execução do PRR-Açores.

Artigo 7.º

Órgão de auditoria e controlo

1 - A auditoria e controlo do PRR-Açores compete à Comissão de Auditoria e Controlo, nos termos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei 29-B/2021, de 4 de maio.

2 - Compete ao órgão de coordenação técnica e de monitorização - DRPFE do PRR-Açores, em articulação com a Direção Regional do Orçamento e Tesouro, prestar toda a colaboração necessária à Comissão de Auditoria e Controlo, para o eficaz e eficiente desempenho das respetivas competências legais.

Artigo 8.º

Disposições finais

Em tudo o que não esteja previsto no presente diploma, é aplicado, subsidiariamente, o disposto no Decreto-Lei 29-B/2021, de 4 de maio.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 26 de agosto de 2021.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de setembro de 2021.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

114539099

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4647637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-05-04 - Decreto-Lei 29-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-01-05 - Decreto Legislativo Regional 1/2022/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Plano Regional Anual para o ano de 2022

  • Tem documento Em vigor 2022-11-15 - Decreto Regulamentar Regional 23/2022/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Regulamenta a ação «Regimes de apoio à inovação de produtos e processos de produção e organização, à transição verde e à transição digital, destinados à reestruturação de empresas regionais do setor de transformação e comercialização de produtos agrícolas», da medida «Apoios diretos à recuperação e resiliência das empresas», do investimento «Relançamento Económico da Agricultura Açoriana», enquadrado na componente «Capitalização e Inovação Empresarial», no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), (...)

  • Tem documento Em vigor 2023-01-24 - Decreto Regulamentar Regional 3/2023/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Regulamenta a ação «Regimes de apoio à inovação de produtos e processos de produção e organização, à transição verde e à transição digital, destinados à reestruturação das explorações agrícolas», da medida «Apoios diretos à recuperação e resiliência das empresas», do investimento «Relançamento Económico da Agricultura Açoriana», enquadrado na componente «Capitalização e Inovação Empresarial», no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), aprovado ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/241, do Parlament (...)

  • Tem documento Em vigor 2023-11-23 - Decreto Regulamentar Regional 32/2023/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2021/A, de 3 de setembro, que estabelece o modelo de governação das reformas e dos investimentos do Plano de Recuperação e Resiliência destinados à Região Autónoma dos Açores (PRR-Açores)

  • Tem documento Em vigor 2024-01-03 - Decreto Regulamentar Regional 1/2024/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Regulamenta as «Sessões de acompanhamento ou orientação (Coaching)», previstas no tema de abrangência multissetorial «M.01 - Gestão sustentável das explorações agrícolas», do «Programa de Capacitação dos Agricultores e de Promoção da Literacia em Produção e Consumo Sustentáveis»

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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