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Decreto Regulamentar Regional 32/2023/A, de 23 de Novembro

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Sumário

Procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2021/A, de 3 de setembro, que estabelece o modelo de governação das reformas e dos investimentos do Plano de Recuperação e Resiliência destinados à Região Autónoma dos Açores (PRR-Açores)

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 32/2023/A

Sumário: Procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional 23/2021/A, de 3 de setembro, que estabelece o modelo de governação das reformas e dos investimentos do Plano de Recuperação e Resiliência destinados à Região Autónoma dos Açores (PRR-Açores).

Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional 23/2021/A, de 3 de setembro, que estabelece o modelo de governação das reformas e dos investimentos do Plano de Recuperação e Resiliência destinados à Região Autónoma dos Açores (PRR-Açores)

Através do Decreto-Lei 29-B/2021, de 4 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 61/2023, de 24 de julho, foi estabelecido o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).

Com o intuito de estabelecer o modelo de governação regional das reformas e dos investimentos previstos no PRR, a realizar na Região Autónoma dos Açores, foi aprovado o Decreto Regulamentar Regional 23/2021/A, de 3 de setembro.

Na sequência da primeira alteração, datada de 17 de outubro de 2023, à Decisão de Execução do Conselho da União Europeia, de 13 de julho de 2021, relativa à aprovação da avaliação do Plano de Recuperação e Resiliência de Portugal, surgiu a necessidade de adaptar o Decreto Regulamentar Regional 23/2021/A, de 3 de setembro, à nova realidade.

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional 23/2021/A, de 3 de setembro, que estabelece o modelo de governação das reformas e dos investimentos do Plano de Recuperação e Resiliência destinados à Região Autónoma dos Açores (PRR-Açores).

Artigo 2.º

Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional 23/2021/A, de 3 de setembro

Os artigos 1.º e 6.º do Decreto Regulamentar Regional 23/2021/A, de 3 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

O presente diploma estabelece o modelo de governação das reformas e dos investimentos identificados no Plano de Recuperação e Resiliência de Portugal, aprovado pelo Conselho Europeu, em 13 de julho de 2021, revisto pelo Conselho Europeu, em 17 de outubro de 2023, e destinados à Região Autónoma dos Açores, doravante designado por PRR-Açores.

Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) Adotar medidas antifraude eficazes e proporcionais, em sinergia com os planos de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas dos vários departamentos do Governo Regional e em articulação com a Inspeção Administrativa Regional, da Transparência e do Combate à Corrupção.

2 - Para operacionalização das competências que lhe são atribuídas no número anterior, o órgão de coordenação técnica e de monitorização - DRPFE é apoiado por um máximo de 13 gestores de investimento.

3 - Os gestores de investimento referidos no número anterior são indicados pelos membros do Governo Regional com competências nas matérias objeto dos investimentos seguintes:

a) [...]

b) [...]

c) Infraestruturas para parcelas de terreno destinadas à habitação;

d) Reforço do parque habitacional social;

e) [Anterior alínea c).]

f) Modernização e expansão da rede de estruturas residenciais para pessoas idosas (ERPI);

g) [Anterior alínea d).]

h) [Anterior alínea e).]

i) [Anterior alínea f).]

j) Circuitos logísticos - Rede Viária Regional dos Açores;

k) [Anterior alínea h).]

l) Transição energética, digitalização e redução do impacto ambiental no setor da pesca e da aquicultura;

m) [Anterior alínea i).]

n) Capacitação e transformação digital das empresas dos Açores;

o) [Anterior alínea j).]

p) [Anterior alínea k).]

q) Sistema de incentivos à aquisição e instalação de sistemas de armazenamento de energias renováveis nos Açores;

r) Aquisição de 2 ferries elétricos.

4 - [...]

5 - [...]»

Artigo 3.º

Republicação

O Decreto Regulamentar Regional 23/2021/A, de 3 de setembro, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante, com as alterações ora introduzidas.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 13 de novembro de 2023.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de novembro de 2023.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação do Decreto Regulamentar Regional 23/2021/A, de 3 de setembro, que estabelece o modelo de governação das reformas e dos investimentos do Plano de Recuperação e Resiliência destinados à Região Autónoma dos Açores (PRR-Açores)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece o modelo de governação das reformas e dos investimentos identificados no Plano de Recuperação e Resiliência de Portugal, aprovado pelo Conselho Europeu, em 13 de julho de 2021, revisto pelo Conselho Europeu, em 17 de outubro de 2023, e destinados à Região Autónoma dos Açores, doravante designado por PRR-Açores.

Artigo 2.º

Princípios

A governação do PRR-Açores obedece aos princípios gerais seguintes:

a) Princípio da orientação para resultados, que determina um processo de contratualização de resultados baseado em marcos e metas, na aceção do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021;

b) Princípio da transparência e prestação de contas, que determina a aplicação, à gestão dos fundos europeus, das boas práticas de informação pública dos apoios a conceder e concedidos e de avaliação dos resultados obtidos;

c) Princípio da participação, que determina o envolvimento de todos os órgãos de governação nas várias fases do PRR-Açores, desde a fase de conceção à fase de implementação e avaliação, garantindo o amplo envolvimento dos parceiros económicos e sociais e das organizações relevantes da sociedade civil;

d) Princípios da segregação das funções de gestão e da prevenção de conflitos de interesse, que determina a subordinação do modelo de gestão do PRR-Açores ao primado da separação rigorosa de funções de gestão e monitorização, de pagamento e de auditoria e controlo;

e) Princípio da simplificação, que determina a ponderação permanente dos requisitos processuais adotados, designadamente na diminuição dos níveis de intermediação e de correção de eventuais complexidades desnecessárias.

Artigo 3.º

Modelo de governação

O modelo de governação do PRR-Açores assenta num conjunto organizado de órgãos, com funções de coordenação política, de acompanhamento, de coordenação técnica e de monitorização e, ainda, de auditoria e controlo, nos termos seguintes:

a) O órgão de coordenação política é assegurado pelo Conselho do Governo Regional dos Açores, doravante também designado por CGR;

b) O órgão de acompanhamento é assegurado pelo Conselho Económico e Social dos Açores, doravante também designado por CESA;

c) O órgão de coordenação técnica e de monitorização é assegurado pela Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais, doravante também designada por DRPFE;

d) O órgão de auditoria e controlo é assegurado pela Comissão de Auditoria e Controlo, prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei 29-B/2021, de 4 de maio.

Artigo 4.º

Órgão de coordenação política

Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo anterior e sem prejuízo das competências atribuídas à Comissão Interministerial do Plano de Recuperação e Resiliência, nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei 29-B/2021, de 4 de maio, a coordenação política do PRR-Açores é garantida pelo CGR, ao qual compete:

a) Assegurar a coordenação política e estratégica do PRR-Açores;

b) Apreciar as recomendações e propostas de alteração que lhe sejam submetidas pelo órgão de acompanhamento - CESA;

c) Apreciar e aprovar, após parecer do órgão de acompanhamento - CESA, os relatórios periódicos de monitorização apresentados pelo órgão de coordenação técnica e de monitorização - DRPFE;

d) Remeter à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, após parecer do órgão de acompanhamento - CESA, os relatórios anuais de progresso do PRR-Açores.

Artigo 5.º

Órgão de acompanhamento

1 - Nos termos do disposto na alínea b) do artigo 3.º, o acompanhamento do PRR-Açores é cometido ao órgão de acompanhamento - CESA, ao qual compete:

a) Acompanhar a execução do PRR-Açores, desenvolvendo as iniciativas que considere necessárias e promovendo a participação das partes interessadas;

b) Acompanhar o processo e evolução da implementação do PRR-Açores e propor recomendações de melhoria aos órgãos de coordenação política - CGR - e de coordenação técnica e de monitorização - DRPFE;

c) Emitir parecer sobre os relatórios periódicos de monitorização e os relatórios anuais de progresso apresentados pelo órgão de coordenação técnica e de monitorização - DRPFE;

d) Pronunciar-se sobre questões que sejam submetidas ao respetivo parecer pelos órgãos de coordenação política - CGR - e de coordenação técnica e de monitorização - DRPFE.

2 - O Governo Regional, através do departamento governamental responsável pela área da concertação social regional, assume o encargo e a responsabilidade de assegurar ao CESA os meios técnicos suficientes, bem como todas as informações necessárias ao cumprimento independente e eficiente da respetiva missão.

Artigo 6.º

Órgão de coordenação técnica e de monitorização

1 - Nos termos do disposto na alínea c) do artigo 3.º, a coordenação técnica e monitorização do PRR-Açores é assegurada pela DRPFE, à qual compete:

a) Coordenar a execução do PRR-Açores, assegurando o cumprimento integral e atempado dos seus objetivos estratégicos;

b) Disponibilizar apoio e orientações técnicas aos beneficiários que assegurem uma execução eficiente e eficaz do PRR-Açores;

c) Assegurar, em articulação com a Direção Regional do Orçamento e Tesouro, a interação que se afigure necessária com a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal», criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021, de 4 de maio;

d) Elaborar e apresentar, aos órgãos de coordenação política - CGR - e de acompanhamento - CESA, relatórios periódicos de monitorização e relatórios anuais de progresso;

e) Responder às necessidades de informação dos órgãos de coordenação política - CGR - e de acompanhamento - CESA, bem como da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores;

f) Implementar, em articulação com as diversas áreas governativas, um sistema de gestão e de controlo interno, suportado em modelos adequados de monitorização e informação, que previna e detete irregularidades e permita a adoção das medidas corretivas atempadas, oportunas e adequadas;

g) Adotar medidas antifraude eficazes e proporcionais, em sinergia com os planos de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas dos vários departamentos do Governo Regional e em articulação com a Inspeção Administrativa Regional, da Transparência e do Combate à Corrupção.

2 - Para operacionalização das competências que lhe são atribuídas no número anterior, o órgão de coordenação técnica e de monitorização - DRPFE é apoiado por um máximo de 13 gestores de investimento.

3 - Os gestores de investimento referidos no número anterior são indicados pelos membros do Governo Regional com competências nas matérias objeto dos investimentos seguintes:

a) Hospital Digital da Região Autónoma dos Açores;

b) Aumentar as condições habitacionais do parque habitacional da Região Autónoma dos Açores;

c) Infraestruturas para parcelas de terreno destinadas à habitação;

d) Reforço do parque habitacional social;

e) Implementar a estratégia regional de combate à pobreza e exclusão social - redes de apoio social (Região Autónoma dos Açores);

f) Modernização e expansão da rede de estruturas residenciais para pessoas idosas (ERPI);

g) Recapitalizar o sistema empresarial dos Açores;

h) Recuperação económica da agricultura dos Açores;

i) Qualificação de adultos e aprendizagem ao longo da vida (Região Autónoma dos Açores);

j) Circuitos logísticos - Rede Viária Regional dos Açores;

k) Desenvolvimento do «Cluster do Mar dos Açores»;

l) Transição energética, digitalização e redução do impacto ambiental no setor da pesca e da aquicultura;

m) Transição energética nos Açores;

n) Capacitação e transformação digital das empresas dos Açores;

o) Transição digital da Administração Pública dos Açores;

p) Educação digital (Açores);

q) Sistema de incentivos à aquisição e instalação de sistemas de armazenamento de energias renováveis nos Açores;

r) Aquisição de 2 ferries elétricos.

4 - Não são devidas quaisquer remunerações adicionais pelo exercício da função de gestor de investimento prevista nos n.os 2 e 3 anteriores.

5 - Compete ainda à DRPFE assegurar a execução e implementação do PRR-Açores e, com o acordo do órgão de coordenação política - CGR, proceder em nome e representação da Região Autónoma dos Açores:

a) À contratualização que se revelar necessária com a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal»;

b) À contratualização que se revelar necessária com os beneficiários finais dos investimentos previstos nas várias alíneas do n.º 3;

c) Ao estabelecimento, com a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal», dos procedimentos de tesouraria necessários à execução do PRR-Açores.

Artigo 7.º

Órgão de auditoria e controlo

1 - A auditoria e controlo do PRR-Açores compete à Comissão de Auditoria e Controlo, nos termos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei 29-B/2021, de 4 de maio.

2 - Compete ao órgão de coordenação técnica e de monitorização - DRPFE do PRR-Açores, em articulação com a Direção Regional do Orçamento e Tesouro, prestar toda a colaboração necessária à Comissão de Auditoria e Controlo, para o eficaz e eficiente desempenho das respetivas competências legais.

Artigo 8.º

Disposições finais

Em tudo o que não esteja previsto no presente diploma, é aplicado, subsidiariamente, o disposto no Decreto-Lei 29-B/2021, de 4 de maio.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

117086095

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5559138.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-05-04 - Decreto-Lei 29-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência

  • Tem documento Em vigor 2021-09-03 - Decreto Regulamentar Regional 23/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Estabelece o modelo de governação das reformas e dos investimentos do Plano de Recuperação e Resiliência destinados à Região Autónoma dos Açores (PRR-Açores)

  • Tem documento Em vigor 2023-07-24 - Decreto-Lei 61/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência e ajusta os procedimentos relativos aos respetivos pagamentos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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