Decreto Regulamentar Regional 22/2025/A
Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional 23/2021/A, de 3 de setembro
Através do Decreto Lei 29-B/2021, de 4 de maio, na sua redação atual, foi estabelecido o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).
Com o intuito de estabelecer o modelo de governação regional das reformas e dos investimentos previstos no PRR, a realizar na Região Autónoma dos Açores, foi aprovado o Decreto Regulamentar Regional 23/2021/A, de 3 de setembro, posteriormente alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 32/2023/A, de 23 de novembro.
Atendendo às exigentes tarefas relacionadas com o acompanhamento e conclusão da execução dos investimentos apoiados pelo PRR, associadas à necessidade de garantir o cumprimento das metas contratualizadas, importa introduzir ajustamentos no modelo de governação do PRRAçores, garantindo maior celeridade na tramitação e decisão, reforçando e clarificando as funções do apoio técnico.
Na sequência da alteração, datada de 6 de maio de 2025, à Decisão de Execução do Conselho n.º 10149/21, de 13 de julho de 2021, surge a necessidade de adaptar o Decreto Regulamentar Regional 23/2021/A, de 3 de setembro, na sua redação atual, à nova realidade.
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional 23/2021/A, de 3 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional 32/2023/A, de 23 de novembro, que estabelece o modelo de governação das reformas e dos investimentos do Plano de Recuperação e Resiliência destinados à Região Autónoma dos Açores (PRR-Açores).
Artigo 2.º
Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional 23/2021/A, de 3 de setembro Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto Regulamentar Regional 23/2021/A, de 3 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional 32/2023/A, de 23 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
O presente diploma estabelece o modelo de governação das reformas e dos investimentos identificados no Plano de Recuperação e Resiliência de Portugal, aprovado pelo Conselho Europeu, em 13 de julho de 2021, revisto pelo Conselho Europeu, em 17 de outubro de 2023 e em 6 de maio de 2025, destinados à Região Autónoma dos Açores, doravante designado por PRRAçores.
Artigo 3.º
[...]
O modelo de governação do PRRAçores assenta num conjunto organizado de órgãos, com funções de coordenação política, de acompanhamento, de coordenação técnica, de gestão e contratualização e, ainda, de auditoria e controlo, nos termos seguintes:
a) [...]
b) [...]
c) O órgão de coordenação técnica é assegurado por uma estrutura de missão, a criar para o efeito por resolução do Conselho do Governo Regional;
d) O órgão de gestão e contratualização é assegurado pela Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais, doravante também designada por DRPFE;
e) [Anterior alínea d).] Artigo 4.º [...] [...]
a) [...]
b) Apreciar as recomendações e propostas de alteração que lhe sejam submetidas pelo órgão de acompanhamento;
c) Apreciar e aprovar, após parecer do órgão de acompanhamento, os relatórios periódicos de monitorização apresentados pelo órgão de coordenação técnica;
d) Remeter à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, após parecer do órgão de acompanhamento, os relatórios anuais de progresso do PRRAçores.
Artigo 5.º
[...]
1-Nos termos do disposto na alínea b) do artigo 3.º, o acompanhamento do PRRAçores é cometido ao órgão de acompanhamento, ao qual compete:
a) [...]
b) Acompanhar o processo e evolução da implementação do PRRAçores e propor recomendações de melhoria aos órgãos de coordenação política e de coordenação técnica;
c) Emitir parecer sobre os relatórios periódicos de monitorização e os relatórios anuais de progresso apresentados pelo órgão de coordenação técnica;
d) Pronunciar-se sobre questões que sejam submetidas ao respetivo parecer pelos órgãos de coordenação política e de coordenação técnica.
2-[...]
Artigo 6.º
Órgão de coordenação técnica 1-Nos termos do disposto na alínea c) do artigo 3.º, à coordenação técnica do PRRAçores compete:
a) Coordenar a execução dos investimentos apoiados pelo PRRAçores, assegurando o cumprimento integral e atempado dos seus objetivos estratégicos;
b) Disponibilizar apoio e orientações técnicas aos beneficiários que assegurem uma execução eficiente e eficaz do PRRAçores;
c) Assegurar, em articulação com a DRPFE e a Direção Regional do Orçamento e Tesouro (DROT), a interação que se afigure necessária com a Estrutura de Missão ‘Recuperar Portugal’;
d) Elaborar e apresentar, aos órgãos de coordenação política e de acompanhamento, relatórios periódicos de monitorização e relatórios anuais de progresso;
e) Responder, em articulação com a DRPFE, às necessidades de informação dos órgãos de coordenação política e de acompanhamento, bem como da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
2-Para operacionalização das competências que lhe são atribuídas no número anterior, o órgão de coordenação técnica é apoiado por gestores de investimento, indicados pelos membros do Governo Regional com competência nas matérias objeto dos investimentos constantes do PRRAçores.
3-Não são devidas quaisquer remunerações adicionais pelo exercício da função de gestor de investimento prevista no número anterior.
Artigo 7.º
[...]
1-[...]
2-Compete ao órgão de coordenação técnica do PRRAçores, em articulação com a DRPFE e com a DROT, prestar toda a colaboração necessária à Comissão de Auditoria e Controlo, para o eficaz e eficiente desempenho das respetivas competências legais.
»Artigo 3.º
Aditamento É aditado o artigo 6.º-A ao Decreto Regulamentar Regional 23/2021/A, de 23 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional 32/2023/A, de 23 de novembro, com a seguinte redação:
Artigo 6.º-A
Órgão de gestão e contratualização
1-Nos termos do disposto na alínea d) do artigo 3.º, ao órgão de gestão e contratualização do PRRAçores compete:
a) Acompanhar a execução do PRRAçores;
b) Implementar, em articulação com as diversas áreas governativas e com o órgão de coordenação técnica, um sistema de gestão e de controlo interno, suportado em modelos adequados de monitorização e informação, que previna e detete irregularidades e permita a adoção das medidas corretivas atempadas, oportunas e adequadas;
c) Adotar medidas antifraude eficazes e proporcionais, em sinergia com os planos de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas dos vários departamentos do Governo Regional e em articulação com a Inspeção Administrativa Regional, da Transparência e do Combate à Corrupção.
2-Compete ainda à DRPFE, com o acordo do órgão de coordenação política, proceder, em nome e representação da Região Autónoma dos Açores:
a) À contratualização que se revelar necessária com a Estrutura de Missão ‘Recuperar Portugal’;
b) À contratualização que se revelar necessária com os beneficiários finais dos investimentos;
c) Ao estabelecimento, com a Estrutura de Missão ‘Recuperar Portugal’, dos procedimentos de tesouraria necessários à execução do PRR-Açores.
»Artigo 4.º
Republicação O Decreto Regulamentar Regional 23/2021/A, de 3 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional 32/2023/A, de 23 de novembro, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, com as alterações ora introduzidas.
Artigo 5.º
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 7 de agosto de 2025.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de agosto de 2025.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto Regulamentar Regional 23/2021/A, de 3 de setembro CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Objeto O presente diploma estabelece o modelo de governação das reformas e dos investimentos identificados no Plano de Recuperação e Resiliência de Portugal, aprovado pelo Conselho Europeu, em 13 de julho de 2021, revisto pelo Conselho Europeu, em 17 de outubro de 2023 e em 6 de maio de 2025, destinados à Região Autónoma dos Açores, doravante designado por PRRAçores.
Artigo 2.º
Princípios A governação do PRRAçores obedece aos princípios gerais seguintes:
a) Princípio da orientação para resultados, que determina um processo de contratualização de resultados baseado em marcos e metas, na aceção do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021;
b) Princípio da transparência e prestação de contas, que determina a aplicação, à gestão dos fundos europeus, das boas práticas de informação pública dos apoios a conceder e concedidos e de avaliação dos resultados obtidos;
c) Princípio da participação, que determina o envolvimento de todos os órgãos de governação nas várias fases do PRRAçores, desde a fase de conceção à fase de implementação e avaliação, garantindo o amplo envolvimento dos parceiros económicos e sociais e das organizações relevantes da sociedade civil;
d) Princípios da segregação das funções de gestão e da prevenção de conflitos de interesse, que determina a subordinação do modelo de gestão do PRRAçores ao primado da separação rigorosa de funções de gestão e monitorização, de pagamento e de auditoria e controlo;
e) Princípio da simplificação, que determina a ponderação permanente dos requisitos processuais adotados, designadamente na diminuição dos níveis de intermediação e de correção de eventuais complexidades desnecessárias.
Artigo 3.º
Modelo de governação O modelo de governação do PRRAçores assenta num conjunto organizado de órgãos, com funções de coordenação política, de acompanhamento, de coordenação técnica, de gestão e contratualização e, ainda, de auditoria e controlo, nos termos seguintes:
a) O órgão de coordenação política é assegurado pelo Conselho do Governo Regional dos Açores, doravante também designado por CGR;
b) O órgão de acompanhamento é assegurado pelo Conselho Económico e Social dos Açores, doravante também designado por CESA;
c) O órgão de coordenação técnica é assegurado por uma estrutura de missão, a criar para o efeito por resolução do Conselho do Governo Regional;
d) O órgão de gestão e contratualização é assegurado pela Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais, doravante também designada por DRPFE;
e) O órgão de auditoria e controlo é assegurado pela Comissão de Auditoria e Controlo, prevista no artigo 7.º do Decreto Lei 29-B/2021, de 4 de maio.
Artigo 4.º
Órgão de coordenação política Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo anterior e sem prejuízo das competências atribuídas à Comissão Interministerial do Plano de Recuperação e Resiliência, nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto Lei 29-B/2021, de 4 de maio, a coordenação política do PRRAçores é garantida pelo CGR, ao qual compete:
a) Assegurar a coordenação política e estratégica do PRRAçores;
b) Apreciar as recomendações e propostas de alteração que lhe sejam submetidas pelo órgão de acompanhamento;
c) Apreciar e aprovar, após parecer do órgão de acompanhamento, os relatórios periódicos de monitorização apresentados pelo órgão de coordenação técnica;
d) Remeter à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, após parecer do órgão de acompanhamento, os relatórios anuais de progresso do PRRAçores.
Artigo 5.º
Órgão de acompanhamento 1-Nos termos do disposto na alínea b) do artigo 3.º, o acompanhamento do PRRAçores é cometido ao órgão de acompanhamento, ao qual compete:
a) Acompanhar a execução do PRRAçores, desenvolvendo as iniciativas que considere necessárias e promovendo a participação das partes interessadas;
b) Acompanhar o processo e evolução da implementação do PRRAçores e propor recomendações de melhoria aos órgãos de coordenação política e de coordenação técnica;
c) Emitir parecer sobre os relatórios periódicos de monitorização e os relatórios anuais de progresso apresentados pelo órgão de coordenação técnica;
d) Pronunciar-se sobre questões que sejam submetidas ao respetivo parecer pelos órgãos de coordenação política e de coordenação técnica.
2-O Governo Regional, através do departamento governamental responsável pela área da concertação social regional, assume o encargo e a responsabilidade de assegurar ao CESA os meios técnicos suficientes, bem como todas as informações necessárias ao cumprimento independente e eficiente da respetiva missão.
Artigo 6.º
Órgão de coordenação técnica 1-Nos termos do disposto na alínea c) do artigo 3.º, à coordenação técnica do PRRAçores compete:
a) Coordenar a execução dos investimentos apoiados pelo PRRAçores, assegurando o cumprimento integral e atempado dos seus objetivos estratégicos;
b) Disponibilizar apoio e orientações técnicas aos beneficiários que assegurem uma execução eficiente e eficaz do PRRAçores;
c) Assegurar, em articulação com a DRPFE e a Direção Regional do Orçamento e Tesouro (DROT), a interação que se afigure necessária com a Estrutura de Missão
Recuperar Portugal
»;d) Elaborar e apresentar, aos órgãos de coordenação política e de acompanhamento, relatórios periódicos de monitorização e relatórios anuais de progresso;
e) Responder, em articulação com a DRPFE, às necessidades de informação dos órgãos de coordenação política e de acompanhamento, bem como da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
2-Para operacionalização das competências que lhe são atribuídas no número anterior, o órgão de coordenação técnica é apoiado por gestores de investimento, indicados pelos membros do Governo Regional com competência nas matérias objeto dos investimentos constantes do PRRAçores.
3-Não são devidas quaisquer remunerações adicionais pelo exercício da função de gestor de investimento prevista no número anterior.
Artigo 6.º-A
Órgão de gestão e contratualização
1-Nos termos do disposto na alínea d) do artigo 3.º, ao órgão de gestão e contratualização do PRRAçores compete:
a) Acompanhar a execução do PRRAçores;
b) Implementar, em articulação com as diversas áreas governativas e com o órgão de coordenação técnica, um sistema de gestão e de controlo interno, suportado em modelos adequados de monitorização e informação, que previna e detete irregularidades e permita a adoção das medidas corretivas atempadas, oportunas e adequadas;
c) Adotar medidas antifraude eficazes e proporcionais, em sinergia com os planos de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas dos vários departamentos do Governo Regional e em articulação com a Inspeção Administrativa Regional, da Transparência e do Combate à Corrupção.
2-Compete ainda à DRPFE, com o acordo do órgão de coordenação política, proceder, em nome e representação da Região Autónoma dos Açores:
a) À contratualização que se revelar necessária com a Estrutura de Missão
Recuperar Portugal
»;b) À contratualização que se revelar necessária com os beneficiários finais dos investimentos;
c) Ao estabelecimento, com a Estrutura de Missão
Recuperar Portugal
», dos procedimentos de tesouraria necessários à execução do PRRAçores.
Artigo 7.º
Órgão de auditoria e controlo 1-A auditoria e controlo do PRRAçores compete à Comissão de Auditoria e Controlo, nos termos previstos no artigo 7.º do Decreto Lei 29-B/2021, de 4 de maio.
2-Compete ao órgão de coordenação técnica do PRRAçores, em articulação com a DRPFE e com a DROT, prestar toda a colaboração necessária à Comissão de Auditoria e Controlo, para o eficaz e eficiente desempenho das respetivas competências legais.
Artigo 8.º
Disposições finais Em tudo o que não esteja previsto no presente diploma, é aplicado, subsidiariamente, o disposto no Decreto Lei 29-B/2021, de 4 de maio.
Artigo 9.º
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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