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Decreto Regulamentar Regional 22/2025/A, de 26 de Agosto

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Sumário

Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2021/A, de 3 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 32/2023/A, de 23 de novembro, que estabelece o modelo de governação das reformas e dos investimentos do Plano de Recuperação e Resiliência destinados à Região Autónoma dos Açores (PRR-Açores).

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 22/2025/A

Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional 23/2021/A, de 3 de setembro

Através do Decreto Lei 29-B/2021, de 4 de maio, na sua redação atual, foi estabelecido o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).

Com o intuito de estabelecer o modelo de governação regional das reformas e dos investimentos previstos no PRR, a realizar na Região Autónoma dos Açores, foi aprovado o Decreto Regulamentar Regional 23/2021/A, de 3 de setembro, posteriormente alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 32/2023/A, de 23 de novembro.

Atendendo às exigentes tarefas relacionadas com o acompanhamento e conclusão da execução dos investimentos apoiados pelo PRR, associadas à necessidade de garantir o cumprimento das metas contratualizadas, importa introduzir ajustamentos no modelo de governação do PRRAçores, garantindo maior celeridade na tramitação e decisão, reforçando e clarificando as funções do apoio técnico.

Na sequência da alteração, datada de 6 de maio de 2025, à Decisão de Execução do Conselho n.º 10149/21, de 13 de julho de 2021, surge a necessidade de adaptar o Decreto Regulamentar Regional 23/2021/A, de 3 de setembro, na sua redação atual, à nova realidade.

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional 23/2021/A, de 3 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional 32/2023/A, de 23 de novembro, que estabelece o modelo de governação das reformas e dos investimentos do Plano de Recuperação e Resiliência destinados à Região Autónoma dos Açores (PRR-Açores).

Artigo 2.º

Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional 23/2021/A, de 3 de setembro Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto Regulamentar Regional 23/2021/A, de 3 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional 32/2023/A, de 23 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«

Artigo 1.º

[...]

O presente diploma estabelece o modelo de governação das reformas e dos investimentos identificados no Plano de Recuperação e Resiliência de Portugal, aprovado pelo Conselho Europeu, em 13 de julho de 2021, revisto pelo Conselho Europeu, em 17 de outubro de 2023 e em 6 de maio de 2025, destinados à Região Autónoma dos Açores, doravante designado por PRRAçores.

Artigo 3.º

[...]

O modelo de governação do PRRAçores assenta num conjunto organizado de órgãos, com funções de coordenação política, de acompanhamento, de coordenação técnica, de gestão e contratualização e, ainda, de auditoria e controlo, nos termos seguintes:

a) [...]

b) [...]

c) O órgão de coordenação técnica é assegurado por uma estrutura de missão, a criar para o efeito por resolução do Conselho do Governo Regional;

d) O órgão de gestão e contratualização é assegurado pela Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais, doravante também designada por DRPFE;

e) [Anterior alínea d).] Artigo 4.º [...] [...]

a) [...]

b) Apreciar as recomendações e propostas de alteração que lhe sejam submetidas pelo órgão de acompanhamento;

c) Apreciar e aprovar, após parecer do órgão de acompanhamento, os relatórios periódicos de monitorização apresentados pelo órgão de coordenação técnica;

d) Remeter à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, após parecer do órgão de acompanhamento, os relatórios anuais de progresso do PRRAçores.

Artigo 5.º

[...]

1-Nos termos do disposto na alínea b) do artigo 3.º, o acompanhamento do PRRAçores é cometido ao órgão de acompanhamento, ao qual compete:

a) [...]

b) Acompanhar o processo e evolução da implementação do PRRAçores e propor recomendações de melhoria aos órgãos de coordenação política e de coordenação técnica;

c) Emitir parecer sobre os relatórios periódicos de monitorização e os relatórios anuais de progresso apresentados pelo órgão de coordenação técnica;

d) Pronunciar-se sobre questões que sejam submetidas ao respetivo parecer pelos órgãos de coordenação política e de coordenação técnica.

2-[...]

Artigo 6.º

Órgão de coordenação técnica 1-Nos termos do disposto na alínea c) do artigo 3.º, à coordenação técnica do PRRAçores compete:

a) Coordenar a execução dos investimentos apoiados pelo PRRAçores, assegurando o cumprimento integral e atempado dos seus objetivos estratégicos;

b) Disponibilizar apoio e orientações técnicas aos beneficiários que assegurem uma execução eficiente e eficaz do PRRAçores;

c) Assegurar, em articulação com a DRPFE e a Direção Regional do Orçamento e Tesouro (DROT), a interação que se afigure necessária com a Estrutura de Missão ‘Recuperar Portugal’;

d) Elaborar e apresentar, aos órgãos de coordenação política e de acompanhamento, relatórios periódicos de monitorização e relatórios anuais de progresso;

e) Responder, em articulação com a DRPFE, às necessidades de informação dos órgãos de coordenação política e de acompanhamento, bem como da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

2-Para operacionalização das competências que lhe são atribuídas no número anterior, o órgão de coordenação técnica é apoiado por gestores de investimento, indicados pelos membros do Governo Regional com competência nas matérias objeto dos investimentos constantes do PRRAçores.

3-Não são devidas quaisquer remunerações adicionais pelo exercício da função de gestor de investimento prevista no número anterior.

Artigo 7.º

[...]

1-[...]

2-Compete ao órgão de coordenação técnica do PRRAçores, em articulação com a DRPFE e com a DROT, prestar toda a colaboração necessária à Comissão de Auditoria e Controlo, para o eficaz e eficiente desempenho das respetivas competências legais.

»

Artigo 3.º

Aditamento É aditado o artigo 6.º-A ao Decreto Regulamentar Regional 23/2021/A, de 23 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional 32/2023/A, de 23 de novembro, com a seguinte redação:

«
Artigo 6.º-A

Órgão de gestão e contratualização

1-Nos termos do disposto na alínea d) do artigo 3.º, ao órgão de gestão e contratualização do PRRAçores compete:

a) Acompanhar a execução do PRRAçores;

b) Implementar, em articulação com as diversas áreas governativas e com o órgão de coordenação técnica, um sistema de gestão e de controlo interno, suportado em modelos adequados de monitorização e informação, que previna e detete irregularidades e permita a adoção das medidas corretivas atempadas, oportunas e adequadas;

c) Adotar medidas antifraude eficazes e proporcionais, em sinergia com os planos de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas dos vários departamentos do Governo Regional e em articulação com a Inspeção Administrativa Regional, da Transparência e do Combate à Corrupção.

2-Compete ainda à DRPFE, com o acordo do órgão de coordenação política, proceder, em nome e representação da Região Autónoma dos Açores:

a) À contratualização que se revelar necessária com a Estrutura de Missão ‘Recuperar Portugal’;

b) À contratualização que se revelar necessária com os beneficiários finais dos investimentos;

c) Ao estabelecimento, com a Estrutura de Missão ‘Recuperar Portugal’, dos procedimentos de tesouraria necessários à execução do PRR-Açores.

»

Artigo 4.º

Republicação O Decreto Regulamentar Regional 23/2021/A, de 3 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional 32/2023/A, de 23 de novembro, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, com as alterações ora introduzidas.

Artigo 5.º

Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 7 de agosto de 2025.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de agosto de 2025.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação do Decreto Regulamentar Regional 23/2021/A, de 3 de setembro CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Objeto O presente diploma estabelece o modelo de governação das reformas e dos investimentos identificados no Plano de Recuperação e Resiliência de Portugal, aprovado pelo Conselho Europeu, em 13 de julho de 2021, revisto pelo Conselho Europeu, em 17 de outubro de 2023 e em 6 de maio de 2025, destinados à Região Autónoma dos Açores, doravante designado por PRRAçores.

Artigo 2.º

Princípios A governação do PRRAçores obedece aos princípios gerais seguintes:

a) Princípio da orientação para resultados, que determina um processo de contratualização de resultados baseado em marcos e metas, na aceção do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021;

b) Princípio da transparência e prestação de contas, que determina a aplicação, à gestão dos fundos europeus, das boas práticas de informação pública dos apoios a conceder e concedidos e de avaliação dos resultados obtidos;

c) Princípio da participação, que determina o envolvimento de todos os órgãos de governação nas várias fases do PRRAçores, desde a fase de conceção à fase de implementação e avaliação, garantindo o amplo envolvimento dos parceiros económicos e sociais e das organizações relevantes da sociedade civil;

d) Princípios da segregação das funções de gestão e da prevenção de conflitos de interesse, que determina a subordinação do modelo de gestão do PRRAçores ao primado da separação rigorosa de funções de gestão e monitorização, de pagamento e de auditoria e controlo;

e) Princípio da simplificação, que determina a ponderação permanente dos requisitos processuais adotados, designadamente na diminuição dos níveis de intermediação e de correção de eventuais complexidades desnecessárias.

Artigo 3.º

Modelo de governação O modelo de governação do PRRAçores assenta num conjunto organizado de órgãos, com funções de coordenação política, de acompanhamento, de coordenação técnica, de gestão e contratualização e, ainda, de auditoria e controlo, nos termos seguintes:

a) O órgão de coordenação política é assegurado pelo Conselho do Governo Regional dos Açores, doravante também designado por CGR;

b) O órgão de acompanhamento é assegurado pelo Conselho Económico e Social dos Açores, doravante também designado por CESA;

c) O órgão de coordenação técnica é assegurado por uma estrutura de missão, a criar para o efeito por resolução do Conselho do Governo Regional;

d) O órgão de gestão e contratualização é assegurado pela Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais, doravante também designada por DRPFE;

e) O órgão de auditoria e controlo é assegurado pela Comissão de Auditoria e Controlo, prevista no artigo 7.º do Decreto Lei 29-B/2021, de 4 de maio.

Artigo 4.º

Órgão de coordenação política Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo anterior e sem prejuízo das competências atribuídas à Comissão Interministerial do Plano de Recuperação e Resiliência, nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto Lei 29-B/2021, de 4 de maio, a coordenação política do PRRAçores é garantida pelo CGR, ao qual compete:

a) Assegurar a coordenação política e estratégica do PRRAçores;

b) Apreciar as recomendações e propostas de alteração que lhe sejam submetidas pelo órgão de acompanhamento;

c) Apreciar e aprovar, após parecer do órgão de acompanhamento, os relatórios periódicos de monitorização apresentados pelo órgão de coordenação técnica;

d) Remeter à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, após parecer do órgão de acompanhamento, os relatórios anuais de progresso do PRRAçores.

Artigo 5.º

Órgão de acompanhamento 1-Nos termos do disposto na alínea b) do artigo 3.º, o acompanhamento do PRRAçores é cometido ao órgão de acompanhamento, ao qual compete:

a) Acompanhar a execução do PRRAçores, desenvolvendo as iniciativas que considere necessárias e promovendo a participação das partes interessadas;

b) Acompanhar o processo e evolução da implementação do PRRAçores e propor recomendações de melhoria aos órgãos de coordenação política e de coordenação técnica;

c) Emitir parecer sobre os relatórios periódicos de monitorização e os relatórios anuais de progresso apresentados pelo órgão de coordenação técnica;

d) Pronunciar-se sobre questões que sejam submetidas ao respetivo parecer pelos órgãos de coordenação política e de coordenação técnica.

2-O Governo Regional, através do departamento governamental responsável pela área da concertação social regional, assume o encargo e a responsabilidade de assegurar ao CESA os meios técnicos suficientes, bem como todas as informações necessárias ao cumprimento independente e eficiente da respetiva missão.

Artigo 6.º

Órgão de coordenação técnica 1-Nos termos do disposto na alínea c) do artigo 3.º, à coordenação técnica do PRRAçores compete:

a) Coordenar a execução dos investimentos apoiados pelo PRRAçores, assegurando o cumprimento integral e atempado dos seus objetivos estratégicos;

b) Disponibilizar apoio e orientações técnicas aos beneficiários que assegurem uma execução eficiente e eficaz do PRRAçores;

c) Assegurar, em articulação com a DRPFE e a Direção Regional do Orçamento e Tesouro (DROT), a interação que se afigure necessária com a Estrutura de Missão

«

Recuperar Portugal

»;

d) Elaborar e apresentar, aos órgãos de coordenação política e de acompanhamento, relatórios periódicos de monitorização e relatórios anuais de progresso;

e) Responder, em articulação com a DRPFE, às necessidades de informação dos órgãos de coordenação política e de acompanhamento, bem como da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

2-Para operacionalização das competências que lhe são atribuídas no número anterior, o órgão de coordenação técnica é apoiado por gestores de investimento, indicados pelos membros do Governo Regional com competência nas matérias objeto dos investimentos constantes do PRRAçores.

3-Não são devidas quaisquer remunerações adicionais pelo exercício da função de gestor de investimento prevista no número anterior.

Artigo 6.º-A

Órgão de gestão e contratualização

1-Nos termos do disposto na alínea d) do artigo 3.º, ao órgão de gestão e contratualização do PRRAçores compete:

a) Acompanhar a execução do PRRAçores;

b) Implementar, em articulação com as diversas áreas governativas e com o órgão de coordenação técnica, um sistema de gestão e de controlo interno, suportado em modelos adequados de monitorização e informação, que previna e detete irregularidades e permita a adoção das medidas corretivas atempadas, oportunas e adequadas;

c) Adotar medidas antifraude eficazes e proporcionais, em sinergia com os planos de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas dos vários departamentos do Governo Regional e em articulação com a Inspeção Administrativa Regional, da Transparência e do Combate à Corrupção.

2-Compete ainda à DRPFE, com o acordo do órgão de coordenação política, proceder, em nome e representação da Região Autónoma dos Açores:

a) À contratualização que se revelar necessária com a Estrutura de Missão

«

Recuperar Portugal

»;

b) À contratualização que se revelar necessária com os beneficiários finais dos investimentos;

c) Ao estabelecimento, com a Estrutura de Missão

«

Recuperar Portugal

»

, dos procedimentos de tesouraria necessários à execução do PRRAçores.

Artigo 7.º

Órgão de auditoria e controlo 1-A auditoria e controlo do PRRAçores compete à Comissão de Auditoria e Controlo, nos termos previstos no artigo 7.º do Decreto Lei 29-B/2021, de 4 de maio.

2-Compete ao órgão de coordenação técnica do PRRAçores, em articulação com a DRPFE e com a DROT, prestar toda a colaboração necessária à Comissão de Auditoria e Controlo, para o eficaz e eficiente desempenho das respetivas competências legais.

Artigo 8.º

Disposições finais Em tudo o que não esteja previsto no presente diploma, é aplicado, subsidiariamente, o disposto no Decreto Lei 29-B/2021, de 4 de maio.

Artigo 9.º

Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

119465495

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6287345.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-05-04 - Decreto-Lei 29-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência

  • Tem documento Em vigor 2021-09-03 - Decreto Regulamentar Regional 23/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Estabelece o modelo de governação das reformas e dos investimentos do Plano de Recuperação e Resiliência destinados à Região Autónoma dos Açores (PRR-Açores)

  • Tem documento Em vigor 2023-11-23 - Decreto Regulamentar Regional 32/2023/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2021/A, de 3 de setembro, que estabelece o modelo de governação das reformas e dos investimentos do Plano de Recuperação e Resiliência destinados à Região Autónoma dos Açores (PRR-Açores)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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