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Decreto-lei 61/2023, de 24 de Julho

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Sumário

Altera o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência e ajusta os procedimentos relativos aos respetivos pagamentos

Texto do documento

Decreto-Lei 61/2023

de 24 de julho

Sumário: Altera o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência e ajusta os procedimentos relativos aos respetivos pagamentos.

O Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) português, enquadrado no Mecanismo de Recuperação e Resiliência, desenvolvido no âmbito da iniciativa Next Generation EU, foi aprovado em junho de 2021, possibilitando a implementação de um conjunto de reformas e de investimentos, com execução até 2026, que permitirão a Portugal retomar o crescimento económico sustentado, reforçando assim o objetivo de convergência com a Europa ao longo da próxima década.

Ainda antes da aprovação definitiva do PRR, o Decreto-Lei 29-B/2021, de 4 de maio, veio estabelecer o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do PRR para o período de 2021-2026, bem como a estrutura orgânica relativa ao exercício das competências de gestão estratégica e operacional, acompanhamento, monitorização e avaliação, controlo, auditoria e sistema de informação de reporte e transmissão de dados à Comissão Europeia.

Considerando a experiência adquirida na governação do PRR e atendendo ao regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, importa introduzir alguns ajustamentos na composição e nas competências dos órgãos de coordenação política, de acompanhamento e de auditoria e controlo do modelo de governação do PRR, no sentido de clarificar os níveis de intervenção de cada um desses órgãos e assegurar a efetiva prossecução das respetivas competências.

Adicionalmente, e no contexto da reprogramação e reforço da ambição do PRR, ampliam-se as atribuições da Comissão Nacional de Acompanhamento e da Comissão de Auditoria e Controlo, reforçando-se os mecanismos de acompanhamento, de prevenção da duplicação de ajudas, de riscos de conflitos de interesses, de corrupção e de fraude.

Finalmente densificam-se as regras em matéria de duplo financiamento e estabelece-se o regime aplicável à recuperação de financiamentos, clarificando-se também o procedimento relativo ao pagamento do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado de projetos financiados pelo PRR.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a) À primeira alteração ao Decreto-Lei 29-B/2021, de 4 de maio, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência;

b) À terceira alteração ao Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho, alterado pela Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 10/2023, de 8 de fevereiro, que estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 29-B/2021, de 4 de maio

Os artigos 4.º a 10.º e 12.º do Decreto-Lei 29-B/2021, de 4 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

2 - A Comissão Interministerial é composta pelo Primeiro-Ministro, que preside, e pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento, das finanças, da economia, da educação, da saúde, do ambiente e da ação climática, das infraestruturas e da habitação.

3 - A Comissão Interministerial funciona em plenário, com a composição prevista no número anterior, cabendo aos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas o acompanhamento dos investimentos e reformas do PRR em articulação com os membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento e das finanças.

4 - [...]

a) [...]

b) Coordenar a política e a estratégia global do PRR definindo, designadamente, mecanismos de gestão estratégica de execução do PPR;

c) [...]

d) [...]

e) Apreciar e aprovar o relatório anual de progresso, após parecer da CNA a que se refere o artigo seguinte e antes do respetivo envio à Assembleia da República;

f) Apreciar os assuntos de caráter setorial, bem como os de natureza transversal às várias áreas governativas, com implicações na boa execução dos investimentos e na concretização das reformas que integram o PRR;

g) Elaborar e aprovar o respetivo regulamento interno.

5 - Podem ainda participar nas reuniões da Comissão Interministerial outros membros do Governo convocados por indicação do Primeiro-Ministro.

6 - Nas ausências e impedimentos do Primeiro-Ministro, a Comissão Interministerial é presidida pelo membro do Governo responsável pela área do planeamento.

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Compete ao presidente da CNA:

a) Assegurar a coordenação geral dos trabalhos da CNA;

b) Representar institucionalmente a CNA;

c) Assegurar a articulação com as restantes entidades responsáveis pelo modelo de governação;

d) Executar outras tarefas no âmbito da missão e competência da CNA.

5 - (Anterior proémio do n.º 4.)

a) [Anterior alínea a) do n.º 4.]

b) [Anterior alínea b) do n.º 4.]

c) Acompanhar os progressos na implementação do PRR, designadamente através da produção de relatórios, podendo para o efeito reunir com beneficiários diretos, intermediários ou finais, e propor recomendações de melhoria dos mecanismos de implementação e execução;

d) [Anterior alínea d) do n.º 4.]

e) [Anterior alínea e) do n.º 4.]

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Fornecer apoio técnico às equipas das áreas governativas responsáveis e entidades executoras das reformas e investimentos do PRR, disponibilizando orientações técnicas que assegurem a sua execução mais eficaz e eficiente;

d) Preparar e submeter à Comissão Europeia, nos termos do Regulamento (UE) 2021/241, os pedidos de desembolso dos financiamentos do PRR semestrais, recolhendo, junto das entidades competentes, as informações necessárias;

e) [...]

f) Implementar um sistema de gestão e controlo interno, suportado em modelos adequados de monitorização e informação, que previna, detete e reporte situações de irregularidades assegurando a prevenção da duplicação de ajudas, de risco de conflito de interesses, de corrupção e de fraude, e que permita a adoção, sempre que necessário, das medidas corretivas oportunas e adequadas;

g) [...]

h) Promover a avaliação dos resultados do PRR, articulando com a Agência, I. P., o GPEARI e o Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública, no âmbito das respetivas competências.

3 - A remuneração dos técnicos superiores da estrutura de missão 'Recuperar Portugal' pode ser fixada até ao nível 70 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, consoante a experiência e conhecimento dos respetivos elementos, nos termos fixados na resolução do Conselho de Ministros referida no n.º 1.

4 - Nos casos em que, para a operacionalização da missão da estrutura de missão 'Recuperar Portugal', exista recurso ao regime da mobilidade, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e demais legislação aplicável, pode ser atribuída ao trabalhador posição remuneratória imediatamente seguinte à posição remuneratória detida relativamente a candidatos com relação jurídica de emprego público previamente constituída.

5 - O disposto nos n.os 3 e 4 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores inseridos nas carreiras de assistente técnico e de assistente operacional contratados para exercer funções na estrutura de missão 'Recuperar Portugal'.

6 - Quando os trabalhadores que exercem funções nos programas operacionais sejam recrutados para o exercício de funções na estrutura de missão 'Recuperar Portugal', mantêm o direito ao suplemento remuneratório, nos termos em que o venham auferindo, ao abrigo do disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei 34/2018, de 15 de maio, na sua redação atual.

7 - Para as funções de apoio aos trabalhos da CNA pode ser designado, por despacho do membro do Governo responsável pela área do planeamento e nos termos previstos na resolução do Conselho de Ministros referida no n.º 1, um técnico superior da estrutura de missão 'Recuperar Portugal' com equiparação para efeitos remuneratórios a dirigente superior de 2.º grau.

Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a) Realizar ações de controlo e auditoria ao funcionamento do sistema de gestão e controlo interno do PRR, tendo em vista aferir que o mesmo proporciona de forma eficiente e eficaz a verificação da realização física e financeira das intervenções, que previne e deteta irregularidades e que permite a adoção das medidas corretivas oportunas e adequadas, assegurando medidas de prevenção da duplicação de ajudas, de risco de conflito de interesses, de corrupção e de fraude;

b) Emitir parecer prévio sobre os pedidos de desembolso dos financiamentos do PRR semestrais, que acompanha o respetivo envio do pedido à Comissão Europeia;

c) Apresentar, no âmbito das ações de controlo e auditoria referidas na alínea a), recomendações dirigidas a mitigar e corrigir os desvios identificados nos procedimentos de controlo interno do PRR.

4 - [...]

5 - As competências da CAC são asseguradas pelas entidades que a integram, em função das respetivas atribuições legais, atuando no respeito pelos princípios de bom governo e pelos princípios internacionais de auditoria, designadamente o princípio da segregação de funções e o princípio da independência organizacional, funcional, técnica e metodológica, nos termos definidos em regulamento interno da CAC.

6 - A Inspeção-Geral de Finanças e a Agência, I. P., asseguram o apoio técnico e administrativo à CAC, podendo para este efeito, sempre que não o possam assegurar por meios próprios, recorrer à contratação externa de serviços de auditoria e de peritos necessários a assegurar o cumprimento das competências da CAC, designadamente para efeitos de aferição do cumprimento dos marcos e metas previstos.

Artigo 8.º

[...]

1 - Os membros da CNA e da CAC não têm direito a qualquer remuneração pelo desempenho das suas funções, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O presidente da CNA é equiparado, para efeitos remuneratórios, a dirigente superior de 1.º grau, podendo optar, caso seja trabalhador com relação jurídica de emprego público, pela remuneração base correspondente ao posto de trabalho de origem ou às funções que exercia à data da designação, acrescida das despesas de representação.

3 - Os membros da CNA a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º e o membro da CAC a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo anterior têm direito ao pagamento de senhas de presença e ajudas de custo pela participação nas reuniões, em montante a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento e das finanças.

Artigo 9.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - A informação referida nos n.os 2 e 3 é submetida por meios eletrónicos através do sistema de informação disponibilizado para o efeito pela 'Recuperar Portugal', podendo, sempre que necessária, ser utilizada a informação residente no Balcão dos Fundos Europeus.

5 - [...]

Artigo 10.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Os financiamentos do PRR recebidos da União Europeia que não sejam executados na totalidade nos projetos aprovados e concluídos são afetos a projetos em curso no PRR cuja conclusão e cumprimento das metas e marcos implique a necessidade de reforço da respetiva dotação.

5 - [...]

Artigo 12.º

[...]

1 - Os financiamentos do PRR não são acumuláveis com outros fundos ou mecanismos europeus para as mesmas despesas.

2 - A verificação da condição referida no número anterior é efetuada através da conjugação, quando aplicável, de análises sistemáticas dos financiamentos atribuídos pelos fundos europeus, de declarações dos beneficiários e da verificação desta temática nas ações de acompanhamento e controlo a desenvolver pela estrutura de missão 'Recuperar Portugal'.

3 - As análises sistemáticas relativamente a financiamentos de fundos europeus do Portugal 2020 e do Portugal 2030, nos termos do número anterior, são asseguradas pela Agência, I. P., designadamente de acordo com metodologias de avaliação de risco, cujos resultados são acompanhados pela estrutura de missão 'Recuperar Portugal' através das respetivas coordenações temáticas e de controlo.

4 - Cabe à estrutura de missão 'Recuperar Portugal' assegurar a verificação da não acumulação dos financiamentos do PRR com os fundos europeus não incluídos no número anterior ou outros mecanismos europeus.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades gestoras dos fundos e dos mecanismos europeus devem prestar à estrutura de missão 'Recuperar Portugal' toda a colaboração que por esta lhes seja solicitada, designadamente disponibilizando, de forma tempestiva, a informação que se revele necessária.

6 - Para o acesso à informação referida no número anterior, a estrutura de missão 'Recuperar Portugal' pode proceder à celebração de protocolos com as entidades gestoras dos fundos e dos mecanismos europeus.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho

O artigo 16.º do Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

[...]

1 - Os beneficiários diretos, intermediários ou finais a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º podem receber a transferência do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) incorrido ou a incorrer e que por si tenha de ser diretamente suportado em despesas de execução de projetos exclusivamente financiados pelo PRR e com contratualização entre a 'Recuperar Portugal' e os beneficiários diretos e intermediários, e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais.

2 - Os beneficiários diretos ou finais que tenham recebido ou suportado o montante equivalente ao IVA, bem como aqueles que tenham suportado o IVA não dedutível e não restituível, estão obrigados a comunicar à 'Recuperar Portugal', diretamente ou através dos beneficiários intermediários, respetivamente, os documentos de suporte relativos às despesas de execução dos projetos referidos no número anterior, em termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento e das finanças, que define ainda os termos da comunicação entre a 'Recuperar Portugal' e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) para efeitos de confirmação de informação, bem como as condições específicas de funcionamento e operacionalização do presente mecanismo.

3 - [...]

4 - [...]

5 - Os montantes equivalentes ao IVA transferidos e respetivas correções devem constar de uma conta-corrente gerida pela 'Recuperar Portugal', a qual serve de base a esta entidade para a comunicação à Agência, I. P., dos pagamentos a efetuar, que correspondem aos valores de transferências que venham a ser feitas pelo Orçamento do Estado a favor da Agência, I. P., e por esta aos respetivos beneficiários diretos ou intermediários, para regularização dos pagamentos do IVA por si realizados ou suportados por conta das verbas do PRR e que sejam necessários ao cumprimento das suas metas e objetivos.

6 - [...]

7 - A realização de pagamentos aos beneficiários depende da verificação das seguintes condições:

a) Existência de disponibilidade de tesouraria;

b) Existência de regular situação contributiva e tributária dos beneficiários;

c) Existência de regular situação perante os fundos europeus;

d) Inexistência de decisão de suspensão de pagamentos.

8 - Podem ainda ser assegurados os montantes equivalentes ao IVA abrangidos pelo presente artigo, mediante a inscrição do respetivo valor, apurado pela 'Recuperar Portugal', enquanto entidade gestora da conta-corrente, no orçamento anual de cada beneficiário, em sede da respetiva Lei do Orçamento do Estado, mediante verificação da DGO da conformidade dos registos orçamentais, na respetiva fonte de financiamento.

9 - Quando se verifique que os beneficiários receberam indevidamente ou não justificaram os financiamentos do montante correspondente ao IVA e, caso não cumpram a respetiva obrigação de restituição no prazo estipulado, a estrutura de missão 'Recuperar Portugal' promove a sua restituição, através de execução fiscal, junto da AT, nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, constituindo a certidão de dívida emitida título executivo para o efeito, e devendo a entrega da certidão de dívida ser efetuada através da plataforma da AT, no Portal das Finanças, ou por via eletrónica.»

Artigo 4.º

Aditamento ao Decreto-Lei 29-B/2021, de 4 de maio

É aditado ao Decreto-Lei 29-B/2021, de 4 de maio, o artigo 10.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 10.º-A

Recuperação dos financiamentos Plano de Recuperação e Resiliência

1 - Sempre que se verifique que os beneficiários do PRR receberam indevidamente ou não justificaram adequadamente os financiamentos a título de subvenções ou de empréstimos, há lugar à recuperação dos mesmos, a promover por decisão da estrutura de missão 'Recuperar Portugal', através de compensação com créditos já apurados ou da restituição de tais montantes.

2 - A recuperação dos financiamentos referidos no número anterior deve preferencialmente ser realizada por compensação com montantes financiados pelo PRR relativos ao mesmo ou a outros investimentos titulados pelo mesmo beneficiário, precedida de notificação ao beneficiário nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

3 - As recuperações por restituição a que se refere o n.º 1 são objeto de ordens de restituição, a emitir pela estrutura de missão 'Recuperar Portugal', devendo ser notificadas ao beneficiário do montante em dívida, juntamente com a respetiva fundamentação, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

4 - A estrutura de missão 'Recuperar Portugal' remete à Agência, I. P., por via eletrónica, nos termos definidos em protocolo celebrado entre a Agência, I. P., e a estrutura de missão 'Recuperar Portugal', ou à Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) no caso de se tratar de restituição de empréstimos, as ordens de restituição a que se refere o número anterior quando estas sejam dirigidas a beneficiários diretos, sendo as mesmas acompanhadas da respetiva decisão que determina a recuperação, para efeitos de notificação ao beneficiário.

5 - As recuperações por restituição a que se refere o n.º 1 são realizadas pela Agência, I. P., ou pela DGTF no caso dos beneficiários diretos e pela estrutura de missão 'Recuperar Portugal' no que respeita aos beneficiários finais, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte e do dever de os beneficiários intermediários, previamente à realização da notificação para restituição, desenvolverem todas as diligências necessárias para a restituição dos montantes pagos aos respetivos beneficiários finais.

6 - As recuperações por restituição a que se refere o n.º 1 relativamente aos beneficiários finais são realizadas pelos beneficiários intermediários sempre que os mesmos assumam já esta função no âmbito dos processos de cobrança coerciva relativos a outros fundos europeus e nos termos a contratualizar com a estrutura de missão 'Recuperar Portugal', podendo ainda essa função ser atribuída a outros beneficiários intermediários nos termos dos contratos celebrados entre estes e a estrutura de missão 'Recuperar Portugal', devendo as ordens de restituição a que se refere o n.º 3 ser remetidas pela estrutura de missão 'Recuperar Portugal' aos beneficiários intermediários, para efeitos de notificação ao beneficiário final.

7 - Os beneficiários devem restituir, em execução da decisão da estrutura de missão 'Recuperar Portugal', os financiamentos previstos nos n.os 5 e 6 no prazo de 30 dias úteis a contar da respetiva notificação efetuada pela Agência, I. P., pela DGTF, pela estrutura de missão 'Recuperar Portugal', ou pelo beneficiário intermediário, consoante os casos, após o qual o montante em dívida é acrescido de juros de mora à taxa em vigor para as dívidas fiscais ao Estado e aplicados da mesma forma.

8 - Findo o prazo referido no número anterior, é extraída, pelas entidades ali referidas, certidão de dívida para efeitos de cobrança coerciva.

9 - Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, promover a respetiva cobrança coerciva com recurso ao processo de execução fiscal.

10 - Constituem títulos executivos as certidões de dívida emitidas pela Agência, I. P., pela DGTF, pela estrutura de missão 'Recuperar Portugal', ou pelos beneficiários intermediários do PRR relativamente aos financiamentos cuja recuperação devam assegurar.

11 - A entrega da certidão de dívida é efetuada através da plataforma eletrónica da AT, no Portal das Finanças, ou por via eletrónica.

12 - Sempre que seja promovida a cobrança coerciva nos termos dos números anteriores, os beneficiários intermediários procedem, no prazo de 180 dias úteis a contar da data da entrega da certidão de dívida na plataforma eletrónica da AT, no Portal das Finanças, ou por via eletrónica, à devolução, à Agência, I. P., ou à DGTF do montante do financiamento objeto de cobrança por essa via, passando esse montante a constituir, a contar dessa data, um crédito próprio do beneficiário intermediário, sem prejuízo de este poder exercer de imediato o direito de regresso sobre os respetivos beneficiários finais.

13 - Em sede de execução fiscal são subsidiariamente responsáveis pela restituição dos montantes em dívida os administradores, diretores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão de pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados, nos termos previstos na lei geral tributária.

14 - Os créditos e os respetivos juros de mora, resultantes do recebimento indevido ou não justificado do financiamento, gozam das seguintes garantias especiais:

a) Privilégio mobiliário geral, graduando-se logo após os créditos referidos no n.º 1 do artigo 736.º do Código Civil;

b) Privilégio imobiliário, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil;

c) Hipoteca legal, graduando-se logo após os créditos referidos na alínea a) do artigo 705.º do Código Civil.»

Artigo 5.º

Republicação

É republicado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 29-B/2021, de 4 de maio, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.

Artigo 6.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O artigo 4.º e o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 29-B/2021, de 4 de maio, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, produzem efeitos a 30 de março de 2022.

3 - Os n.os 3 a 7 do artigo 6.º do Decreto-Lei 29-B/2021, de 4 de maio, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, produzem efeitos na data da produção de efeitos da resolução do Conselho de Ministros prevista no n.º 1 do mesmo artigo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de junho de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix - António José da Costa Silva - João Miguel Marques da Costa - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - Frederico André Branco dos Reis Francisco - Marina Sola Gonçalves.

Promulgado em 14 de julho de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 14 de julho de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação do Decreto-Lei 29-B/2021, de 4 de maio

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR) da União Europeia para o período de 2021-2026, bem como a estrutura orgânica relativa ao exercício das competências de gestão estratégica e operacional, acompanhamento, monitorização e avaliação, controlo, auditoria, financiamento, circuitos financeiros e sistema de informação de reporte e transmissão de dados à Comissão Europeia.

Artigo 2.º

Princípios gerais

Os princípios gerais a que a governação do PRR obedece são:

a) O princípio da centralização da gestão e descentralização da execução, dando prioridade à contratualização dos financiamentos com beneficiários diretamente responsáveis pela execução das reformas e dos investimentos, na aceção do Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o MRR [Regulamento (UE) 2021/241], sem prejuízo da intermediação por beneficiários que assumam essa função, apoiando entidades terceiras, nas situações aconselháveis;

b) O princípio da orientação para resultados, que determina um processo de contratualização de resultados físicos e financeiros baseados em marcos e metas, na aceção do Regulamento (UE) 2021/241, aprofundando os mecanismos de apropriação e responsabilização dos beneficiários;

c) O princípio da transparência e prestação de contas, que determina a aplicação à gestão dos fundos europeus das boas práticas de informação pública dos apoios a conceder e concedidos e de avaliação dos resultados obtidos;

d) O princípio da participação, que determina o envolvimento de todos os órgãos de governação nas várias fases do PRR, desde a fase de conceção à fase de implementação e avaliação, garantindo o amplo envolvimento dos parceiros económicos e sociais e das organizações relevantes da sociedade civil;

e) Os princípios da segregação das funções de gestão e da prevenção de conflitos de interesse, que determina a subordinação do modelo de gestão do PRR ao primado da separação rigorosa de funções de gestão e monitorização, de pagamento, e de auditoria e controlo;

f) O princípio da simplificação, que determina a ponderação permanente dos requisitos processuais adotados, designadamente na diminuição dos níveis de intermediação e de correção de eventuais complexidades desnecessárias.

Artigo 3.º

Níveis de governação

O modelo de governação do PRR tem quatro níveis de coordenação, nos seguintes termos:

a) Nível estratégico de coordenação política, assegurado pela Comissão Interministerial do PRR (Comissão Interministerial);

b) Nível de acompanhamento, assegurado pela Comissão Nacional de Acompanhamento (CNA);

c) Nível de coordenação técnica e de monitorização, assegurado pela estrutura de missão «Recuperar Portugal», pela Agência de Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), e pelo Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças (GPEARI);

d) Nível de auditoria e controlo, assegurado por uma comissão de auditoria e controlo (CAC).

Artigo 4.º

Órgão de coordenação política

1 - O órgão de coordenação política é a Comissão Interministerial.

2 - A Comissão Interministerial é composta pelo Primeiro-Ministro, que preside, e pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento, das finanças, da economia, da educação, da saúde, do ambiente e da ação climática, das infraestruturas e da habitação.

3 - A Comissão Interministerial funciona em plenário, com a composição prevista no número anterior, cabendo aos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas o acompanhamento dos investimentos e reformas do PRR em articulação com os membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento e das finanças.

4 - Compete à Comissão Interministerial:

a) Aprovar o PRR e as suas alterações a submeter à União Europeia;

b) Coordenar a política e a estratégia global do PRR definindo, designadamente, mecanismos de gestão estratégica de execução do PPR;

c) Aprovar as propostas de revisão dos investimentos e das reformas que integram o PRR;

d) Apreciar e aprovar, após parecer da CNA a que se refere o artigo seguinte, os relatórios semestrais de monitorização apresentados pela estrutura de missão «Recuperar Portugal»;

e) Apreciar e aprovar o relatório anual de progresso, após parecer da CNA a que se refere o artigo seguinte e antes do respetivo envio à Assembleia da República;

f) Apreciar os assuntos de caráter setorial, bem como os de natureza transversal às várias áreas governativas, com implicações na boa execução dos investimentos e na concretização das reformas que integram o PRR;

g) Elaborar e aprovar o respetivo regulamento interno.

5 - Podem ainda participar nas reuniões da Comissão Interministerial outros membros do Governo convocados por indicação do Primeiro-Ministro.

6 - Nas ausências e impedimentos do Primeiro-Ministro, a Comissão Interministerial é presidida pelo membro do Governo responsável pela área do planeamento.

Artigo 5.º

Órgão de acompanhamento

1 - A estrutura responsável pelo acompanhamento do PRR é a CNA.

2 - A CNA é presidida por uma personalidade independente de reconhecido mérito designada pelo Primeiro-Ministro e integra os seguintes membros:

a) A personalidade independente de reconhecido mérito designada pelo Primeiro-Ministro;

b) Nove personalidades designadas pela Comissão Interministerial;

c) Os membros não governamentais do Conselho de Concertação Territorial;

d) O presidente do Conselho Económico e Social e os membros não governamentais da Comissão Permanente de Concertação Social;

e) Um representante do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

f) Um representante do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;

g) Um representante do Conselho Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;

h) Um representante da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade;

i) Um representante da União das Misericórdias Portuguesas;

j) Um representante da União das Mutualidades Portuguesas;

k) Um representante do Conselho Nacional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

l) Um representante da Confederação Cooperativa Portuguesa.

3 - A CNA reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por ano e, extraordinariamente, por convocatória do seu presidente, de acordo com o regulamento interno aprovado na primeira reunião da CNA.

4 - Compete ao presidente da CNA:

a) Assegurar a coordenação geral dos trabalhos da CNA;

b) Representar institucionalmente a CNA;

c) Assegurar a articulação com as restantes entidades responsáveis pelo modelo de governação;

d) Executar outras tarefas no âmbito da missão e competência da CNA.

5 - Compete à CNA:

a) Acompanhar a execução do PRR, desenvolvendo as iniciativas que considere oportunas, designadamente na esfera territorial envolvendo os atores regionais e locais;

b) Acompanhar as medidas de informação, comunicação e de promoção de uma maior transparência, participando ativamente na definição dos modelos a utilizar;

c) Acompanhar os progressos na implementação do PRR, designadamente através da produção de relatórios, podendo para o efeito reunir com beneficiários diretos, intermediários ou finais, e propor recomendações de melhoria dos mecanismos de implementação e execução;

d) Emitir parecer sobre os relatórios semestrais ou anuais de monitorização apresentados pela estrutura de missão «Recuperar Portugal», podendo efetuar recomendações;

e) Analisar os relatórios de avaliação de resultados e de impacto do PRR.

6 - O presidente da CNA pode convidar a participar nas reuniões, sempre que tal se justifique, especialistas ou personalidades de reconhecido mérito, em função das matérias agendadas na qualidade de observadores, sempre que tal se justifique.

7 - O apoio logístico e administrativo decorrente do funcionamento da CNA é assegurado pela estrutura de missão «Recuperar Portugal».

Artigo 6.º

Órgão de coordenação técnica e de monitorização

1 - A coordenação técnica e a coordenação de gestão são exercidas pela estrutura de missão «Recuperar Portugal», a qual é criada por resolução do Conselho de Ministros.

2 - A estrutura de missão «Recuperar Portugal» assegura o cumprimento das obrigações e requisitos previstos no Regulamento (UE) 2021/241, competindo-lhe:

a) Coordenar a execução das reformas e investimentos do PRR, assegurando a prossecução dos seus objetivos estratégicos e promovendo a monitorização e a concretização dos objetivos operacionais através de marcos e de metas;

b) Assegurar, em articulação com a Agência, I. P., e com o GPEARI, a interação e os contactos com a Comissão Europeia durante o período de execução do PRR;

c) Fornecer apoio técnico às equipas das áreas governativas responsáveis e entidades executoras das reformas e investimentos do PRR, disponibilizando orientações técnicas que assegurem a sua execução mais eficaz e eficiente;

d) Preparar e submeter à Comissão Europeia, nos termos do Regulamento (UE) 2021/241, os pedidos de desembolso dos financiamentos do PRR semestrais, recolhendo, junto das entidades competentes, as informações necessárias;

e) Elaborar os relatórios anuais e semestrais, bem como os outros documentos e informações necessárias para dar cumprimento às obrigações de reporte à Comissão Europeia fixadas no Regulamento (UE) 2021/241, e responder às solicitações da Comissão Interministerial, da CNA e da CAC;

f) Implementar um sistema de gestão e controlo interno, suportado em modelos adequados de monitorização e informação, que previna, detete e reporte situações de irregularidades assegurando a prevenção da duplicação de ajudas, de risco de conflito de interesses, de corrupção e de fraude, e que permita a adoção, sempre que necessário, das medidas corretivas oportunas e adequadas;

g) Adotar medidas antifraude eficazes e proporcionadas, tendo em conta os riscos identificados;

h) Promover a avaliação dos resultados do PRR, articulando com a Agência, I. P., o GPEARI e o Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública, no âmbito das respetivas competências.

3 - A remuneração dos técnicos superiores da estrutura de missão «Recuperar Portugal» pode ser fixada até ao nível 70 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, consoante a experiência e conhecimento dos respetivos elementos, nos termos fixados na resolução do Conselho de Ministros referida no n.º 1.

4 - Nos casos em que, para a operacionalização da missão da estrutura de missão «Recuperar Portugal», exista recurso ao regime da mobilidade, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e demais legislação aplicável, pode ser atribuída ao trabalhador posição remuneratória imediatamente seguinte à posição remuneratória detida relativamente a candidatos com relação jurídica de emprego público previamente constituída.

5 - O disposto nos n.os 3 e 4 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores inseridos nas carreiras de assistente técnico e de assistente operacional contratados para exercer funções na estrutura de missão «Recuperar Portugal».

6 - Quando os trabalhadores que exercem funções nos programas operacionais sejam recrutados para o exercício de funções na estrutura de missão «Recuperar Portugal» mantêm o direito ao suplemento remuneratório, nos termos em que o venham auferindo, ao abrigo do disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei 34/2018, de 15 de maio, na sua redação atual.

7 - Para as funções de apoio aos trabalhos da CNA pode ser designado, por despacho do membro do Governo responsável pela área do planeamento e nos termos previstos na resolução do Conselho de Ministros referida no n.º 1, um técnico superior da estrutura de missão «Recuperar Portugal» com equiparação para efeitos remuneratórios a dirigente superior de 2.º grau.

Artigo 7.º

Órgão de auditoria e controlo

1 - A estrutura responsável pela auditoria e controlo do PRR é a CAC.

2 - A CAC é presidida por um representante da Inspeção-Geral de Finanças e integra:

a) Um representante da Agência, I. P.; e

b) Uma personalidade com carreira de reconhecido mérito na área da auditoria e controlo, cooptada pelos restantes membros.

3 - Compete à CAC:

a) Realizar ações de controlo e auditoria ao funcionamento do sistema de gestão e controlo interno do PRR, tendo em vista aferir que o mesmo proporciona de forma eficiente e eficaz a verificação da realização física e financeira das intervenções, que previne e deteta irregularidades e que permite a adoção das medidas corretivas oportunas e adequadas, assegurando medidas de prevenção da duplicação de ajudas, de risco de conflito de interesses, de corrupção e de fraude;

b) Emitir parecer prévio sobre os pedidos de desembolso dos financiamentos do PRR semestrais, que acompanha o respetivo envio do pedido à Comissão Europeia;

c) Apresentar, no âmbito das ações de controlo e auditoria referidas na alínea a), recomendações dirigidas a mitigar e corrigir os desvios identificados nos procedimentos de controlo interno do PRR.

4 - O Ministério Público, no quadro das suas competências de prevenção criminal, acompanha a atividade da CAC, podendo aceder a toda a informação e participar nas respetivas reuniões, através de um ponto de contacto para o efeito designado pela Procuradoria-Geral da República.

5 - As competências da CAC são asseguradas pelas entidades que a integram, em função das respetivas atribuições legais, atuando no respeito pelos princípios de bom governo e pelos princípios internacionais de auditoria, designadamente o princípio da segregação de funções e o princípio da independência organizacional, funcional, técnica e metodológica, nos termos definidos em regulamento interno da CAC.

6 - A Inspeção-Geral de Finanças e a Agência, I. P., asseguram o apoio técnico e administrativo à CAC, podendo para este efeito, sempre que não o possam assegurar por meios próprios, recorrer à contratação externa de serviços de auditoria e de peritos necessários a assegurar o cumprimento das competências da CAC, designadamente para efeitos de aferição do cumprimento dos marcos e metas previstos.

Artigo 8.º

Estatuto dos membros da Comissão Nacional de Acompanhamento e da Comissão de Auditoria e Controlo

1 - Os membros da CNA e da CAC não têm direito a qualquer remuneração pelo desempenho das suas funções, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O presidente da CNA é equiparado, para efeitos remuneratórios a dirigente superior de 1.º grau, podendo optar, caso seja trabalhador com relação jurídica de emprego público, pela remuneração base correspondente ao posto de trabalho de origem ou às funções que exercia à data da designação, acrescida das despesas de representação.

3 - Os membros da CNA a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º e o membro da CAC a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo anterior têm direito ao pagamento de senhas de presença e ajudas de custo pela participação nas reuniões, em montante a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento e das finanças.

Artigo 9.º

Contratualização das reformas e dos investimentos com beneficiários do Plano de Recuperação e Resiliência

1 - As reformas e os investimentos do PRR são objeto de contratualização entre a estrutura de missão «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos ou intermediários e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais.

2 - Dos contratos deve constar:

a) A identificação da informação a reportar sobre marcos e metas necessária à monitorização do cumprimento dos objetivos das reformas e dos investimentos;

b) O planeamento financeiro da execução das reformas e dos investimentos;

c) As restantes obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2021/241.

3 - Os beneficiários intermediários reportam à estrutura de missão «Recuperar Portugal» a informação relativa aos beneficiários finais.

4 - A informação referida nos n.os 2 e 3 é submetida por meios eletrónicos através do sistema de informação disponibilizado para o efeito pela «Recuperar Portugal», podendo, sempre que necessária, ser utilizada a informação residente no Balcão dos Fundos Europeus.

5 - Para efeito do disposto nos números anteriores, entende-se por:

a) «Beneficiário direto» a entidade responsável pela implementação e execução física e financeira de uma reforma e ou de um investimento inscrito no PRR e que lhe permite beneficiar de financiamento;

b) «Beneficiário intermediário» a entidade pública globalmente responsável pela implementação física e financeira de uma reforma e ou de um investimento inscrito no PRR, mas cuja execução é assegurada por entidades terceiras por si selecionadas;

c) «Beneficiário final» a entidade responsável pela implementação e execução física e financeira de uma reforma e ou de um investimento, beneficiando de um financiamento do PRR diretamente enquanto «beneficiário direto», ou através do apoio de um «beneficiário intermediário».

Artigo 10.º

Fluxos financeiros e pagamentos a beneficiários

1 - Os financiamentos do PRR recebidos da União Europeia a título de subvenções a fundo perdido constituem receita do Orçamento do Estado proveniente de fundos europeus, devendo ser disponibilizados à ordem da Agência, I. P., em conta bancária específica criada na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), para financiar projetos aprovados no PRR, sendo essa receita reconhecida nas entidades beneficiárias a que se refere o número seguinte, sem prejuízo do estabelecido no n.º 4.

2 - Cabe à Agência, I. P., mediante solicitação da estrutura de missão «Recuperar Portugal», proceder aos pagamentos dos financiamentos a título de subvenções aos beneficiários diretos ou intermediários do PRR.

3 - A estrutura de missão «Recuperar Portugal» emite as ordens de pagamento em cumprimento dos contratos celebrados com os beneficiários nos termos do artigo anterior.

4 - Os financiamentos do PRR recebidos da União Europeia que não sejam executados na totalidade nos projetos aprovados e concluídos são afetos a projetos em curso no PRR cuja conclusão e cumprimento das metas e marcos implique a necessidade de reforço da respetiva dotação.

5 - Os apoios do PRR recebidos da União Europeia a título de empréstimos são objeto de orientações específicas a estabelecer por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do planeamento.

Artigo 10.º-A

Recuperação dos financiamentos Plano de Recuperação e Resiliência

1 - Sempre que se verifique que os beneficiários do PRR receberam indevidamente ou não justificaram adequadamente os financiamentos a título de subvenções ou de empréstimos, há lugar à recuperação dos mesmos, a promover por decisão da estrutura de missão «Recuperar Portugal», através de compensação com créditos já apurados ou da restituição de tais montantes.

2 - A recuperação dos financiamentos referidos no número anterior deve preferencialmente ser realizada por compensação com montantes financiados pelo PRR relativos ao mesmo ou a outros investimentos titulados pelo mesmo beneficiário, precedida de notificação ao beneficiário nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

3 - As recuperações por restituição a que se refere o n.º 1 são objeto de ordens de restituição, a emitir pela estrutura de missão «Recuperar Portugal», devendo ser notificadas ao beneficiário do montante em dívida, juntamente com a respetiva fundamentação, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

4 - A estrutura de missão «Recuperar Portugal» remete à Agência, I. P., por via eletrónica, nos termos definidos em protocolo celebrado entre a Agência, I. P., e a estrutura de missão «Recuperar Portugal», ou à Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) no caso de se tratar de restituição de empréstimos, as ordens de restituição a que se refere o número anterior quando estas sejam dirigidas a beneficiários diretos, sendo as mesmas acompanhadas da respetiva decisão que determina a recuperação, para efeitos de notificação ao beneficiário.

5 - As recuperações por restituição a que se refere o n.º 1 são realizadas pela Agência, I. P., ou pela DGTF no caso dos beneficiários diretos e pela estrutura de missão «Recuperar Portugal» no que respeita aos beneficiários finais, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte e do dever de os beneficiários intermediários, previamente à realização da notificação para restituição, desenvolverem todas as diligências necessárias para a restituição dos montantes pagos aos respetivos beneficiários finais.

6 - As recuperações por restituição a que se refere o n.º 1 relativamente aos beneficiários finais são realizadas pelos beneficiários intermediários sempre que os mesmos assumam já esta função no âmbito dos processos de cobrança coerciva relativos a outros fundos europeus e nos termos a contratualizar com a estrutura de missão «Recuperar Portugal», podendo ainda essa função ser atribuída a outros beneficiários intermediários nos termos dos contratos celebrados entre estes e a estrutura de missão «Recuperar Portugal», devendo as ordens de restituição a que se refere o n.º 3 ser remetidas pela estrutura de missão «Recuperar Portugal» aos beneficiários intermediários, para efeitos de notificação ao beneficiário final.

7 - Os beneficiários devem restituir, em execução da decisão da estrutura de missão «Recuperar Portugal», os financiamentos previstos nos n.os 5 e 6 no prazo de 30 dias úteis a contar da respetiva notificação efetuada pela Agência, I. P., pela DGTF, pela estrutura de missão «Recuperar Portugal», ou pelo beneficiário intermediário, consoante os casos, após o qual o montante em dívida é acrescido de juros de mora à taxa em vigor para as dívidas fiscais ao Estado e aplicados da mesma forma.

8 - Findo o prazo referido no número anterior, é extraída, pelas entidades ali referidas, certidão de dívida para efeitos de cobrança coerciva.

9 - Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, promover a respetiva cobrança coerciva com recurso ao processo de execução fiscal.

10 - Constituem títulos executivos as certidões de dívida emitidas pela Agência, I. P., pela DGTF, pela estrutura de missão «Recuperar Portugal», ou pelos beneficiários intermediários do PRR relativamente aos financiamentos cuja recuperação devam assegurar.

11 - A entrega da certidão de dívida é efetuada através da plataforma eletrónica da AT, no Portal das Finanças, ou por via eletrónica.

12 - Sempre que seja promovida a cobrança coerciva nos termos dos números anteriores, os beneficiários intermediários procedem, no prazo de 180 dias úteis a contar da data da entrega da certidão de dívida na plataforma eletrónica da AT, no Portal das Finanças, ou por via eletrónica, à devolução, à Agência, I. P., ou à DGTF do montante do financiamento objeto de cobrança por essa via, passando esse montante a constituir, a contar dessa data, um crédito próprio do beneficiário intermediário, sem prejuízo de este poder exercer de imediato o direito de regresso sobre os respetivos beneficiários finais.

13 - Em sede de execução fiscal são subsidiariamente responsáveis pela restituição dos montantes em dívida os administradores, diretores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão de pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados, nos termos previstos na lei geral tributária.

14 - Os créditos e os respetivos juros de mora, resultantes do recebimento indevido ou não justificado do financiamento, gozam das seguintes garantias especiais:

a) Privilégio mobiliário geral, graduando-se logo após os créditos referidos no n.º 1 do artigo 736.º do Código Civil;

b) Privilégio imobiliário, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil;

c) Hipoteca legal, graduando-se logo após os créditos referidos na alínea a) do artigo 705.º do Código Civil.

Artigo 11.º

Mecanismo de informação e transparência

1 - É disponibilizada informação organizada, de forma acessível e amiga do utilizador, através de um mecanismo de informação e transparência, dos financiamentos atribuídos pelo PRR, possibilitando a consulta de informação individualizada sobre cada investimento financiado, bem como o seu tratamento por agregados de natureza diversa, designadamente territorial, setorial ou temática, garantindo a consistência com informação relativa aos projetos e execução registada nos sistemas de gestão orçamental.

2 - O Mecanismo de Informação e Transparência disponibiliza informação sobre os investimentos durante toda a fase da sua execução até ao seu encerramento no PRR.

3 - A competência para organizar este Mecanismo de Informação e Transparência é da Agência, I. P., em articulação com a estrutura de missão «Recuperar Portugal», a Agência para a Modernização Administrativa, I. P., e a Direção-Geral do Orçamento.

Artigo 12.º

Duplo financiamento

1 - Os financiamentos do PRR não são acumuláveis com outros fundos ou mecanismos europeus para as mesmas despesas.

2 - A verificação da condição referida no número anterior é efetuada através da conjugação, quando aplicável, de análises sistemáticas dos financiamentos atribuídos pelos fundos europeus, de declarações dos beneficiários e da verificação desta temática nas ações de acompanhamento e controlo a desenvolver pela estrutura de missão «Recuperar Portugal».

3 - As análises sistemáticas relativamente a financiamentos de fundos europeus do Portugal 2020 e do Portugal 2030, nos termos do número anterior, são asseguradas pela Agência, I. P., designadamente de acordo com metodologias de avaliação de risco, cujos resultados são acompanhados pela estrutura de missão «Recuperar Portugal» através das respetivas coordenações temáticas e de controlo.

4 - Cabe à estrutura de missão «Recuperar Portugal» assegurar a verificação da não acumulação dos financiamentos do PRR com os fundos europeus não incluídos no número anterior ou outros mecanismos europeus.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades gestoras dos fundos e dos mecanismos europeus devem prestar à estrutura de missão «Recuperar Portugal» toda a colaboração que por esta lhes seja solicitada, designadamente disponibilizando, de forma tempestiva, a informação que se revele necessária.

6 - Para o acesso à informação referida no número anterior, a estrutura de missão «Recuperar Portugal» pode proceder à celebração de protocolos com as entidades gestoras dos fundos e dos mecanismos europeus.

Artigo 13.º

Regiões Autónomas

As reformas e os investimentos a realizar nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são objeto de contratualização nos termos do artigo 9.º, no respeito pela respetiva autonomia político-administrativa e pelos princípios e critérios fixados no presente decreto-lei e no Regulamento (UE) 2021/241.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

116684619

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5420892.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-15 - Decreto-Lei 34/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os termos da integração dos trabalhadores da Administração Pública que prestam serviço nos programas operacionais, nos organismos intermédios e no órgão de coordenação dos fundos europeus

  • Tem documento Em vigor 2021-05-04 - Decreto-Lei 29-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência

  • Tem documento Em vigor 2021-06-23 - Decreto-Lei 53-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência

  • Tem documento Em vigor 2022-12-30 - Lei 24-D/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2023

  • Tem documento Em vigor 2023-02-08 - Decreto-Lei 10/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-11-23 - Decreto Regulamentar Regional 32/2023/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2021/A, de 3 de setembro, que estabelece o modelo de governação das reformas e dos investimentos do Plano de Recuperação e Resiliência destinados à Região Autónoma dos Açores (PRR-Açores)

  • Tem documento Em vigor 2023-12-22 - Resolução do Conselho de Ministros 183/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal»

  • Tem documento Em vigor 2023-12-29 - Portaria 455-D/2023 - Finanças

    Aprova o modelo de declaração para registo de operador de plataforma, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do anexo II ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio

  • Tem documento Em vigor 2024-09-09 - Decreto-Lei 55/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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