de 29 de dezembro
Sumário: Aprova o modelo de declaração para registo de operador de plataforma, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do anexo ii ao Decreto-Lei 61/2013, de 10 de maio.
A Lei 36/2023, de 26 de julho, transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2021/514, do Conselho, de 22 de março de 2021, que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, tendo alterado, entre outros diplomas, o Decreto-Lei 61/2013, de 10 de maio, estabelecendo o regime de troca obrigatória e automática de informações comunicadas pelos operadores de plataforma reportantes, e fixado procedimentos de diligência devida, obrigações de comunicação bem como outras regras aplicáveis aos operadores de plataformas reportantes no anexo ii aditado àquele decreto-lei.
Para efeitos do cumprimento das referidas obrigações de comunicação, nos termos do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 6.º-C do Decreto-Lei 61/2013, de 10 de maio, e nos artigos 10.º, 15.º e 16.º do anexo ii àquele decreto-lei, os operadores de plataforma reportantes definidos em conformidade com a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º-J do Decreto-Lei 61/2013, de 10 de maio, devem registar-se junto da autoridade competente de um Estado-Membro da União Europeia.
E, para efeitos do cumprimento da obrigação de registo e de comunicação das alterações subsequentes, torna-se necessário proceder à aprovação do respetivo modelo de declaração oficial e bem como das instruções de preenchimento e definir os suportes e os procedimentos para o cumprimento da obrigação de comunicação das alterações subsequentes.
Neste âmbito, a presente portaria tem como objetivo aprovar o modelo declarativo para a realização do registo de operador de plataforma em Portugal e definir os suportes e os procedimentos para o cumprimento da obrigação de comunicação das alterações subsequentes.
A presente portaria define, igualmente, o procedimento de demonstração das condições para que um operador de plataforma possa ser considerado como «operador de plataforma excluído», para a escolha do Estado-Membro para cumprimento das obrigações de comunicação e para a comprovação das condições para a dispensa da comunicação de informações.
Assim, nos termos do disposto no n.º 11 do artigo 6.º-C do Decreto-Lei 61/2013, de 10 de maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
Pela presente portaria é aprovada a declaração de registo de operador de plataforma, declaração modelo 61, e respetivas instruções de preenchimento, para efeitos do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º-J, nos n.os 1 a 4 do artigo 6.º-C do Decreto-Lei 61/2013, de 10 de maio, e nos artigos 10.º, 15.º e 16.º do anexo ii àquele decreto-lei.
Artigo 2.º
Apresentação da declaração de registo de operador de plataforma
1 - A obrigação de apresentação da declaração de registo de operador de plataforma é efetuada por transmissão eletrónica de dados mediante prévia autenticação no Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt, e de acordo com os procedimentos ali indicados.
2 - A Autoridade Tributária e Aduaneira atribui a cada operador de plataforma reportante um número de identificação individual.
Artigo 3.º
Demonstração a efetuar pelo operador de plataforma excluído
1 - Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º-J do Decreto-Lei 61/2013, de 10 de maio, cada operador de plataforma registado em Portugal e que pretenda ser considerado como «operador de plataforma excluído», deve, até 31 de janeiro de cada ano, demonstrar que, por força do seu modelo de negócio, a plataforma não tem vendedores sujeitos a comunicação.
2 - A demonstração a que se refere o número anterior é efetuada pela primeira vez na declaração de registo referida no artigo 1.º, salvo quando o operador de plataforma tenha efetuado essa demonstração num outro Estado-Membro, ao qual teria de comunicar as informações, caso não fosse considerado como «operador de plataforma excluído».
3 - Em cada ano subsequente, a demonstração da condição de «operador de plataforma excluído» deverá ser realizada no Portal das Finanças, declarando a manutenção das condições para a exclusão, através da seleção da opção que corresponde à manutenção do seu registo como «operador de plataforma excluído», renovando ou alterando a demonstração de que, por força do seu modelo de negócio, não tem vendedores sujeitos a comunicação.
Artigo 4.º
Indicação do Estado-Membro para cumprimento da obrigação de comunicação
Um operador de plataforma reportante que reúna qualquer das condições previstas na subalínea i) da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º-J do Decreto-Lei 61/2023 em mais do que um Estado-Membro deve comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, através do Portal das Finanças, qual a jurisdição em que vai cumprir a obrigação prevista no n.º 1 do artigo 6.º-C, bem como no capítulo ii do anexo ii àquele decreto-lei.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix, em 27 de dezembro de 2023.
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