Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 55/2024, de 9 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência.

Texto do documento

Decreto-Lei 55/2024

de 9 de setembro

O Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) constitui uma oportunidade única de financiamento que não pode ser subaproveitada, razão pela qual a implementação física e financeira dos investimentos aprovados no PRR na economia nacional constitui uma prioridade a fortalecer e a impulsionar.

Assim, a Comissão Interministerial do Plano de Recuperação e Resiliência, em reunião plenária de 22 de julho de 2024, deliberou a aprovação do Plano de Ação para impulsionar a execução do PRR, composto por várias propostas, a serem concretizadas, designadamente, por meio de alteração às normas legais em vigor, entre as quais se incluem as que constam do Decreto-Lei 29-B/2021, de 4 de maio, na sua redação atual, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do PRR.

Dando seguimento às propostas constantes do referido Plano de Ação, o presente decreto-lei procede, assim, à segunda alteração ao Decreto-Lei 29-B/2021, de 4 de maio, na sua redação atual, prevendo, desde logo, a criação de redes de articulação funcional no âmbito das reformas e dos investimentos do PRR, com os objetivos de monitorizar a concretização dos respetivos marcos e metas e a implementação dos investimentos, bem como promover a definição de procedimentos, práticas harmonizadas e partilha de informação relevante. À rede de articulação funcional no âmbito das reformas do PRR cabe, igualmente, identificar riscos que possam pôr em causa o cumprimento dos marcos e metas e apresentar soluções alternativas que mitiguem potenciais riscos identificados.

Por outro lado, por forma a aumentar a transparência das decisões de atribuição de fundos do PRR, são ampliados os instrumentos de divulgação, promovendo-se, designadamente: (i) a divulgação do relatório de monitorização semanal do PRR elaborado pela estrutura de missão "Recuperar Portugal" (EMRP); (ii) a publicação, no prazo máximo de 10 dias úteis após a sua apreciação pela Comissão Interministerial, dos relatórios de monitorização semestrais e anuais do PRR, bem como os outros documentos e informações necessárias para dar cumprimento às obrigações de reporte à Comissão Europeia previstas no Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, designadamente os relatórios bianuais sobre evolução dos marcos e metas e os relatórios dos indicadores comuns; (iii) o envio direto pela EMRP da informação recolhida da base de dados do Sistema de Informação do PRR; (iv) a divulgação dos resultados do PRR no terreno, publicitando os conteúdos recolhidos em verificações no local efetuadas pela EMRP, junto dos beneficiários diretos e finais, demonstrando os impactos dos projetos PRR, e (v) o incremento dos instrumentos de divulgação regional e local dos apoios aos beneficiários diretos e finais dos projetos PRR, nomeadamente através dos jornais locais ou regionais e de âmbito nacional.

Finalmente, aproveita-se o ensejo para proceder a alterações pontuais neste modelo de governação, alinhando-o com as propostas constantes do Plano de Ação para impulsionar a execução do PRR.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei 29-B/2021, de 4 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 61/2023, de 24 de julho, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 29-B/2021, de 4 de maio

Os artigos 5.º, 6.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei 29-B/2021, de 4 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Emitir parecer sobre os relatórios semestrais ou anuais de monitorização apresentados pela estrutura de missão ‘Recuperar Portugal’ no prazo máximo de 30 dias consecutivos a contar da data da sua receção, podendo efetuar recomendações;

e) [...]

6 - [...]

7 - [...]

Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - No âmbito da coordenação do PRR são criadas as seguintes redes de articulação funcional, coordenadas pelo presidente da estrutura de missão ‘Recuperar Portugal’, sem prejuízo das competências próprias das entidades envolvidas:

a) ‘Rede de articulação funcional - Reformas PRR’, que integra representantes das áreas governativas responsáveis pela implementação das reformas, designados por despacho do membro do Governo competente quanto à matéria, com o objetivo de monitorizar a concretização dos respetivos marcos e metas, bem como promover a definição de procedimentos, práticas harmonizadas e partilha de informação relevante, bem como identificar riscos que possam pôr em causa o cumprimento dos marcos, metas, reformas e investimentos e apresentar soluções alternativas que mitiguem potenciais riscos identificados;

b) ‘Rede de articulação funcional - Investimentos PRR’, que integra os dirigentes máximos dos beneficiários diretos e intermediários, ou seus representantes, com o objetivo de monitorizar a implementação dos investimentos, seus marcos e metas, bem como promover a definição de procedimentos, orientações técnicas, práticas harmonizadas e partilha de boas práticas e informação relevante, conducentes ao cumprimento dos objetivos do PRR.

9 - Em função da matéria, as redes de articulação funcional referidas no número anterior podem integrar outras entidades ou peritos, na qualidade de observadores, a convite do seu coordenador, sendo as suas regras de funcionamento definidas por regulamento interno.

10 - Aos membros das redes de articulação funcional referidas no n.º 8 e aos representantes de entidades ou peritos referidos no número anterior não é devida qualquer remuneração.

Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - A estrutura de missão ‘Recuperar Portugal’ disponibiliza condições para a interoperabilidade entre o sistema de informação do PRR e os sistemas de informação dos beneficiários diretos e intermediários para o reporte dos dados a que os últimos estão contratualmente obrigados.

5 - Os beneficiários diretos e intermediários reportam a informação sobre a execução dos investimentos por via eletrónica, através de interoperabilidade entre os seus sistemas de informação e o sistema de informação do PRR.

6 - De modo a promover a mais ampla divulgação do estado da execução e da implementação financeira do PRR, a estrutura de missão ‘Recuperar Portugal’ publica no seu sítio institucional:

a) Os relatórios de monitorização semanais, cujos indicadores de informação devem ser mantidos e incrementados;

b) Os relatórios de monitorização semestrais e anuais, no prazo máximo de 10 dias úteis após a sua apreciação pela Comissão Interministerial;

c) Outros documentos e informações elaborados em cumprimento das obrigações de reporte à Comissão Europeia estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de fevereiro de 2021 que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, designadamente os relatórios bianuais sobre evolução dos marcos e metas e os relatórios dos indicadores comuns; e

d) Os resultados das verificações no local efetuadas pela estrutura de missão ‘Recuperar Portugal’ junto dos beneficiários diretos e finais, demonstrando os impactos dos respetivos projetos.

7 - A estrutura de missão ‘Recuperar Portugal’ transmite os dados relativos à execução do PRR, à Agência para a Modernização Administrativa, I. P., por via eletrónica, através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública - IAP, para o ‘Portal Mais Transparência’, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, da Lei 58/2019, de 8 de agosto, da Lei 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.

8 - As candidaturas aprovadas no âmbito dos investimentos do PRR são objeto de publicitação, em suporte de papel e/ou eletrónico, num dos dois jornais locais ou regionais de maior circulação do concelho ou dos concelhos onde esse investimento é executado, bem como num jornal de circulação nacional.

9 - Compete à estrutura de missão ‘Recuperar Portugal’ promover a publicitação referida no número anterior, nos três meses seguintes à data em que o beneficiário intermediário comunique ter procedido à assinatura do termo de aceitação ou à celebração do contrato.

Artigo 12.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - A estrutura de missão ‘Recuperar Portugal’ disponibiliza aos beneficiários intermediários no Sistema de Informação do PRR os dados transmitidos por outras entidades coordenadoras e gestoras de fundos europeus, permitindo o cruzamento e análise de dados, tendo em vista mitigar o risco de duplo financiamento nas operações que se encontrem em fase de decisão de aprovação ou de execução."

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de agosto de 2024. - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito - Manuel Castro Almeida.

Promulgado em 30 de agosto de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 2 de setembro de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

118088268

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5888808.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 59/2019 - Assembleia da República

    Aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, transpondo a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016

  • Tem documento Em vigor 2021-05-04 - Decreto-Lei 29-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência

  • Tem documento Em vigor 2023-07-24 - Decreto-Lei 61/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência e ajusta os procedimentos relativos aos respetivos pagamentos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda