Decreto-lei 55/2024, de 9 de Setembro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 174/2024, Série I de 2024-09-09
- Data: 2024-09-09
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Texto do documento
de 9 de setembro
O Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) constitui uma oportunidade única de financiamento que não pode ser subaproveitada, razão pela qual a implementação física e financeira dos investimentos aprovados no PRR na economia nacional constitui uma prioridade a fortalecer e a impulsionar.
Assim, a Comissão Interministerial do Plano de Recuperação e Resiliência, em reunião plenária de 22 de julho de 2024, deliberou a aprovação do Plano de Ação para impulsionar a execução do PRR, composto por várias propostas, a serem concretizadas, designadamente, por meio de alteração às normas legais em vigor, entre as quais se incluem as que constam do Decreto-Lei 29-B/2021, de 4 de maio, na sua redação atual, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do PRR.
Dando seguimento às propostas constantes do referido Plano de Ação, o presente decreto-lei procede, assim, à segunda alteração ao Decreto-Lei 29-B/2021, de 4 de maio, na sua redação atual, prevendo, desde logo, a criação de redes de articulação funcional no âmbito das reformas e dos investimentos do PRR, com os objetivos de monitorizar a concretização dos respetivos marcos e metas e a implementação dos investimentos, bem como promover a definição de procedimentos, práticas harmonizadas e partilha de informação relevante. À rede de articulação funcional no âmbito das reformas do PRR cabe, igualmente, identificar riscos que possam pôr em causa o cumprimento dos marcos e metas e apresentar soluções alternativas que mitiguem potenciais riscos identificados.
Por outro lado, por forma a aumentar a transparência das decisões de atribuição de fundos do PRR, são ampliados os instrumentos de divulgação, promovendo-se, designadamente: (i) a divulgação do relatório de monitorização semanal do PRR elaborado pela estrutura de missão "Recuperar Portugal" (EMRP); (ii) a publicação, no prazo máximo de 10 dias úteis após a sua apreciação pela Comissão Interministerial, dos relatórios de monitorização semestrais e anuais do PRR, bem como os outros documentos e informações necessárias para dar cumprimento às obrigações de reporte à Comissão Europeia previstas no Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, designadamente os relatórios bianuais sobre evolução dos marcos e metas e os relatórios dos indicadores comuns; (iii) o envio direto pela EMRP da informação recolhida da base de dados do Sistema de Informação do PRR; (iv) a divulgação dos resultados do PRR no terreno, publicitando os conteúdos recolhidos em verificações no local efetuadas pela EMRP, junto dos beneficiários diretos e finais, demonstrando os impactos dos projetos PRR, e (v) o incremento dos instrumentos de divulgação regional e local dos apoios aos beneficiários diretos e finais dos projetos PRR, nomeadamente através dos jornais locais ou regionais e de âmbito nacional.
Finalmente, aproveita-se o ensejo para proceder a alterações pontuais neste modelo de governação, alinhando-o com as propostas constantes do Plano de Ação para impulsionar a execução do PRR.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei 29-B/2021, de 4 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 61/2023, de 24 de julho, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 29-B/2021, de 4 de maio
Os artigos 5.º, 6.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei 29-B/2021, de 4 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Emitir parecer sobre os relatórios semestrais ou anuais de monitorização apresentados pela estrutura de missão ‘Recuperar Portugal’ no prazo máximo de 30 dias consecutivos a contar da data da sua receção, podendo efetuar recomendações;
e) [...]
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - No âmbito da coordenação do PRR são criadas as seguintes redes de articulação funcional, coordenadas pelo presidente da estrutura de missão ‘Recuperar Portugal’, sem prejuízo das competências próprias das entidades envolvidas:
a) ‘Rede de articulação funcional - Reformas PRR’, que integra representantes das áreas governativas responsáveis pela implementação das reformas, designados por despacho do membro do Governo competente quanto à matéria, com o objetivo de monitorizar a concretização dos respetivos marcos e metas, bem como promover a definição de procedimentos, práticas harmonizadas e partilha de informação relevante, bem como identificar riscos que possam pôr em causa o cumprimento dos marcos, metas, reformas e investimentos e apresentar soluções alternativas que mitiguem potenciais riscos identificados;
b) ‘Rede de articulação funcional - Investimentos PRR’, que integra os dirigentes máximos dos beneficiários diretos e intermediários, ou seus representantes, com o objetivo de monitorizar a implementação dos investimentos, seus marcos e metas, bem como promover a definição de procedimentos, orientações técnicas, práticas harmonizadas e partilha de boas práticas e informação relevante, conducentes ao cumprimento dos objetivos do PRR.
9 - Em função da matéria, as redes de articulação funcional referidas no número anterior podem integrar outras entidades ou peritos, na qualidade de observadores, a convite do seu coordenador, sendo as suas regras de funcionamento definidas por regulamento interno.
10 - Aos membros das redes de articulação funcional referidas no n.º 8 e aos representantes de entidades ou peritos referidos no número anterior não é devida qualquer remuneração.
Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - A estrutura de missão ‘Recuperar Portugal’ disponibiliza condições para a interoperabilidade entre o sistema de informação do PRR e os sistemas de informação dos beneficiários diretos e intermediários para o reporte dos dados a que os últimos estão contratualmente obrigados.
5 - Os beneficiários diretos e intermediários reportam a informação sobre a execução dos investimentos por via eletrónica, através de interoperabilidade entre os seus sistemas de informação e o sistema de informação do PRR.
6 - De modo a promover a mais ampla divulgação do estado da execução e da implementação financeira do PRR, a estrutura de missão ‘Recuperar Portugal’ publica no seu sítio institucional:
a) Os relatórios de monitorização semanais, cujos indicadores de informação devem ser mantidos e incrementados;
b) Os relatórios de monitorização semestrais e anuais, no prazo máximo de 10 dias úteis após a sua apreciação pela Comissão Interministerial;
c) Outros documentos e informações elaborados em cumprimento das obrigações de reporte à Comissão Europeia estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de fevereiro de 2021 que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, designadamente os relatórios bianuais sobre evolução dos marcos e metas e os relatórios dos indicadores comuns; e
d) Os resultados das verificações no local efetuadas pela estrutura de missão ‘Recuperar Portugal’ junto dos beneficiários diretos e finais, demonstrando os impactos dos respetivos projetos.
7 - A estrutura de missão ‘Recuperar Portugal’ transmite os dados relativos à execução do PRR, à Agência para a Modernização Administrativa, I. P., por via eletrónica, através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública - IAP, para o ‘Portal Mais Transparência’, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, da Lei 58/2019, de 8 de agosto, da Lei 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.
8 - As candidaturas aprovadas no âmbito dos investimentos do PRR são objeto de publicitação, em suporte de papel e/ou eletrónico, num dos dois jornais locais ou regionais de maior circulação do concelho ou dos concelhos onde esse investimento é executado, bem como num jornal de circulação nacional.
9 - Compete à estrutura de missão ‘Recuperar Portugal’ promover a publicitação referida no número anterior, nos três meses seguintes à data em que o beneficiário intermediário comunique ter procedido à assinatura do termo de aceitação ou à celebração do contrato.
Artigo 12.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - A estrutura de missão ‘Recuperar Portugal’ disponibiliza aos beneficiários intermediários no Sistema de Informação do PRR os dados transmitidos por outras entidades coordenadoras e gestoras de fundos europeus, permitindo o cruzamento e análise de dados, tendo em vista mitigar o risco de duplo financiamento nas operações que se encontrem em fase de decisão de aprovação ou de execução."
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de agosto de 2024. - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito - Manuel Castro Almeida.
Promulgado em 30 de agosto de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 2 de setembro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118088268
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5888808.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2019-08-08 -
Lei
58/2019 -
Assembleia da República
Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados
-
2019-08-08 -
Lei
59/2019 -
Assembleia da República
Aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, transpondo a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016
-
2021-05-04 -
Decreto-Lei
29-B/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência
-
2023-07-24 -
Decreto-Lei
61/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Altera o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência e ajusta os procedimentos relativos aos respetivos pagamentos
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5888808/decreto-lei-55-2024-de-9-de-setembro