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Decreto Regulamentar Regional 13/2024/A, de 30 de Setembro

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Sumário

Regulamenta o Sistema de Incentivos à Modernização Administrativa da Administração Pública Local dos Açores, designado por SIMA+Local do Plano de Recuperação e Resiliência.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 13/2024/A



Regulamenta o Sistema de Incentivos à Modernização Administrativa da Administração Pública Local dos Açores, designado por SIMA+Local do Plano de Recuperação e Resiliência

O Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) visa implementar um conjunto de reformas e investimentos destinados a repor o crescimento económico sustentado, após a pandemia, reforçando o objetivo de convergência com a Europa.

O Next Generation EU, que contém o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, aprovado ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, na sua redação atual, onde se enquadra o PRR, é um instrumento direcionado para a mitigação do impacto económico e social da crise e que contribui para assegurar o crescimento de longo prazo e responder aos desafios da transição climática e digital.

De acordo com os objetivos, regras e procedimentos estabelecidos no referido regulamento, o PRR de Portugal foi aprovado pelo Conselho Europeu em 13 de julho de 2021, revisto pelo Conselho Europeu em 17 de outubro de 2023, definindo um conjunto de investimentos e reformas que contribuem para as dimensões resiliência, transição climática e transição digital.

Neste contexto, foram publicados o Decreto-Lei 29-B/2021, de 4 de maio, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência, e o Decreto Regulamentar Regional 23/2021/A, de 3 de setembro, que estabelece o modelo de governação das reformas e dos investimentos identificados no Plano de Recuperação e Resiliência e destinados à Região Autónoma dos Açores (PRR-Açores).

O PRR-Açores integra a componente 19 - Administração Pública mais Eficiente - Capacitação, Digitalização, Interoperabilidade e Cibersegurança, e visa concretizar, nomeadamente, um programa de modernização, rejuvenescimento e capacitação dirigido à administração pública regional dos Açores. No âmbito da referida componente, insere-se o projeto SIMA+Local, Sistema de Incentivos à Modernização Administrativa da Administração Pública Local dos Açores, visando concretizar um programa de modernização, rejuvenescimento e capacitação digital dirigido a esse setor específico da Administração Pública.

O SIMA+Local constitui-se, assim, como um instrumento que permitirá assegurar o financiamento de diversos projetos da administração pública local dos Açores que permitam a transformação dos serviços públicos, alavancando-os na transição digital e centrando-os nos cidadãos e empresas para prestar um melhor serviço público, reforçando a proximidade e um acesso mais simples, seguro, eficaz e eficiente, reduzindo custos de contexto e promovendo a modernização e capacitação da Administração Pública.

Assim, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente diploma regulamenta o Sistema de Incentivos à Modernização Administrativa da Administração Pública Local dos Açores, designado por SIMA+Local (TD-C19-i06-RAA) do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), e destina-se a apoiar a administração pública local dos Açores nos processos de transformação digital dos serviços públicos, na criação de serviços eletrónicos sustentáveis e na promoção de inovação e da competitividade.

2 - O sistema de incentivos referido no número anterior é cofinanciado pelo PRR, no respeito pelas regras definidas no Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, na sua redação atual, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR).

Artigo 2.º

Âmbito territorial

O presente sistema de incentivos é aplicável no território da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 3.º

Objetivos estratégicos e áreas de atuação

1 - Os projetos a candidatar ao SIMA+Local visam a concretização de um dos seguintes objetivos estratégicos:

a) Transformação dos serviços públicos, alavancando-os na transição digital e centrando-os nos cidadãos e nas empresas, para prestar um melhor serviço público, reforçando a proximidade e um acesso mais simples, seguro, eficaz e eficiente, reduzindo custos de contexto e promovendo a modernização e capacitação da administração pública local dos Açores e a integração e a normalização das suas soluções tecnológicas;

b) Criação de serviços eletrónicos sustentáveis, baseados na interoperabilidade de sistemas e aplicações e na utilização dos dados para um aumento de transparência e eficiência governativa, incluindo a promoção de uma cultura participativa dos cidadãos e empresas;

c) Promoção de inovação e da competitividade.

2 - Os objetivos estratégicos previstos no número anterior concretizam-se através de projetos, nas seguintes áreas de atuação:

a) Reforço da segurança informática;

b) Gestão organizacional e desenho de processos;

c) Desenvolvimento e integração de aplicações informáticas dos municípios e, ou, freguesias com a administração pública regional;

d) Capacitação dos órgãos do poder local no âmbito do nomadismo digital.

Artigo 4.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar do SIMA+Local, enquanto destinatários finais, as seguintes entidades:

a) Os municípios da Região Autónoma dos Açores;

b) As juntas de freguesia da Região Autónoma dos Açores;

c) A Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;

d) A Associação Nacional de Freguesias, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A Associação Nacional de Freguesias apenas pode candidatar projetos que incluam exclusivamente juntas de freguesia da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 5.º

Elegibilidade dos destinatários finais

Sem prejuízo de critérios específicos que venham a ser exigidos no aviso de abertura de concurso (AAC), constituem requisitos de atribuição do SIMA+Local:

a) Estar regularmente constituído;

b) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social;

c) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios comunitários, nacionais ou regionais;

d) Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito de financiamentos dos Fundos Europeus;

e) Demonstrar que o projeto não é, nem será, objeto de financiamento no âmbito de Fundos Europeus ao abrigo de outras candidaturas submetidas ou já aprovadas.

Artigo 6.º

Elegibilidade dos projetos

1 - Sem prejuízo de outros critérios previstos na legislação aplicável e de critérios específicos a constar do AAC, são objeto de apoio os projetos que reúnam, cumulativamente, as condições seguintes:

a) Localizarem-se na Região Autónoma dos Açores;

b) Enquadrarem-se nos objetivos estratégicos e nas áreas de atuação previstas no n.º 2 do artigo 3.º do presente diploma;

c) Terem uma data de início dos trabalhos posterior a 1 de janeiro de 2024 e de conclusão física e financeira até 15 de setembro de 2025;

d) Não se encontrarem concluídos à data de apresentação da candidatura;

e) Cumprirem o princípio do "Não prejudicar significativamente" ou "Do no significant harm" (DNSH), não incluindo atividades que causem danos significativos a qualquer objetivo ambiental, na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, na sua redação atual;

f) Submeterem toda a informação exigida no âmbito da instrução do processo de candidatura, nos termos do respetivo AAC, respeitando as condições e os prazos neles fixados;

g) Obterem uma avaliação final favorável quanto aos critérios de seleção;

h) Cumprirem as condições específicas que venham a ser previstas no AAC;

i) Estarem em conformidade com todas as outras disposições legais e regulamentares que forem aplicáveis.

2 - O AAC pode definir limiares mínimos e máximos para os projetos a candidatar e para o apoio a conceder.

Artigo 7.º

Elegibilidade da despesa

1 - São elegíveis, para efeitos de apoios a conceder no âmbito do SIMA+Local, as despesas que se destinem exclusivamente à concretização dos projetos aprovados e que se enquadrem nas seguintes tipologias:

a) Aquisição de hardware, licenciamento de software, sistemas e soluções tecnológicas;

b) Contratação de serviços de consultoria e apoio ao desenvolvimento aplicacional;

c) Consultoria para gestão organizacional e desenho de processos;

d) Aquisição de serviços de desenvolvimento e apoio à operacionalização dos sistemas de informação;

e) Serviços de formação de recursos na área do desenvolvimento de software e da cibersegurança.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o AAC pode limitar os montantes máximos admitidos para cada uma das tipologias, entidades beneficiárias e, ou, áreas de atuação previstas no n.º 2 do artigo 3.º

Artigo 8.º

Despesas não elegíveis

1 - Para efeitos de apoios a conceder no âmbito do SIMA+Local, constituem despesas não elegíveis:

a) As despesas realizadas em data anterior a 1 de janeiro de 2024;

b) As despesas que não correspondam aos custos apresentados e descritos no projeto;

c) Custos normais de funcionamento do destinatário final, bem como custos de manutenção e substituição, e custos relacionados com atividades de tipo periódico ou contínuo;

d) Gastos com trabalhadores do destinatário final;

e) Despesas no âmbito de contratos celebrados através de intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante financiado pelo PRR ou das despesas elegíveis do projeto;

f) Aquisição de bens em estado de uso;

g) Juros e encargos financeiros;

h) Fundo de maneio;

i) Pagamentos em numerário;

j) A mera substituição de equipamentos informáticos;

k) As despesas que tenham sido objeto de financiamento por outros fundos europeus.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o AAC pode fixar outras despesas não elegíveis, bem como a respetiva data-limite para a sua realização e submissão.

Artigo 9.º

Obrigações dos destinatários finais

Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável e no AAC, os destinatários finais ficam sujeitos ao cumprimento das obrigações seguintes:

a) Executar os projetos nos termos dos avisos de abertura de concurso e contratualizados;

b) Permitir o acesso aos locais de realização dos projetos e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo;

c) Conservar a totalidade do processo e dos dados relativos à realização dos projetos em suporte digital pelo período mínimo de cinco anos a contar da data do pagamento final;

d) Proceder à publicitação dos apoios, em conformidade com o disposto na legislação aplicável, bem como nas orientações emitidas para o efeito;

e) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas;

f) Manter a sua situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social;

g) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da legalidade, da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas com os seus fornecedores ou prestadores de serviços;

h) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhes forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria;

i) Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação da candidatura, submetendo a prévia autorização da Direção Regional das Comunicações e da Transição Digital (DRCTD) qualquer alteração ou reprogramação material, temporal ou financeira do projeto, devidamente fundamentada;

j) Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, os bens e serviços adquiridos no âmbito dos projetos apoiados, sem prévia autorização da DRCTD, pelo período mínimo de três anos, a contar da data do pagamento final.

Artigo 10.º

Forma e taxa de apoio

1 - Os apoios a conceder revestem a forma de subvenção não reembolsável.

2 - O valor do apoio para cada projeto é de 100 % do valor global elegível.

3 - Considera-se valor global elegível a soma dos valores das despesas consideradas elegíveis, sem prejuízo de limites máximos que possam ser fixados no AAC.

4 - O financiamento é assegurado a 100 % pelo PRR, com exceção do valor do IVA, quando não recuperável, que é assegurado pelo Orçamento da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 11.º

Apresentação de candidaturas

A apresentação das candidaturas é efetuada nos termos previstos no AAC.

Artigo 12.º

Aviso de abertura de concurso

1 - O AAC deve cumprir as regras definidas no Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, e demais legislação complementar, bem como nas orientações emanadas pelos órgãos de governação do PRR.

2 - Do AAC constam, quando aplicável, os elementos seguintes:

a) Objetivos e áreas de atuação visados;

b) Área geográfica de aplicação e o âmbito sectorial;

c) As condições de elegibilidade dos destinatários finais e dos projetos a candidatar;

d) Despesas elegíveis e não elegíveis e seus valores mínimos ou máximos;

e) Condições de atribuição do financiamento nomeadamente a natureza, as taxas e os montantes mínimos e máximos de apoio;

f) Critérios de seleção dos projetos a financiar, especificando a metodologia de seleção e, ou, avaliação;

g) Identificação das entidades que intervêm no processo de decisão de atribuição do apoio;

h) Indicação da exigibilidade de pareceres de entidades externas, para efeitos de admissão dos projetos;

i) Prazo para apresentação de candidaturas, modo de submissão e a calendarização do processo de análise e decisão;

j) Forma de contratualização da concessão do apoio;

k) Metodologia de pagamento do apoio financeiro;

l) Descrição, em função do aplicável, da forma de observância das disposições legais aplicáveis em matéria de contratação pública, igualdade de oportunidades e de género;

m) A dotação do fundo a conceder no âmbito do concurso;

n) Pontos de contacto junto dos quais podem ser obtidas informações e esclarecidas dúvidas por parte dos destinatários finais;

o) Indicadores, incluindo os associados a marcos e metas a cumprir.

3 - O AAC pode definir condições específicas em função dos objetivos específicos a concretizar.

4 - O AAC é publicitado nos sítios da Internet PRR - Recuperar Portugal e no sítio da DRCTD no Portal do Governo Regional dos Açores.

Artigo 13.º

Análise, seleção e decisão das candidaturas

1 - A análise e seleção das candidaturas é assegurada por um comité técnico composto por elementos da DRCTD e da Estrutura de Missão de Modernização e Reforma da Administração Pública (EMRAP), a designar pelos respetivos dirigentes máximos.

2 - A análise das candidaturas integra a realização de verificações administrativas, as quais incluem, nomeadamente, a verificação da elegibilidade do destinatário final, do projeto de investimento e das despesas propostas, bem como a avaliação do mérito da candidatura, de acordo com o resultado da aplicação dos critérios de seleção.

3 - Na análise das candidaturas, podem ser solicitados elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos, nos prazos previstos no AAC, fundamento para a não aprovação da candidatura.

4 - Das candidaturas apresentadas e analisadas nos termos dos números anteriores, são selecionadas aquelas que cumpram com o disposto no presente diploma e com o previsto no AAC e tenham cabimento na dotação orçamental prevista no respetivo AAC.

5 - A decisão final sobre os apoios a conceder no âmbito do SIMA+Local compete ao diretor regional das Comunicações e da Transição Digital.

6 - É assegurado aos candidatos o direito à participação no procedimento, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

7 - Os apoios concedidos no âmbito do SIMA+Local são objeto de publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 14.º

Critérios de seleção das candidaturas

As candidaturas são selecionadas com base numa avaliação de mérito, apurada através dos critérios de seleção definidos no AAC, tendo por base os critérios gerais seguintes:

a) Qualidade do projeto;

b) Impacto do projeto.

Artigo 15.º

Termo de aceitação

1 - A formalização da concessão do apoio atribuído no âmbito do SIMA+Local é concretizada mediante a assinatura de termo de aceitação, a outorgar entre a DRCTD e o destinatário final.

2 - A decisão de aprovação do apoio referido no número anterior caduca caso o termo de aceitação não seja submetido ou assinado, por forma eletrónica, no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data da notificação da decisão.

Artigo 16.º

Prazo de execução dos projetos

1 - A execução dos projetos contratualizados deve iniciar-se no prazo máximo de 90 dias após a assinatura do termo de aceitação, sem prejuízo de situações não imputáveis ao destinatário final e aceites pela DRCTD.

2 - A execução física e financeira dos projetos deve estar concluída até 15 de setembro de 2025.

3 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, mediante publicação de alteração ao AAC, caso se verifiquem alterações ao PRR com impacto na programação financeira da sua execução.

Artigo 17.º

Condições de alteração dos projetos

1 - Os projetos contratualizados podem sofrer alterações no que se refere à sua execução física e financeira, desde que não afetem substancialmente os seus objetivos e resultados esperados, bem como as condições acordadas no termo de aceitação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as alterações devem ser fundamentadas e sujeitas a aprovação prévia da DRCTD.

3 - Caso as alterações resultem em custos superiores aos propostos e aprovados, a diferença deve ser suportada pelo destinatário final.

Artigo 18.º

Pedidos de pagamento

1 - A apresentação dos pedidos de pagamento dos apoios atribuídos no âmbito do SIMA+Local é efetuada de acordo com o definido no respetivo AAC.

2 - Os pedidos de pagamento podem assumir as modalidades de adiantamento e saldo final.

3 - Os pagamentos, nas modalidades referidas no número anterior, obedecem aos procedimentos seguintes:

a) O adiantamento, quando requerido pelo destinatário final, é processado após a assinatura do termo de aceitação;

b) O saldo final deve ser apresentado pelo destinatário final, no prazo máximo de 15 dias a contar da data de conclusão da operação e até 30 de setembro de 2025.

4 - Os pedidos de pagamento são instruídos com os documentos seguintes, nos termos a definir no AAC:

a) Documentos comprovativos da despesa;

b) Registos contabilísticos;

c) Entregáveis ou evidências da aquisição dos bens ou serviços.

5 - Os pedidos de pagamento são validados pela DRCTD após verificação da sua conformidade.

6 - Na análise dos pedidos de pagamento, podem ser solicitados aos destinatários finais elementos complementares, constituindo a falta de entrega da totalidade dos mesmos, ou a ausência de resposta, fundamento para a não aprovação do pedido de pagamento.

Artigo 19.º

Medidas de acompanhamento e controlo

1 - Sem prejuízo de outras medidas que venham a ser definidas no AAC, constituem medidas de acompanhamento e controlo:

a) Verificações administrativas relativamente à documentação e a cada pedido de pagamento apresentado pelo destinatário final;

b) Verificações no local ou em ambiente remoto.

2 - As verificações referidas no número anterior podem ser efetuadas em qualquer fase de execução do projeto, bem como após a sua conclusão, enquanto durarem as obrigações do destinatário final.

Artigo 20.º

Redução ou revogação dos apoios

O incumprimento das obrigações do destinatário final, bem como a inexistência ou a perda de qualquer dos requisitos de concessão dos apoios, podem determinar, em função da gravidade do incumprimento, a redução ou revogação dos mesmos, nos termos a definir no AAC e no termo de aceitação.

Artigo 21.º

Recuperação dos apoios

1 - Os montantes indevidamente recebidos, designadamente por incumprimento das obrigações legais ou contratuais, pela ocorrência de qualquer irregularidade, bem como a inexistência ou a perda de qualquer requisito de concessão do apoio, constituem dívida das entidades que deles beneficiaram.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a DRCTD notifica o destinatário final do montante da dívida e da respetiva fundamentação, para o exercício do direito de audiência prévia, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

3 - O prazo de devolução é de 30 dias úteis, a contar da data da receção da notificação referida no número anterior, sendo que, em caso de mora, ao valor em dívida acrescem juros, os quais, na falta de disposição de legislação europeia especial, são contabilizados à taxa legal fixada nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até ao efetivo e integral reembolso do montante devido.

Artigo 22.º

Direito subsidiário

Aos apoios previstos no presente diploma aplica-se o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, e demais legislação complementar, bem como as orientações emanadas pelos órgãos de governação do PRR.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 18 de setembro de 2024.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de setembro de 2024.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

118165217

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5913943.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-05-04 - Decreto-Lei 29-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência

  • Tem documento Em vigor 2021-09-03 - Decreto Regulamentar Regional 23/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Estabelece o modelo de governação das reformas e dos investimentos do Plano de Recuperação e Resiliência destinados à Região Autónoma dos Açores (PRR-Açores)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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