Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 23/2022/A, de 15 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Regulamenta a ação «Regimes de apoio à inovação de produtos e processos de produção e organização, à transição verde e à transição digital, destinados à reestruturação de empresas regionais do setor de transformação e comercialização de produtos agrícolas», da medida «Apoios diretos à recuperação e resiliência das empresas», do investimento «Relançamento Económico da Agricultura Açoriana», enquadrado na componente «Capitalização e Inovação Empresarial», no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), aprovado ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 23/2022/A

Sumário: Regulamenta a ação «Regimes de apoio à inovação de produtos e processos de produção e organização, à transição verde e à transição digital, destinados à reestruturação de empresas regionais do setor de transformação e comercialização de produtos agrícolas», da medida «Apoios diretos à recuperação e resiliência das empresas», do investimento «Relançamento Económico da Agricultura Açoriana», enquadrado na componente «Capitalização e Inovação Empresarial», no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), aprovado ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência.

As consequências de ordem económica e social decorrentes do surto de COVID-19 exigiram a adoção de um conjunto de medidas excecionais por parte da União Europeia (UE) e dos seus Estados-Membros.

Com vista a estabelecer uma resposta célere às principais necessidades relacionadas com a recuperação dos países da UE, foi criado o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, pelo Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021.

O Mecanismo de Recuperação e Resiliência veio permitir que cada Estado-Membro planeasse um conjunto de reformas e de investimentos destinado a atenuar o impacto económico da crise provocada pela doença COVID-19, submetendo à avaliação da Comissão Europeia um Plano de Recuperação e Resiliência para o seu território.

De acordo com os objetivos, regras e procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/241, o Plano de Recuperação e Resiliência de Portugal foi aprovado pelo Conselho Europeu em 13 de julho de 2021, definindo um conjunto de investimentos e reformas que contribuem para as dimensões resiliência, transição climática e transição digital.

Neste contexto, foram publicados o Decreto-Lei 29-B/2021, de 4 de maio, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência e o Decreto Regulamentar Regional 23/2021/A, de 3 de setembro, que estabelece o modelo de governação das reformas e dos investimentos identificados no Plano de Recuperação e Resiliência destinados à Região Autónoma dos Açores.

O Plano de Recuperação e Resiliência integra a componente «Capitalização e inovação empresarial», que prevê o investimento «Relançamento Económico da Agricultura Açoriana», o qual visa contribuir para a resiliência e para o crescimento sustentável do potencial produtivo regional, atenuar o impacto económico e social da crise no setor agrícola e agroalimentar dos Açores e contribuir para a dupla transição climática e digital nesse setor.

Esse investimento prevê a medida «Apoios diretos à recuperação e resiliência das empresas», a qual integra a ação «Regimes de apoio à inovação de produtos e processos de produção e organização, à transição verde e à transição digital, destinados à reestruturação de empresas regionais do setor da transformação e comercialização de produtos agrícolas», que importa regulamentar.

A atribuição dos apoios objeto do presente diploma respeita as regras comunitárias aplicáveis em matéria de auxílios de Estado.

Foram ouvidas a Câmara do Comércio e Indústria dos Açores e a Federação Agrícola dos Açores.

Assim, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma regulamenta a ação «Regimes de apoio à inovação de produtos e processos de produção e organização, à transição verde e à transição digital, destinados à reestruturação de empresas regionais do setor da transformação e comercialização de produtos agrícolas», da medida «Apoios diretos à recuperação e resiliência das empresas», do investimento «Relançamento Económico da Agricultura Açoriana», enquadrado na componente «Capitalização e Inovação Empresarial», no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), aprovado ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

O presente diploma é aplicável no território da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 3.º

Âmbito setorial

Podem ser concedidos apoios, ao abrigo do presente diploma, para a realização de investimentos em setores de atividade relacionados com a transformação e, ou, comercialização de produtos agrícolas.

Artigo 4.º

Definições

Sem prejuízo de outras definições aplicáveis previstas na legislação europeia em matéria de auxílios de Estado, para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Comercialização de produtos agrícolas», a detenção ou a exposição com vista à venda, colocação à venda, entrega ou qualquer outra forma de colocação no mercado, com exceção da primeira venda por um produtor primário, a revendedores ou transformadores e qualquer atividade de preparação de um produto para essa primeira venda, com exceção da primeira venda realizada por um produtor primário, que apenas é considerada comercialização quando efetuada em instalações específicas reservadas a tal fim;

b) «Conclusão da operação», a data de conclusão física e financeira da operação;

c) «Empresa em dificuldade», a empresa que se enquadra na definição que consta do n.º 14 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão, de 25 de junho de 2014, na sua redação atual, ou do n.º 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, na sua redação atual;

d) «Início dos trabalhos», a data em que se produza, em primeiro lugar, quer o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento, quer o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível, sendo que a compra de terrenos e os trabalhos preparatórios como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade não são considerados início dos trabalhos;

e) «Não PME», as empresas que não satisfaçam os critérios estabelecidos no anexo i do Regulamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão, de 25 de junho de 2014, na sua redação atual, ou no anexo i do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, na sua redação atual;

f) «Operação», a candidatura aprovada pelo Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas, IPRA, adiante designado por IAMA, IPRA, e executada por um beneficiário;

g) «PME», as micro, pequenas e médias empresas, que satisfaçam os critérios estabelecidos no anexo i do Regulamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão, de 25 de junho de 2014, na sua redação atual, ou no anexo i do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, na sua redação atual;

h) «Produtos agrícolas», os produtos enumerados no anexo i do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia, com exceção dos produtos da pesca e da aquicultura constantes do anexo i do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, na sua redação atual;

i) «Setor Agroalimentar Regional», todas as empresas ativas na transformação e, ou, comercialização de produtos agrícolas na Região Autónoma dos Açores;

j) «Taxa de apoio», intensidade do apoio, expressa em percentagem das despesas elegíveis validadas;

k) «Transformação de produtos agrícolas», qualquer operação efetuada num produto agrícola que resulte num produto que continue a ser um produto agrícola, com exceção das atividades nas explorações agrícolas necessárias à preparação de um produto animal ou vegetal para a primeira venda.

Artigo 5.º

Objetivos

Podem ser apoiados, ao abrigo do presente diploma, projetos de investimento que visem um ou mais dos seguintes objetivos estratégicos:

a) Valorização e diversificação da produção do Setor Agroalimentar Regional, com elevados padrões de qualidade e sustentabilidade;

b) Transição verde do Setor Agroalimentar Regional, através da prossecução de um ou mais dos seguintes objetivos ambientais, previstos no Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável (Regulamento Taxonomia):

i) A mitigação das alterações climáticas;

ii) A adaptação às alterações climáticas;

iii) A utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos;

iv) A transição para uma economia circular;

v) A prevenção e o controlo da poluição;

vi) A proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas;

c) Transição digital do Setor Agroalimentar Regional, incidindo, nomeadamente, sobre a digitalização da gestão técnico-económica das empresas e o comércio eletrónico.

CAPÍTULO II

Beneficiários

Artigo 6.º

Beneficiários dos apoios

Podem beneficiar dos apoios objeto do presente diploma, as pessoas, singulares ou coletivas, que se dediquem à transformação e, ou, comercialização de produtos agrícolas.

Artigo 7.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

1 - Os beneficiários devem cumprir, à data da apresentação da candidatura aos apoios previstos no presente diploma, quando aplicável, os critérios seguintes:

a) Estar legalmente constituídos, no caso de pessoas coletivas;

b) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a verificar até ao momento da submissão do termo de aceitação;

c) Ter a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA);

d) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza do investimento, nomeadamente, ter a situação regularizada em matéria de licenciamento;

e) Estar, no caso de investimentos no sector das frutas e produtos hortícolas frescos, inscrito como operador de frutas e produtos hortícolas frescos;

f) Dispor de contabilidade nos termos da legislação aplicável;

g) Possuir, ou poder assegurar até à aprovação da candidatura, os recursos humanos, técnicos, físicos e financeiros necessários ao desenvolvimento da operação;

h) Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada ou demonstrar ter capacidade de financiamento da operação, nos termos definidos nos avisos de abertura de concurso;

i) Não se enquadrar no conceito de empresa em dificuldade;

j) Não se tratar de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto na alínea a) do n.º 5 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão, de 25 de junho de 2014, e na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, ambos na sua redação atual;

k) Não ter sido condenado em processo-crime ou contraordenacional por violação da legislação sobre trabalho de menores e discriminação no trabalho e emprego, nomeadamente em função do sexo, da deficiência ou de risco agravado de saúde;

l) Não deter nem ter detido capital numa percentagem superior a 50 %, por si ou pelo seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem como por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não tenha cumprido notificação para devolução de apoios, no âmbito de uma operação apoiada por fundos europeus;

m) Não ter apresentado os mesmos investimentos em candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão, ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.

2 - Nas situações de início de atividade ou de alteração da atividade existente, o critério previsto na alínea d) do número anterior pode ser demonstrado até à data de apresentação do último pedido de pagamento.

Artigo 8.º

Obrigações dos beneficiários

1 - Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação europeia e nacional, os beneficiários ficam sujeitos, quando aplicável, ao cumprimento das obrigações seguintes:

a) Executar as operações nos termos e condições aprovados, previstos nos avisos de abertura de concurso e contratualizados;

b) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo das operações aprovadas;

c) Conservar a totalidade dos dados relativos à realização das operações, em suporte digital, durante, pelo menos, cinco anos, a contar da data do pagamento final;

d) Proceder à publicitação dos apoios, em conformidade com o disposto na legislação europeia e nacional aplicável, bem como nas orientações emitidas para o efeito;

e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;

f) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas;

g) Manter a sua situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;

h) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;

i) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhes forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria;

j) Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação das candidaturas;

k) Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, os bens e serviços adquiridos no âmbito das operações apoiadas, sem prévia autorização do IAMA, IPRA, pelo menos durante cinco anos, ou três anos quando estejam em causa investimentos em PME, a contar da data do pagamento final;

l) Enviar ao IAMA, IPRA, até 31 de agosto de cada ano, e durante um período de cinco exercícios anuais seguidos, sendo o primeiro apresentado no ano seguinte ao da submissão do termo de aceitação, um relatório de progresso físico e financeiro das operações relativo ao ano precedente, exceto no caso do projeto de investimento incluir apenas as despesas previstas na alínea e) do n.º 2 do artigo 10.º

2 - Nos prazos previstos na alínea k) do número anterior, os beneficiários não devem proceder a nenhuma das seguintes situações, sem prévia autorização do IAMA, IPRA:

a) Cessação ou relocalização da sua atividade;

b) Mudança de propriedade de um item de infraestrutura que confira a uma entidade pública ou privada uma vantagem indevida;

c) Alteração substancial da operação que afete a sua natureza, os seus objetivos ou as condições de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais e metas contratualizadas.

3 - Os montantes pagos no âmbito de uma operação em que ocorram as alterações previstas no número anterior são recuperados de forma proporcional ao período relativamente ao qual as obrigações não foram cumpridas.

CAPÍTULO III

Projetos de Investimento

Artigo 9.º

Critérios de elegibilidade dos projetos de investimento

Constituem critérios gerais de elegibilidade dos projetos de investimento, quando aplicável, os seguintes:

a) Enquadrar-se nos objetivos definidos nos avisos de abertura de concurso;

b) Incidir nos investimentos previstos no artigo seguinte;

c) Ter o início dos trabalhos posterior à data de submissão da candidatura;

d) Apresentar uma memória descritiva do projeto de investimento, contendo os elementos identificados no anexo i ao presente diploma, que dele faz parte integrante;

e) Demonstrar a viabilidade económico-financeira dos investimentos propostos, nos termos definidos nos avisos de abertura de concurso;

f) Garantir o cumprimento do princípio de «Não Prejudicar Significativamente» ou «Do No Significant Harm (DNSH)», não incluindo atividades que causem danos significativos a qualquer objetivo ambiental na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020;

g) Incidir na transformação e, ou, comercialização de produtos agrícolas nos setores previstos nos avisos de abertura de concurso;

h) Não contemplar a transformação e comercialização de produtos provenientes de países terceiros, salvo se demonstrarem que os produtos em causa se destinam a ser comercializados na Região Autónoma dos Açores;

i) Respeitar quaisquer restrições à produção ou condicionantes do apoio comunitário a título da Organização Comum de Mercado (OCM);

j) Não incluir investimentos relacionados com a produção de biocombustíveis a partir de alimentos;

k) Garantir o respeito pelas condições de acessibilidade e mobilidade para todos, caso existam intervenções em espaço público ou em edifícios de acesso público;

l) Conter toda a informação exigida no âmbito da instrução do processo de candidatura, nos termos dos respetivos avisos de abertura de concurso, respeitando as condições e os prazos fixados;

m) Estar em conformidade com todas as outras disposições legais, comunitárias, nacionais e regionais, e bem como regulamentares, que lhes forem aplicáveis.

CAPÍTULO IV

Elegibilidade das despesas e apoios

Artigo 10.º

Despesas elegíveis

1 - São elegíveis, para efeitos dos apoios a conceder ao abrigo do presente diploma, as despesas com investimentos em ativos corpóreos ou incorpóreos destinados a concretizar os objetivos previstos no artigo 5.º e que respeitem o disposto nos números seguintes, bem como no artigo seguinte.

2 - Os apoios a conceder ao abrigo do presente diploma abrangem as seguintes despesas elegíveis:

a) Construção, aquisição, incluindo a locação financeira, ou melhoramento de bens imóveis, sendo que os terrenos só são elegíveis até um limite não superior a 10 % das despesas totais elegíveis da operação em causa;

b) Compra ou locação-compra de máquinas e equipamentos até ao valor de mercado do bem;

c) Custos gerais relacionados com as despesas indicadas nas alíneas a) e b), designadamente honorários de arquitetos, engenheiros e consultores, despesas de aconselhamento em matéria de sustentabilidade ambiental e económica, incluindo as despesas relacionadas com estudos de viabilidade;

d) Aquisição ou desenvolvimento de programas informáticos e aquisição de patentes, licenças, direitos de autor e marcas comerciais;

e) Custos com consultoria para o desenvolvimento de estudos específicos relacionados com o planeamento de trajetórias de curto e médio prazo para a atividade do beneficiário, incluindo os produtos e serviços resultantes dessa atividade, com vista à inovação sustentável de produtos e processos de produção e organização, à transição verde e, ou, à transição digital, designadamente estudos que abordem as temáticas que constam, a título exemplificativo, do anexo ii ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

3 - Os estudos de viabilidade referidos na alínea c) do número anterior podem constituir despesas elegíveis mesmo que, com base nos seus resultados, não seja efetuada qualquer despesa ao abrigo das alíneas a) e b).

Artigo 11.º

Condições de elegibilidade das despesas

1 - A elegibilidade das despesas está sujeita, ainda, ao cumprimento das condições seguintes:

a) As aquisições serem efetuadas a entidades fornecedoras com capacidade para o efeito e em condições de mercado;

b) Que, no caso dos custos incorridos com a aquisição de ativos incorpóreos, seja demonstrado que foram adquiridos a terceiros não relacionados com o adquirente;

c) Que, no caso de despesas realizadas e efetivamente pagas pelos beneficiários no âmbito de operações de locação-compra, seja exercida a opção de compra e a duração do contrato seja compatível com o prazo para apresentação do último pedido de pagamento;

d) Que, no caso da substituição de equipamentos, esta substituição se refira à aquisição de equipamentos diferentes, na tecnologia utilizada, designadamente no que se refere à diminuição de consumos energéticos ou de emissões de gases com efeito de estufa, ou na capacidade absoluta ou horária, e se revele indispensável à execução da operação.

2 - Só são elegíveis as despesas efetuadas após a data de apresentação da candidatura, com exceção das despesas previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior relacionadas com a apresentação do projeto de investimento, desde que as respetivas despesas sejam realizadas nos seis meses anteriores à data de apresentação da candidatura.

3 - As despesas abrangidas por um contrato de factoring são elegíveis para apoio após concretização do seu pagamento, pelo beneficiário da operação, à empresa de factoring.

4 - Nos investimentos nos quais esteja prevista a aquisição de imóveis ou terrenos, o respetivo custo deve estar suportado por uma metodologia de avaliação efetuada por perito avaliador imobiliário que demonstre o custo de mercado e o racional para apuramento de custos, na medida em que forem utilizados no projeto de investimento e na proporção relativa ao período da operação elegível.

5 - Tratando-se de um investimento que envolva a mudança de localização de uma unidade existente, ao montante do investimento elegível da nova unidade, independentemente de nesta virem também a ser desenvolvidas outras atividades, é deduzido o montante da soma do valor líquido, real ou presumido, da unidade abandonada com o valor das indemnizações eventualmente recebidas, depois de deduzido o valor, real ou presumido, do terreno onde a nova unidade vai ser implantada.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o investimento em causa seja justificado por razões estranhas à vontade da unidade em causa, nomeadamente por imposição do Plano Diretor Municipal, ou, na falta deste, de deliberação da autarquia que estipule, para o local, utilização diferente da atividade a abandonar, ou ainda por exigências resultantes de imperativos de proteção ambiental, não é efetuada qualquer dedução relativamente aos custos elegíveis.

Artigo 12.º

Despesas não elegíveis

Constituem despesas não elegíveis:

a) Custos normais de funcionamento do beneficiário, incluindo trabalhos de reparação e de manutenção, publicidade corrente e simples investimentos de substituição;

b) Despesas que decorram do cumprimento de obrigações legais aplicáveis aos investimentos propostos, incluindo investimentos destinados a dar cumprimento a normas da União Europeia em vigor;

c) Pagamentos em numerário;

d) Despesas pagas no âmbito de contratos efetuados através de intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante financiado pelo PRR ou das despesas elegíveis da candidatura;

e) Aquisição de bens em estado de uso;

f) Imposto sobre o valor acrescentado (IVA), recuperável ou não pelo beneficiário;

g) Juros e encargos financeiros;

h) Fundo de maneio;

i) Trespasse e direitos de utilização de espaços;

j) Custos relacionados com contratos de locação, como a margem do locador, juros de refinanciamento, despesas gerais e prémios de seguro;

k) Despesas realizadas antes da data de apresentação da candidatura, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior;

l) Outras despesas ou condições específicas definidas nos avisos de abertura de concurso.

Artigo 13.º

Forma e taxa de apoio

1 - Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável.

2 - As despesas elegíveis previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 10.º podem beneficiar das seguintes taxas máximas de apoio:

a) 75 %, para as PME;

b) 50 %, para as Não PME.

3 - As despesas elegíveis previstas na alínea e) do n.º 2 do artigo 10.º, enquadram-se no Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis, na sua redação atual, podendo beneficiar da taxa máxima de apoio de 100 %.

4 - Os apoios concedidos ao abrigo do presente regulamento não são cumuláveis com outros auxílios para as mesmas despesas elegíveis.

CAPÍTULO V

Procedimentos das candidaturas

Artigo 14.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas no âmbito de avisos de abertura de concurso e são submetidas através de formulário eletrónico disponível em GestPDR (azores.gov.pt), sendo autenticadas com código de identificação atribuído para o efeito.

2 - Considera-se a data de submissão eletrónica como a data de apresentação da candidatura.

Artigo 15.º

Avisos de abertura de concurso

1 - Os avisos de abertura de concurso devem cumprir as regras definidas no Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência e demais legislação complementar, bem como nas orientações emanadas pelos órgãos de governação do PRR.

2 - Dos avisos de abertura de concurso constam, quando aplicável, os elementos seguintes:

a) Os objetivos e investimentos visados;

b) A área geográfica de aplicação;

c) O âmbito sectorial;

d) As condições de elegibilidade dos beneficiários e dos projetos de investimento;

e) As condições de atribuição do apoio financeiro, nomeadamente, as taxas de apoio, os montantes máximos de apoio com referência às despesas elegíveis e os montantes mínimos e máximos de investimento elegível;

f) Os critérios de seleção das candidaturas, especificando a metodologia de seleção e avaliação, designadamente do apuramento do mérito, entre outros;

g) A identificação das entidades que intervêm no processo de decisão de atribuição do apoio;

h) O prazo para apresentação de candidaturas e a calendarização do processo de análise e decisão, incluindo a data-limite para a comunicação da decisão;

i) A contratualização da concessão do apoio;

j) A metodologia de pagamento do apoio financeiro;

k) A dotação orçamental associada ao concurso;

l) Os pontos de contacto onde podem ser obtidas informações e esclarecidas dúvidas por parte dos beneficiários.

3 - Os avisos de abertura de concurso podem definir requisitos específicos, em função dos objetivos, investimentos e, ou, do âmbito setorial ou geográfico visados.

4 - Os avisos de abertura de concurso são publicitados nos sítios da Internet PRR - Recuperar Portugal e PRR - Relançamento Económico da Agricultura Açoriana - Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural - Portal (azores.gov.pt).

Artigo 16.º

Análise, seleção e decisão das candidaturas

1 - A análise das candidaturas é efetuada por uma comissão de análise nomeada pelo IAMA, IPRA, podendo aquela comissão solicitar os pareceres que considerar necessários para uma melhor fundamentação da análise.

2 - A análise das candidaturas integra a realização de controlos administrativos, os quais incluem, nomeadamente, a verificação da elegibilidade do beneficiário, do projeto de investimento e das despesas propostas, bem como a avaliação do mérito da candidatura, de acordo com o resultado da aplicação dos critérios de seleção.

3 - Podem ser solicitados aos candidatos elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos, nos prazos previstos no aviso de abertura de concurso, fundamento para a não aprovação da candidatura.

4 - São selecionadas, para decisão favorável, as candidaturas que cumpram as condições de elegibilidade, atinjam a pontuação final mínima prevista na avaliação de mérito e tenham cabimento na dotação orçamental prevista no aviso de abertura de concurso.

5 - As candidaturas são hierarquizadas por ordem decrescente da pontuação final obtida com a aplicação dos critérios de seleção.

6 - Em caso de igualdade de pontuação final entre os projetos de investimento, estes são ordenados de acordo com os critérios de desempate previstos no aviso de abertura de concurso.

7 - Os candidatos são ouvidos durante o procedimento, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

8 - A decisão das candidaturas compete ao IAMA, IPRA.

9 - A listagem nominal dos apoios atribuídos consta de despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de agricultura e desenvolvimento rural, a publicar no Jornal Oficial.

Artigo 17.º

Critérios de seleção das candidaturas

As candidaturas são selecionadas com base numa avaliação de mérito apurada através dos critérios de seleção definidos em cada aviso de abertura de concurso, tendo por base os seguintes critérios gerais:

a) Qualidade da memória descritiva do projeto de investimento;

b) Alinhamento do projeto de investimento com os Planos Estratégicos Sectoriais regionais em vigor;

c) Contributo do projeto de investimento para a valorização e diversificação da produção do Setor Agroalimentar Regional, com elevados padrões de qualidade e sustentabilidade;

d) Contributo do projeto de investimento para os objetivos ambientais previstos no Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020;

e) Contributo do projeto de investimento para a transição digital do Setor Agroalimentar Regional.

Artigo 18.º

Termo de aceitação

1 - A formalização da concessão do apoio atribuído ao abrigo do presente diploma reveste a forma de termo de aceitação, o qual fixa, designadamente, os investimentos a apoiar, os apoios a conceder, os calendários de execução, as metas a atingir, as obrigações das partes e os fundamentos suscetíveis de determinar a revogação ou redução do apoio.

2 - O candidato dispõe de 30 dias consecutivos para a submissão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, salvo motivo, devidamente justificado, não imputável ao candidato e aceite pelo IAMA, IPRA.

CAPÍTULO VI

Execução das operações

Artigo 19.º

Prazos de execução das operações

1 - A execução das operações deve iniciar-se no prazo máximo de 6 meses após a submissão do termo de aceitação e deve estar concluída no prazo máximo de 30 meses, sem prejuízo de situações não imputáveis ao beneficiário e aceites pelo IAMA, IPRA.

2 - Todas as operações devem estar concluídas até 30 de junho de 2026, sem prejuízo da data prevista para apresentação do último pedido de pagamento.

Artigo 20.º

Condições de alteração das operações

1 - As operações podem sofrer alterações no que diz respeito à sua execução física e financeira, desde que não afetem substancialmente o objeto do projeto de investimento e as condições acordadas no termo de aceitação, e desde que sejam devidamente fundamentadas e aceites pelo IAMA, IPRA.

2 - Caso as alterações resultem em custos superiores aos propostos e aprovados, a diferença deve ser suportada pelo beneficiário.

Artigo 21.º

Transferência de titularidade

1 - Caso o beneficiário, durante a vigência das suas obrigações, transfira a titularidade dos investimentos apoiados, fica sujeito à obrigação de devolução prevista no artigo 25.º

2 - A obrigação de devolução prevista no número anterior não é devida caso o novo titular cumpra com os requisitos de elegibilidade previstos no artigo 7.º e assuma as obrigações previstas no artigo 8.º

3 - A possibilidade prevista no número anterior é solicitada, através de requerimento escrito, dirigido ao IAMA, IPRA, que analisa e decide.

CAPÍTULO VII

Pagamentos, acompanhamento e controlo

Artigo 22.º

Pedidos de pagamento

1 - A apresentação dos pedidos de pagamento dos apoios atribuídos ao abrigo do presente diploma é totalmente desmaterializada, sendo efetuada através de submissão de formulário eletrónico disponível em GestPDR (azores.gov.pt), considerando-se a data da respetiva submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.

2 - Os pedidos de pagamento reportam-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos, faturas e documentos de quitação, e bem como os demais documentos que o integram, ser submetidos eletronicamente.

3 - Apenas são aceites os pedidos de pagamento relativos a despesas pagas através de multibanco (ATM), cheque, transferência bancária ou débito em conta, comprovados, respetivamente, pelas cópias do talão multibanco, do cheque, do documento de transferência ou de débito e pelo excerto do extrato bancário.

4 - Podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por operação, que devem ser acompanhados dos respetivos relatórios de progresso físico e financeiro.

5 - O primeiro pedido de pagamento deve ter lugar após a realização de, pelo menos, 20 % do custo total elegível da operação e os restantes de acordo com a natureza e o ritmo da realização dos investimentos.

6 - O último pedido de pagamento deve ser acompanhado de um relatório final de progresso físico e financeiro da operação, que confirme a execução da operação nos termos aprovados, devendo ser submetido no prazo estabelecido no termo de aceitação, sob pena do seu indeferimento.

7 - A análise e decisão dos pedidos de pagamento são feitas pelo IAMA, IPRA, que, para o efeito, analisa os pedidos e emite parecer do qual resultam o apuramento da despesa elegível e do montante a pagar ao beneficiário, bem como a validação da despesa.

8 - Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária, pelo IAMA, IPRA, para o IBAN a indicar pelo beneficiário.

9 - Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta, fundamento para a não aprovação do pedido de pagamento.

Artigo 23.º

Medidas de acompanhamento e controlo

1 - Constituem medidas de acompanhamento e controlo das operações:

a) Verificações administrativas relativamente à documentação, aos relatórios de progresso físicos e financeiros e a cada pedido de pagamento apresentado pelo beneficiário;

b) Verificações no local, antes da realização do pagamento final e sempre que o IAMA, IPRA entender necessário.

2 - As verificações referidas no número anterior podem ser efetuadas em qualquer fase de execução das operações, bem como após a conclusão da operação, enquanto durarem as obrigações do beneficiário.

CAPÍTULO VIII

Incumprimentos

Artigo 24.º

Redução ou revogação dos apoios

O incumprimento das obrigações do beneficiário, bem como a inexistência ou a perda de qualquer dos requisitos de concessão dos apoios, podem determinar, em função da gravidade do incumprimento, a redução ou revogação dos mesmos, nos termos a definir no termo de aceitação.

Artigo 25.º

Recuperação dos apoios

1 - Os montantes indevidamente recebidos, designadamente por incumprimento das obrigações legais ou contratuais, pela ocorrência de qualquer irregularidade, bem como a inexistência ou a perda de qualquer requisito de concessão do apoio, constituem dívida das entidades que deles beneficiaram.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o IAMA, IPRA notifica o beneficiário do montante da dívida e da respetiva fundamentação, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

3 - O prazo de devolução é de 30 dias úteis, a contar da data da receção da notificação referida no número anterior, sendo que, em caso de mora, ao valor em dívida acrescem juros, os quais, na falta de disposição de legislação europeia especial, são contabilizados à taxa legal fixada nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até ao efetivo e integral reembolso do montante devido.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 26.º

Enquadramento europeu de auxílios de Estado

Aos apoios previstos no presente diploma aplica-se a seguinte legislação europeia em matéria de auxílios de Estado:

a) Regulamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão, de 25 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, na sua redação atual;

b) Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, na sua redação atual;

c) Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis, na sua redação atual.

Artigo 27.º

Direito subsidiário

Aos apoios previstos no presente diploma aplica-se o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, e demais legislação complementar, as orientações emanadas pelos órgãos de governação do PRR, bem como, a legislação aplicável relativa aos auxílios de Estado.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 27 de outubro de 2022.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de novembro de 2022.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I

[a que se refere a alínea d) do artigo 9.º]

Conteúdo da memória descritiva do projeto de investimento

A memória descritiva do projeto de investimento deve conter os seguintes elementos:

1) Descrição da atividade do candidato na situação pré-projeto;

2) Descrição da estratégia do candidato e do projeto de investimento, incluindo dos objetivos e metas que se pretende atingir com a execução do projeto e da coerência do projeto com a estratégia descrita;

3) Identificação e justificação dos investimentos produtivos e não produtivos propostos, bem como dos respetivos custos e calendários de realização física e financeira;

4) Fundamentação da adequação dos recursos (humanos, técnicos, físicos e financeiros) existentes e previstos aos objetivos e metas que se pretende atingir;

5) Caracterização técnica dos processos e tecnologias propostos, quando aplicável;

6) Descrição e fundamentação do alinhamento do projeto de investimento com os Planos Estratégicos Sectoriais regionais em vigor;

7) Descrição e fundamentação do contributo do projeto de investimento para os três objetivos estratégicos previstos no artigo 5.º do presente diploma, incluindo o contributo para cada um dos seis objetivos ambientais identificados na alínea b) do artigo 5.º;

8) Demonstração de que o projeto de investimento garante o cumprimento do princípio do «Não Prejudicar Significativamente» ou «Do No Significant Harm (DNSH)», tomando em consideração a Comunicação da Comissão «Orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de 'Não Prejudicar Significativamente' ao abrigo do Regulamento que cria um Mecanismo de Recuperação e Resiliência» (2021/C 58/01);

9) Outros elementos relevantes para a avaliação da elegibilidade e do mérito do projeto de investimento.

ANEXO II

[a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 10.º]

Consultoria para o desenvolvimento de estudos específicos

A consultoria para o desenvolvimento de estudos específicos relacionados com o planeamento de trajetórias de curto e médio prazo para a atividade do beneficiário, incluindo os produtos e serviços resultantes dessa atividade, com vista à inovação sustentável de produtos e processos de produção e organização, à transição verde e/ou à transição digital, pode abordar, a título exemplificativo, as seguintes temáticas:

1) Elaboração de um «Roteiro Para a Neutralidade Carbónica» da atividade do beneficiário, contendo, no mínimo os seguintes elementos:

1.1) Avaliação da situação de partida, incluindo a contabilização das emissões diretas e indiretas de gases com efeito de estufa (GEE);

1.2) Apresentação de proposta(s) de trajetória(s) para a redução das emissões de GEE, incluindo, a identificação de medidas concretas a aplicar à atividade do beneficiário para adoção de processos e tecnologias de baixo carbono, tendo em conta as principais tecnologias disponíveis, como, por exemplo:

a) Substituição de equipamentos que recorram a combustíveis fósseis por equipamentos elétricos;

b) Melhoria da qualidade de serviço no acesso a eletricidade;

c) Utilização de combustíveis alternativos derivados de resíduos não fósseis;

d) Incorporação de matérias-primas alternativas no processo de produção visando a redução de emissões (subprodutos, reciclados, biomateriais);

e) Novos produtos de baixo carbono;

f) Simbioses industriais para a descarbonização, quer a nível tecnológico quer a nível de sistema;

g) Substituição de gases fluorados por gases fluorados de reduzido potencial de aquecimento global;

h) Digitalização dos processos de forma a garantir a rastreabilidade dos produtos e a potenciar a economia circular;

i) Promoção da ecoinovação, potenciando cadeias de valor circulares geradoras de novos modelos de negócio e a simbiose industrial;

j) Introdução de matérias-primas renováveis e com baixa pegada de carbono;

k) Adoção de soluções digitais inteligentes de apoio à medição, monitorização e tratamento de dados para a gestão e otimização de processos, consumos e redução de emissões poluentes, aumentando a eficiência de utilização de recursos (matérias-primas, água, energia) e promovendo a sua circularidade;

1.3) Identificação de ações de discussão, divulgação e capacitação dirigidas aos colaboradores, com vista a permitir e potenciar a aplicação da(s) proposta(s) de trajetória(s);

1.4) Análise e avaliação de custos e benefícios da(s) proposta(s) de trajetória(s) apresentada(s), incluindo a contabilização da evolução das reduções das emissões de GEE;

1.5) Calendarização física e financeira para aplicação da(s) trajetória(s) proposta(s);

2) Elaboração de um «Roteiro para a Eficiência Energética» da atividade do beneficiário, contendo, no mínimo os seguintes elementos:

2.1) Avaliação da situação de partida, incluindo a contabilização dos consumos energéticos e das emissões diretas e indiretas de GEE associadas;

2.2) Apresentação de proposta(s) de trajetória(s) para a melhoria da eficiência energética, incluindo, a identificação de medidas concretas a aplicar, tendo em conta as principais tecnologias disponíveis, como, por exemplo:

a) Otimização de motores, turbinas, sistemas de bombagem e sistemas de ventilação (por exemplo, instalação de variadores de velocidades e substituição de equipamentos por equipamentos de elevado desempenho energético);

b) Otimização de sistemas de ar comprimido (p.e. substituição do compressor de ar, redução de pressão e temperatura, variadores de velocidade);

c) Substituição e/ou alteração de fornos, caldeiras e injetores;

d) Recuperação de calor ou frio;

e) Aproveitamento de calor residual de indústrias próximas (em simbiose industrial);

f) Otimização da produção de frio industrial (por exemplo, substituição de chiller ou de bomba de calor);

g) Modernização tecnológica, integração e otimização de processos;

h) Sistemas de gestão, monitorização e controlo de energia;

2.3) Identificação de ações de discussão, divulgação e capacitação dirigidas aos colaboradores, com vista a permitir e potenciar a aplicação da(s) proposta(s) de trajetória(s);

2.4) Análise e avaliação de custos e benefícios da(s) proposta(s) de trajetória(s) apresentada(s), incluindo a contabilização da evolução dos consumos energéticos e das emissões diretas e indiretas de GEE associadas;

2.5) Calendarização física e financeira para aplicação da(s) trajetória(s) proposta(s);

3) Elaboração de um «Roteiro para a Incorporação de Energia de Fonte Renovável e Armazenamento de Energia» na atividade do beneficiário, contendo, no mínimo os seguintes elementos:

3.1) Avaliação da situação de partida, incluindo a contabilização dos consumos energéticos e das emissões diretas e indiretas de GEE associadas;

3.2) Apresentação de proposta(s) de trajetória(s) para a incorporação de energia de fonte renovável e armazenamento de energia, incluindo, a identificação de medidas concretas a aplicar, tendo em conta as principais tecnologias disponíveis, como, por exemplo:

a) Instalação de sistemas de produção de energia elétrica a partir de fonte de energia renovável para autoconsumo (energia elétrica de fontes renováveis não fósseis, a saber, energia eólica, solar (térmica e fotovoltaica) e geotérmica, das marés, das ondas e outras formas de energia oceânica, hídrica, de biomassa, de gases dos aterros, de gases das instalações de tratamento de águas residuais, e biogás);

b) Instalação de equipamentos para produção de calor e/ou frio de origem renovável (incluindo bombas de calor);

c) Adaptação de equipamentos para uso de combustíveis renováveis;

d) Instalação de sistemas de cogeração de elevada eficiência baseados exclusivamente em fontes de energia renovável;

e) Sistemas de armazenamento de energia;

3.3) Identificação de ações de discussão, divulgação e capacitação dirigidas aos colaboradores, com vista a permitir e potenciar a aplicação da(s) proposta(s) de trajetória(s);

3.4) Análise e avaliação de custos e benefícios da(s) proposta(s) de trajetória(s) apresentada(s), incluindo a contabilização da evolução dos consumos energéticos e das emissões diretas e indiretas de GEE associadas;

3.5) Calendarização física e financeira para aplicação da(s) trajetória(s) proposta(s).

115867953

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5124892.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-05-04 - Decreto-Lei 29-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência

  • Tem documento Em vigor 2021-09-03 - Decreto Regulamentar Regional 23/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Estabelece o modelo de governação das reformas e dos investimentos do Plano de Recuperação e Resiliência destinados à Região Autónoma dos Açores (PRR-Açores)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda