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Decreto Regulamentar Regional 3/2023/A, de 24 de Janeiro

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Sumário

Regulamenta a ação «Regimes de apoio à inovação de produtos e processos de produção e organização, à transição verde e à transição digital, destinados à reestruturação das explorações agrícolas», da medida «Apoios diretos à recuperação e resiliência das empresas», do investimento «Relançamento Económico da Agricultura Açoriana», enquadrado na componente «Capitalização e Inovação Empresarial», no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), aprovado ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 3/2023/A

Sumário: Regulamenta a ação «Regimes de apoio à inovação de produtos e processos de produção e organização, à transição verde e à transição digital, destinados à reestruturação das explorações agrícolas», da medida «Apoios diretos à recuperação e resiliência das empresas», do investimento «Relançamento Económico da Agricultura Açoriana», enquadrado na componente «Capitalização e Inovação Empresarial», no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), aprovado ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência.

As consequências de ordem económica e social decorrentes do surto de COVID-19 exigiram a adoção de um conjunto de medidas excecionais por parte da União Europeia (UE) e dos seus Estados-Membros.

Visando estabelecer uma resposta célere às principais necessidades relacionadas com a recuperação dos países da UE, foi criado o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, pelo Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021.

O Mecanismo de Recuperação e Resiliência veio permitir que cada Estado-Membro planeasse um conjunto de reformas e de investimentos destinado a atenuar o impacto económico da crise provocada pela doença COVID-19, submetendo à avaliação da Comissão Europeia um Plano de Recuperação e Resiliência para o seu território.

De acordo com os objetivos, regras e procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/241, o Plano de Recuperação e Resiliência de Portugal foi aprovado pelo Conselho Europeu em 13 de julho de 2021, definindo um conjunto de investimentos e reformas que contribuem para as dimensões resiliência, transição climática e transição digital.

Neste contexto, foram publicados o Decreto-Lei 29-B/2021, de 4 de maio, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência e o Decreto Regulamentar Regional 23/2021/A, de 3 de setembro, que estabelece o modelo de governação das reformas e dos investimentos identificados no Plano de Recuperação e Resiliência e destinados à Região Autónoma dos Açores.

O Plano de Recuperação e Resiliência integra a componente «Capitalização e inovação empresarial», que prevê o investimento «Relançamento Económico da Agricultura Açoriana», o qual visa contribuir para a resiliência e o crescimento sustentável do potencial produtivo regional, atenuar o impacto económico e social da crise no setor agrícola e agroalimentar dos Açores e contribuir para a dupla transição climática e digital nesse setor.

Esse investimento prevê a medida «Apoios diretos à recuperação e resiliência das empresas», a qual integra a ação «Regimes de apoio à inovação de produtos e processos de produção e organização, à transição verde e à transição digital, destinados à reestruturação das explorações agrícolas», que importa regulamentar.

A atribuição dos apoios objeto do presente diploma respeita as regras comunitárias aplicáveis em matéria de auxílios de Estado.

Foi ouvida a Federação Agrícola dos Açores.

Assim, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma regulamenta a ação «Regimes de apoio à inovação de produtos e processos de produção e organização, à transição verde e à transição digital, destinados à reestruturação das explorações agrícolas», da medida «Apoios diretos à recuperação e resiliência das empresas», do investimento «Relançamento Económico da Agricultura Açoriana», enquadrado na componente «Capitalização e Inovação Empresarial», no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), aprovado ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

O presente diploma é aplicável no território da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 3.º

Âmbito sectorial

Podem ser concedidos apoios, ao abrigo do presente diploma, para a realização de investimentos em todos os setores de atividade relacionados com a produção agrícola primária, com exceção do setor do tabaco.

Artigo 4.º

Definições

Sem prejuízo de outras definições aplicáveis previstas na legislação europeia em matéria de auxílios de Estado, para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Conclusão da operação», data de conclusão física e financeira da operação;

b) «Empresa em Dificuldade», empresa que se enquadra na definição que consta do n.º 14 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão, de 25 de junho de 2014, na sua redação atual;

c) «Exploração agrícola», uma unidade constituída por terrenos, locais e instalações utilizados para a produção agrícola primária;

d) «Início da operação», a data do início financeiro da operação, sendo em termos contabilísticos definido pela fatura mais antiga relativa a despesas elegíveis, após a data da apresentação da candidatura;

e) «Início dos trabalhos», a data em que se produza, em primeiro lugar, quer o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento, quer o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível, sendo que a compra de terrenos e os trabalhos preparatórios como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade não são considerados início dos trabalhos;

f) «Operação», a candidatura aprovada pela Direção Regional do Desenvolvimento Rural, adiante designada por DRDR, e executada por um beneficiário;

g) «PME», as micro, pequenas e médias empresas, que satisfaçam os critérios estabelecidos no anexo i do Regulamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão, de 25 de junho de 2014, na sua redação atual;

h) «Produção agrícola primária», a produção de produtos da terra oriundos da agricultura e da criação animal, enumerados no anexo i do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sem qualquer outra operação que altere a sua natureza;

i) «Produtos agrícolas», os produtos enumerados no anexo i do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, com exceção dos produtos da pesca e da aquicultura constantes do anexo i do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Objetivos

Podem ser apoiados, ao abrigo do presente diploma, projetos de investimento que visem um ou mais dos seguintes objetivos estratégicos:

a) Valorização e diversificação da produção agrícola, com elevados padrões de qualidade e sustentabilidade;

b) Transição verde do setor agrícola, através da prossecução de um ou mais dos seguintes objetivos ambientais, previstos no Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável (Regulamento Taxonomia):

i) A mitigação das alterações climáticas;

ii) A adaptação às alterações climáticas;

iii) A utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos;

iv) A transição para uma economia circular;

v) A prevenção e o controlo da poluição;

vi) A proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas;

c) Transição digital do setor agrícola, incidindo, nomeadamente, sobre a digitalização da gestão técnico-económica das explorações e o comércio eletrónico.

CAPÍTULO II

Beneficiários

Artigo 6.º

Beneficiários

Podem beneficiar do apoio objeto do presente diploma, as pessoas, singulares ou coletivas, que se dediquem à produção agrícola primária.

Artigo 7.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

1 - Os beneficiários devem cumprir, à data da apresentação da candidatura aos apoios previstos no presente diploma, quando aplicável, os critérios seguintes:

a) Ser uma PME;

b) Ser titular de uma exploração agrícola;

c) Estar legalmente constituído, no caso de pessoas coletivas;

d) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a verificar até ao momento da submissão do termo de aceitação;

e) Ter a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA);

f) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza do investimento, nomeadamente, ter a situação regularizada em matéria de licenciamento;

g) Dispor de contabilidade nos termos da legislação aplicável;

h) Demonstrar ter capacidade de financiamento da operação;

i) Não se enquadrar no conceito de Empresa em Dificuldade;

j) Não se tratar de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto na alínea a) do n.º 5 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão, de 25 de junho de 2014;

k) Não ter sido condenado em processo-crime ou contraordenacional por violação da legislação sobre trabalho de menores e discriminação no trabalho e emprego, nomeadamente em função do sexo, da deficiência ou de risco agravado de saúde;

l) Não deter nem ter detido capital numa percentagem superior a 50 %, por si ou pelo seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem como por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não tenha cumprido notificação para devolução de apoios, no âmbito de uma operação apoiada por fundos europeus;

m) Não ter apresentado os mesmos investimentos em candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.

2 - Na situação de início de atividade ou de alteração da atividade existente, o critério previsto na alínea f) do número anterior, pode ser demonstrado até à data de apresentação do último pedido de pagamento.

Artigo 8.º

Obrigações dos beneficiários

1 - Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação europeia e nacional, os beneficiários ficam sujeitos, quando aplicável, ao cumprimento das obrigações seguintes:

a) Executar as operações nos termos e condições aprovados, previstos nos avisos de abertura de concurso e contratualizados;

b) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo das operações aprovadas;

c) Conservar a totalidade dos dados relativos à realização das operações, em suporte de papel ou digital, durante, pelo menos, cinco anos, a contar da data do pagamento final;

d) Proceder à publicitação dos apoios, em conformidade com o disposto na legislação europeia e nacional aplicável, bem como nas orientações emitidas para o efeito;

e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;

f) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas;

g) Manter a sua situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;

h) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;

i) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria;

j) Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação da candidatura;

k) Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, os bens e serviços adquiridos no âmbito das operações apoiadas, sem prévia autorização da DRDR, pelo menos durante três anos, a contar da data do pagamento final.

2 - No prazo previsto na alínea k) do número anterior, os beneficiários não devem proceder a nenhuma das seguintes situações, sem prévia autorização da DRDR:

a) Cessação ou relocalização da sua atividade;

b) Mudança de propriedade de um item de infraestrutura que confira a uma entidade pública ou privada uma vantagem indevida;

c) Alteração substancial da operação que afete a sua natureza, os seus objetivos ou as condições de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais e metas contratualizadas.

3 - Os montantes pagos no âmbito de uma operação em que ocorram as alterações previstas no número anterior são recuperados de forma proporcional ao período relativamente ao qual as obrigações não foram cumpridas.

CAPÍTULO III

Projetos de investimento

Artigo 9.º

Critérios de elegibilidade dos projetos de investimento

1 - Constituem critérios gerais de elegibilidade dos projetos de investimento, quando aplicável, os seguintes:

a) Enquadrar-se nos objetivos definidos nos avisos de abertura de concurso;

b) Incidir nos investimentos previstos no artigo seguinte;

c) Ter o início dos trabalhos posterior à data de submissão da candidatura;

d) Demonstrar viabilidade e coerência técnica e económica;

e) Garantir o cumprimento do princípio de «Não Prejudicar Significativamente» ou «Do No Significant Harm (DNSH)», não incluindo atividades que causem danos significativos a qualquer objetivo ambiental na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2020;

f) Conter toda a informação exigida no âmbito da instrução do processo de candidatura, nos termos dos respetivos avisos de abertura de concurso, respeitando as condições e os prazos fixados;

g) Obter os pareceres prévios, por parte das entidades com competência na matéria;

h) Estar em conformidade com todas as outras disposições legais, comunitárias, nacionais e regionais, e bem como regulamentares, que lhes forem aplicáveis.

2 - Quando a execução dos investimentos propostos exigir licenciamentos, e estes não condicionarem a aprovação do pedido de apoio, a prova da respetiva obtenção pode ser entregue até à data de apresentação do pedido de pagamento que inclua o investimento em causa.

CAPÍTULO IV

Elegibilidade das despesas e apoios

Artigo 10.º

Despesas elegíveis

1 - São elegíveis, para efeitos dos apoios a conceder ao abrigo do presente diploma, as despesas com investimentos em ativos corpóreos ou incorpóreos destinados a concretizar os objetivos previstos no artigo 5.º e que respeitem o disposto nos números seguintes, bem como no artigo seguinte.

2 - Os apoios a conceder ao abrigo do presente diploma abrangem as seguintes despesas elegíveis:

a) Construção ou melhoramento de bens imóveis;

b) Compra ou locação-compra de máquinas e equipamentos até ao valor de mercado do bem;

c) Custos gerais relacionados com as despesas indicadas nas alíneas a) e b), designadamente honorários de arquitetos, engenheiros e consultores, despesas de aconselhamento em matéria de sustentabilidade ambiental e económica, incluindo as despesas relacionadas com estudos de viabilidade;

d) Aquisição ou desenvolvimento de programas informáticos e aquisição de patentes, licenças, direitos de autor e marcas comerciais;

e) Custos com consultoria para o desenvolvimento de estudos específicos relacionados com o planeamento de trajetórias de curto e médio prazo para a atividade do beneficiário, incluindo os produtos e serviços resultantes dessa atividade, com vista à inovação sustentável de produtos e processos de produção e organização, à transição verde e, ou, à transição digital.

3 - Os estudos de viabilidade referidos na alínea c) do número anterior podem constituir despesas elegíveis mesmo que, com base nos seus resultados, não seja efetuada qualquer despesa ao abrigo das alíneas a) e b).

Artigo 11.º

Condições de elegibilidade das despesas

1 - A elegibilidade das despesas está sujeita, ainda, ao cumprimento das condições seguintes:

a) As aquisições serem efetuadas a entidades fornecedoras com capacidade para o efeito e em condições de mercado;

b) Que, no caso dos custos incorridos com a aquisição de ativos incorpóreos, seja demonstrado que foram adquiridos a terceiros não relacionados com o adquirente;

c) Que, no caso de despesas realizadas e efetivamente pagas pelos beneficiários no âmbito de operações de locação-compra, seja exercida a opção de compra e a duração do contrato seja compatível com o prazo para apresentação do último pedido de pagamento.

2 - Só são elegíveis as despesas efetuadas após a data de apresentação da candidatura, com exceção das despesas previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior relacionadas com a apresentação do projeto de investimento, desde que as respetivas despesas sejam realizadas nos seis meses anteriores à data de apresentação da candidatura.

3 - As despesas abrangidas por um contrato de factoring são elegíveis para apoio após concretização do seu pagamento, pelo beneficiário da operação, à empresa de factoring.

4 - Os investimentos ligados à produção de biocombustíveis ou de energia proveniente de fontes renováveis nas explorações agrícolas, devem respeitar os requisitos previstos no artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 702/2014, da Comissão, de 25 de junho de 2014, na sua redação atual.

Artigo 12.º

Despesas não elegíveis

Constituem despesas não elegíveis:

a) Custos normais de funcionamento do beneficiário, incluindo trabalhos de reparação e de manutenção, publicidade corrente e simples investimentos de substituição;

b) Despesas que decorram do cumprimento de obrigações legais aplicáveis aos investimentos propostos, incluindo investimentos destinados a dar cumprimento a normas da União Europeia em vigor;

c) Pagamentos em numerário;

d) Despesas pagas no âmbito de contratos efetuados através de intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante financiado pelo PRR ou das despesas elegíveis da candidatura;

e) Aquisição de bens em estado de uso;

f) Imposto sobre o valor acrescentado (IVA), recuperável ou não pelo beneficiário;

g) Juros e encargos financeiros;

h) Fundo de maneio;

i) Custos relacionados com contratos de locação, como a margem do locador, juros de refinanciamento, despesas gerais e prémios de seguro;

j) Aquisição e plantação de plantas anuais;

k) Custos relacionados com obras de drenagem;

l) Aquisição de animais;

m) Outras despesas ou condições específicas definidas nos avisos de abertura de concurso.

Artigo 13.º

Forma e taxa de apoio

1 - Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável.

2 - As despesas elegíveis previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 10.º podem beneficiar de uma taxa de apoio de 75 %.

3 - As despesas elegíveis previstas na alínea e) do n.º 2 do artigo 10.º enquadram-se no Regulamento (UE) n.º 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola, na sua redação atual, podendo beneficiar da taxa máxima de apoio de 100 %.

4 - Os apoios concedidos ao abrigo do presente regulamento não são cumuláveis com outros auxílios para as mesmas despesas elegíveis.

CAPÍTULO V

Procedimentos das candidaturas

Artigo 14.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas no âmbito de avisos de abertura de concurso e são submetidas através de formulário eletrónico disponível em GestPDR (azores.gov.pt), sendo autenticadas com código de identificação atribuído para o efeito.

2 - Considera-se a data de submissão eletrónica como a data de apresentação da candidatura.

Artigo 15.º

Avisos de abertura de concurso

1 - Os avisos de abertura de concurso devem cumprir as regras definidas no Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência e demais legislação complementar, bem como nas orientações emanadas pelos órgãos de governação do PRR.

2 - Dos avisos de abertura de concurso constam, quando aplicável, os elementos seguintes:

a) Os objetivos e investimentos visados;

b) A área geográfica de aplicação;

c) O âmbito sectorial;

d) As condições de elegibilidade dos beneficiários e dos projetos de investimento;

e) As condições de atribuição do apoio financeiro, nomeadamente as despesas elegíveis e não elegíveis, as taxas de apoio, os montantes máximos de apoio com referência às despesas elegíveis e os montantes mínimos e máximos de investimento elegível;

f) Os critérios de seleção das candidaturas, especificando a metodologia de seleção e avaliação, designadamente do apuramento do mérito, entre outros;

g) A identificação das entidades que intervêm no processo de decisão de atribuição do apoio;

h) O prazo para apresentação de candidaturas e a calendarização do processo de análise e decisão, incluindo a data-limite para a comunicação da decisão;

i) A contratualização da concessão do apoio;

j) A metodologia de pagamento do apoio financeiro;

k) A dotação orçamental associada ao concurso;

l) Os pontos de contacto onde podem ser obtidas informações e esclarecidas dúvidas por parte dos beneficiários.

3 - Os avisos de abertura de concurso podem definir condições específicas em função dos objetivos, investimentos e, ou, do âmbito setorial ou geográfico visados.

4 - Os avisos de abertura de concurso são publicitados nos sítios da Internet PRR - Recuperar Portugal e PRR - Relançamento Económico da Agricultura Açoriana - Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural - Portal (azores.gov.pt).

Artigo 16.º

Análise, seleção e decisão das candidaturas

1 - A análise das candidaturas é efetuada pela DRDR e compreende a realização de controlos administrativos, os quais incluem, nomeadamente, a verificação da elegibilidade do beneficiário, do projeto de investimento e das despesas propostas, bem como a avaliação do mérito da candidatura, de acordo com o resultado da aplicação dos critérios de seleção.

2 - Podem ser solicitados aos candidatos elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos, nos prazos previstos no aviso de abertura do concurso, fundamento para a não aprovação da candidatura.

3 - São selecionadas, para decisão favorável, as candidaturas que cumpram as condições de elegibilidade, atinjam a pontuação final mínima prevista na avaliação de mérito e tenham cabimento na dotação orçamental prevista no aviso de abertura de concurso.

4 - As candidaturas são hierarquizadas por ordem decrescente da pontuação final obtida com a aplicação dos critérios de seleção.

5 - Em caso de igualdade de pontuação final entre as candidaturas, estas são ordenadas de acordo com os critérios de desempate previstos no aviso de abertura do concurso.

6 - Os candidatos são ouvidos durante o procedimento, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

7 - A decisão das candidaturas compete à DRDR.

8 - A listagem nominal dos incentivos atribuídos consta de despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de agricultura e desenvolvimento rural, a publicar no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 17.º

Critérios de seleção das candidaturas

As candidaturas são selecionadas com base numa avaliação de mérito apurada através dos critérios de seleção definidos em cada aviso de abertura de concurso, tendo por base os seguintes critérios gerais:

a) Alinhamento do projeto de investimento com os Planos Estratégicos Sectoriais regionais em vigor;

b) Contributo do projeto de investimento para a valorização e diversificação da produção agrícola, com elevados padrões de qualidade e sustentabilidade;

c) Contributo do projeto de investimento para os objetivos ambientais previstos no Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020;

d) Contributo do projeto de investimento para a transição digital no sector agrícola;

e) Coerência técnica do projeto de investimento.

Artigo 18.º

Termo de aceitação

1 - A formalização da concessão do apoio atribuído ao abrigo do presente diploma reveste a forma de termo de aceitação, o qual fixa, designadamente, os investimentos a apoiar, os apoios a conceder, os calendários de execução, as metas a atingir, as obrigações das partes e os fundamentos suscetíveis de determinar a revogação ou redução do apoio.

2 - O candidato dispõe de 30 dias consecutivos para a submissão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, salvo motivo, devidamente justificado, não imputável ao candidato e aceite pela DRDR.

CAPÍTULO VI

Execução das operações

Artigo 19.º

Prazos de execução das operações

1 - A execução das operações deve iniciar-se no prazo máximo de 6 meses após a submissão do termo de aceitação e estar concluída no prazo máximo de 24 meses, salvo motivos não imputáveis ao beneficiário e aceites pela DRDR.

2 - Todas as operações devem estar concluídas até 30 de junho de 2026, sem prejuízo da data prevista para apresentação do último pedido de pagamento.

Artigo 20.º

Condições de alteração das operações

1 - As operações podem sofrer alterações no que diz respeito à sua execução física e financeira, desde que não afetem substancialmente o objeto do projeto de investimento e as condições acordadas no termo de aceitação, e desde que sejam devidamente fundamentadas e aceites previamente pela DRDR.

2 - Caso as alterações resultem em custos superiores aos propostos e aprovados, a diferença deve ser suportada pelo beneficiário.

Artigo 21.º

Transferência de titularidade

1 - Caso o beneficiário, durante a vigência das suas obrigações, transfira a titularidade dos investimentos apoiados, fica sujeito à obrigação de devolução prevista no artigo 25.º

2 - A obrigação de devolução prevista no número anterior não é devida caso o novo titular cumpra com os requisitos de elegibilidade previstos no artigo 7.º e assuma as obrigações previstas no artigo 8.º

3 - A possibilidade prevista no número anterior é solicitada, através de requerimento escrito, dirigido à DRDR, que analisa e decide.

CAPÍTULO VII

Pagamentos e acompanhamento e controlo

Artigo 22.º

Pedidos de pagamento

1 - A apresentação dos pedidos de pagamento dos apoios atribuídos ao abrigo do presente diploma é totalmente desmaterializada, sendo efetuada através de submissão de formulário eletrónico disponível em GestPDR (azores.gov.pt), considerando-se a data da respetiva submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.

2 - Os pedidos de pagamento reportam-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos, faturas e documentos de quitação, bem como os demais documentos que o integram, ser submetidos eletronicamente.

3 - Apenas são aceites os pedidos de pagamento relativos a despesas pagas através de multibanco (ATM) com cartão de débito, cheque, transferência bancária ou débito em conta, comprovados, respetivamente, pelas cópias do talão multibanco, do cheque, do documento de transferência ou de débito e pelo excerto do extrato bancário.

4 - Podem ser apresentados até três pedidos de pagamento por operação.

5 - O primeiro pedido de pagamento deve ter lugar após a realização de, pelo menos, 20 % do custo total elegível da operação e os restantes de acordo com a natureza e o ritmo da realização dos investimentos.

6 - O último pedido de pagamento deve ser submetido no prazo máximo de 90 dias a contar da data da conclusão da operação e, em qualquer caso, até 30 de junho de 2026, sob pena do seu indeferimento.

7 - A análise e decisão dos pedidos de pagamento é feita pela DRDR, que, para o efeito, analisa os pedidos e emite parecer do qual resultam o apuramento da despesa elegível e do montante a pagar ao beneficiário, bem como a validação da despesa.

8 - Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária, pela DRDR, para o IBAN a indicar pelo beneficiário.

9 - Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos, ou a ausência de resposta, fundamento para a não aprovação do pedido de pagamento.

Artigo 23.º

Medidas de acompanhamento e controlo

1 - Constituem medidas de acompanhamento e controlo das operações:

a) Verificações administrativas relativamente à documentação e a cada pedido de pagamento apresentado pelo beneficiário;

b) Verificações no local, antes da realização do pagamento final e sempre que a DRDR entender necessário.

2 - As verificações referidas no número anterior podem ser efetuadas em qualquer fase de execução das operações, bem como após a conclusão da operação, enquanto durarem as obrigações do beneficiário.

CAPÍTULO VIII

Incumprimentos

Artigo 24.º

Redução ou revogação dos apoios

O incumprimento das obrigações do beneficiário, bem como a inexistência ou a perda de qualquer dos requisitos de concessão dos apoios, podem determinar, em função da gravidade do incumprimento, a redução ou revogação dos mesmos, nos termos a definir no termo de aceitação.

Artigo 25.º

Recuperação dos apoios

1 - Os montantes indevidamente recebidos, designadamente por incumprimento das obrigações legais ou contratuais, pela ocorrência de qualquer irregularidade, bem como a inexistência ou a perda de qualquer requisito de concessão do apoio, constituem dívida das entidades que deles beneficiaram.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a DRDR notifica o beneficiário do montante da dívida e da respetiva fundamentação, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

3 - O prazo de devolução é de 30 dias úteis, a contar da data da receção da notificação referida no número anterior, sendo que, em caso de mora, ao valor em dívida acrescem juros, os quais, na falta de disposição de legislação europeia especial, são contabilizados à taxa legal fixada nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até ao efetivo e integral reembolso do montante devido.

Artigo 26.º

Casos de força maior

1 - Constituem casos de força maior, desvinculando os beneficiários das suas obrigações, nomeadamente as situações seguintes:

a) Morte do beneficiário;

b) Cessação da atividade por incapacidade profissional do beneficiário;

c) Expropriação de toda ou de parte significativa da exploração, desde que essa expropriação não fosse previsível na data em que o compromisso foi assumido;

d) Catástrofe natural ou acontecimento catastrófico, que afete parte significativa da exploração agrícola;

e) Problemas fitossanitários que afetem parte ou a totalidade das culturas do beneficiário;

f) Destruição acidental de instalações;

g) Epizootia que afete parte ou a totalidade dos efetivos ou razões sanitárias de ordem zootécnica que não resultem de incúria do beneficiário;

h) Furto ou roubo, comprovado com apresentação de queixa nas entidades policiais;

i) Deterioração do bem por motivo não imputável ao beneficiário.

2 - As situações previstas no número anterior, bem como os elementos de prova, considerados suficientes pela DRDR, devem ser comunicados, por escrito, a essa direção regional no prazo de 15 dias úteis a contar do dia seguinte à data da ocorrência, salvo motivo devidamente fundamentado.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 27.º

Enquadramento europeu de auxílios de Estado

Aos apoios previstos no presente diploma aplica-se a seguinte legislação europeia em matéria de auxílios de Estado:

a) Regulamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão, de 25 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, na sua atual redação;

b) Regulamento (UE) n.º 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola, na sua atual redação, para as despesas elegíveis previstas na alínea e) do n.º 2 do artigo 10.º

Artigo 28.º

Direito subsidiário

Aos apoios previstos no presente diploma aplica-se o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, e demais legislação complementar, as orientações emanadas pelos órgãos de governação do PRR, bem como a legislação aplicável relativa aos auxílios de Estado.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Vila do Corvo, em 10 de dezembro de 2022.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de janeiro de 2023.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

116075847

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5210312.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-05-04 - Decreto-Lei 29-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência

  • Tem documento Em vigor 2021-09-03 - Decreto Regulamentar Regional 23/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Estabelece o modelo de governação das reformas e dos investimentos do Plano de Recuperação e Resiliência destinados à Região Autónoma dos Açores (PRR-Açores)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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