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Resolução do Conselho de Ministros 59/2022, de 7 de Julho

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Sumário

Autoriza a realização da despesa pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., com a reabilitação, pelo município de Setúbal, de 520 fogos, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2022

Sumário: Autoriza a realização da despesa pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., com a reabilitação, pelo município de Setúbal, de 520 fogos, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência.

A pandemia da doença COVID-19 originou uma situação de saúde pública, com grandes impactos a nível social e económico, a que tem sido necessário dar uma resposta imediata no plano sanitário, bem como através de um conjunto significativo de medidas de apoio ao emprego e aos rendimentos.

A União Europeia, reconhecendo a severidade da crise pandémica e dos seus profundos efeitos nos diferentes Estados-Membros, promoveu uma resposta coletiva e concertada, tendo os Estados-Membros acordado em simultâneo o quadro financeiro plurianual para o período 2021-2027 e o instrumento de recuperação europeu, designado por Next Generation EU, no Conselho Europeu, em julho de 2020. Com efeito, os Estados-Membros comprometeram-se a garantir um futuro conjunto, por forma a mitigar os efeitos que decorreriam de uma capacidade de resposta assimétrica entre Estados-Membros.

Neste contexto é determinante a célere execução do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), para o período 2021-2026, no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, tendo sido já aprovado o Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho, que estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do PRR, através de subvenções a fundo perdido, bem como as disposições necessárias e os respetivos procedimentos e competências.

Na sequência da publicitação do Aviso 1-RE-C02-i01/2021, investimento RE-C02-i01 - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, da componente 02 - Habitação, foram submetidas pelo município de Setúbal duas candidaturas com vista à reabilitação de um total de 520 fogos em Setúbal, que foram aprovadas pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., por cumprirem os respetivos requisitos, sendo necessário assegurar a autorização do Conselho de Ministros nos termos e para os efeitos estabelecidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho.

Assim:

Nos termos dos n.os 1 e 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei 29-B/2021, de 4 de maio, da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., na qualidade de beneficiário intermediário, no âmbito da medida i01: Programa de Apoio ao Acesso à Habitação e do Aviso 1-RE-CO2-i01/2021, investimento RE-C02-i01 - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, componente 02 - Habitação, do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), a realizar a despesa com os encargos relativos aos seguintes contratos de comparticipação, a celebrar com o município de Setúbal, na qualidade de beneficiário final:

a) Contrato 2022.11.0179.3.00.9, para a reabilitação de 406 fogos no Bairro da Bela Vista, em Setúbal, até ao montante de (euro) 34 286 084,87, com o IVA incluído à taxa legal em vigor; e

b) Contrato 2022.11.0181.3.00.9, para a reabilitação de 114 fogos no Bairro do Forte da Bela Vista, em Setúbal, até ao montante de (euro) 13 173 838,79, com o IVA incluído à taxa legal em vigor.

2 - Estabelecer que os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato 2022.11.0179.3.00.9, referido na alínea a) do número anterior, não podem ultrapassar, em cada ano económico, os seguintes valores:

a) Em 2023 - (euro) 10 000 000,00;

b) Em 2024 - (euro) 10 000 000,00;

c) Em 2025 - (euro) 14 286 084,87.

3 - Estabelecer que os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato 2022.11.0181.3.00.9, referido na alínea b) no n.º 1, não podem ultrapassar, em cada ano económico, os seguintes valores:

a) Em 2023 - (euro) 3 173 838,79;

b) Em 2024 - (euro) 5 000 000,00;

c) Em 2025 - (euro) 5 000 000,00.

4 - Estabelecer que cada um dos montantes fixados nos números anteriores para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede, dentro dos limites previstos no n.º 1 e do prazo de execução do PRR.

5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de junho de 2022. - Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4984469.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-05-04 - Decreto-Lei 29-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência

  • Tem documento Em vigor 2021-06-23 - Decreto-Lei 53-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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