de 14 de agosto
O Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), inicialmente aprovado pela Decisão de Execução do Conselho da União Europeia de 13 de julho de 2021, constitui o instrumento nacional de concretização do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, criado pelo Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, com o objetivo de mitigar os impactos económicos e sociais da crise provocada pela pandemia de COVID-19, assegurando simultaneamente a transição verde e digital da economia europeia.
No quadro do PRR, a Componente C05-Capitalização e Inovação Empresarial tem como objetivo estrutural o reforço da competitividade e da resiliência da economia portuguesa, através da dinamização do investimento produtivo, da promoção da inovação, da valorização do conhecimento científico e tecnológico, da digitalização do tecido empresarial e da modernização da base industrial nacional.
Em 1 de fevereiro de 2025, Portugal apresentou à Comissão Europeia uma atualização do seu Plano de Recuperação e Resiliência, tendo o Conselho adotado, em 13 de maio de 2025, uma nova decisão de execução (ST 8055/25;
ST 8055/25 ADD1). Nesta atualização do PRR foi criada uma medida, designada por RE-C05-i14-
Inovação empresarial
», que consiste num investimento público num regime de subvenções a fim de incentivar o investimento privado e melhorar o acesso ao financiamento, para que as empresas possam desenvolver projetos inovadores.
Nos termos estabelecidos na decisão de execução do Conselho da União Europeia ST 8055/25;
ST 8055/25 ADD1, de 13 de maio de 2025, este regime de subvenções é gerido pelo Banco Português de Fomento, na qualidade de parceiro de execução.
Neste contexto, este regime de subvenções designado
Instrumento Financeiro para a Inovação e Competitividade
» visa apoiar o desenvolvimento de projetos de investimento empresarial em atividades inovadoras e qualificadas ou em processos de investigação e desenvolvimento, promovendo a ligação entre as empresas e a ciência, com especial destaque para a inovação relacionada com a transição ecológica e digital, com elevado potencial de criação de valor, através da mobilização de instrumentos flexíveis de incentivo à reindustrialização, ao empreendedorismo tecnológico, à integração de soluções de inteligência artificial e ao fortalecimento da base industrial e tecnológica de defesa e segurança, no quadro das aplicações de dupla utilização.O Decreto Lei 6/2015, de 8 de janeiro, que procede à aprovação do enquadramento nacional dos sistemas de incentivos às empresas, define as condições e as regras a observar na criação de sistemas de incentivos aplicáveis às empresas no território do continente, regulando ainda as especificidades dos sistemas de incentivos às empresas.
Neste contexto, a presente portaria procede à criação e regulamentação do sistema de incentivos
Instrumento Financeiro para a Inovação e Competitividade
», no âmbito da Componente C05-Capitalização e Inovação Empresarial do PRR, com enquadramento nos domínios de intervenção previstos no artigo 8.º do referido decretolei, nomeadamente a investigação e desenvolvimento (I&D), incluindo a demonstração e valorização da I&D empresarial, a inovação e competitividade empresarial, a qualificação, a internacionalização, o empreendedorismo, a formação profissional e a criação de emprego.
O Regulamento, aprovado em anexo à presente portaria, respeita as normas do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o
Regulamento Geral de Isenção por Categoria
»(RGIC), na sua atual redação, do Regulamento (UE) n.º 2023/2831, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, bem como do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), na sua atual redação.
Foi obtido o parecer favorável da comissão técnica dos sistemas de incentivos, nos termos do artigo 7.º do Decreto Lei 6/2015, de 8 de janeiro, na sua redação atual.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Lei 6/2015, de 8 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Coesão Territorial, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto É criado o sistema de incentivos
Instrumento Financeiro para a Inovação e Competitividade
», no âmbito da Componente C05-Capitalização e Inovação Empresarial do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), correspondente ao investimento C05-i14
Financiamento da Inovação Empresarial
», cujo Regulamento consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Economia e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida, em 7 de agosto de 2025.
ANEXO
Regulamento do Sistema de Incentivos
Instrumento Financeiro para a Inovação e Competitividade
»SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto 1-O presente Regulamento cria o sistema de incentivos designado por
Instrumento Financeiro para a Inovação e Competitividade
», que tem como objetivo apoiar projetos de investimento empresarial em atividades inovadoras e qualificadas ou em processos de investigação e desenvolvimento, promovendo a ligação entre as empresas e a ciência, com especial destaque para a inovação relacionada com a transição ecológica e digital, com elevado potencial de criação de valor, designadamente os que visem:
a) A reindustrialização da economia nacional;
b) A adoção de tecnologias emergentes, nomeadamente a inteligência artificial;
c) O reforço da base industrial e tecnológica nacional de defesa e segurança, no âmbito das aplicações de dupla utilização;
d) O desenvolvimento e crescimento de startups de base tecnológica.
2-O sistema de incentivos
Instrumento Financeiro para a Inovação e Competitividade
» é financiado pelo Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), no respeito pelas regras definidas no Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, na sua atual redação, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), e observa o regime estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão Europeia, de 17 de junho de 2014, na sua atual redação, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),Regulamento Geral de Isenção por Categoria
»(RGIC), no Regulamento (UE) n.º 2023/2831, de 13 dezembro, na sua atual redação, relativo aos auxílios de minimis e pelas orientações técnicas e avisos para apresentação de candidaturas aprovadas pela Estrutura de Missão
Recuperar Portugal
»(EMRP).
Artigo 2.º
Definições Para efeitos do presente Regulamento, aplicam-se as definições estabelecidas no artigo 2.º do Regulamento UE n.º 651/2014, de 17 de junho, do Regulamento 2023/2831, de 13 de dezembro, e do Regulamento (UE) 2021/241, de 12 de fevereiro, nas suas atuais redações.
Artigo 3.º
Entidade gestora e competências De acordo com o estabelecido na decisão de execução do Conselho da União Europeia ST 8055/25;
ST 8055/25 ADD1, de 13 de maio de 2025, o presente regime de subvenções, designado por
Instrumento Financeiro para a Inovação e Competitividade
» é gerido pelo Banco Português de Fomento (BPF), nos termos definidos no Acordo de Execução a celebrar com a Estrutura de Missão Recuperar Portugal (EMRP), ao abrigo do artigo 9.º do Decreto Lei 29-B/2021, de 4 de maio, na sua redação atual, conforme descrito no artigo seguinte.Artigo 4.º
Acordo de Execução O Acordo de Execução celebrado entre o BPF e a EMRP estabelece o modelo de governação e as condições de operacionalização do sistema de incentivos
Instrumento Financeiro para a Inovação e Competitividade
», incluindo:
a) Descrição do processo de decisão do sistema de incentivos, estabelecendo que a decisão final de atribuição dos incentivos é tomada por um comité de investimento ou outro órgão de gestão equivalente relevante e aprovada por maioria de votos de membros independentes do Governo;
b) Principais requisitos da política de investimento associada, a qual deve obrigatoriamente incluir:
i) A descrição dos incentivos e dos beneficiários finais elegíveis;
ii) A exigência de que os investimentos apoiados sejam economicamente viáveis;
iii) O requisito de cumprimento do princípio de
Não causar danos significativos
»(DNSH), conforme estabelecido na Orientação Técnica DNSH (2021/C58/01);
c) A exigência de que os beneficiários finais do sistema de incentivos não recebam apoio de outros instrumentos da União para cobrir o mesmo custo;
d) A dotação do sistema de incentivos, a estrutura de taxas de incentivo e a exigência de utilizar quaisquer receitas não utilizadas do sistema de incentivos, incluindo além de 2026, para os mesmos fins;
e) Requisitos de monitorização, controlo e auditoria;
f) Requisitos para investimentos climáticos e digitais, em conformidade com os anexos vi e vii do Regulamento (UE) 2021/241, na sua atual redação, e nos termos do previsto na Decisão de Execução do Conselho Europeu que aprova o PRR.
Artigo 5.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários No âmbito do presente Regulamento são exigíveis os seguintes critérios quanto aos beneficiários:
a) Estar legalmente constituído e devidamente registado, incluindo no Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE), relativamente às pessoas que exerçam o controlo da entidade, quando aplicável;
b) Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;
c) Quando aplicável, para efeitos de comprovação do estatuto PME, obter ou atualizar a correspondente certificação eletrónica, prevista no Decreto Lei 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, através do sítio do IAPMEIAgência para a Competitividade e Inovação, IP (IAPMEI, IP);
d) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a verificar até ao momento da assinatura do termo de aceitação e dos respetivos pagamentos;
e) Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito de financiamentos dos fundos europeus, a verificar até ao momento da assinatura do termo de aceitação e dos respetivos pagamentos;
f) Poder legalmente desenvolver as atividades no território abrangido pela tipologia das operações e dos investimentos a que se candidata, incluindo o cumprimento da legislação ambiental aplicável a nível da União Europeia (UE) e nacional;
g) Possuir, ou poder assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação;
h) Demonstrar ter capacidade de financiamento do projeto e apresentar uma situação económicofinanceira equilibrada, nos termos a definir no respetivo AAC;
i) Possuir um estabelecimento legalmente constituído em qualquer uma das regiões NUTS II do território do continente;
j) Não se enquadrar no conceito de empresa em dificuldade, quando aplicável, nos termos da definição que consta do n.º 18 do artigo 2.º do RGIC;
k) Declarar que não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto;
l) Cumprir as regras aplicáveis aos auxílios de Estado;
m) Não deter nem ter detido capital numa percentagem superior a 50 %, por si ou pelo seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem como por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não tenha cumprido notificação para devolução de apoios no âmbito de uma operação apoiada por fundos europeus;
n) Não ter apresentado os mesmos investimentos em candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.
Artigo 6.º
Avisos de abertura de concurso (AAC) 1-Os AAC devem observar o disposto no presente Regulamento e as regras definidas no Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, na sua atual redação, que criou o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, bem como as orientações técnicas aprovadas pela EMRP.
2-Os AAC podem definir condições específicas em função dos objetivos a alcançar.
Artigo 7.º
Indicadores 1-Quando aplicável, os AAC podem estabelecer indicadores de resultado específicos em função da tipologia de investimento.
2-O incumprimento dos indicadores de resultado poderá determinar a redução do apoio, nas situações que vierem a ser definidas nos AAC.
Artigo 8.º
Obrigações dos beneficiários finais Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação europeia e nacional, as entidades beneficiárias finais ficam obrigadas a:
a) Executar os investimentos nos termos e condições aprovadas e contratualizadas com o BPF;
b) Permitir o acesso aos locais de realização dos projetos e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado;
c) Conservar a totalidade dos dados relativos à realização do investimento, em suporte digital, durante o prazo fixado na legislação nacional e comunitária aplicáveis;
d) Proceder à publicitação dos apoios, em conformidade com o disposto nas orientações técnicas da EMRP e na legislação europeia e nacional aplicáveis;
e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
f) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas no prazo máximo de 30 dias após notificação do BPF;
g) Manter a sua situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
h) Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito de financiamentos dos Fundos Europeus;
i) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;
j) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhes forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria;
k) Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto;
l) Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar os bens e serviços adquiridos no âmbito dos projetos apoiados, sem prévia autorização do BPF, pelo menos durante cinco anos, ou três anos a contar da data de conclusão do projeto, quando estejam em causa investimentos de PME, caso não esteja previsto prazo superior na legislação europeia aplicável ou nas regras dos auxílios de Estado;
m) Manter o investimento produtivo ou as infraestruturas financiadas afetos à respetiva atividade e, quando aplicável, na localização geográfica definida no projeto, pelo menos durante cinco anos, ou três anos quando estejam em causa investimentos de PME, caso não esteja previsto prazo superior na legislação europeia aplicável ou nas regras dos auxílios de Estado, em ambos os casos, a contar da data da conclusão do projeto;
n) Nos prazos previstos na alínea l), os beneficiários não devem proceder a nenhuma das seguintes situações, sem prévia autorização do BPF:
i) Cessação ou relocalização da sua atividade;
ii) Mudança de propriedade de um item de infraestrutura que confira a uma entidade pública ou privada uma vantagem indevida;
iii) Alteração substancial do projeto que afete a sua natureza, os seus objetivos ou as condições de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais e metas contratualizadas.
o) Os montantes pagos no âmbito de um projeto em que ocorram as alterações previstas na alínea anterior são recuperados de forma proporcional ao período relativamente ao qual as obrigações não foram cumpridas;
p) Iniciar o projeto no prazo máximo de três meses após a notificação da decisão, salvo motivos não imputáveis ao beneficiário e aceites pelo BPF.
Artigo 9.º
Pagamentos aos beneficiários As modalidades de pagamento dos apoios são definidas nos respetivos AAC e nos termos das orientações técnicas da EMRP.
Artigo 10.º
Acompanhamento e controlo 1-Os projetos são objeto de verificação de controlo e de gestão, administrativas e no local, nos termos a definir pelo BPF e EMRP.
2-Os beneficiários ficam obrigados à apresentação de relatórios de acompanhamento, com a periodicidade e termos a definir nos termos dos respetivos AAC.
Artigo 11.º
Redução, revogação e resolução O incumprimento das obrigações do beneficiário, bem como a inexistência ou a perda de quaisquer dos requisitos de concessão do incentivo podem determinar a redução do incentivo ou a revogação da decisão.
SECÇÃO II
REINDUSTRIALIZAR
»,
IA NAS PME
»E
ECONOMIA DE DEFESA E SEGURANÇA
»Artigo 12.º
Âmbito territorial O sistema de incentivos
Instrumento Financeiro para a Inovação e Competitividade
» tem como âmbito de aplicação todas as regiões do território continental com o seguinte enquadramento específico ao nível da tipologia de operação:a) A tipologia de operação da linha
Reindustrializar
» tem aplicação em todas as regiões NUTS II de Portugal Continental no que respeita a grandes empresas, e regiões NUTS II de Grande Lisboa, península de Setúbal e Algarve no que respeita às PME;b) As tipologias de operação da linha
Economia de Defesa e Segurança
» e linhaIA nas PME
» têm aplicação em todas as regiões NUTS II de Portugal Continental, para empresas com dimensão PME.Artigo 13.º
Âmbito setorial São elegíveis as operações inseridas em qualquer atividade económica, desde que respeitem as restrições setoriais previstas nos enquadramentos europeus em matéria de auxílios de Estado previstos no artigo 24.º e no anexo ii do presente Regulamento.
Artigo 14.º
Tipologias de operação O sistema de incentivos
Instrumento Financeiro para a Inovação e Competitividade
» atribui incentivos financeiros a projetos de investimento inseridos nas seguintes tipologias:a) Linha
Reindustrializar
»-apoio financeiro a projetos que promovam a diversificação da base industrial, contribuam para o aumento da produção nacional de bens e serviços transacionáveis de alto valor acrescentado e promovam a ligação entre as empresas e o sistema científico e tecnológico, excluindo projetos enquadrados na STEP (Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa), sendo valorizados os projetos que contribuam positivamente para os domínios climático e digital, constantes nos anexos vi e vii, respetivamente, do Regulamento (UE) 2021/241;
b) Linha
IA nas PME
»-apoio à adoção de soluções de inteligência artificial por micro, pequenas e médias empresas, com vista à otimização de processos internos, ao aumento da eficiência operacional e/ou à integração de tecnologias digitais na interação com os clientes e parceiros;
c) Linha
Economia de Defesa e Segurança
»-reforço da base industrial e tecnológica nacional de defesa e segurança, no âmbito das aplicações de dupla utilização, apoiando projetos de investigação e desenvolvimento, investimento produtivo, internacionalização e obtenção de certificações para bens e serviços de aplicação dual, civil e militar, nos domínios da defesa e da segurança, bem como os projetos aos quais tenha sido atribuído um selo STEP.
Artigo 15.º
Entidades beneficiárias 1-Podem ser entidades beneficiárias as empresas de todas as dimensões e formas jurídicas, observando o disposto no artigo 12.º e o disposto nos AAC.
2-Os AAC podem especificar condições em matéria de entidades beneficiárias a admitir em cada tipologia de operação definidas no artigo 14.º
Artigo 16.º
Critérios de elegibilidade dos projetos 1-Os critérios gerais de elegibilidade dos projetos são os seguintes:
a) Enquadrar-se nos objetivos, prioridades e tipologias de operações definidos nos respetivos AAC;
b) Apresentar investimento elegível e incentivo abaixo dos limiares de notificação previstos no artigo 4.º do RGIC;
c) Ter data de início dos trabalhos após a data da submissão da candidatura, quando aplicável, tal como definido no n.º 23 do artigo 2.º e no artigo 6.º do RGIC;
d) Demonstrar viabilidade económicofinanceira e ser financiados adequadamente por capitais próprios;
e) Cumprir o princípio do
não prejudicar significativamente
» oudo no significant harm
»(DNSH), não incluindo atividades que causem danos significativos a qualquer objetivo ambiental na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento da Taxonomia da UE), conforme lista de atividades excluídas constante do anexo i;
f) Integrar toda a informação exigida no âmbito da instrução do processo de candidatura, nos termos dos respetivos AAC, respeitando as condições e os prazos fixados;
g) Obter uma avaliação final favorável dos critérios de seleção, nos termos do previsto nos respetivos AAC;
h) Estar em conformidade com as disposições legais, nacionais e europeias, e regulamentares que lhes forem aplicáveis;
i) O investimento submetido em candidatura não pode ter sido ou vir a ser apoiado por qualquer outro instrumento da União Europeia que incida sobre as mesmas despesas, nos termos das regras aplicáveis ao duplo financiamento.
2-Os AAC podem definir os limiares mínimos e máximos de investimento para cada tipologia de operação, bem como a duração máxima da respetiva execução.
Artigo 17.º
Despesas elegíveis 1-As despesas elegíveis, de acordo com o respetivo enquadramento de auxílios, constam do anexo ii do presente Regulamento, podendo os AAC delimitar as despesas elegíveis em cada tipologia de operação.
2-Consideram-se elegíveis as seguintes despesas, desde que estejam diretamente relacionadas com o desenvolvimento da operação e respeitem os termos e condições definidas no respetivo enquadramento de auxílios e nos AAC:
a) Ativos fixos tangíveis;
b) Ativos intangíveis;
c) Custos do pessoal:
investigadores, técnicos e outro pessoal de apoio, na medida em que trabalhem no projeto; investigadores, técnicos e outro pessoal de apoio, na medida em que trabalhem no projeto;
d) Fornecimento de serviços externos e outras despesas de investimento, desde que relevantes para os projetos;
e) Custos de instrumentos e equipamentos, na medida e durante o período em que forem utilizados em atividades de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico;
f) Custos de investigação contratual, conhecimentos e patentes adquiridas a fontes externas ou por elas licenciados em condições de plena concorrência, bem como os custos de consultoria e serviços equivalentes utilizados exclusivamente no projeto;
g) Custos gerais e outras despesas operacionais adicionais relacionadas com o projeto;
h) Despesas de consultoria de prospeção de mercados e de participação em certames internacionais.
3-As despesas referidas no número anterior, no caso de ativos incorpóreos, apenas são elegíveis se preencherem cumulativamente as condições previstas no n.º 8 do artigo 14.º ou no n.º 4 do artigo 17.º do RGIC.
4-Nos termos previstos nos AAC, as operações podem ainda incluir a construção de edifícios, obras de remodelação e outras construções.
5-No cálculo dos custos elegíveis são tidas em consideração as regras que resultam do:
a) Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 167 de junho, o
Regulamento Geral de Isenção por Categoria
»(RGIC), na sua atual redação, e em conformidade com o enquadramento europeu de auxílios de Estado identificado no artigo 24.º;
b) Regulamento (UE) n.º 2023/2831 (auxílios de minimis), de 13 dezembro, a ser usado quando o investimento for relevante para o projeto e não possuir enquadramento em nenhuma das categorias de auxílios previstas no RGIC, na sua atual redação;
6-No caso em que os beneficiários exerçam ou venham a exercer simultaneamente atividades económicas e não económicas, o financiamento, custos e receitas de cada tipo de atividade devem ser contabilizados separadamente, com base nos princípios de contabilização dos custos aplicados.
7-Os custos elegíveis, apresentados nos pedidos de pagamento pelo beneficiário, assentam numa base de custos reais, tendo de ser justificados através de faturas pagas ou outros documentos contabilísticos de valor probatório equivalente, exceto quando prevista em AAC a utilização de modalidades de custos simplificados e em cumprimento das regras previstas para esta modalidade estabelecidas no respetivo enquadramento em matéria de auxílios estatais.
8-Os AAC podem definir procedimentos específicos de verificação ajustados a modalidades simplificadas de execução das operações.
Artigo 18.º
Despesas não elegíveis Constituem despesas não elegíveis:
a) Custos normais de funcionamento do beneficiário, não previstos no investimento contratualizado, bem como custos de manutenção e substituição, e custos relacionados com atividades de tipo periódico ou contínuo;
b) Investimentos que decorram de obrigações emergentes de acordos ou contratos de concessão com o Estado ou do cumprimento de obrigações legais aplicáveis às atividades propostas;
c) Pagamentos em numerário, exceto nas situações em que se revele ser este o meio de pagamento mais frequente, em função da natureza das despesas, e desde que num quantitativo unitário inferior a 250 euros;
d) Despesas pagas no âmbito de contratos efetuados através de intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante financiado pelo PRR ou das despesas elegíveis do projeto;
e) Aquisição de bens em estado de uso;
f) Imposto sobre o valor acrescentado (IVA), recuperável ou não pelo beneficiário;
g) Aquisição de veículos automóveis, aeronaves e outro material de transporte;
h) Juros e encargos financeiros;
i) Compra de imóveis, incluindo terrenos;
j) Trespasse e direitos de utilização de espaços;
k) Publicidade corrente;
l) Fundo de maneio.
Artigo 19.º
Forma de apoio e taxas de financiamento 1-Os apoios são atribuídos preferencialmente sob a forma de incentivo não reembolsável.
2-Os apoios às empresas têm como limite as respetivas intensidades máximas permitidas na legislação europeia em matéria de auxílios estatais, em conformidade com o enquadramento europeu de auxílios de Estado aplicável, nos termos detalhados nos AAC.
3-Para as mesmas despesas elegíveis, os apoios concedidos ao abrigo do presente Regulamento não são cumuláveis com outros auxílios ao investimento que incidam sobre essas mesmas despesas.
4-Em complemento ao financiamento do presente instrumento, pode ainda ser atribuído um financiamento reembolsável a 100 % sobre as despesas não elegíveis ao IFIC, nos termos a definir nos respetivos AAC.
5-O apoio referido no número anterior é atribuído no âmbito das linhas de crédito garantidas ao abrigo dos programas suportados por fundos do PRR e implementados pelo BPF, sendo as respetivas condições definidas em sede de AAC.
6-Os recursos financeiros não utilizados e as receitas obtidas decorrentes do presente Regulamento serão, após 2026, convertidos em novos apoios às empresas para os mesmos objetivos, nos termos a definir nos AAC.
Artigo 20.º
Apresentação de candidaturas As candidaturas são apresentadas no âmbito de AAC aplicáveis a cada uma das linhas de apoio, sendo submetidas através de formulário eletrónico, disponível no SIGABF (Sistema de Informação Geral de Apoios do Beneficiário Final da EMRP).
Artigo 21.º
Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas 1-Os procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas respeitam o presente Regulamento e os termos do Acordo de Execução celebrado entre a EMRP e o BPF.
2-Tendo por base os critérios de seleção e condições de acesso definidas nos AAC, a EMRP procede à avaliação das candidaturas, emitindo parecer, no prazo máximo de 40 dias úteis após a datalimite para apresentação de candidaturas fixada no respetivo AAC.
3-O prazo referido no ponto anterior suspende-se quando sejam solicitados ao beneficiário quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos, o que só pode ocorrer por uma única vez.
4-Sempre que se justifique, para efeitos de emissão de pareceres, a EMRP pode contratar outras entidades, públicas ou privadas, com competências técnicas específicas relacionadas com a matéria definida nos AAC.
5-A decisão final sobre a concessão do financiamento é proferida pelo BPF no prazo de 10 dias úteis após receção do parecer da EMRP.
6-O BPF notifica os candidatos da decisão final no prazo máximo de dois dias úteis, a contar da data em que a decisão for tomada.
7-No caso de propostas de decisão integralmente favoráveis é emitida diretamente a decisão final, não havendo, por isso, lugar a audiência prévia.
Artigo 22.º
Critérios de seleção das candidaturas 1-As candidaturas são selecionadas com base na sua classificação final apurada através da avaliação dos seguintes critérios de seleção:
a) Qualidade do projeto e relevância do projeto face aos objetivos da medida;
b) Impacto do projeto na competitividade da empresa;
c) Contributo do projeto para a economia nacional.
2-As candidaturas são selecionadas com base numa avaliação de mérito do projeto, apurado através dos critérios de seleção referidos no número anterior e conforme referencial de mérito descrito no AAC.
3-Nos AAC podem ser ajustados os critérios de seleção referidos no n.º 1, ou prevista a sua não utilização, em função da tipologia de investimento.
4-As candidaturas podem ser selecionadas por mérito relativo, através de lista hierarquizada por ordem decrescente de classificação final de mérito, sendo selecionadas para cofinanciamento as que tenham enquadramento no montante máximo fixado no AAC, ou através de mérito absoluto cujo limiar de seleção é definido no AAC ou, ainda, através de convite à apresentação de candidaturas, sendo que a metodologia de seleção deve estar prevista no respetivo AAC.
Artigo 23.º
Contratação 1-A formalização da concessão do apoio reveste a forma de termo de aceitação, entre o BPF e os beneficiários finais.
2-O termo de aceitação, referido no número anterior, define os investimentos, o financiamento, os calendários de execução e os objetivos a atingir, bem como as obrigações do beneficiário, as penalizações em caso de incumprimento e a redução ou revogação do apoio, quando aplicável.
3-Caso o termo de aceitação não seja assinado no prazo máximo de 20 dias úteis, a contar da data da notificação da decisão, caduca a decisão de aprovação, salvo motivo justificado, não imputável ao beneficiário final e aprovado pelo BPF.
Artigo 24.º
Enquadramento europeu de auxílios de Estado 1-As tipologias de operação previstas no artigo 14.º respeitam os seguintes enquadramentos europeus de auxílios de Estado:
a) Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 167 de junho, o
Regulamento Geral de Isenção por Categoria
»(RGIC), na sua atual redação, sendo apresentadas no anexo ii do presente Regulamento, as categorias de auxílio potencialmente aplicáveis, sem prejuízo de outras que venham a ser previstas no AAC desde que no âmbito do referido regulamento e das tipologias de operações incluídas no artigo 14.º do presente Regulamento;
b) Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, no caso de despesas consideradas não ilegíveis no âmbito das categorias de auxílio do RGIC referidas na alínea anterior.
2-Em alternativa ao disposto no n.º 1, as tipologias de operação previstas no artigo 14.º poderão ser enquadradas, exclusivamente, no Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, no caso de se atribuir intensidades de apoio superiores às intensidades máximas previstas nas categorias de auxílio do RGIC elencadas no anexo ii do presente Regulamento.
3-No caso de projetos com abordagens integradas, desde que não ultrapassem os limiares de notificação previstos no artigo 4.º do RGIC, podem assumir uma combinação de categorias de auxílios, pelo que o quadro de referência das taxas de financiamento das despesas elegíveis é o que decorrer do respetivo enquadramento no regime de auxílios de Estado em vigor.
4-A tipologia de operação prevista na alínea b) do artigo 14.º, pode nos termos a definir nos AAC, conceder apoios respeitando, exclusivamente, o enquadramento no Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, sem prejuízo da aplicação de outras categorias de auxílios tais como as previstas nos artigos 18.º e 28.º do RGIC.
SECÇÃO III
ECOSSISTEMA
DEEP TECH
»Artigo 25.º
Âmbito territorial O Ecossistema
Deep Tech
» tem como âmbito de aplicação as regiões NUTS II de Portugal Continental.Artigo 26.º
Âmbito setorial São elegíveis as operações inseridas em qualquer atividade económica, desde que respeitem as restrições setoriais previstas nos enquadramentos europeus em matéria de auxílios de Estado previstos no artigo 31.º e no anexo iii do presente Regulamento.
Artigo 27.º
Tipologias de operação Através da linha de apoio Ecossistema
Deep Tech
» são atribuídos incentivos financeiros a startups de base tecnológica com forte componente de investigação e desenvolvimento, através de instrumentos de capital ou quase capital em regime de coinvestimento com privados, complementado pela criação de um programa de aceleração e pelo apoio a centros de excelência para validação e industrialização de tecnologias emergentes de forma mais rápida e colaborativa.Artigo 28.º
Entidades beneficiárias São entidades beneficiárias as startups de base tecnológica com forte componente de investigação e desenvolvimento, bem como centros de excelência para validação e industrialização de tecnologias emergentes.
Artigo 29.º
Critérios de elegibilidade dos projetos 1-Os critérios gerais de elegibilidade dos projetos são os seguintes:
a) Enquadrar-se nos objetivos e prioridades definidos nos respetivos AAC;
b) Demonstrar viabilidade económicofinanceira e ser financiados adequadamente por capitais próprios;
c) Cumprir o princípio do
não prejudicar significativamente
» oudo no significant harm
»(DNSH), não incluindo atividades que causem danos significativos a qualquer objetivo ambiental na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento da Taxonomia da UE), conforme lista de atividades excluídas constante do anexo i;
d) Integrar toda a informação exigida no âmbito da instrução do processo de candidatura, nos termos dos respetivos AAC, respeitando as condições e os prazos fixados;
e) Obter uma avaliação final favorável dos critérios de seleção, nos termos do previsto nos respetivos AAC;
f) Estar em conformidade com as disposições legais, nacionais e europeias, e regulamentares que lhes forem aplicáveis;
g) O investimento submetido em candidatura não pode ter sido ou vir a ser apoiado por qualquer outro instrumento da União Europeia que incida sobre as mesmas despesas, nos termos das regras aplicáveis ao duplo financiamento.
2-Os AAC podem definir os limiares mínimos e máximos de investimento para cada tipologia de operação, bem como a duração máxima da respetiva execução.
Artigo 30.º
Despesas elegíveis 1-As despesas elegíveis, de acordo com o respetivo enquadramento de auxílios, constam do anexo iii do presente Regulamento, podendo os AAC delimitar as despesas elegíveis em cada tipologia de operação.
2-São elegíveis os investimentos em capital próprio ou quase capital próprio em startups.
3-O investimento referido no número anterior só é elegível se for verificada a inexistência de conflito de interesses entre os investidores privados, o BPF e a startup objeto de apoio.
4-São ainda elegíveis as despesas relacionadas com a centros de excelência para validação e industrialização de tecnologias emergentes.
Artigo 31.º
Despesas não elegíveis Constituem despesas não elegíveis:
a) Investimentos em startup que não cumpram o disposto no presente Regulamento e nos AAC;
b) Investimentos que decorram de obrigações emergentes de acordos ou contratos de concessão com o Estado ou do cumprimento de obrigações legais aplicáveis às atividades propostas;
Artigo 32.º
Forma de apoio e taxas de financiamento 1-Os apoios são atribuídos através de capital ou quase capital.
2-Os apoios às empresas têm como limite as respetivas intensidades máximas permitidas na legislação europeia em matéria de auxílios estatais, em conformidade com o enquadramento europeu de auxílios de Estado aplicável, nos termos detalhados nos AAC.
3-Para as mesmas despesas elegíveis, os apoios concedidos ao abrigo do presente Regulamento não são cumuláveis com outros auxílios ao investimento que incidam sobre essas mesmas despesas.
4-Os recursos financeiros não utilizados e receitas obtidas decorrentes do presente Regulamento serão, após 2026, convertidos em novos apoios às empresas para os mesmos objetivos, nos termos a definir nos AAC.
Artigo 33.º
Apresentação de candidaturas As candidaturas são apresentadas de acordo com o definido em AAC, sendo submetidas através de formulário eletrónico.
Artigo 34.º
Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas 1-Os procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas respeitam o presente Regulamento e os termos do Acordo de Execução celebrado entre a EMRP e o BPF.
2-Tendo por base os critérios de seleção e condições de acesso definidas nos AAC, o BPF procede à avaliação das candidaturas, emitindo parecer técnico, no prazo máximo de 40 dias úteis após a datalimite para apresentação de candidaturas fixada no respetivo AAC.
3-O prazo referido no ponto anterior suspende-se quando sejam solicitados ao beneficiário quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos, o que só pode ocorrer por uma única vez.
4-A decisão final sobre a concessão do financiamento é proferida pelo BPF no prazo de 10 dias úteis após receção do parecer técnico.
5-O BPF notifica os candidatos da decisão final no prazo máximo de dois dias úteis, a contar da data em que a decisão for tomada.
Artigo 35.º
Critérios de seleção das candidaturas As candidaturas são selecionadas com base na sua classificação final apurada através da avaliação dos critérios de seleção a definir em AAC.
Artigo 36.º
Contratação 1-A formalização da concessão do apoio reveste a forma de contrato, entre o BPF, os coinvestidores e os beneficiários finais.
2-O contrato, referido no número anterior, define os investimentos, o financiamento, os calendários de execução e os objetivos a atingir, bem como as obrigações do beneficiário, as penalizações em caso de incumprimento e a redução ou revogação do apoio, quando aplicável.
Artigo 37.º
Enquadramento europeu de auxílios de Estado O enquadramento europeu de auxílios de Estado desta tipologia será ao abrigo dos artigos 21.º ou 22.º do RGIC, conforme apresentado no anexo iii do presente Regulamento.
ANEXO I
Do no significant harm (DNSH)-Lista de atividades excluídas Lista de exclusão para DNSH simplificado Mitigação das alterações climáticas:
a) Investimentos relacionados com combustíveis fósseis, incluindo os relativos à sua utilização a jusante, com exceção dos que se destinem a aquecimento ou produção de energia com base em gás natural e que cumpram cumulativamente os critérios técnicos estabelecidos no anexo iii da Comunicação da Comissão Europeia n.º C (2021) 1054, de 12 de fevereiro de 2021;
b) Atividades ao abrigo do regime de comércio de licenças de emissão da UE (RCLE) com emissões projetadas equivalentes de CO2 que não sejam substancialmente inferiores aos valores de referência relevantes estabelecidos para a atribuição gratuita.
Economia circular:
a) Investimentos em instalações para a eliminação de resíduos em aterros, em instalações de tratamento biológico mecânico (MBT), e incineradores para o tratamento de resíduos;
b) Esta exclusão não se aplica aos investimentos em:
i) Instalações exclusivamente dedicadas ao tratamento de resíduos perigosos não recicláveis;
ii) Instalações existentes que visem aumentar a eficiência energética, capturar gases de escape para armazenamento ou utilização ou recuperar materiais das cinzas de incineração, desde que tais investimentos não resultem num aumento da capacidade de processamento de resíduos das instalações nem num prolongamento da vida útil da instalação;
iii) Atividades em que a eliminação de resíduos a longo prazo pode causar danos a longo prazo ao ambiente (por exemplo resíduos nucleares);
iv) Atividades de investigação, desenvolvimento ou inovação que promovam ou visem direta ou indiretamente os ativos ou atividades acima referidas.
ANEXO II
Categorias de auxílios de Estado potencialmente aplicáveis às tipologias de operações inseridas nas linhas
Reindustrializar
»,
IA nas PME
» eEconomia de Defesa e Segurança
»Categoria de auxílio | Despesas elegíveis | Intensidade máxima de auxílio (em equivalentesubvenção bruto) |
---|---|---|
Auxílios com finalidade regional: 1-Auxílios regionais ao investimento (artigo 14.º do RGIC); 2-Auxílios regionais ao funcionamento (artigo 15.º do RGIC) | No âmbito dos auxílios regionais ao investimento: a) Custos de investimento em ativos corpóreos e incorpóreos; b) Custos salariais estimados decorrentes da criação de emprego, em virtude de um investimento inicial, calculados ao longo de um período de dois anos; ou c) Uma combinação das alíneas a) e b), que não exceda o montante de a) ou b), consoante o que for mais elevado. No âmbito dos auxílios regionais ao investimento: a) Os custos adicionais de transporte de mercadorias produzidas em zonas elegíveis para auxílio ao funcionamento, bem como os custos adicionais de transporte de mercadorias que são reprocessadas nessas zonas; | Taxa de apoio máxima: Médias empresas: 10 %. Pequenas empresas: 20 % (apenas em projetos com despesa elegível ≤ 50 M€). Majorações previstas no mapa de auxílios de finalidades regionais aprovado para Portugal, conforme Decisão da Comissão SA.100752, de 8 de fevereiro de 2022, alterada pelas Decisões SA.106697, SA.109212 e SA.115173. |
b) Os custos adicionais de funcionamento, exceto os custos de transporte, incorridos em regiões ultraperiféricas em consequência direta de uma ou várias das desvantagens permanentes referidas no artigo 349.º do Tratado. | ||
Auxílios ao investimento a favor das PME (artigo 17.º do RGIC) | a) Os custos de investimento em ativos corpóreos e incorpóreos. b) Os custos salariais estimados do emprego diretamente criado pelo projeto de investimento, calculados para um período de dois anos. | Taxa de apoio máxima: Médias empresas: 10 %. Pequenas empresas: 20 %. |
Auxílios em matéria de consultoria a favor das PME (artigo 18.º do RGIC). | Custos dos serviços de consultoria prestados por consultores externos. | Taxa de apoio máxima: PME: 50 %. |
Auxílios a projetos de investigação e desenvolvimento (artigo 25.º do RGIC) | a) Custos de pessoal: investigadores, técnicos e outro pessoal de apoio, na medida em que trabalhem no projeto. | Taxas base de apoio: Investigação fundamental: 100 %. Desenvolvimento experimental: 25 %. Investigação industrial e estudos de viabilidade: 50 %. |
b) Custos de instrumentos e equipamentos, na medida e durante o período em que forem utilizados no projeto. | ||
c) Custos de edifícios e terrenos, na medida e durante o período em que forem utilizados no projeto. | ||
d) Custos de investigação contratual, conhecimentos e patentes adquiridos a fontes externas ou por elas licenciados em condições de plena concorrência, bem como os custos de consultoria e serviços equivalentes utilizados exclusivamente no projeto. e) Custos gerais e outras despesas operacionais adicionais, nomeadamente custos de materiais, fornecimentos e produtos semelhantes, que decorram diretamente do projeto. | Majorações: 1-Apenas para a investigação industrial e o desenvolvimento experimental: Médias empresas: 10 %. Pequenas empresas: 20 %. Colaboração efetiva ou ampla divulgação: 15 % (até ao máximo de apoio de 80 %). 2-Apenas para estudos de viabilidade: Médias empresas: 10 %. Pequenas empresas: 20 %. | |
Auxílios à inovação a favor das PME (artigo 28.º do RGIC). | a) Custos de obtenção, validação e defesa de patentes e outros ativos incorpóreos. b) Custos relativos ao destacamento de pessoal altamente qualificado de um organismo de investigação e divulgação de conhecimentos, ou de uma grande empresa, que se dedique a tarefas de investigação, desenvolvimento e inovação no âmbito de uma função recentemente criada na empresa beneficiária e que não substitui outros membros do pessoal. c) Custos de serviços de consultoria em inovação e de apoio à inovação. | Taxa de apoio máxima: PME: 50 %. |
Auxílios à inovação em matéria de processos e organização (artigo 29.º do RGIC). | a) Custos do pessoal. b) Custos dos instrumentos, equipamento, edifícios e terrenos, na medida em que forem utilizados no projeto, e durante a execução do mesmo. c) Custos de investigação contratual, conhecimentos e patentes adquiridos a fontes externas ou por elas licenciados em condições normais de concorrência. d) Custos gerais adicionais e outros custos de funcionamento, nomeadamente custos de materiais, fornecimentos e produtos semelhantes, que decorram diretamente do projeto. | Taxa de apoio máxima: PME: 50 %. Não PME em cooperação com PME (as PME têm de suportar, pelo menos, 30 % dos custos totais elegíveis): 15 %. |
Auxílios de minimis [Regulamento (UE) n.º 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro de 2023]. | Outros custos não financiados no âmbito das categorias de auxílios do RGIC anteriormente referidas. | Limite máximo de 300 mil euros durante três exercícios financeiros por empresa única. |
Nota.-O artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, define algumas exceções para as quais não é aplicável, tais como: as atividades dos setores da pesca e da aquicultura, do carvão e da produção primária de produtos agrícolas, enumerados no anexo i do Tratado; as atividades dos setores da pesca e da aquicultura, do carvão e da produção primária de produtos agrícolas, enumerados no anexo i do Tratado; algumas atividades de transformação ou comercialização de produtos agrícolas; as atividades dos setores da pesca e da aquicultura, do carvão e da produção primária de produtos agrícolas, enumerados no anexo i do Tratado; as atividades dos setores da pesca e da aquicultura, do carvão e da produção primária de produtos agrícolas, enumerados no anexo i do Tratado; algumas atividades de transformação ou comercialização de produtos agrícolas; e a aquisição de veículos de transporte rodoviário de mercadorias. | No caso de uma empresa única que efetua o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem o limite máximo de apoio é de 100 mil euros durante três exercícios financeiros. |
ANEXO III
Categorias de auxílios de Estado potencialmente aplicáveis a tipologias de operações inseridas na linha Ecossistema
Deep Tech
»Categoria de auxílio | Beneficiários e despesas elegíveis | Intensidade máxima de auxílio (em equivalentesubvenção bruto) |
---|---|---|
Auxílios ao financiamento de risco (artigo 21.º do RGIC) | Empresas elegíveis devem ser empresas que, no momento do investimento inicial de financiamento de risco, são PME não cotadas e preenchem, pelo menos, uma das seguintes condições: a) Não operam em nenhum mercado; b) Operarem em qualquer mercado: | O montante total pendente do investimento de financiamento de risco não deve ser superior a 16,5 milhões de EUR por empresa elegível no âmbito de qualquer medida de financiamento de risco. |
i) Há menos de 10 anos após o seu registo; ou | ||
ii) Há menos de sete anos após a sua primeira venda comercial. | ||
Os investimentos de financiamento de risco em empresas elegíveis podem assumir a forma de investimentos de capital próprio e quasecapital, empréstimos, garantias ou uma combinação destes instrumentos. | ||
Auxílio às empresas em fase de arranque (artigo 22.º do RGIC) | Empresas elegíveis são qualquer pequena empresa não cotada até cinco anos após o seu registo e que preencha as seguintes condições cumulativas: | Subvenções ou investimentos em capital próprio ou quasecapital máximo de 500 mil euros a 1 milhão de euros. |
a) Não tenha adquirido a atividade de outra empresa, a menos que o volume de negócios da atividade adquirida represente menos de 10 % do volume de negócios da empresa elegível no exercício anterior à aquisição; | ||
b) Ainda não distribuiu lucros; | ||
c) Não tenha adquirido outra empresa ou não tenha sido formada por meio de uma concentração, a menos que o volume de negócios da empresa adquirida represente menos de 10 % do volume de negócios da empresa elegível no exercício anterior à aquisição, ou o volume de negócios da empresa resultante da concentração seja menos de 10 % superior à combinação do volume de negócios das empresas objeto de concentração no exercício anterior à concentração. |
119411929