A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 15-A/2025, de 17 de Março

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 62/2022, de 26 de setembro, que constituiu o Empreendimento de Aproveitamento Hidráulico de Fins Múltiplos do Crato.

Texto do documento

Decreto-Lei 15-A/2025

de 17 de março

O Decreto-Lei 62/2022, de 26 de setembro, constituiu o Empreendimento de Aproveitamento Hidráulico de Fins Múltiplos do Crato (EAHFMC), que é composto pela Barragem do Pisão, por infraestruturas hidroagrícolas, a beneficiação de acessos a área agrícola, uma central mini-hídrica, o reforço de abastecimento da barragem de Póvoa e Meadas a partir da Barragem do Pisão, uma central fotovoltaica e um parque verde.

O EAHFMC está classificado como empreendimento de interesse público nacional, representando um grande investimento e cuja execução assume especial complexidade.

A realização deste investimento público é fundamental para o desenvolvimento sustentável da região, nomeadamente no que respeita à gestão dos recursos hídricos, à agricultura, ao abastecimento de água e à produção de energia bem como para a concretização dos objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.º do Regulamento (UE) 2020/852, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020.

O Governo, em 2021, integrou o EAHFMC no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), na componente 9 - Gestão Hídrica, correspondendo ao investimento RE-C09-i02 num montante inicial total de 120 milhões de euros.

No âmbito da reprogramação do PRR realizada no final do ano de 2023, o investimento foi alvo de um reforço financeiro de 21 milhões de euros e substituído pelo investimento RE-C09-i04 - Aproveitamento Hidráulico de Fins Múltiplos do Crato - fase de construção.

Atenta a complexidade inerente a um projeto desta dimensão, com todas as suas componentes, verifica-se, à data, que o EAHFMC não estará operacional dentro do prazo estabelecido para a execução do PRR.

De modo a garantir a implementação eficiente das reformas e investimentos necessários, foi submetido um pedido de reprogramação do PRR no início de 2025, que incluía a remoção de investimentos e projetos inviáveis em termos de custos ou eficiência, tendo sido retirado o investimento RE-C09-i04 - Aproveitamento Hidráulico de Fins Múltiplos do Crato - fase de construção, no montante total de 141 milhões de euros.

Sem prejuízo dos marcos PRR já concretizados, o XXIV Governo Constitucional assumiu o compromisso de concretização dos objetivos do EAHFMC, sendo necessário reafetar outras fontes de financiamento, de modo a garantir a execução do projeto e assegurar a continuidade do investimento estratégico para o desenvolvimento sustentável da região do Alto Alentejo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 62/2022, de 26 de setembro, que constituiu o Empreendimento de Aproveitamento Hidráulico de Fins Múltiplos do Crato (EAHFMC).

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 62/2022, de 26 de setembro

Os artigos 1.º, 5.º e 15.º do Decreto-Lei 62/2022, de 26 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Adoção de medidas especiais para a concretização do EAHFMC.

Artigo 5.º

[...]

1 - Às expropriações efetuadas por causa, direta ou indireta, da execução do EAHFMC são aplicáveis as disposições da legislação nacional em vigor.

2 - A CIMAA é responsável pela condução e pela realização dos processos expropriativos dos imóveis, ou direitos a eles relativos, necessários à execução do EAHFMC, designadamente o pagamento de indemnizações ou outras compensações devidas pelas expropriações ou imposição de servidões ou ónus delas derivados, em conformidade com o presente decreto-lei e com o Código das Expropriações, sem prejuízo das competências próprias do Governo.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei 62/2022, de 26 de setembro

É aditado ao Decreto-Lei 62/2022, de 26 de setembro, o artigo 3.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

Financiamento e regime de execução

1 - Os encargos financeiros decorrentes da construção do EAHFMC são assegurados pelo Orçamento do Estado ou através de outras fontes de financiamento, sempre que possível, por fundos europeus, ou por recurso a empréstimos contraídos pela República Portuguesa junto do Banco Europeu de Investimento.

2 - Caso seja atribuído financiamento com origem em fundos europeus, o financiamento com recurso a verbas do Orçamento do Estado é reduzido na respetiva proporção.

3 - Para a concretização do EAHFMC é aplicável o regime estabelecido para os investimentos incluídos no Plano de Recuperação e Resiliência, nomeadamente o modelo de governação previsto no Decreto-Lei 29-B/2021, de 4 de maio, na sua redação atual, e o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, estabelecido no Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho, na sua redação atual, bem como as medidas especiais de contratação pública aprovadas pela Lei 30/2021, de 21 de maio, na sua redação atual.

4 - Caso seja recebido financiamento de fundos europeus a título de empréstimo, será aplicável o regime estabelecido na Portaria 193/2021, de 15 de setembro, na sua redação atual, considerando-se atribuídos a título de subvenção não reembolsável.

5 - O IVA suportado no âmbito da execução do EAHFMC é reembolsado nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho, na sua redação atual, e da Portaria 135/2022, de 1 de abril, na sua redação atual.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de março de 2025. - Luís Montenegro - Maria da Graça Carvalho.

Promulgado em 11 de março de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 13 de março de 2025.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

118813363

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6106242.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-05-04 - Decreto-Lei 29-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência

  • Tem documento Em vigor 2021-05-21 - Lei 30/2021 - Assembleia da República

    Aprova medidas especiais de contratação pública e altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro

  • Tem documento Em vigor 2021-06-23 - Decreto-Lei 53-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência

  • Tem documento Em vigor 2022-09-26 - Decreto-Lei 62/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Constitui o Empreendimento de Aproveitamento Hidráulico de Fins Múltiplos do Crato e adota medidas excecionais para a concretização do mesmo

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda