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Portaria 135-A/2022, de 1 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento do Sistema de Incentivos «Empresas 4.0»

Texto do documento

Portaria 135-A/2022

de 1 de abril

Sumário: Aprova o Regulamento do Sistema de Incentivos «Empresas 4.0».

A crise de ordem económica e social causada pela pandemia da doença COVID-19 levou à adoção de um conjunto de medidas excecionais por parte da União Europeia (UE) e dos seus Estados-Membros. Com vista a estabelecer uma resposta célere às principais necessidades relacionadas com a recuperação dos países da UE, o Conselho Europeu definiu um expressivo pacote financeiro destinado a apoiar os Estados-Membros na superação dos efeitos socioeconómicos da pandemia e na instituição de políticas eficazes de recuperação e promoção da resiliência das economias nacionais numa lógica de sustentabilidade.

No âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) foi definido um conjunto de investimentos e reformas que deve contribuir para as seguintes dimensões: resiliência, transição climática e transição digital. Neste contexto, a Componente 16 - «Empresas 4.0», integrada na Dimensão Transição Digital, visa reforçar a digitalização das empresas de modo a recuperar o seu atraso face ao processo de transição digital em curso, concretizando medidas do Plano de Ação para a Transição Digital (PATD) e contribuindo para a digitalização da economia, ora através da adoção tecnológica por parte dos operadores económicos e pela digitalização dos seus modelos de negócio, ora através da sensibilização e capacitação dos trabalhadores e empresários.

O Decreto-Lei 6/2015, de 8 de janeiro, que procede à aprovação do enquadramento nacional dos sistemas de incentivos às empresas, define as condições e as regras a observar na criação de sistemas de incentivos aplicáveis às empresas no território do continente, regulando ainda as especificidades dos sistemas de incentivos às empresas.

Neste contexto, o regulamento que cria o sistema de incentivos «Empresas 4.0» abrange como domínios de intervenção, previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 6/2015, de 8 de janeiro, a investigação e desenvolvimento (I&D), incluindo a demonstração e valorização da I&D empresarial, a inovação e competitividade empresarial, a internacionalização, a qualificação de PME, o empreendedorismo, a formação profissional e a criação de emprego nas PME.

O Regulamento, aprovado em anexo à presente portaria, respeita as normas do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, o «Regulamento Geral de Isenção por Categoria» (RGIC), na sua atual redação, bem como do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR).

Foi obtido o parecer favorável da comissão técnica dos sistemas de incentivos, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 6/2015, de 8 de janeiro, na sua redação atual.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 6/2015, de 8 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o Regulamento do Sistema de Incentivos «Empresas 4.0», proveniente da dotação do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) afeta aos investimentos TC-C16 - i02 - Transição Digital das Empresas e TC-C16 - i03 - Catalisação da Transição Digital das Empresas, anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a 11 de dezembro de 2020.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, em 30 de março de 2022.

ANEXO

Regulamento do sistema de incentivos «Empresas 4.0»

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento cria o sistema de incentivos «Empresas 4.0», que tem como objetivo promover e apoiar financeiramente projetos que visem a modernização do modelo de negócio das empresas bem como os seus processos de produção, incluindo a desmaterialização dos fluxos de trabalho, a mitigação dos défices de competências na utilização das tecnologias digitais, a incorporação de ferramentas e metodologias de teletrabalho, a criação de novos canais digitais de comercialização de produtos e serviços, a adoção de uma cultura de experimentação e inovação, o reforço do ecossistema de empreendedorismo nacional e a incorporação de tecnologias disruptivas nas propostas de valor das empresas.

2 - O sistema de incentivos «Empresas 4.0» é financiado pelo Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), no respeito pelas regras definidas no Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), no Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão Europeia, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado «Regulamento Geral de Isenção por Categoria» (RGIC), na sua atual redação, e pelas orientações técnicas aprovadas pela Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» (EMRP).

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Ativos corpóreos» os ativos constituídos por terrenos, edifícios e instalações, máquinas e equipamentos;

b) «Ativos incorpóreos» os ativos sem qualquer materialização física ou financeira, como patentes, licenças, saber-fazer ou outros tipos de propriedade intelectual;

c) «Empresa» qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado. São, nomeadamente, consideradas como tais as entidades que exercem uma atividade artesanal ou outras atividades a título individual ou familiar, as sociedades de pessoas ou as associações que exercem regularmente uma atividade económica;

d) «Atividade não económica» a atividade que não tem um caráter comercial ou concorrencial no mercado, de acordo com a definição constante da Comunicação da Comissão sobre a noção de auxílio estatal nos termos do artigo 107.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (2016/C 262/01) e da Comunicação da Comissão - Enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação (2014/C 198/01);

e) «Do no significant harm» (DNSH) ou «Não prejudicar significativamente», não apoiar nem realizar atividades económicas que prejudiquem significativamente os objetivos ambientais na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento da Taxonomia da UE);

f) «Empresa em dificuldade» empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:

i) Se se tratar de uma empresa de responsabilidade limitada, quando mais de metade do seu capital social tiver desaparecido devido a perdas acumuladas. Trata-se do caso em que a dedução das perdas acumuladas das reservas (e todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa) conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito;

ii) Se se tratar de uma empresa em que pelo menos alguns sócios tenham responsabilidade ilimitada relativamente às dívidas da empresa, quando mais de metade do seu capital, conforme indicado na contabilidade da empresa, tiver desaparecido devido às perdas acumuladas;

iii) Quando a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores;

iv) Se se tratar de uma empresa que Não PME e onde, nos dois últimos anos: i) o rácio dívida contabilística/fundos próprios da empresa foi superior a 7,5; e ii) o rácio de cobertura dos juros da empresa, calculado com base em EBTIDA, foi inferior a 1,0;

g) «Início dos trabalhos» quer o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento quer o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível, consoante o que acontecer primeiro. A compra de terrenos e os trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade, não são considerados início dos trabalhos conforme refere o n.º 23 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho;

h) «Nível de maturidade tecnológica ou TRL», technology readiness levels, de acordo com:

i) TRL 1 - Princípios básicos observados;

ii) TRL 2 - Formulação do conceito tecnológico;

iii) TRL 3 - Prova de conceito experimental;

iv) TRL 4 - Validação da tecnologia em laboratório;

v) TRL 5 - Validação de tecnologia em ambiente relevante (semi-industrial);

vi) TRL 6 - Demonstração da tecnologia em ambiente relevante (semi-industrial);

vii) TRL 7 - Demonstração do protótipo do sistema em ambiente operacional;

viii) TRL 8 - Sistema completo e qualificado; e

ix) TRL 9 - Sistema aprovado em ambiente de produção de série;

i) «PME» as micro, pequenas e médias empresas na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, de 6 de maio, relativa à definição de micro, pequena e média empresa e com a Certificação Eletrónica, prevista no Decreto-Lei 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, obtida através do sítio do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.);

j) «Não PME» ou «grande empresa» a empresa não abrangida pela definição de PME;

k) «Terceiros não relacionados com o adquirente» situações em que o adquirente não tenha a possibilidade de exercer controlo sobre o vendedor ou vice-versa. O controlo decorre dos direitos, contratos ou outros meios que conferem, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de facto e de direito, a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre uma empresa e, nomeadamente:

i) Direitos de propriedade ou de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos ativos de uma empresa;

ii) Direitos ou contratos que conferem uma influência determinante na composição, nas deliberações ou nas decisões dos órgãos de uma empresa.

iii) O controlo é adquirido pelas pessoas ou pelas empresas que:

a) Sejam titulares desses direitos ou beneficiários desses contratos; ou

b) Não sendo titulares desses direitos nem beneficiários desses contratos, tenham o poder de exercer os direitos deles decorrentes.

Artigo 3.º

Âmbito territorial

1 - O sistema de incentivos «Empresas 4.0» tem como âmbito de aplicação qualquer região do território nacional, incluindo as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

2 - As entidades beneficiárias devem afetar os projetos a estabelecimentos localizados nas NUTS II abrangidas pelo respetivo aviso de abertura de concurso.

Artigo 4.º

Âmbito setorial

Os projetos podem enquadrar-se em qualquer setor económico, embora respeitando as restrições setoriais previstas no RGIC.

Artigo 5.º

Medidas de investimento

O sistema de incentivos às empresas previsto no presente Regulamento abrange os seguintes regimes de auxílio por medida de investimento:

a) Rede Nacional de Test Beds - criação de uma rede nacional de test beds através do apoio a infraestruturas que visam criar as condições necessárias às empresas para o desenvolvimento e teste de novos produtos e serviços, e para acelerar o processo de transição digital, seja via um espaço físico ou virtual;

b) Aceleradoras de Comércio Digital - estímulo à transição digital de micro, pequenas e médias empresas com atividade comercial, através da criação de 25 aceleradoras de proximidade, locais ou regionais, bem como de um sistema de incentivos financeiros à digitalização dos modelos de negócio;

c) Internacionalização Via E-Commerce - investimento no desenvolvimento de serviços de suporte aos processos de internacionalização das PME, nomeadamente em sensibilização, capacitação e consultoria, com duas vertentes:

i) A internacionalização das PME através de um programa que visa aprofundar a promoção do comércio eletrónico para novas exportadoras;

ii) O lançamento de um novo programa de apoio individualizado para a promoção digital orientado para a diversificação de mercados para empresas que já tenham experiência internacional consolidada;

d) Apoio a Modelos de Negócio para a Transição Digital (Coaching 4.0) - fomentar a integração de tecnologia nas empresas, apoiando o desenvolvimento de processos e competências organizacionais que fomentem a transformação digital do modelo de negócio das organizações;

e) Voucher para Startups - Novos Produtos Verdes e Digitais - apoio a startups, em fase de seeding, visando o desenvolvimento de novos produtos e serviços com forte componente digital e verde;

f) Vales Incubadoras/Aceleradoras - apoio às incubadoras/aceleradoras para investimento no seu desenvolvimento, nomeadamente tecnológico, visando a atualização do seu conhecimento e das suas capacidades, nomeadamente no apoio a startups com modelos de negócio assentes no digital;

g) Digital Innovation Hubs - apoio a polos de inovação digital selecionados de forma competitiva no âmbito do Despacho 12046/2020, de 11 de dezembro, para integração na rede nacional de Polos de Inovação Digital em ligação com a Rede Europeia de Digital Innovation Hubs, criada no âmbito do Programa Europa Digital Regulamento (UE) 2021/694 de 29 de abril, que visam a prestação de um conjunto de serviços de apoio à transição digital de empresas e entidades da Administração Pública, com foco em inteligência artificial, computação de elevado desempenho e cibersegurança, visando a:

i) Experimentação e teste de tecnologias digitais na fase prévia à decisão de investimento;

ii) Qualificação e formação em competências digitais;

iii) Apoio na procura de financiamento para investimento em tecnologias digitais;

iv) Atuação como facilitador, juntando indústria, empresas e entidades da Administração Pública que necessitem de adotar novas soluções tecnológicas, com empresas, nomeadamente startups e PME que já disponham de soluções digitais prontas para o mercado;

v) Prestação de apoio a startups para fomentar o ecossistema de empreendedorismo, através de serviços de incubação/aceleração;

h) Selos de Certificações de Cibersegurança, Privacidade, Usabilidade e Sustentabilidade - investimento em quatro novas plataformas de certificação em cibersegurança, privacidade, usabilidade e sustentabilidade, visando contribuir para uma mudança estrutural no modo como se desenvolvem os negócios digitais e criar um impacto positivo e de longo prazo no modo como são tratados e partilhados dados, aspeto fundamental no reforço da resiliência, confiança e segurança dos sistemas das empresas.

Artigo 6.º

Entidades beneficiárias finais

1 - Podem ser entidades beneficiárias, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei 29-B/2021, de 4 de maio:

a) Empresas, de qualquer dimensão ou forma jurídica;

b) Entidades não empresariais do Sistema de I&I (ENESII);

c) Entidades gestoras dos clusters de competitividade;

d) Entidades da Administração Pública;

e) Associações empresariais ou outras associações relevantes para a área objeto do projeto.

2 - Os avisos de abertura de concurso (AAC) especificam a tipologia de entidades beneficiárias a admitir em cada medida.

Artigo 7.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários finais

Os critérios de elegibilidade dos beneficiários são os seguintes:

a) Estar legalmente constituído;

b) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a verificar até ao momento da assinatura do termo de aceitação;

c) Poder legalmente desenvolver as atividades no território abrangido pela tipologia das operações e dos investimentos a que se candidata, incluindo o cumprimento da legislação ambiental aplicável a nível da UE e nacional;

d) Possuir, ou poder assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação;

e) Demonstrar ter capacidade de financiamento do projeto;

f) Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito de financiamentos dos Fundos Europeus;

g) Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;

h) Possuir um estabelecimento legalmente constituído em qualquer uma das regiões NUTS II;

i) Não se enquadrar no conceito de empresa em dificuldade nos termos da definição que consta do n.º 18 do artigo 2.º do RGIC, ou demonstrar que esse enquadramento resultou do impacto da situação de pandemia de COVID-19, aplicando-se as condições definidas no Regulamento (UE) 2020/972 da Comissão, de 2 de julho de 2020;

j) Declarar que não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto;

k) Cumprir as regras aplicáveis aos auxílios de Estado;

l) Não deter nem ter detido capital numa percentagem superior a 50 %, por si ou pelo seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem como por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não tenha cumprido notificação para devolução de apoios no âmbito de uma operação apoiada por fundos europeus;

m) Não ter apresentado os mesmos investimentos em candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.

Artigo 8.º

Critérios de elegibilidade dos projetos

1 - Os critérios de elegibilidade dos projetos são os seguintes:

a) Enquadrar-se nos objetivos e prioridades definidos nos respetivos AAC;

b) Ter data de início dos trabalhos após a data do pedido de auxílio ou da candidatura, tal como definido no n.º 23 do artigo 2.º e no artigo 6.º do RGIC;

c) Demonstrar viabilidade económico-financeira;

d) Cumprir o princípio do «Não prejudicar significativamente» ou «Do no significant harm» (DNSH), não incluindo atividades que causem danos significativos a qualquer objetivo ambiental na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento da Taxonomia da EU);

e) Integrar toda a informação exigida no âmbito da instrução do processo de candidatura, nos termos dos respetivos avisos, respeitando as condições e os prazos fixados;

f) Obter uma avaliação final favorável dos critérios de seleção;

g) Estar em conformidade com as disposições legais, nacionais e europeias, e regulamentares que lhes forem aplicáveis;

h) Apresentar uma matriz de risco, com avaliação detalhada dos riscos de segurança e cibersegurança, bem como as respetivas medidas de mitigação.

2 - Os AAC podem definir os limiares mínimos e máximos de investimento e de apoio.

Artigo 9.º

Despesas elegíveis

1 - As despesas elegíveis e o respetivo enquadramento de auxílios por medida de investimento constam do anexo i do presente Regulamento, podendo os AAC delimitar a tipologia de despesas elegíveis em cada medida.

2 - No caso de entidades empresariais:

a) Os custos elegíveis devem respeitar as regras que resultam do RGIC, e estar em conformidade com o enquadramento europeu de auxílios de estado identificado no artigo 21.º;

b) O enquadramento no Regulamento (UE) n.º 1407/2013 relativo aos auxílios de minimis pode ser usado para custos ou intensidades de auxílio que não possam ter enquadramento no RGIC.

3 - No caso em que os beneficiários exerçam ou venham a exercer simultaneamente atividades económicas e não económicas, o financiamento, custos e receitas de cada tipo de atividade devem ser contabilizados separadamente, com base nos princípios de contabilização dos custos aplicados.

4 - Os custos elegíveis assentam numa base de custos reais, tendo de ser justificados através de faturas pagas ou outros documentos contabilísticos de valor probatório equivalente, exceto quando prevista em AAC a utilização de modalidades de custos simplificados.

5 - A elegibilidade das despesas depende ainda de as aquisições serem efetuadas em condições de mercado e a entidades fornecedoras com capacidade para o efeito.

6 - Os custos incorridos com aquisição de ativos incorpóreos só são considerados despesas elegíveis caso fique demonstrado que foram adquiridos a terceiros não relacionados com o adquirente.

7 - Os AAC podem definir procedimentos específicos de verificação ajustados a modalidades simplificadas de execução das operações, nomeadamente no âmbito de projetos onde a realização esteja suportada na escolha de serviços em catálogos de oferta de fornecedores selecionados previamente através de processo concorrencial, nas quais o reembolso da despesa executada pelo beneficiário é efetuado diretamente ao prestador de serviços nos termos a definir em AAC.

Artigo 10.º

Despesas não elegíveis

Constituem despesas não elegíveis:

a) Custos normais de funcionamento do beneficiário, não previstos no investimento contratualizado, bem como custos de manutenção e substituição, e custos relacionados com atividades de tipo periódico ou contínuo;

b) Investimentos que decorram de obrigações emergentes de acordos ou contratos de concessão com o Estado ou do cumprimento de obrigações legais aplicáveis às atividades propostas;

c) Pagamentos em numerário, exceto nas situações em que se revele ser este o meio de pagamento mais frequente, em função da natureza das despesas, e desde que num quantitativo unitário inferior a 250 euros;

d) Despesas pagas no âmbito de contratos efetuados através de intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante financiado pelo PRR ou das despesas elegíveis do projeto;

e) Aquisição de bens em estado de uso;

f) Imposto sobre o valor acrescentado (IVA), recuperável ou não pelo beneficiário;

g) Aquisição de veículos automóveis, aeronaves e outro material de transporte;

h) Juros e encargos financeiros;

i) Fundo de maneio;

j) Compra de imóveis, incluindo terrenos;

k) Trespasse e direitos de utilização de espaços;

l) Publicidade corrente.

Artigo 11.º

Forma de apoio e taxas de financiamento

1 - Os apoios às empresas têm como limite as intensidades máximas de apoio sobre as despesas elegíveis, definidas na legislação europeia em matéria de auxílios estatais, em conformidade com o enquadramento europeu de auxílios de Estado identificado no artigo 21.º

2 - Para as entidades não empresariais não abrangidas pelas regras de auxílios de Estado, os apoios podem ir até 100 % da despesa elegível nos termos a definir em AAC.

3 - Os apoios são atribuídos preferencialmente sob a forma de incentivo não reembolsável, podendo assumir outras formas nos termos a definir em sede de AAC.

4 - Para as mesmas despesas elegíveis, os apoios concedidos ao abrigo do presente Regulamento não são acumuláveis com outros auxílios ao investimento.

5 - No âmbito das medidas de investimento Aceleradoras de Comércio Digital, Apoio a Modelos de Negócio para a Transição Digital (Coaching 4.0) e Selos de Certificações de Cibersegurança, Privacidade, Usabilidade e Sustentabilidade, o apoio pode revestir a prestação de serviços a título gratuito, sendo o seu pagamento efetuado diretamente a fornecedores previamente selecionados de forma concorrencial e incluídos num catálogo de serviços.

6 - No âmbito das medidas de investimento Rede Nacional de Test Beds e Digital Innovation Hubs:

a) O incentivo poderá ser acrescido de apoios que se destinem a ser transferidos para as empresas, através da prestação de serviços abaixo de uma tabela de preços de mercado, definindo dessa forma o montante do auxílio;

b) O financiamento do PRR poderá ser complementado com fundos oriundos do Programa Europa Digital no âmbito do Regulamento (UE) 2021/694 de 29 de abril, de acordo com regras e orientações estabelecidas pela Comissão Europeia, desde que esse apoio não cubra os mesmos custos, conforme o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2021/241.

Artigo 12.º

Apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas no âmbito de AAC aplicáveis a cada uma das medidas de investimento, sendo submetidas através de formulário eletrónico, disponível no Balcão 2020.

Artigo 13.º

Avisos de abertura de concurso

1 - Os AAC devem observar o respeito pelas regras definidas no Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o MRR, e pelas orientações técnicas aprovadas pela EMRP.

2 - Os AAC podem definir condições específicas em função dos objetivos a alcançar.

Artigo 14.º

Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas

1 - Os procedimentos de análise, avaliação e seleção das candidaturas são estabelecidos pelo comité coordenador para as iniciativas da Componente «Empresas 4.0», constituído pelo Despacho 12619/2021, de 26 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 249, de 27 de dezembro de 2021.

2 - A apreciação das candidaturas e a proposta de atribuição dos financiamentos é objeto de parecer pelas entidades integrantes do grupo de acompanhamento, da respetiva medida de investimento, que se encontram identificadas no anexo ii da presente portaria.

3 - As propostas são apreciadas a partir da avaliação dos critérios descritos no artigo seguinte.

4 - A decisão sobre o financiamento dos projetos é tomada pelo IAPMEI no prazo de 40 dias úteis a contar da data-limite para a submissão de candidatura constante no aviso de abertura de concurso.

5 - O IAPMEI notifica os candidatos da decisão final no prazo máximo de 5 dias úteis, a contar da data da decisão.

Artigo 15.º

Critérios de seleção das candidaturas

1 - As candidaturas são selecionadas com base na sua classificação final apurada através da avaliação dos seguintes critérios de seleção:

a) Relevância do projeto face aos objetivos da medida;

b) Capacidade de implementação dos beneficiários;

c) Impacto do projeto na competitividade das empresas.

2 - Sem prejuízo do referido no número anterior, a especificidade, incluindo os critérios de avaliação e a metodologia de avaliação e de cálculo da classificação final, será densificada nos respetivos AAC.

3 - Os projetos são hierarquizados por ordem decrescente de classificação final, sendo selecionadas para cofinanciamento as candidaturas que tenham enquadramento no montante máximo fixado no AAC e de acordo com a metodologia de seleção prevista no respetivo AAC.

4 - No âmbito das medidas de investimento Rede Nacional de Test Beds e Digital Innovation Hubs, os projetos que sejam selecionados pela Comissão Europeia no âmbito do Programa Europa Digital, Regulamento (UE) 2021/694, de 29 de abril de 2021, podem vir a ser considerados selecionados para cofinanciamento complementar do PRR ao abrigo do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2021/241, de 12 de fevereiro, nos termos a definir nos respetivos AAC.

5 - No âmbito da medida de investimento Digital Innovation Hubs, os projetos que tenham atribuição de um Selo de Excelência pela Comissão Europeia no âmbito do Programa Europa Digital nos termos do artigo 23.º do Regulamento (UE) 2021/694 de 29 de abril, podem vir a ser considerados selecionados para cofinanciamento do PRR nos termos a definir nos respetivos AAC.

6 - No âmbito das medidas de investimento Aceleradoras do Comércio Digital, Internacionalização Via E-Commerce, Coaching 4.0, Vouchers para Startups, Vales para Incubadoras e Selos de Certificações, em substituição do referido nos n.os 1, 2 e 3, a atribuição de incentivos às empresas pode seguir um processo de avaliação tendo por base critérios de seleção simplificados, nos termos a definir nos respetivos AAC.

Artigo 16.º

Contratação

1 - A formalização da concessão do apoio reveste a forma de termo de aceitação, o qual fixa os investimentos, as subvenções, os calendários de execução e os marcos e metas a atingir, bem como as obrigações do beneficiário, as penalizações em caso de incumprimento e a redução ou revogação do apoio.

2 - Caso não seja assinado o termo de aceitação no prazo máximo de 20 dias úteis, a contar da data da notificação da decisão, caduca a decisão de aprovação, salvo motivo justificado, não imputável ao candidato.

Artigo 17.º

Indicadores

1 - As metas e indicadores de resultado constam dos respetivos AAC.

2 - O incumprimento dos indicadores de resultado pode determinar a redução do apoio.

Artigo 18.º

Obrigações dos beneficiários finais

Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação europeia e nacional, as entidades beneficiárias finais ficam obrigadas a:

a) Executar os investimentos nos termos e condições aprovadas, previstos nos avisos de abertura de concurso e nos termos contratualizados com o IAPMEI;

b) Permitir o acesso aos locais de realização dos projetos e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado;

c) Conservar a totalidade dos dados relativos à realização do investimento, em suporte digital, durante o prazo fixado na legislação nacional e comunitária aplicáveis;

d) Proceder à publicitação dos apoios, em conformidade com o disposto na legislação europeia e nacional aplicáveis;

e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;

f) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas, designadamente no caso de não cumprimento dos indicadores contratados, no prazo máximo de 30 dias após notificação do IAPMEI;

g) Manter a sua situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;

h) Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito de financiamentos dos Fundos Europeus;

i) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;

j) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhes forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria;

k) Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto;

l) Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar os bens e serviços adquiridos no âmbito dos projetos apoiados, sem prévia autorização do beneficiário intermediário pelo menos durante cinco anos, ou três anos a contar da data de conclusão do projeto, quando estejam em causa investimentos de PME, caso não esteja previsto prazo superior na legislação europeia aplicável ou nas regras dos auxílios de Estado;

m) Manter o investimento produtivo ou as infraestruturas financiadas afetos à respetiva atividade e, quando aplicável, na localização geográfica definida no projeto, pelo menos durante cinco anos, ou três anos quando estejam em causa investimentos de PME, caso não esteja previsto prazo superior na legislação europeia aplicável ou nas regras dos auxílios de Estado, em ambos os casos, a contar da data da conclusão do projeto;

n) Iniciar o projeto no prazo máximo de 6 meses após a notificação da decisão, salvo motivos não imputáveis ao beneficiário e aceites pelo IAPMEI;

o) Estar concluído e com resultados concretizados até 31 de dezembro de 2025, sem prejuízo de outros prazos que possam ser definidos em AAC.

Artigo 19.º

Pagamentos aos beneficiários

As modalidades de pagamento dos apoios são definidas nos respetivos AAC.

Artigo 20.º

Acompanhamento e controlo

1 - Os projetos são objeto de verificação local, nos termos a definir pelo IAPMEI.

2 - Os beneficiários ficam obrigados à apresentação de relatórios intercalares, com a periodicidade a definir em termo de aceitação, utilizando para o efeito os formulários a disponibilizar.

3 - As entidades gestoras das medidas de investimento atuam no âmbito do acompanhamento e controlo de acordo com as competências delegadas pelo IAPMEI.

Artigo 21.º

Enquadramento europeu de auxílios de Estado

1 - O presente Regulamento respeita o regime de auxílios de Estado, ao abrigo do RGIC, na sua redação atual, sendo apresentadas no anexo i do presente Regulamento as categorias de auxílios potencialmente aplicáveis, sem prejuízo de outras que se revelem mais adequadas face à natureza dos projetos.

2 - No caso de projetos com abordagens integradas, desde que não ultrapassem os limiares de notificação previstos no artigo 4.º do RGIC, podem assumir uma combinação de categorias de auxílios, pelo que o quadro de referência das taxas de financiamento das despesas elegíveis é o que decorrer do respetivo enquadramento no regime de auxílios de Estado em vigor.

3 - Para outros custos não financiados no âmbito das categorias de auxílios do RGIC anteriormente referidas ou para intensidades de apoio superiores às intensidades máximas previstas no RGIC, aplica-se o regime de auxílios de minimis, previsto no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, na sua redação atual, com um limite máximo de 200 000 euros durante três exercícios financeiros por empresa única.

4 - No caso de uma empresa única que efetua o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, o limite máximo de apoio é de 100 000 euros durante três exercícios financeiros.

Artigo 22.º

Redução, revogação e resolução

O incumprimento das obrigações do beneficiário bem como a inexistência ou a perda de quaisquer dos requisitos de concessão do incentivo podem determinar a redução do incentivo ou a revogação da decisão.

ANEXO I

Despesas elegíveis e intensidade de auxílios por medida de investimento

a) Rede Nacional de Test Beds:

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b) Comércio Digital - Aceleradoras de Comércio Digital:

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c) Comércio Digital - Internacionalização Via E-Commerce:

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d) Apoio a Modelos de Negócio para a Transição Digital (Coaching 4.0):

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e) Voucher para Startups - Novos Produtos Verdes e Digitais:

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f) Vales de Incubadoras/Aceleradoras:

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g) Polos de Inovação Digital:

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h) Selos de Certificações de Cibersegurança, Privacidade, Usabilidade e Sustentabilidade:

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ANEXO II

Grupos de acompanhamento do comité coordenador para as iniciativas da Componente «Empresas 4.0»

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115181314

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4869144.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Decreto-Lei 372/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Cria a certificação electrónica do estatuto de micro, pequena e média empresas (PME).

  • Tem documento Em vigor 2021-05-04 - Decreto-Lei 29-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-02-10 - Portaria 43/2023 - Presidência do Conselho de Ministros e Economia e Mar

    Procede à primeira alteração ao Regulamento do Sistema de Incentivos «Empresas 4.0», aprovado pela Portaria n.º 135-A/2022, de 1 de abril

  • Tem documento Em vigor 2023-11-27 - Portaria 396-B/2023 - Presidência do Conselho de Ministros e Economia e Mar

    Procede à segunda alteração ao Regulamento do Sistema de Incentivos «Empresas 4.0», aprovado pela Portaria n.º 135-A/2022, de 1 de abril

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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