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Portaria 396-B/2023, de 27 de Novembro

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Sumário

Procede à segunda alteração ao Regulamento do Sistema de Incentivos «Empresas 4.0», aprovado pela Portaria n.º 135-A/2022, de 1 de abril

Texto do documento

Portaria 396-B/2023

de 27 de novembro

Sumário: Procede à segunda alteração ao Regulamento do Sistema de Incentivos «Empresas 4.0», aprovado pela Portaria 135-A/2022, de 1 de abril.

No âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) foi definido um conjunto de investimentos e reformas que integram as seguintes dimensões: resiliência, transição climática e transição digital.

A Componente 16 - «Empresas 4.0», integrada na Dimensão Transição Digital, visa reforçar a digitalização das empresas em linha com o processo de transição digital em curso, concretizando medidas do Plano de Ação para a Transição Digital (PATD) e contribuindo para a digitalização da economia, nomeadamente através da adoção tecnológica por parte dos operadores económicos e pela digitalização dos seus modelos de negócio, bem como da sensibilização e capacitação dos trabalhadores e empresários. O Decreto-Lei 6/2015, de 8 de janeiro, na sua redação atual, procede à aprovação do enquadramento nacional dos sistemas de incentivos às empresas, define as condições e as regras a observar na criação de sistemas de incentivos aplicáveis às empresas no território do continente, regulando ainda as especificidades dos sistemas de incentivos às empresas. O referido decreto-lei estabelece ainda, no seu artigo 6.º, que os sistemas de incentivos às empresas que não beneficiem do financiamento dos FEEI são criados através de regulamentação específica a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas de políticas públicas setoriais envolvidas.

Assim, através da Portaria 135-A/2022, de 1 de abril, foi aprovado o Regulamento do Sistema de Incentivos «Empresas 4.0», no âmbito da Componente 16 - «Empresas 4.0», visando reforçar a digitalização das empresas.

A reprogramação agora aprovada do PRR, cujo reforço da sua ambição acrescenta 46 medidas às 115 iniciais, apresenta novos investimentos que visam, por exemplo, o apoio a projetos de transformação digital.

Neste contexto, verificou-se ser necessário proceder à alteração do Regulamento do Sistema de Incentivos «Empresas 4.0», alocando-lhe uma nova medida de investimento - Indústria 4.0, assim como dos respetivos anexos relativos às despesas elegíveis e intensidade de auxílios por medida de investimento e aos grupos de acompanhamento do comité coordenador para as iniciativas da Componente «Empresa 4.0». Foi obtido o parecer favorável da comissão técnica dos sistemas de incentivos às alterações ora propostas, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 6/2015, de 8 de janeiro, na sua redação atual.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 6/2015, de 8 de janeiro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Economia e do Mar e pelo Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração ao Regulamento do Sistema de Incentivos «Empresas 4.0», aprovado em anexo à Portaria 135-A/2022, de 1 de abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria 43/2023, de 10 de fevereiro, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento do Sistema de Incentivos «Empresas 4.0»

Os artigos 5.º, 15.º, 16.º e 17.º do Regulamento do Sistema de Incentivos «Empresas 4.0», aprovado em anexo à Portaria 135-A/2022, de 1 de abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria 43/2023, de 10 de fevereiro, da qual faz parte integrante, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

i) [...]

ii) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) Indústria 4.0 - apoiar investimentos na implementação integrada de soluções tecnológicas de indústria 4.0, em processos industriais, com incorporação de tecnologias digitais avançadas.

Artigo 15.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - No âmbito das medidas de investimento Aceleradoras do Comércio Digital, Internacionalização Via E-Commerce, Coaching 4.0, Vouchers para Startups, Vales para Incubadoras, Selos de Certificações e Indústria 4.0, em substituição do referido nos n.os 1, 2 e 3, a atribuição de incentivos às empresas pode seguir um processo de avaliação tendo por base critérios de seleção simplificados, nos termos a definir nos respetivos AAC.

Artigo 16.º

[...]

1 - [...]

2 - Caso não seja assinado o termo de aceitação no prazo máximo de 30 dias úteis, a contar da data da notificação da decisão, caduca a decisão de aprovação, salvo motivo justificado, não imputável ao candidato.

Artigo 17.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - No âmbito da medida Indústria 4.0, nos termos a definir nos respetivos AAC, pode ser dispensada a validação das metas e indicadores.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Economia e do Mar, António José da Costa Silva, em 24 de novembro de 2023. - O Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa, Mário Filipe Campolargo, em 23 de novembro de 2023.

ANEXO I

Despesas elegíveis e intensidade de auxílios por medida de investimento

i) Indústria 4.0:

Categoria de auxílioDespesas elegíveis (em determinadas condições)Intensidade máxima de auxílio(em equivalente-subvenção bruto)
Auxílios de minimis [Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro].. Aquisição de equipamentos e componentes;
. Aquisição de software, incluindo os custos iniciais de subscrição de Software as a Service durante 12 meses;
Limite máximo de 200 000 (euro) durante três exercícios financeiros por empresa única.
. Aquisição de serviços de consultoria e engenharia essenciais à integração das soluções.


ANEXO II

Grupos de acompanhamento do comité coordenador para as iniciativas da Componente «Empresas 4.0»

Nome do grupo
de acompanhamento
Entidades integrantes
do grupo
de acompanhamento
Coordenador
do grupo
de acompanhamento
Medidas afetas ao grupo
de acompanhamento
Entidade gestora
da medida
1 - Capacitação Digital das Empresas.IAPMEI; EMPD; IEFP; ANQEP; FCT.EMPDAcademia Portugal Digital...EMPD*
Emprego + Digital 2025...IEFP*
2 - Comércio Digital...IAPMEI; EMPD; DGAE; AICEP; COMPETE; IEFP.DGAEBairros Comerciais Digitais...DGAE*
Aceleradoras de Comércio DigitalDGAE*
Internacionalização via e-commerce.AICEP*
3 - EmpreendedorismoIAPMEI; EMPD; SUP; COMPETE.SUPReforço da Estrutura Nacional para o Empreendedorismo - Startup Portugal.SPAPPE*
Vales de Incubadoras/Aceleradoras.SPAPPE
Voucher para Startups - Novos Produtos Verdes e Digitais.SPAPPE
4 - Inovação Digital...IAPMEI; EMPD; DGAE; ANI; SUP; COMPETE.EMPDApoio a Modelos de Negócio para a Transição Digital (Coaching 4.0).EMPD
Rede Nacional de Test Beds...ANI
Digital Innovation Hubs...ANI
Indústria 4.0...IAPMEI
5 - Catalisação da Transição Digital.IAPMEI; EMPD; INCM; AMA; CNCS; DGAE.EMPDDesmaterialização da FaturaçãoAMA*
Selos de certificações de cibersegurança, privacidade, usabilidade e sustentabilidade.INCM*
EMPD*


* Beneficiário final da respetiva medida afeta.

117107454

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5563132.dre.pdf .

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