Sumário: Procede à aprovação do Regulamento do Processo de Reconhecimento dos Polos de Inovação Digital e de Acesso à Rede Europeia.
Os Polos de Inovação Digital ou Digital Innovation Hubs (DIH) são redes colaborativas que incluem centros de competências digitais específicas, com o objetivo de disseminação e adoção de tecnologias digitais avançadas por parte das empresas, em especial, PME, via desenvolvimento, teste e experimentação dessas mesmas tecnologias.
Os Polos de Inovação Digital atuam como uma porta de entrada e fortalecem o ecossistema de inovação, pois resultam de cooperação entre vários parceiros com competências e atuações complementares, incluindo centros de investigação, universidades, centros de interface tecnológico, incubadoras, clusters de competitividade, associações empresariais, agências de desenvolvimento, entre outros atores do ecossistema de inovação nacional ou regional.
Face às significativas diferenças nos níveis de digitalização, quer em termos regionais, quer setoriais, a construção de uma rede nacional de Polos de Inovação Digital é fundamental para garantir que todas as empresas possam tirar proveito das oportunidades digitais.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril, criou o Plano de Ação para a Transição Digital, que no seu Pilar II - Transformação digital do tecido empresarial - , definiu como medida prioritária a dinamização de uma Rede Nacional de Polos de Inovação Digital a desenvolver em ligação com os clusters de competitividade e centros de interface tecnológico reconhecidos, rede essa que estará interligada com a Rede Europeia de Polos de Inovação Digital, a dinamizar pela Comissão Europeia no âmbito dos programas quadro europeus para 2021-2027.
Os Polos de Inovação Digital devem estar interligados com os clusters de competitividade reconhecidos no âmbito do Despacho 2909/2015, publicado no Diário da República em 23 de março, os centros de interface reconhecidos no âmbito do Despacho 8563/2019, de 27 de setembro, e os laboratórios colaborativos reconhecidos no âmbito do Regulamento 486-A/2017, de 7 de setembro, visando alinhar a sua atuação com os objetivos do Programa Interface.
A Rede Nacional é posteriormente interligada com a Rede Europeia através de um processo de seleção de Polos de Inovação Digital, a dinamizar pela Comissão Europeia no âmbito do Programa Europa Digital.
Desta forma, o presente regulamento destina-se à criação da Rede Nacional de Polos de Inovação Digital, tendo presente as prioridades definidas no Plano de Ação para a Transição Digital, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 78, de 21 de abril de 2020 (doravante, Plano de Ação para a Transição Digital) e procede à designação de Polos de Inovação Digital nacionais, que possam gerar valor acrescentado europeu, tornando-se potencialmente candidatos a integrarem a Rede Europeia, após concurso(s) específico(s) a abrir pela Comissão Europeia no âmbito do Programa Europa Digital.
Assim, tendo presente os objetivos do Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril, e a concretização das medidas aí previstas, determino o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado, em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante, o Regulamento do Processo de Reconhecimento dos Polos de Inovação Digital e de Acesso à Rede Europeia.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
4 de dezembro de 2020. - O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Regulamento do Processo de Reconhecimento dos Polos de Inovação Digital e de Acesso à Rede Europeia
1.º
Objeto
O presente Regulamento define o processo de reconhecimento dos Polos de Inovação Digital para criação da Rede Nacional e de acesso à Rede Europeia a criar no âmbito do Programa Europa Digital.
2.º
Definições
No âmbito do presente despacho entende-se por:
a) «Polos de Inovação Digital», redes colaborativas que incluem centros de competências digitais específicas, com o objetivo de apoio, disseminação e adoção de tecnologias digitais avançadas por parte das empresas, em especial, PME e as entidades da Administração Pública, via desenvolvimento, teste e experimentação dessas mesmas tecnologias;
b) «Rede Nacional de Polos de Inovação Digital», o conjunto dos Polos de Inovação Digital nacionais reconhecidos no presente Regulamento;
c) «Rede Europeia de Polos de Inovação Digital», o conjunto de Polos de Inovação Digital Europeus selecionados pela Comissão Europeia, no âmbito do Programa Europa Digital;
d) «Programa Europa Digital», o programa de gestão direta da Comissão Europeia, parte do próximo Quadro Financeiro Plurianual, centrado no desenvolvimento das capacidades digitais estratégicas da UE e na facilitação da ampla implantação de tecnologias digitais, visando moldar e apoiar a transformação digital da sociedade e economia europeias.
3.º
Objetivos dos Polos de Inovação Digital
1 - Para efeitos do apoio à transformação digital, um Polo de Inovação Digital deve estar habilitado a um conjunto de serviços, nomeadamente:
a) Experimentação e teste de tecnologias digitais na fase prévia à decisão de investimento;
b) Qualificação e formação em competências digitais;
c) Apoio na procura de financiamento para investimento em tecnologias digitais;
d) Atuação como facilitador, juntando indústria, empresas e entidades da Administração Pública que necessitem de adotar novas soluções tecnológicas, com empresas, nomeadamente start-ups e PME, que já disponham de soluções digitais prontas para o mercado.
2 - Os serviços do Polo de Inovação Digital não devem ter fins lucrativos e devem ser complementares ao mercado, não se sobrepondo aos serviços comerciais existentes.
3 - O acesso ao Polo de Inovação Digital e aos serviços por este disponibilizados deverá ser aberto a todos os utilizadores, de forma transparente e não discriminatória.
4.º
Condições gerais para o reconhecimento dos Polos de Inovação Digital
1 - Para serem reconhecidos, os Polos de Inovação Digital devem cumprir as seguintes condições:
a) Estar suportados num consórcio de entidades com conhecimentos complementares, tanto no âmbito tecnológico e científico, como no âmbito do desenvolvimento dos negócios e das empresas, preenchendo os seguintes requisitos:
i) No caso de uma mesma entidade participar em mais do que um Polo de Inovação Digital, deve ser demonstrado o valor acrescentado da sua participação simultânea, garantindo a não sobreposição de atividades, sob pena de exclusão desta entidade do financiamento público neste âmbito;
ii) O consórcio deve integrar pelo menos um cluster de competitividade, reconhecido nos termos do Despacho 2909/2015, ou um centro de interface tecnológico, reconhecido nos termos do Despacho 8563/2019, ou um laboratório colaborativo, reconhecido nos termos do Regulamento 486-A/2017, o qual deve desempenhar um papel relevante nas atividades do Polo de Inovação Digital;
iii) O consórcio deve apresentar um modelo de governação conjunta, regido por um contrato de consórcio, com definição clara das atribuições, contributos e complementaridade de cada membro, incluindo o modelo de coordenação das iniciativas e atividades a desenvolver neste âmbito;
iv) O consórcio pode incluir outros parceiros em momento posterior, devendo o seu perfil ser caracterizado na proposta, no que respeita ao seu papel e tipo de organização, sem prejuízo do cumprimento das regras específicas dos programas financiadores;
v) O consórcio deve ainda demonstrar que possui capacidade de gestão, estrutura de recursos humanos qualificados e infraestruturas tecnológicas adequadas à atividade a desenvolver;
b) Ter como missão, atividade e respetivas competências próprias, no âmbito das tecnologias digitais específicas e/ou aplicações, diretamente relacionadas com as funções do Polo de Inovação Digital;
c) Identificar e quantificar o seu potencial de atuação em termos de cobertura regional e focalização setorial;
d) Identificar o montante de investimento total a desenvolver pelo Polo de Inovação Digital para um horizonte temporal de sete anos, compreendido entre 2021 e 2027, com discriminação anual para os primeiros três anos de atividade, distribuída por:
i) Custos de aquisição e/ou amortização de equipamentos e instalações, tanto de hardware como de software;
ii) Custos com pessoal qualificado do Polo de Inovação Digital para a prestação de serviços de transformação digital a PME ou Administração Pública, incluindo subcontratação de especialistas;
iii) Custos com deslocações para pessoal do Polo, necessários à colaboração com outros Polos de Inovação Digital nacionais e europeus;
iv) Custos indiretos nos termos a definir pelos programas financiadores.
e) Identificar o montante de financiamento próprio em espécie ou em dinheiro, a assegurar pelo Polo de Inovação Digital, incluindo recursos de privados quando aplicável;
f) Apresentar os indicadores de cada pilar do Plano de Ação para Transição Digital, nos termos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril, para os quais contribui, com menção das respetivas metas a alcançar a três anos e a sete anos.
2 - No caso de pretender apresentar candidatura ao concurso europeu do Programa Europa Digital para acesso à rede europeia de Polos de Inovação Digital, deve ainda:
a) Descrever a sua estratégia para o concurso;
b) Identificar quaisquer contactos de entidades homólogas de outros países da União Europeia com quem possa colaborar e com quem tenha acordos de cooperação estabelecidos ou em preparação.
5.º
Critérios para acesso à Rede Nacional de Polos de Inovação Digital
1 - A Rede Nacional de Polos de Inovação Digital tem subjacente as prioridades de política pública ao nível da transição digital da economia, do desenvolvimento dos setores relevantes e da economia e coesão territorial.
2 - Para além do cumprimento dos critérios de reconhecimento enunciados no artigo 4.º, para integrarem a Rede Nacional, os Polos de Inovação Digital devem:
a) Demonstrar alinhamento com os Pilares do Plano de Ação para Transição Digital, nomeadamente:
i) Pilar I: Capacitação e inclusão digital das pessoas;
ii) Pilar II: Transformação digital do tecido empresarial, no caso de Polos de Inovação Digital que tenham como objetivo atuar junto das empresas;
iii) Pilar III: Digitalização do Estado, no caso de Polos de Inovação Digital que tenham como objetivo atuar junto da Administração Pública;
b) Os Polos de Inovação Digital devem ainda contribuir para:
i) Uma adequada cobertura territorial;
ii) Uma adequada cobertura setorial, minimizando sobreposições e maximizando sinergias e complementaridades entre Polos de Inovação Digital.
6.º
Financiamento público nacional
1 - O acesso a financiamento público para os Polos de Inovação Digital que integrem a Rede Nacional é assegurado com fundos de gestão nacional oriundos do Instrumento de Recuperação e Resiliência da União Europeia, complementados, quando necessário, com Fundos Europeus Estruturais de Investimento para o período 2021-2027.
2 - O acesso ao financiamento depende do cumprimento de todos os requisitos que venham a ser definidos no âmbito dos respetivos fundos.
3 - O financiamento público nacional a atribuir aos Polos de Inovação Digital tem de cumprir as disposições relativas aos auxílios aos polos de inovação, previstas no artigo 27.º do Regulamento UE 651/2014, na sua redação atual, nomeadamente no que respeita às intensidades máximas de auxílio, com cobertura até um máximo de 50 % dos custos elegíveis, regendo-se o mesmo pelas normas do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
4 - O financiamento público nacional pode ser acrescido em mais 25 %, na condição do montante de apoio correspondente ser repercutido nas empresas e entidades da Administração Pública, através de descontos no preço dos serviços prestados neste âmbito, face aos valores de mercado.
5 - O apuramento do montante do apoio repercutido nas empresas é efetuado, tendo por base uma tabela de preços de mercado, ou, na ausência de preços de mercado, tendo por base os custos efetivos associados à prestação do serviço.
6 - O apoio repercutido nas empresas tem de cumprir as disposições dos auxílios à inovação a favor das PME, previstas no artigo 28.º do Regulamento UE 651/2014, na sua redação atual.
7 - A componente não coberta pelo financiamento público nacional é financiada por meios próprios do Polo de Inovação Digital, devendo este demonstrar estarem asseguradas as respetivas fontes de financiamento.
7.º
Despesas elegíveis
1 - Sem prejuízo das disposições específicas dos fundos financiadores, são elegíveis neste âmbito despesas com:
a) Custos de aquisição e/ou amortização de equipamentos e instalações, tanto de hardware como de software;
b) Pessoal qualificado do Polo de Inovação Digital para a prestação de serviços de transformação digital a PME ou Administração Pública, incluindo subcontratação de especialistas;
c) Custos com deslocações para pessoal do Polo, necessárias à colaboração com outros Polos nacionais e europeus;
d) Custos indiretos nos termos a definir pelos programas financiadores.
2 - O montante máximo de despesas elegíveis para financiamento público nacional por Polo de Inovação Digital é de (euro) 1 000 000,00 por ano, sem prejuízo do referido no artigo 8.º
8.º
Designação dos Polos de Inovação Digital nacionais para o Programa Europa Digital
1 - No âmbito do Programa Europa Digital, poderão ser designados, por Portugal a convite da Comissão Europeia, Polos de Inovação Digital enquanto potenciais candidatos ao processo de seleção restrito para acesso à Rede Europeia, a criar e cofinanciar, no âmbito do mesmo Programa.
2 - Para poderem ser designados por Portugal como potenciais candidatos, os Polos de Inovação Digital têm de cumprir as seguintes condições cumulativas:
a) Serem selecionados para integrar a Rede Nacional de Polos de Inovação Digital;
b) Possuírem valor acrescentado europeu, demonstrando potencial para:
i) Possuir ou demonstrarem poder vir a possuir competências e recursos numa ou mais tecnologias digitais chave do Programa Europa Digital, nomeadamente Inteligência Artificial, Computação de Alto Desempenho (HPC) ou Cibersegurança;
ii) Contribuir para a criação de redes e para a promoção da transferência de conhecimentos especializados entre Polos europeus;
iii) Exportar a sua especialização, abrindo as suas instalações e conhecimentos a PME e entidades da Administração Publica fora da sua própria região e de outros Estados-Membros.
3 - Portugal pode designar um número de potenciais candidatos superior ao máximo disponível para financiamento europeu destinado a Portugal, visando promover a concorrência e a valorização da excelência no concurso restrito europeu.
4 - A seleção dos Polos de Inovação Digital nacionais que podem integrar a Rede Europeia é efetuada através de concurso restrito promovido pela Comissão Europeia, no âmbito do Programa Europa Digital.
5 - O montante máximo de cofinanciamento, bem como o número máximo de Polos de Inovação Digital a selecionar para a Rede Europeia, são definidos pela Comissão Europeia, no âmbito do Programa Europa Digital.
6 - Os Polos de Inovação Digital que venham a ser selecionados pela Comissão Europeia podem ter acesso a um financiamento adicional pelo Programa Europa Digital, igual ao financiamento nacional público e privado, dependendo das condições orçamentais do concurso europeu.
7 - Os Polos de Inovação Digital selecionados pela Comissão têm acesso facilitado ao financiamento público nacional, nos termos a definir pelos respetivos programas financiadores.
8 - Para este efeito, o montante máximo de despesas elegíveis previsto no artigo 7.º é de (euro) 2 000 000,00 por ano.
9 - Os Polos de Inovação Digital que venham a ter acesso a financiamento neste âmbito terão o financiamento das despesas elegíveis repartido pelo Programa Europa Digital e pelo financiamento nacional público e privado nos termos a definir pela Comissão Europeia.
9.º
Processo de seleção
1 - Para efeitos de reconhecimento, integração na Rede Nacional e designação para acesso à Rede Europeia, os Polos de Inovação Digital devem candidatar-se nos termos de aviso de concurso a publicar pelo IAPMEI, I. P., na sua página na Internet, o qual definirá os períodos de candidatura, os requisitos específicos a observar, bem como os critérios de avaliação para efeitos de classificação e hierarquização.
2 - As propostas de Polos de Inovação Digital são efetuadas de acordo com a estrutura e modelo constantes em anexo ao aviso.
3 - As propostas são objeto de avaliação técnica, a efetuar por uma Comissão de Avaliação, composta pelos membros do grupo de trabalho técnico previsto na Medida 8 do Plano de Ação para a Transição Digital, podendo esta recorrer quando necessário ao apoio de peritos externos.
4 - Integram a Rede Nacional de Polos de Inovação Digital aqueles que cumpram os objetivos e critérios de acesso identificados nos artigos 3.º, 4.º e 5.º, e que cumpram os requisitos do aviso de concurso.
5 - São designados para acesso à Rede Europeia os Polos de Inovação Digital que cumpram os critérios identificados no artigo 8.º e que cumpram os requisitos do aviso de concurso.
6 - A avaliação técnica é efetuada no prazo de 20 dias úteis após a data limite para submissão de propostas, sem prejuízo do referido no número seguinte.
7 - Os Polos de Inovação Digital que não cumpram os critérios e requisitos de acesso podem reformular as suas propostas no prazo de 10 dias úteis após a comunicação da avaliação.
8 - A decisão sobre o reconhecimento dos Polos de Inovação Digital para integração na Rede Nacional e a designação para acesso à Rede Europeia compete ao membro do Governo responsável pela área da economia.
10.º
Prazo de vigência do reconhecimento
O reconhecimento do Polo de Inovação Digital é válido por um período de sete anos, podendo ser renovado nos termos a definir em aviso de concurso.
11.º
Acompanhamento, monitorização e avaliação dos clusters
1 - O acompanhamento e avaliação da atividade dos Polos de Inovação Digital reconhecidos é assegurado pela Comissão de Avaliação, identificada no artigo 9.º
2 - A monitorização dos Polos de Inovação Digital reconhecidos é assegurada pela Estrutura de Missão Portugal Digital.
3 - A atividade de acompanhamento, monitorização e avaliação deve ser articulada, relativamente aos projetos financiados com fundos públicos, com as entidades gestoras dos respetivos programas financiadores a nível nacional e europeu.
12.º
Revogação do reconhecimento
1 - O reconhecimento pode ser revogado por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia, sob proposta do IAPMEI, I. P., suportado em parecer da Comissão de Avaliação a emitir no prazo de 10 dias úteis e efetuada a audiência do interessado.
2 - Constituem motivos para a revogação do reconhecimento, a verificação de uma das seguintes situações imputáveis ao Polo:
a) Incumprimento não fundamentado dos objetivos propostos em candidatura;
b) Alteração não fundamentada dos pressupostos que conduziram ao reconhecimento;
c) Prestação de informações falsas sobre a situação das entidades envolvidas ou viciação de dados fornecidos na apresentação e apreciação das candidaturas;
d) O não fornecimento de informação solicitada pelas entidades competentes no âmbito do acompanhamento, monitorização e avaliação.
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