Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 2909/2015, de 23 de Março

Partilhar:

Sumário

Aprova, em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante, o Regulamento de Reconhecimento dos Clusters de Competitividade

Texto do documento

Despacho 2909/2015

As iniciativas estratégicas de eficiência coletiva, existentes ou emergentes no tecido empresarial, vocacionadas para o reforço substantivo dos níveis de competitividade, da promoção da inovação e estímulo à internacionalização da economia portuguesa, abrindo um novo ciclo de política pública de apoio à dinâmica de clusterização empresarial, são instrumentais para o cumprimento dos objetivos estratégicos da prioridade temática «Competitividade e Internacionalização do Portugal 2020».

No quadro europeu de apoio para o período 2007-2013 foi iniciada a dinamização de iniciativas de eficiência coletiva cujos resultados se traduziram numa dinâmica de atores empresariais e entidades de suporte à inovação com impacto no aparecimento e desenvolvimento de redes e cadeias de valor, com ganhos em matéria de inovação, transferência de conhecimento e capacidade de abordagem a mercados externos.

O presente despacho visa enquadrar a estratégia de apoio ao reposicionamento da política de clusterização orientada agora para a consolidação ou criação de clusters de competitividade.

Por outro lado, considera-se indispensável a criação de condições alargadas e aperfeiçoadas para a inovação nos âmbitos intra e interempresariais, viabilizando a inserção em mercados internacionais de gamas de produtos e serviços diferenciados e com maior incorporação de valor acrescentado.

A participação direta de agentes empresariais na construção de plataformas tecnoempresariais, garante a prazo o domínio de conhecimentos e a experiência de atividades de inovação conducentes a uma rápida e eficaz valorização dos bens e serviços.

O reconhecimento dos clusters de competitividade deve assim, incentivar a mobilização dos atores económicos para a partilha colaborativa de conhecimento, centrada em ações de eficiência coletiva nos domínios da inovação e da internacionalização.

As iniciativas de clusterização empresarial que apresentem candidaturas com vista ao seu reconhecimento, devem ter a capacidade de assegurar, à partida, inequívoco relevo económico e de se comprometer com um programa de ação, em que se encontrem devidamente explicitadas as suas linhas de atuação estratégica, traduzidas em objetivos contratualizados e calendarizados.

O procedimento de reconhecimento valoriza fortemente a robustez de agregação das propostas, desincentivando a apresentação de candidaturas em áreas de atuação nuclear sobrepostas.

O IAPMEI, I.P. tem como atribuição desenvolver estratégias de eficiência coletiva.

O diploma de enquadramento nacional dos sistemas de incentivos às empresas estabelece como domínio de intervenção os projetos enquadrados em estratégias de eficiência coletiva e que, como tal, venham a ser reconhecidos.

Assim, considerando o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-lei 266/2012, de 28 de dezembro, e na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-lei 6/2015, de 8 de janeiro, manda o Governo pelos Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, no uso da competência delegada a que se referem os n.os 1, 3 e 4 do Despacho 14443/2013, do Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, de 24 de outubro de 2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 217, de 8 de novembro de 2013, e Secretário de Estado da Inovação, Investimento e Competitividade, no uso da competência delegada a que se refere o n.º 2 do Despacho 12100/2013, do Ministro da Economia, de 12 de setembro de 2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 23 de setembro de 2013, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado, em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante, o Regulamento de Reconhecimento dos Clusters de Competitividade.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

13 de março de 2015. - O Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, Manuel Castro Almeida. - O Secretário de Estado da Inovação, Investimento e Competitividade, Pedro Pereira Gonçalves.

ANEXO

Regulamento de Reconhecimento dos Clusters de Competitividade

1.º

Objeto

O presente regulamento define o processo de reconhecimento dos clusters de competitividade.

2.º

Definições

No âmbito do presente despacho entende-se por:

a) «Atividades nucleares», as atividades correspondentes aos sectores de atividade (CAE) assumidos como alvo principal de desenvolvimento do cluster de competitividade;

b) «Atividades de suporte», as atividades correspondentes aos sectores de atividade (CAE) que apesar de não serem o foco de atividade nuclear do cluster de competitividade, contribuem de forma relevante para a sua competitividade.

c) «Cluster de competitividade», a plataforma agregadora de conhecimento e de competências, constituídas por parcerias e redes que integram empresas, associações empresariais, entidades públicas e instituições de suporte relevantes, nomeadamente entidades não empresariais do Sistema de Investigação e Inovação, que partilham uma visão estratégica comum, para, através da cooperação e da obtenção de economias de aglomeração, atingir níveis superiores de capacidade competitiva;

d) «Empresa», entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica através da oferta em concorrência de bens e ou serviços no mercado;

e) «Sistema de Investigação e Inovação» ou «SI&I», conjunto de componentes, relações e atributos que contribui para a produção, difusão e exploração do conhecimento em novos produtos, processos industriais e serviços em benefício da sociedade, nos termos estipulados na Estratégia Europa 2020 e regulamentação europeia dos fundos europeus estruturais e de investimento;

3.º

Objetivos dos clusters de competitividade

1 - O reconhecimento dos clusters de competitividade visa estimular as iniciativas estratégicas de eficiência coletiva, reforçando a competitividade, a promoção da inovação e o estímulo à internacionalização da economia.

2 - Os clusters de competitividade devem atuar, preferencialmente, com impacto à escala nacional, e possuir comprovada vocação internacional, orientando a sua atuação com base nos seguintes objetivos:

a) Apresentar uma visão estratégica comum e um programa de ação capaz de gerar impactos substantivos na economia;

b) Atuar em sectores económicos, fileiras ou cadeias de valor que, em termos de desenvolvimento económico, criação de emprego, capacidade exportadora e internacionalização, favoreçam, nomeadamente, a obtenção de níveis mais elevados de inovação, desenvolvimento tecnológico e capacidade competitiva;

c) Cooperar e funcionar em rede, envolvendo empresas e outros operadores relevantes para a valorização dos sectores ou cadeias de valor, nomeadamente entidades não empresariais do SI&I, de formação profissional, associações empresariais e entidades públicas no sentido de garantir a maximização das oportunidades de participação cruzada;

d) Promover a internacionalização do cluster através da participação em redes internacionais, desencadeando ou aprofundando iniciativas de interclusterização, bem como da promoção coletiva internacional dos bens e serviços produzidos nas respetivas fileiras.

4.º

Apoios aos clusters de competitividade

Os clusters de competitividade reconhecidos nos termos do presente despacho podem aceder, de acordo com as regras estabelecidas, a apoios públicos orientados para a dinamização das suas atividades.

5.º

Condições gerais para o reconhecimento dos clusters de competitividade

1 - São condições gerais para obtenção do reconhecimento de clusters de competitividade:

a) A missão, fins, objetivos, metas, indicadores de desempenho, bem como a lógica de agregação do cluster sejam enquadráveis nos objetivos do presente despacho;

b) A abrangência territorial da atividade económica dos membros associados seja feita por referência às cadeias de valor inerentes das atividades nucleares e de suporte;

c) Estarem integrados numa rede de parceiros com representatividade nas áreas sectoriais, das cadeias de valor ou temáticas relevantes, como sejam empresas, associações empresariais, entidades públicas e instituições de suporte que possam contribuir para a realização dos objetivos do presente despacho;

d) Possuírem uma composição e gestão equilibradas não permitindo a existência de uma posição dominante dentro do cluster;

e) Apresentarem uma matriz de competências e valências do cluster fundamentada e adequada aos objetivos pretendidos e metas a atingir;

f) Apresentarem uma estrutura com a seguinte composição:

i. Empresas associadas com uma representatividade de, pelo menos, 60% do número total de associados e entidades não empresariais do SI&I, com uma presença mínima de 3 entidades associadas que demonstrem uma diversidade de áreas de conhecimento;

ii. Outras entidades relevantes para o processo de clusterização, nomeadamente associações empresariais.

g) Revestirem a forma de associação, sem fins lucrativos, que cumpra o seguinte:

i. Estar legalmente constituída no limite até à data da celebração do contrato-programa previsto no artigo 15.º;

ii. Assegurar a equilibrada representação nos órgãos sociais de empresas, associações empresariais e entidades do SI&I;

iii. Assegurar na direção do cluster uma representação maioritária das empresas associadas;

iv. Apresentar um quadro de recursos humanos com competências adequadas e afetação necessária ao cumprimento do programa de ação e à prossecução da missão do cluster.

h) Apresentarem um programa de ação descritivo da estratégia de atuação do cluster, para o período de reconhecimento, elaborado nos termos do Anexo ao presente regulamento, que veicule informação que permita fundamentar o posicionamento do cluster no que respeita ao desenvolvimento dos seus diferentes vetores estratégicos.

2 - Nos casos em que o cluster resulte da agregação de polos ou clusters reconhecidos no âmbito das Estratégias de Eficiência Coletiva do QREN, a entidade gestora do cluster pode revestir uma das seguintes formas:

a) Consórcio de associações de clusters desde que tenha uma associação líder que cumpra os requisitos estabelecidos na alínea g) do número anterior;

b) Associação que cumpra os requisitos referidos em i) e iv) da alínea g) do número anterior e integre associações de clusters, em que cada uma das associações membro desta cumpra os requisitos referidos na alínea g) do número anterior.

6.º

Tipos de clusters de competitividade

Os clusters de competitividade podem revestir um dos seguintes tipos:

a) Cluster consolidado, aquele que apresenta uma grande abrangência e um nível de maturidade superior em termos de inovação, impacto económico nacional e capacidade exportadora;

b) Cluster emergente, aquele que revela dinâmicas recentes de crescimento em áreas chave, permitindo perspetivar um grau de influência crescente na economia nacional, em matéria de desenvolvimento sustentável e capacidade de internacionalização.

7.º

Condições específicas para o reconhecimento dos clusters consolidados

1 - Os clusters consolidados devem cumprir, ainda, as seguintes condições específicas:

a) As empresas associadas dos sectores com atividades nucleares devem apresentar uma dimensão exportadora com um somatório dos valores exportados em 2013 igual ou superior a 350 milhões de euros que cumpra pelo menos uma das seguintes opções:

i. Um peso do somatório do valor exportado no somatório do volume de negócios em 2013 igual ou superior a 15%;

ii. Uma cobertura das importações pelas exportações em 2013 igual ou superior a 68,25%.

b) As empresas associadas dos sectores com atividades nucleares e de suporte devem apresentar um rácio do somatório do valor acrescentado bruto (VAB) sobre o somatório do volume de negócios (VN), para o conjunto dos anos de 2010 a 2013, superior a 17,25%.

2 - Para efeitos do presente artigo considera-se que:

a) Cada sector nuclear deve estar representado por, pelo menos, 2 empresas associadas;

b) No caso de uma empresa ser associada em mais do que um cluster deve apresentar o contributo relativo a valores de exportações, VAB, VN e importações para o respetivo cluster, assim como, a atividade que considera que representa em cada um dos clusters em que participa.

8.º

Condições específicas para o reconhecimento dos clusters emergentes

1 - Os clusters emergentes devem cumprir, ainda, as seguintes condições específicas:

a) Ter dimensão exportadora, em que o peso do valor de exportações do conjunto das empresas associadas dos sectores com atividades nucleares é igual ou superior a 10% face ao volume total de negócios destas empresas;

b) O conjunto das empresas associadas dos sectores com atividades nucleares e de suporte deve evidenciar uma dinâmica de criação de valor económico através de uma taxa de crescimento do VN para o período 2010-2013 superior à taxa de crescimento nacional do VN para o mesmo período e de uma taxa de crescimento do VAB para o período 2010-2013 superior à taxa de crescimento nacional do VAB para o mesmo período.

2 - Para efeitos do presente despacho considera-se que:

a) Cada sector nuclear deve estar representado por, pelo menos, 2 empresas associadas;

b) No caso de uma empresa ser associada em mais do que um cluster deve apresentar o contributo relativo a valores de exportações, VAB e VN para o respetivo cluster, assim como, a atividade que considera que representa em cada um dos clusters em que participa.

9.º

Clusters na área do turismo

1 - No caso do cluster atuar na área do turismo e integrar o Turismo de Portugal, I.P. não está obrigado ao cumprimento do disposto nas alíneas f) e g) do n.º 1 do 5.º.

2 - A posição do Turismo de Portugal, I.P. não releva, nos termos da alínea d) do n.º 1 do 5.º, para efeitos de aferição de uma posição dominante dentro do cluster.

10.º

Despacho de reconhecimento dos clusters de competitividade

O reconhecimento como cluster de competitividade é atribuído por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia, do desenvolvimento regional e das áreas sectoriais envolvidas.

11.º

Apresentação de candidaturas

1 - A apresentação de candidaturas ao reconhecimento dos clusters de competitividade processa-se através de concursos.

2 - As candidaturas são enviadas pela Internet através de formulário eletrónico disponível na página eletrónica do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I.P. (IAPMEI, I.P.).

12.º

Avisos de abertura de concursos para apresentação de candidaturas

Os avisos de abertura de concursos estabelecem as regras dos concursos sendo emitidos pelo IAPMEI e divulgados na sua página eletrónica.

13.º

Estrutura de gestão do procedimento de reconhecimento

1 - Na gestão do processo de reconhecimento intervêm:

a) O IAPMEI, I.P.;

b) O Gabinete de Estratégia e Estudos do Ministério da Economia;

c) A Comissão de Avaliação.

2 - A Comissão de Avaliação tem a seguinte composição,

a) O IAPMEI, I.P., que preside;

b) O Gabinete de Estratégia e Estudos do Ministério da Economia;

c) A Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P. em articulação com os Programas Operacionais Regionais;

d) A ANI - Agência Nacional de Inovação, S.A.;

e) A Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E.;

f) O Programa Operacional Competitividade e Internacionalização.

3 - Podem ser chamados a participar na Comissão de Avaliação, a convite do presidente, os representantes dos ministérios ou de organismos, responsáveis pela área de atuação ou atividade do cluster.

4 - O apoio técnico e administrativo ao funcionamento da Comissão de Avaliação é assegurado pelo IAPMEI, I.P.

5 - A participação na Comissão de Avaliação não confere o direito a qualquer remuneração.

14.º

Procedimento de reconhecimento

1 - O IAPMEI, I.P. recebe e avalia as candidaturas, o cumprimento das condições para o reconhecimento dos clusters, o mérito do programa de ação de acordo com a relevância do cluster, a qualidade da estratégia 2015-2020, a estrutura de governação do cluster, bem como a respetiva coerência e consistência.

2 - O Gabinete de Estratégia e Estudos do Ministério da Economia colabora na avaliação dos dados apresentados.

3 - O IAPMEI, I.P. pode solicitar esclarecimentos, tendo em vista obter informações complementares e aprofundar o conhecimento sobre as estratégias apresentadas e convidar à reformulação da composição e abrangência do cluster.

4 - No prazo de 60 dias úteis, apôs o termo do prazo para apresentação da candidatura fixado no aviso de abertura, o IAPMEI elabora o relatório de análise que submete a apreciação da Comissão de Avaliação, que emite o respetivo parecer, no prazo de 20 dias úteis.

5 - O IAPMEI, I.P., obtido o parecer da comissão de avaliação, elabora, no prazo de 10 dias úteis, o relatório final, que apôs a audição dos interessados, é submetido à decisão dos membros do Governo referidos no artigo 10.º.

6 - A decisão final é notificada pelo IAPMEI, I.P. aos interessados no prazo de 10 dias úteis.

Artigo 15.º

Contrato-programa

Apôs o reconhecimento do cluster de competitividade é celebrado um contrato-programa entre o IAPMEI, I.P. e a entidade que representa o cluster de competitividade, que deve conter as obrigações, objetivos e metas a que este fica sujeito.

16.º

Prazo de vigência do reconhecimento

O reconhecimento do cluster de competitividade é válido por um período de seis anos, podendo, em situações devidamente justificadas, ser prolongado por mais um ano, mediante despacho dos membros do Governo referidos no artigo 10.º.

17.º

Revogação do reconhecimento do cluster de competitividade

1 - O reconhecimento do cluster de competitividade pode ser revogado por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia sob proposta do IAPMEI, I.P., parecer da Comissão de Avaliação a emitir no prazo de 10 dias úteis e efetuada a audiência do interessado.

2 - A decisão final é notificada pelo IAPMEI, I.P. ao interessado no prazo de 10 dias úteis.

3 - Constituem motivos para a revogação do reconhecimento do cluster de competitividade, a verificação de uma das seguintes situações imputáveis ao cluster:

a) Incumprimento das obrigações e dos objetivos e atividades do programa de ação e do contrato-programa;

b) Alteração dos pressupostos que conduziram ao reconhecimento do cluster;

c) Prestação de informações falsas sobre a situação das entidades envolvidas ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento das candidaturas e implementação do programa de ação;

18.º

Acompanhamento, monitorização e avaliação dos clusters

1 - O acompanhamento, monitorização e avaliação dos clusters de competitividade reconhecidos são assegurados pelo IAPMEI, I.P. em articulação com o Gabinete de Estratégia e Estudos do Ministério da Economia relativamente a indicadores e estatísticas utilizados no âmbito do acompanhamento e monitorização.

2 - Compete às entidades referidas no número anterior:

a) Monitorizar a atividade dos clusters de competitividade reconhecidos, nomeadamente através de informação prestada pelo cluster relativa à atividade desenvolvida e ao grau de cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no contrato programa;

b) Analisar o contributo das atividades desenvolvidas pelos clusters de competitividade reconhecidos para os objetivos e metas definidas e contratualizadas, em articulação com os sistemas de informação desenvolvidos pelas entidades competentes para a gestão dos instrumentos de política pública, por forma a evitar redundâncias e otimizar os recursos disponíveis;

c) Promover a articulação com os clusters de competitividade reconhecidos através de mecanismos de reporte, assegurando a divulgação de informação nacional e internacional de relevo para a ação dos clusters de competitividade, bem como contribuir para a divulgação internacional da política de clusterização portuguesa e sua integração em redes internacionais;

d) Analisar e acompanhar a evolução dos clusters de competitividade reconhecidos em matéria de competitividade, inovação e internacionalização;

e) Assegurar a realização de duas avaliações, uma intercalar e outra no final do período de reconhecimento.

3 - Ao nível da monitorização é elaborado um relatório anual de acompanhamento das atividades dos clusters de competitividade reconhecidos, a submeter aos membros do Governo referidos no artigo 10.º.

4 - A atividade de acompanhamento, monitorização e avaliação deve ser articulada, relativamente aos projetos financiados pelo Portugal 2020, com a avaliação e monitorização dos Programas Operacionais do Portugal 2020, podendo para o efeito ser celebrados protocolos de colaboração com as autoridades de gestão.

ANEXO

[a que se refere a alínea h) do n.º 1 do 5.º]

Estrutura Indicativa - Programa de Ação

A. Apresentação e âmbito de atuação do cluster

Devem ser identificadas as características básicas de configuração do cluster, evidenciando suficiente qualificação quanto à estrutura do cluster e ao seu posicionamento competitivo, no contexto geral da economia.

Devem ser apresentados dados que traduzam a importância da iniciativa quanto à evidenciação qualitativa e quantitativa dos sectores económicos abrangidos, nomeadamente ao volume de emprego e negócios e dimensão exportadora; quanto à mobilização dos atores empresariais, científicos, tecnológicos e outros, envolvidos na iniciativa; quanto à capacidade e experiência prévia de colaboração em rede (com expressão de relevo para ações de colaboração já desenvolvidas de âmbito internacional); quanto à importância central das áreas de atividade económica abrangidas nas prioridades identificadas na Estratégia de Investigação e Inovação de Portugal para uma Especialização inteligente (ENEI) e/ou nas Estratégias de Especialização Inteligente Regionais (RIS3) que se afigurem relevantes.

i. Nível de internacionalização e criação de valor económico (exportação, volume de negócios, VAB, Investimento em ID&I, número de patentes solicitadas e emprego);

ii. Abrangência territorial, sectorial, temática e das cadeias de valor - atividades nucleares e atividades de suporte (CAE);

iii. Composição dos membros do cluster por tipologias, nomeadamente uma breve descrição, número e natureza das entidades, dimensão e estrutura empresarial;

iv. Matriz de competências e valências do cluster (sectores de atividade versus áreas tecnológicas e competências de atuação nuclear do cluster).

v. Diagnóstico de suporte, integrando:

- Antecedentes (experiência anterior em matéria de eficiência coletiva);

- Situação atual;

- Representatividade dos atores e densidade da cadeia de valor;

- Perfil tecnológico do cluster e dos seus membros;

- Análise SWOT.

B. Estratégia para o período 2015-2020

Devem ser relevados o posicionamento prospetivo económico, sectorial e temático, bem como a capacidade de geração de dinâmicas de competitividade, inovação e internacionalização do cluster.

A estratégia associada deve, no quadro de uma visão contextual a prazo e de uma capacidade de mobilização de recursos financeiros adequados, evidenciar uma identificação dos principais constrangimentos e oportunidades que se apresentam nos mercados internacionais de referência; um potencial de qualificações de natureza científica e tecnológica (comprovada designadamente pela participação em projetos de investigação, transferência de tecnologia e inovação); uma clara identificação das linhas de estratégia, dos objetivos pretendidos e dos respetivos calendários de realização; uma presença de atores empresariais de diversos escalões integrando um conjunto relevante de Pequenas e Médias Empresas; e outras dimensões de eficiência (energia, transporte e logística). Os indicadores de realização e resultados devem considerar metas claras para 2017 e 2020.

i. Missão e visão;

ii. Fundamentos da lógica de agregação;

iii. Posicionamento estratégico a atingir, em matéria de Internacionalização, Inovação e Criação de Valor;

iv. Objetivos estratégicos;

v. Eixos de atuação estratégicos;

vi. Atividades e serviços de dinamização do cluster e participação em redes internacionais de conhecimento, incluindo objetivos, atores envolvidos, calendarização, indicadores de realização e resultado e fontes de financiamento previsionais;

vii. Projetos estruturantes de natureza coletiva e colaborativa, incluindo objetivos, atores envolvidos, calendarização, indicadores de realização e resultado e fontes de financiamento previsionais.

C. Modelo de Governação do cluster

Neste ponto devem ser evidenciados aspetos como a capacidade de gestão do cluster (estabilizada em torno de uma equipa qualificada e profissionalizada que garanta a consistência técnica e organizacional do modelo de governação associado à iniciativa de clusterização); a capacidade de financiamento do cluster (disponibilidade dos parceiros económicos e institucionais envolvidos para garantir um financiamento parcial crescente, no Horizonte 2020, da estrutura de gestão e das iniciativas de programas e projetos que corporizem a estratégia proposta para a matriz de ações de cooperação e qualificação em causa).

Devem ainda ser cabalmente fundamentados os resultados esperados, designadamente através da demonstração da capacidade de programação temporal com discriminação de grandes categorias de atuação, assente na evidenciação da bateria de indicadores relativos à implementação concreta das diversas iniciativas.

C.1 - Composição, representatividade, estatutos da direção do cluster

C.2 - Competências de gestão do cluster

i. Direção Executiva;

ii. Equipa operacional;

iii. Organograma;

iv. Informação curricular associada.

C.3 - Estrutura patrimonial e modelo de financiamento da entidade gestora do cluster.

C.4 - Monitorização e Avaliação Interna:

i. Modelo de vigilância e inteligência competitiva;

ii. Modelo de acompanhamento e monitorização do Programa de Ação;

iii. Indicadores de realização e resultados.

208512828

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/549459.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-12-28 - Decreto-Lei 266/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do IAPMEI, I.P. - Agência para a Competitividade e Inovação, I.P.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-08 - Decreto-Lei 6/2015 - Ministério da Economia

    Estabelece as condições e as regras a observar na criação de sistemas de incentivos aplicáveis às empresas no território do continente

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-11-23 - Portaria 262/2021 - Ambiente e Ação Climática

    Aprova o Regulamento do Sistema de Incentivos às Empresas «Promoção da Bioeconomia Sustentável»

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda