Despacho 12619/2021, de 27 de Dezembro
- Corpo emitente: Economia e Transição Digital - Gabinete do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital
- Fonte: Diário da República n.º 249/2021, Série II de 2021-12-27
- Data: 2021-12-27
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Constitui o Comité Coordenador para a componente do PRR denominada «Empresas 4.0».
As consequências decorrentes da propagação do vírus SARS-CoV-2 e da pandemia da doença COVID-19 têm vindo a ter um forte impacto a nível económico e social, exigindo, quer na União Europeia quer em Portugal, a necessidade de uma adaptação estratégica e operacional, no sentido de uma resposta de estabilização de curto prazo e de promoção da recuperação e resiliência, a médio e longo prazos.
O Programa do XXII Governo Constitucional considera a transição digital um dos instrumentos essenciais da estratégia de desenvolvimento do país, em alinhamento com os objetivos políticos que irão nortear os investimentos da União Europeia no período de programação 2021-2027, de acordo com o novo quadro da Política de Coesão, em conjunto com outros instrumentos que foram e serão colocados à disposição do país com o objetivo de responder à atual crise.
A aposta numa economia e numa sociedade baseadas no conhecimento, em que o crescimento da produtividade assenta na inovação e na qualificação das pessoas; numa sociedade inclusiva, que oferece a todos as competências para participar nas oportunidades que são criadas pelas novas tecnologias digitais; numa economia aberta em que o Estado apoia o processo de internacionalização das empresas e a modernização da sua estrutura, constituem assim vetores essenciais ao desenvolvimento económico do país.
Esta aposta tornou-se ainda mais premente num contexto em que a recuperação económica e social, no seguimento da crise provocada pela pandemia, deve constituir uma oportunidade para aumentar a resiliência e a capacidade digital das empresas e dos trabalhadores.
Em julho de 2020, o Conselho Europeu chegou a acordo sobre um pacote financeiro ambicioso, em resposta aos novos desafios decorrentes da pandemia da doença COVID-19 e à necessidade de implementar políticas económicas e sociais de recuperação e promoção da resiliência dos Estados-Membros.
No âmbito do pacote financeiro consensualizado pelo Conselho Europeu em julho de 2020 foi criado o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), que permite a cada país planear um conjunto de reformas e investimentos emergentes para atenuar o impacto económico da crise provocada pela doença COVID-19.
O MRR determina que os planos de recuperação e resiliência dos Estados-Membros se traduzam em medidas para a implementação de reformas e investimentos alinhados com os objetivos do Semestre Europeu e as Recomendações Específicas por país que de ali decorrem. O Decreto-Lei 29-B/2021, de 4 de maio, estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal no âmbito do Instrumento de Recuperação e Resiliência da União Europeia do NextGenerationEU, bem como a estrutura orgânica relativa ao acompanhamento e implementação do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) português, nos termos do Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021.
O PRR é composto por 20 componentes, uma das quais dedicada especificamente à Transição Digital do Tecido Empresarial, Componente 16, que foi designada por «Empresas 4.0».
A componente «Empresas 4.0» é por sua vez composta por uma reforma designada «Transição digital do tecido empresarial» e por três investimentos denominados «Capacitação Digital das Empresas», «Transição Digital das Empresas» e «Catalisação da Transição Digital das Empresas», que integram medidas e submedidas que carecem, para a sua efetiva implementação, da estreita coordenação de um conjunto significativo de entidades públicas e privadas.
Sem prejuízo das competências que são definidas pelo Decreto-Lei 29-B/2021, de 4 de maio, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021, de 4 de maio, que cria a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal», a implementação e monitorização da componente «Empresas 4.0» carece do estabelecimento de um modelo de governação próprio que tenha como principal objetivo apoiar o IAPMEI, I. P. - Agência para a Competitividade e Inovação, enquanto beneficiário intermediário dos investimentos mencionados, bem como garantir o alinhamento dos mesmos com outras estratégias e planos relacionados com a transição digital, nomeadamente o Plano de Ação para a Transição Digital e a Iniciativa Nacional Competências Digitais e.2030 - INCoDe.2030.
Assim, determina-se o seguinte:
1 - É constituído o Comité Coordenador para as medidas previstas na Componente 16 - «Empresas 4.0» (C16) do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), doravante designado por Comité, que funciona na dependência do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, com faculdade de delegação, e com o desígnio de desenvolver, coordenar e monitorizar a execução das medidas relacionadas com a transição digital previstas na C16.
2 - O Comité funciona durante o período de vigência do PRR, visando criar as condições para a estreita colaboração entre entidades com competências em diferentes áreas, garantindo o sucesso da execução e monitorização das medidas previstas na C16.
3 - Sem prejuízo das competências atribuídas ao IAPMEI, I. P. - Agência para a Competitividade e Inovação (IAPMEI, I. P.), enquanto beneficiário intermediário, no Decreto-Lei 29-B/2021, de 4 de maio, cabe ao Comité:
a) Definir os critérios detalhados e necessários para a concretização das medidas, no respeito pelos diplomas enquadradores, quando existam;
b) Elaborar os modelos de convites e termos de referência dos procedimentos que tenham por objeto a atribuição de financiamento aos beneficiários finais;
c) Estabelecer os critérios de avaliação do mérito das propostas, apreciar o mérito das propostas e apoiar o desenvolvimento dos contratos a celebrar com os beneficiários finais, incluindo os indicadores de monitorização, metas e marcos;
d) Estabelecer as minutas dos contratos a celebrar com os beneficiários finais, incluindo os indicadores de monitorização, metas e marcos;
e) Acompanhar a execução das medidas e dos investimentos;
f) Elaborar e aprovar os relatórios periódicos técnicos de acompanhamento da execução dos investimentos;
g) Contribuir para a prossecução dos trabalhos a desenvolver, com vista a atingir os objetivos operacionais definidos dentro do prazo fixado;
h) Estabelecer recomendações relativas à monitorização estratégica, operacional e financeira do PRR, bem como relativas à concretização das medidas.
4 - O Comité tem a seguinte composição:
a) Um representante do IAPMEI, I. P., que assume a coordenação técnica da C16, em virtude das competências desta entidade, enquanto beneficiário intermediário dos investimentos da C16, nos termos do n.º 3 e da alínea b) do n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei 29-B/2021, de 4 de maio;
b) Um representante da Estrutura de Missão Portugal Digital (EMPD), que assume a coordenação estratégica da C16, em virtude das competências desta entidade, nos termos do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/2020, de 21 de abril, sem prejuízo das respetivas responsabilidades previstas na implementação de medidas da C16, incluindo a de beneficiário final;
c) Um representante da Autoridade de Gestão do Programa Operacional Competitividade e Internacionalização (COMPETE);
d) Um representante do Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP);
e) Um representante da Agência Nacional de Qualificações e Ensino Profissional, I. P. (ANQEP);
f) Um representante da Fundação da Ciência e Tecnologia, I. P. (FCT);
g) Um representante da Direção-Geral de Atividades Económicas (DGAE);
h) Um representante da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP);
i) Um representante da Startup Portugal - Associação Portuguesa para a Promoção do Empreendedorismo (SPAPPE);
j) Um representante da Agência Nacional de Inovação, S. A. (ANI);
k) Um representante da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA);
l) Um representante da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM);
m) Um representante do Centro Nacional de Cibersegurança (CNCS).
5 - Sem prejuízo das competências previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3, o Comité organiza-se em grupos de acompanhamento, em razão da matéria, cuja composição é definida em função das especificidades, dos objetivos e da necessidade de articulação das medidas previstas na C16, conforme o Anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
6 - Sem prejuízo das competências e obrigações próprias das entidades que integram o Comité e que sejam simultaneamente beneficiários finais, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei 29-B/2021, de 4 de maio, cada medida é coordenada por um dos membros do grupo de acompanhamento onde a mesma medida se insere, conforme o anexo ao presente despacho.
7 - Os membros designados para o Comité, podem fazer-se substituir, em caso de impedimento, mediante comunicação prévia por escrito às entidades coordenadoras mencionadas nas alíneas a) e b) do n.º 4.
8 - As entidades coordenadoras mencionadas nas alíneas a) e b) do n.º 4 aprovam o regulamento de funcionamento do Comité, mediante proposta do mesmo, aplicando-se em tudo o que for omisso o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os grupos de acompanhamento são responsáveis pela elaboração de propostas que visam a prossecução das competências mencionadas no n.º 3 relativamente às respetivas medidas.
10 - As propostas referidas no número anterior são colocadas à aprovação conjunta do IAPMEI, da EMPD e do gestor da medida em causa, nos termos a especificar no regulamento mencionado no n.º 8.
11 - Quando uma ou mais entidades que constituem os grupos de acompanhamento, incluindo o gestor da medida, forem simultaneamente beneficiárias finais ou destinatárias finais a qualquer título das verbas de determinada medida ou submedida, ficam excluídas do exercício das competências previstas nas alíneas b) a d) do n.º 3 e do n.º 10, nessa mesma medida ou submedida, sem prejuízo das obrigações previstas nos respetivos contratos ou acordos de financiamento, contratação ou parceria.
12 - As entidades que compõem o Comité podem, a todo o momento, submeter outras propostas que visem a boa concretização dos objetivos da C16, nos termos que vierem a ser definidos pelo regulamento mencionado no n.º 8.
13 - A participação no Comité não confere o direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, compensação, subsídio, senhas de presença ou ajudas de custo.
14 - O Comité pode solicitar a colaboração ou proceder à consulta de outras entidades relevantes, públicas ou privadas, para o objetivo do trabalho a desenvolver.
15 - As entidades assinaladas no Anexo ao presente despacho, para efeitos de implementação e de execução física e financeira das medidas, são também consideradas beneficiárias finais, nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei 29-B/2021, de 4 de maio.
16 - Compete ao IAPMEI e à EMPD, garantir o apoio administrativo, técnico e logístico ao Comité.
26 de outubro de 2021. - O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira.
ANEXO
(ver documento original)
314771317
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4749635.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2021-05-04 -
Decreto-Lei
29-B/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência
Ligações para este documento
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
-
2022-04-01 -
Portaria
135-A/2022 -
Economia e Transição Digital
Aprova o Regulamento do Sistema de Incentivos «Empresas 4.0»
Aviso
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