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Portaria 143/2021, de 9 de Julho

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Sumário

Procede à alteração do Regulamento do Programa de Celebração ou Alargamento de Acordos de Cooperação para o Desenvolvimento de Respostas Sociais, previsto no artigo 6.º da Portaria n.º 100/2017, de 7 de março

Texto do documento

Portaria 143/2021

de 9 de julho

Sumário: Procede à alteração do Regulamento do Programa de Celebração ou Alargamento de Acordos de Cooperação para o Desenvolvimento de Respostas Sociais, previsto no artigo 6.º da Portaria 100/2017, de 7 de março.

A cooperação entre o setor social e solidário e o Estado assume um papel estratégico na resposta de proximidade aos cidadãos, em particular aos mais vulneráveis.

O Compromisso de Cooperação para a Solidariedade Social concretiza e reforça a relação de parceria existente entre o Estado e as entidades do setor social e solidário, através de uma partilha de objetivos, de interesses comuns e de uma repartição de obrigações e responsabilidades na prossecução de fins de ação social.

Pela Portaria 100/2017, de 7 de março, o Governo criou o Programa de Celebração ou Alargamento de Acordos de Cooperação para o Desenvolvimento de Respostas Sociais, designado por PROCOOP, e definiu as regras para o alargamento da cooperação estabelecida entre o Estado, através do Instituto de Segurança Social, I. P., e as Instituições Particulares de Solidariedade Social ou legalmente equiparadas, por via da celebração de novos acordos de cooperação ou de alargamento de acordos vigentes.

Com vista a simplificar e agilizar os procedimentos previstos no Regulamento, anexo à Portaria 100/2017, de 7 de março, do qual é parte integrante, a presente portaria procede à alteração desse Regulamento.

Pretende-se com esta alteração garantir maior eficácia e celeridades no processo de seleção das entidades e das respostas sociais, que reúnam as condições e os requisitos necessários à celebração de acordos de cooperação, para aprofundar a rede de serviços e equipamentos sociais.

Foram ouvidas a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas e a CONFECOOP - Confederação Portuguesa Cooperativa.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 32.º da Lei 4/2007, de 16 de janeiro, na redação atual, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à alteração do Regulamento do Programa de Celebração ou Alargamento de Acordos de Cooperação para o Desenvolvimento de Respostas Sociais, designado por PROCOOP, previsto no artigo 6.º da Portaria 100/2017, de 7 de março, e publicado em anexo à mesma.

Artigo 2.º

Republicação

É republicado, em anexo, o anexo da Portaria 100/2017, de 7 de março, com a redação atual, o qual constitui parte integrante da mesma.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 5 de julho de 2021.

ANEXO

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE CELEBRAÇÃO OU ALARGAMENTO DE ACORDOS DE COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DE RESPOSTAS SOCIAIS

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento define as condições de acesso e de candidatura ao Programa de Celebração ou Alargamento de Acordos de Cooperação para o Desenvolvimento de Respostas Sociais (PROCOOP).

Artigo 2.º

Entidades Concorrentes

1 - No âmbito das candidaturas ao PROCOOP, podem concorrer as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas, que cumpram os requisitos gerais, constantes do artigo 5.º da Portaria 196-A/2015, de 1 de julho, na redação atual.

2 - Por «entidade concorrente» entende-se a entidade que, nos termos e para os efeitos previstos neste Regulamento, formula uma candidatura ao PROCOOP, assumindo perante o Instituto da Segurança Social, I. P., a responsabilidade pela gestão, desenvolvimento e funcionamento das respetivas respostas sociais a que se candidata para celebração de acordo de cooperação.

Artigo 3.º

Elegibilidade de respostas sociais

1 - No âmbito do PROCOOP, são elegíveis respostas sociais passíveis de celebração de acordos de cooperação típicos ou atípicos, nos termos previstos no artigo 8.º da Portaria 196-A/2015, de 1 de julho, na redação atual.

2 - As respostas sociais elegíveis e as condições da sua elegibilidade constam de aviso de abertura de candidaturas.

3 - Para as respostas sociais elegíveis em cada aviso de abertura de candidaturas podem, cumulativamente, ser fixadas diferentes condições de acesso ou de elegibilidade, consoante as áreas geográficas de abrangência.

4 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, pode ser isenta do procedimento de candidatura ao PROCOOP a celebração ou revisão de acordos de cooperação para respostas sociais que cumpram um dos seguintes requisitos:

a) Respostas sociais cujo edificado tenha sido objeto de cofinanciamento ao abrigo de programa de investimento em equipamentos sociais ou financiado exclusivamente através de investimento público nacional;

b) Respostas sociais cuja identificação da necessidade seja urgente e prioritária face às especificidades da resposta ou à sinalização dos utentes;

c) Respostas sociais que não tenham capacidade instalada definida;

d) Acordos atípicos para respostas sociais consideradas inovadoras;

e) Resultem da diminuição dos montantes afetos, na sequência de cessação e/ou revisão de acordos de cooperação no âmbito da variação de frequências, nos termos do Compromisso de Cooperação para o Setor Social e Solidário em vigor;

f) Resultem da reafetação de verbas entre respostas sociais em função da cessação e/ou revisão de acordos de cooperação, decorrente da variação de frequência;

g) Acordos atípicos ou respostas sociais abrangidas pelo programa Portugal Inovação Social;

h) Respostas sociais que tenham sido objeto de financiamento ao abrigo do Programa de Recuperação e Resiliência (PRR);

i) Respostas sociais no âmbito da Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário (BNAUT).

Artigo 4.º

Tipologias de candidaturas

No âmbito do PROCOOP, as candidaturas associadas às respostas sociais elegíveis podem enquadrar-se numa das seguintes tipologias, a constar no aviso de abertura:

a) Celebração de um novo acordo de cooperação com vista ao desenvolvimento de uma resposta social;

b) Revisão de acordo de cooperação já celebrado e em vigor, à data da candidatura, em termos de número de utentes em acordo, para a resposta social, passando a abranger mais utentes;

c) Revisão de acordo de cooperação atípico já celebrado e em vigor, à data da candidatura, com o objetivo de revisão do atual custo utente, podendo abranger ou não mais utentes;

d) Revisão de acordo de cooperação atípico já celebrado e em vigor, à data da candidatura, com o objetivo de serem abrangidos mais utentes ou aumentado o atual valor global da resposta social.

Artigo 5.º

Comparticipação financeira

1 - No âmbito do PROCOOP, o valor da comparticipação financeira a conceder às entidades concorrentes, com vista à celebração ou revisão de acordo de cooperação, é atribuído por referência à resposta social, determinado em função do respetivo número de utentes a contratualizar, nos termos do artigo 16.º da Portaria 196-A/2015, de 1 de julho, na redação atual.

2 - No caso das respostas sociais abrangidas por acordos atípicos, são estabelecidos, no aviso de abertura de candidaturas, os valores máximos por utente/mês ou por família/mês ou por valor global.

Artigo 6.º

Aviso de abertura de candidaturas

Os avisos de abertura de candidaturas ao PROCOOP são fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, e estabelecem, entre outras matérias:

a) Dotação orçamental por resposta social e/ou território, podendo ser definidas dotações específicas dirigidas a candidaturas cujas respostas sociais foram objeto de financiamento público (comunitário ou nacional);

b) Período de validade das candidaturas;

c) Local de entrega da candidatura;

d) Prazo para apresentação da candidatura.

Artigo 7.º

Apresentação de candidaturas

1 - A candidatura ao PROCOOP é apresentada por instituição e por resposta social.

2 - A candidatura ao PROCOOP é submetida online no perfil de cada entidade concorrente, na Segurança Social Direta.

3 - Não são admitidas candidaturas e documentos que não sejam apresentados dentro do prazo fixado e nas condições estabelecidas no regulamento e no aviso de abertura.

Artigo 8.º

Informações obrigatórias

1 - A entidade concorrente deve manter atualizada no sistema de informação, denominado SISSCOOP, a informação referente à identificação da instituição, frequências das respostas sociais dos acordos de cooperação em vigor e número de utentes extra acordo nas referidas respostas sociais.

2 - A entidade concorrente deve cumprir as normas legais e regulamentares em vigor, referentes à eleição, designação e recondução dos membros dos seus órgãos sociais, mediante apresentação da ata da última eleição e respetiva tomada de posse.

Artigo 9.º

Documentos necessários

1 - A entidade concorrente deve submeter online os seguintes documentos:

a) Licença de utilização do edificado da resposta social candidata emitida pela Câmara Municipal competente, quando aplicável;

b) Documentos comprovativos da legitimidade de utilização e da titularidade das infraestruturas onde se desenvolve a resposta social candidata.

2 - No caso de nova resposta social, o projeto de funcionamento da resposta e da respetiva atividade, do qual devem constar os seguintes elementos:

a) Breve caracterização, identificação e objetivos da resposta social;

b) Nome do equipamento, morada e localização;

c) Identificação das entidades parceiras;

d) Relação dos recursos humanos/pessoal, com identificação de categorias profissionais e tempos de afetação à resposta social e com a especificação das habilitações profissionais do diretor técnico afeto à resposta social a rever ou a contratar, no caso de novo acordo de cooperação;

e) Tabela de comparticipações dos utentes/famílias;

f) Projeto de regulamento interno ou regulamento interno em vigor, no caso de alargamento;

g) Modelo de contrato de prestação de serviços ou alojamento, quando aplicável;

h) Programa de intervenção/plano de atividades;

i) Informação económico-financeira, com apresentação do estudo económico-financeiro da resposta social, fontes de financiamento e respetivo custo estimado da mesma, no caso de acordo de cooperação atípico.

3 - Tratando-se de candidatura para revisão de acordo de cooperação existente ou para celebração de acordo respeitante a resposta social com autorização de funcionamento, a entidade concorrente deve apresentar ou confirmar a existência dos documentos elencados no número anterior e atestar a conformidade da resposta aos respetivos requisitos, indicando o número do acordo de cooperação existente e da autorização de funcionamento, respetivamente.

Artigo 10.º

Requisitos de admissão de candidaturas

1 - Constituem requisitos cumulativos de admissão:

a) Submissão da candidatura via Segurança Social Direta, através do acesso específico da entidade concorrente;

b) Elegibilidade da entidade concorrente;

c) Existência de órgãos sociais em exercício legal de mandato, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do presente regulamento e do disposto nos artigos 21.º-A e 21.º-C do Estatuto das IPSS;

d) Situação regularizada perante a segurança social e a administração fiscal;

e) Contabilidade organizada e a situação regularizada em matéria de obrigações contabilísticas, mediante a apresentação de contas à segurança social;

f) Enquadramento da candidatura nas condições de elegibilidade e tipologias estabelecidas em sede de aviso de abertura de candidaturas;

g) Validação das informações e dos documentos necessários à correta instrução da candidatura, nos termos dos artigos 8.º e 9.º;

h) Inexistência de irregularidades no funcionamento da atividade e das respostas sociais desenvolvidas pela entidade concorrente, decorrentes de ações de acompanhamento, de fiscalização ou inspetivas que tenham determinado a suspensão do acordo para a resposta social a rever ou, no limite, a inibição temporária ou definitiva da atividade da entidade concorrente que não tenham sido sanadas.

2 - Considera-se verificado, para efeitos de admissão, o enquadramento da candidatura na resposta social e respetivas condições de elegibilidade e tipologias, quando se verifica:

a) Conformidade da resposta social candidata com o previsto no aviso de abertura de candidaturas;

b) Enquadramento da resposta social candidata no período de validade e no âmbito geográfico previsto em aviso de abertura de candidaturas;

c) Existência de licença de utilização do edificado da resposta social candidata, quando aplicável;

d) Salvaguarda da existência de instalações dimensionadas, adequadas e equipadas para o funcionamento das atividades a prosseguir, de acordo com a legislação nacional aplicável ou instrumentos normativos específicos, com especial relevância para o cumprimento do regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios, quando aplicável;

e) Projeto de funcionamento da resposta social e da atividade, instruído com todos os elementos elencados para o efeito na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º do presente regulamento;

f) Capacidade económico-financeira da entidade concorrente, tendo em conta as receitas próprias, as receitas existentes ou previstas das comparticipações familiares e os apoios financeiros concedidos pelo estado e por outras entidades.

Artigo 11.º

Análise das candidaturas

1 - A apreciação das candidaturas apresentadas ao PROCOOP, pelas entidades concorrentes, compete aos serviços do Instituto da Segurança Social, I. P.

2 - O processo de receção, apreciação, hierarquização e aprovação de candidaturas decorre, de forma integrada, em três fases distintas, mas complementares entre si, nomeadamente:

a) Admissão das candidaturas;

b) Hierarquização e enquadramento orçamental das candidaturas;

c) Aprovação das candidaturas.

3 - O presente procedimento decorre no prazo limite de 6 meses.

Artigo 12.º

Fase de admissão de candidaturas

1 - As candidaturas apresentadas pelas entidades concorrentes são apreciadas quanto à aferição do cumprimento dos requisitos de admissão, previstos no artigo 10.º do presente regulamento.

2 - O Instituto da Segurança Social, I. P., verifica oficiosamente se a entidade concorrente tem a sua situação regularizada perante a segurança social e a administração fiscal, devendo a entidade concorrente, em fase de candidatura, autorizar o Instituto da Segurança Social, I. P., a proceder à consulta da sua situação tributária no Portal das Finanças.

3 - O Instituto da Segurança Social, I. P., verifica oficiosamente se a entidade concorrente tem a sua situação regularizada quanto ao cumprimento das obrigações contabilísticas, mediante a apresentação de contas à segurança social.

Artigo 13.º

Admissão de candidaturas

1 - As candidaturas que reúnam os requisitos de admissão previstas no presente regulamento transitam para a fase de enquadramento orçamental determinada em função da hierarquização das candidaturas admitidas.

2 - As candidaturas apresentadas e que não reúnam os requisitos de admissão previstos no artigo 10.º são indeferidas pelo Instituto da Segurança Social, I. P.

3 - As decisões de indeferimento previstas no número anterior devem ser fundamentadas de facto e de direito e precedidas de audiência prévia ao interessado, nos termos e para os efeitos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo.

4 - Concluída a fase de admissão de candidaturas, compete ao conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., proferir decisão sobre as mesmas.

Artigo 14.º

Hierarquização e enquadramento orçamental das candidaturas

1 - As candidaturas admitidas são hierarquizadas em função das prioridades e critérios de apreciação definidos na presente portaria e dos ponderadores definidos em aviso de abertura de candidaturas.

2 - O enquadramento das candidaturas na dotação orçamental é determinado em função da pontuação final obtida face à aplicação dos critérios de apreciação e prioridades estabelecidas.

Artigo 15.º

Decisão final sobre as candidaturas

1 - Compete ao conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., aprovar a listagem final das candidaturas, com a indicação do seu enquadramento ou não na dotação orçamental.

2 - As candidaturas não enquadradas na dotação orçamental definida são indeferidas pelo Instituto da Segurança Social, I. P.

3 - As candidaturas enquadradas na dotação orçamental podem ser indeferidas, sempre que se verifique uma alteração superveniente dos requisitos de admissão previstos no regulamento, quer da entidade concorrente ou da própria candidatura, que determine o seu incumprimento.

4 - No caso em que se venha a verificar uma reformulação da dotação orçamental, por reforço ou reafetação de saldos remanescentes, as candidaturas a que se refere o n.º 1 do presente artigo podem ser aprovadas, nos termos a fixar pelo membro do governo responsável pela área do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

5 - As decisões de indeferimento acima enunciadas são precedidas de audiência prévia aos interessados, nos termos e para os efeitos do estabelecido no Código do Procedimento Administrativo.

6 - No final do procedimento será publicitado no sítio da segurança social a lista de candidaturas submetidas e a respetiva conclusão (não admitida, deferido e não deferido).

Artigo 16.º

Celebração do acordo de cooperação

1 - O novo acordo ou a revisão do acordo de cooperação é celebrado entre o Instituto da Segurança Social, I. P., e a entidade concorrente, nos termos da Portaria 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação atual;

2 - A não devolução do acordo de cooperação, no prazo de 10 dias úteis após o seu envio para outorga pela entidade concorrente, determina a revogação da decisão de aprovação.

3 - Os acordos de cooperação são imediatamente resolvidos, mediante comunicação escrita às entidades concorrentes, caso estas não procedam, no prazo máximo de três meses, à abertura das respostas sociais contratualizadas ou, tratando-se de revisões de acordos de cooperação existentes e em vigor, por aumento da capacidade, não procedam à admissão de novos utentes.

4 - O novo acordo ou a revisão do acordo de cooperação pode não ser celebrado com base nos seguintes fundamentos:

a) Não execução dos objetivos e pressupostos da candidatura aprovada, por referência à resposta social, nos termos previstos, por causa imputável à entidade concorrente;

b) Não cumprimento das obrigações legais e fiscais;

c) Viciação de dados ou falsas declarações prestadas pela entidade concorrente na fase de candidatura, apreciação e admissibilidade, hierarquização, aprovação e, ainda, em sede de celebração do acordo de cooperação ou sua revisão;

d) Sempre que se verifique uma alteração superveniente dos requisitos de admissão previstos no artigo 10.º do presente regulamento, quer da entidade concorrente ou da própria candidatura que determine o seu incumprimento.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4583138.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 4/2007 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-01 - Portaria 196-A/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Define os critérios, regras e formas em que assenta o modelo específico da cooperação estabelecida entre o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.) e as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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