de 24 de novembro
Sumário: Define as condições específicas do princípio da gratuitidade da frequência de creche, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 146.º da Lei 2/2020, de 31 de março.
Portugal é um dos países europeus com elevada taxa de emprego a tempo inteiro de mulheres e homens, tendência que fez parte do processo de modernização da sociedade portuguesa nas últimas décadas. É, também, um dos países em que a taxa de cobertura de equipamentos sociais de apoio à família e em particular de apoio à infância, decisiva para a conciliação entre trabalho e vida familiar, ultrapassa as metas europeias de Barcelona.
A sustentabilidade demográfica - envelhecimento da população e baixos índices de natalidade - configura um dos grandes desafios estratégicos de Portugal. O reforço do acesso a serviços e equipamentos de apoio à família, nomeadamente às creches, constitui responsabilidade do Governo, sendo uma das medidas fundamentais para responder ao desafio demográfico.
Este desafio assume especial relevo num contexto de diminuição dos rendimentos das famílias provocada pelos efeitos da pandemia por COVID-19.
O Governo, na esteira dos princípios preconizados na Lei de Bases do Sistema da Segurança Social, aprovada pela Lei 4/2007, de 16 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 83-A/2013, de 30 de dezembro, determina um conjunto de medidas de apoio à natalidade, nomeadamente a gratuitidade da frequência de creche para todas as crianças cujas famílias, independentemente do número de filhos, estejam enquadradas nos escalões mais baixos do rendimento da comparticipação familiar.
A Portaria 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação atual, define os critérios, regras e formas em que assenta o modelo da cooperação instituído entre o Instituto da Segurança Social, I. P., e as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas para o desenvolvimento de respostas sociais, integrando, em anexo à mesma, o regulamento das comparticipações familiares devidas pela utilização dos equipamentos sociais.
O Orçamento do Estado para 2020, aprovado pela Lei 2/2020, de 31 de março, prevê, no artigo 146.º, as linhas diretrizes da medida gratuitidade de creche, cuja implementação determina a alteração do regulamento anexo à Portaria 196-A/2015, de 1 de julho.
Foram ouvidas a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas e a CONFECOOP - Confederação Cooperativa Portuguesa, C. C. R. L.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 120/2015, de 30 de junho, e no uso das competências delegadas pelo Despacho 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Ação Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede:
a) À definição das condições específicas do princípio da gratuitidade da frequência de creche, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 146.º da Lei 2/2020, de 31 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2020;
b) À segunda alteração do regulamento das comparticipações familiares devidas pela utilização dos serviços e equipamentos sociais, anexo à Portaria 196-A/2015, de 1 de julho, alterada pelas Portarias 296/2016, de 28 de novembro e 218-D/2019, de 15 de julho, que estabelece as normas que regulam as comparticipações familiares devidas pela utilização dos serviços e equipamentos onde se desenvolvem respostas sociais aplicáveis aos utentes abrangidos por acordo de cooperação celebrado entre as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas e o Instituto da Segurança Social, I. P.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A medida de gratuitidade da frequência de creche, prevista no artigo 146.º da Lei do Orçamento do Estado para 2020, é aplicável às respostas sociais Creche e Creche Familiar desenvolvidas pelas instituições particulares de solidariedade social (IPSS) ou legalmente equiparadas, com acordo de cooperação celebrado com o Instituto da Segurança Social, I. P., no âmbito do sistema de cooperação.
Artigo 3.º
Compensação financeira no âmbito dos acordos de cooperação
1 - Da aplicação do princípio da gratuitidade da creche a todas as crianças abrangidas pelo 1.º escalão de rendimento da comparticipação familiar e pelo 2.º escalão, a partir do segundo filho, no ano letivo de 2020-2021, decorre uma compensação financeira, no âmbito dos acordos de cooperação, equivalente ao valor da comparticipação familiar cobrada às famílias, à data da produção de efeitos da presente portaria.
2 - Os escalões de rendimento a que reporta o número anterior são os previstos no n.º 11.1.1 do regulamento das comparticipações familiares devidas pela utilização dos serviços e equipamentos sociais anexo à Portaria 196-A/2015, na sua redação atual.
3 - O pagamento da compensação é realizado à instituição, após submissão da frequência mensal, que integra, de forma desagregada, para além da informação já prevista, o escalão de rendimento do agregado familiar e o valor da comparticipação familiar de cada criança, em sede do Sistema de Informação da Segurança Social/Cooperação, ao Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.)
4 - A comparticipação familiar a que se refere o número anterior corresponde ao valor que se encontra em vigor, em cada resposta social, à data da produção de efeitos da presente portaria, calculado nos termos do disposto nos n.os 11.1.1 e 11.1.2 do regulamento das comparticipações familiares devidas pela utilização dos serviços e equipamentos sociais e deve ser inferior ao valor da comparticipação mínima cobrada no escalão que lhe sucede.
5 - Para efeitos da aplicação da comparticipação ao segundo ou mais filhos do 2.º escalão de rendimento, compete às instituições verificar e reportar a informação no sistema.
6 - A compensação financeira pode ser objeto de atualização anual até ao limite da percentagem da atualização da comparticipação da segurança social nas respostas abrangidas.
7 - Os serviços da segurança social competentes validam o valor da comparticipação familiar submetido nos termos do n.º 3, de acordo com a tabela de comparticipações em vigor, aprovada pelos órgãos competentes das IPSS ou entidades equiparadas, em conformidade com os respetivos estatutos.
8 - O ISS, I. P., emite às IPSS ou entidades equiparadas, no prazo de 10 dias após a entrada em vigor da presente portaria, as orientações específicas sobre a submissão da frequência mensal.
Artigo 4.º
Devolução das comparticipações familiares
As IPSS ou legalmente equiparadas procedem à devolução dos valores cobrados às famílias, referentes às comparticipações familiares, desde o mês de setembro de 2020 até à data da entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 5.º
Aditamento ao regulamento das comparticipações familiares
É aditado ao regulamento das comparticipações familiares, anexo à Portaria 196-A/2015, de 1 de julho, alterada pelas Portarias 296/2016, de 28 de novembro e 218-D/2019, de 15 de julho, o n.º 11.1.3, com a seguinte redação:
11.1.3 - Nas respostas sociais Creche e Creche Familiar, o pagamento devido aos agregados familiares que se enquadram no 1.º escalão de rendimento da comparticipação familiar e no 2.º escalão, para o segundo ou mais filhos, é suportado pelo Instituto da Segurança Social, I. P.»
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de setembro de 2020.
A Secretária de Estado da Ação Social, Rita da Cunha Mendes, em 15 de novembro de 2020.
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