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Portaria 296/2016, de 28 de Novembro

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Sumário

Procede à primeira alteração à Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, que define os critérios, regras e formas em que assenta o modelo específico da cooperação estabelecida entre o ISS, I. P., e as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas

Texto do documento

Portaria 296/2016

de 28 de novembro

A Portaria 196-A/2015, de 1 de julho, veio definir os critérios, regras e formas em que assenta o modelo da cooperação instituído entre o Instituto da Segurança Social, I. P., e as Instituições Particulares de Solidariedade Social ou legalmente equiparadas, para o desenvolvimento de respostas sociais.

Para o acompanhamento e avaliação de questões suscitadas no âmbito da supracitada portaria, bem como da interpretação, execução e desenvolvimento dos acordos de cooperação, gestão ou protocolos firmados foi criada a Comissão Nacional de Cooperação, cujos termos de funcionamento importa agilizar.

No que se refere ao desenvolvimento e concretização das ações de fiscalização dos equipamentos e serviços sociais, importa manter o nível de autonomia, gestão e independência exigíveis a órgãos com competências inspetivas, devendo ser salvaguardada a necessária atuação rigorosa e transparente em sede de funcionamento daquele órgão de fiscalização.

Foram ouvidas a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas e a União das Mutualidades Portuguesas.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Decreto Lei 120/2015, de 30 de junho, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Segurança Social, ao abrigo de competência delegada pelo Despacho 1300/2016, de 13 de janeiro, do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 196-A/2015, de 1 de julho, que define os critérios, regras e formas em que assenta o modelo específico da cooperação estabelecida entre o Instituto da Segurança Social, I. P., e as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas, para o desenvolvimento de respostas sociais, em conformidade com o subsistema de ação social.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 196-A/2015, de 1 de julho

Os artigos 39.º e 40.º da Portaria 196-A/2015, de 1 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«
Artigo 39.º

[...]

Artigo 40.º

[...]

1 - [...]. 2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...].

3 - [Revogado]. 4 - [Revogado].

1 - [...]. 2 - [...]:

a) [...];

b) [...].

3 - A CNC é coordenada pela DireçãoGeral da Segurança Social.

4 - A organização e o funcionamento da CNC regem-se pelo disposto no respetivo regulamento interno, a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social.

5 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...].

6 - [...].

»
Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim, em 17 de novembro de 2016.

AMBIENTE

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2805136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-06-30 - Decreto-Lei 120/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Estabelece os princípios orientadores e o enquadramento a que deve obedecer a cooperação entre o Estado e as entidades do setor social e solidário

  • Tem documento Em vigor 2015-07-01 - Portaria 196-A/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Define os critérios, regras e formas em que assenta o modelo específico da cooperação estabelecida entre o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.) e as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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