de 20 de janeiro
A Portaria 38-A/2023, de 2 de fevereiro, alterada pela Portaria 256/2023, de 10 de agosto, estabelece um regime excecional de articulação interinstitucional destinado a enquadrar a referenciação, o acolhimento temporário e transitório e o acompanhamento de pessoas que, após alta clínica, permanecem internadas em hospitais do Serviço Nacional de Saúde exclusivamente por motivos de natureza social e sem preencherem os critérios de referenciação para unidade de cuidados continuados.
A permanência em meio hospitalar após alta clínica traduz, em muitos casos, situações de elevada vulnerabilidade social, associadas a dependência, incapacidade, ausência ou insuficiência de apoio familiar ou inexistência de rede formal de suporte, impondo ao Estado a responsabilidade de garantir respostas que promovam a recuperação, a dignidade e a continuidade de cuidados, em articulação entre a área da saúde e a área do trabalho, solidariedade e segurança social.
Neste contexto, importa assegurar que a resposta às situações de pósalta clínica não se esgote no recurso a soluções excecionais de acolhimento temporário, mas antes assente num modelo que privilegie, sempre que possível, o regresso da pessoa ao seu domicílio, com apoio de resposta social de base comunitária, e, quando tal não seja viável em razão da sua condição de dependência ou incapacidade, o acesso a respostas sociais de carácter residencial, designadamente estruturas residenciais para pessoas idosas ou lares residenciais.
Para esse efeito, torna-se necessário afirmar um circuito integrado de avaliação e decisão, baseado numa apreciação conjunta da condição social e da condição de saúde da pessoa, assegurada por técnicos do Serviço Nacional de Saúde e do Instituto da Segurança Social, I. P., que permita identificar a resposta mais adequada a cada situação e garantir um encaminhamento justo, coerente e equitativo.
Simultaneamente, impõe-se reforçar a governação do sistema, densificando e clarificando o quadro normativo vigente, de modo a assegurar uma gestão centralizada das vagas de acolhimento pelo Instituto da Segurança Social, I. P., e pela Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P., prevenindo a contratualização direta e desarticulada, garantindo a equidade no acesso às respostas, a transparência na utilização dos recursos públicos e a coerência das políticas públicas de saúde e de ação social, sem prejuízo da previsão de mecanismos excecionais, devidamente fundamentados, para situações de inexistência de resposta disponível.
Para os casos em que, estando definida a resposta social considerada mais adequada, não exista vaga imediatamente disponível, procede-se ao enquadramento normativo do recurso a unidades intermédias, ou camas intermédias em estruturas de acolhimento préexistentes, como resposta de carácter estritamente subsidiário, excecional e transitório. Esta solução destina-se a evitar a permanência indevida de pessoas com alta clínica em meio hospitalar por inexistência de resposta social disponível e a assegurar, fora do meio hospitalar, a continuidade dos cuidados sociais e de saúde indispensáveis, garantindo uma transição efetiva e célere para a resposta social definitiva adequada.
Para esse efeito, são estabelecidas as condições aplicáveis à criação, autorização, funcionamento e financiamento das unidades intermédias ou camas intermédias, bem como a repartição dos encargos desta nova resposta entre a área da saúde e a área do trabalho, solidariedade e segurança social.
A presente portaria visa, assim, consolidar e aperfeiçoar o regime instituído pela Portaria 38-A/2023, de 2 de fevereiro, na sua versão atual, reforçando a articulação interinstitucional, clarificando o modelo de gestão e contratualização das vagas e assegurando uma resposta juridicamente estruturada às situações de
protelamento de alta por motivos sociais
», em consonância com os princípios da equidade, da proporcionalidade e da boa administração.
Foram ouvidas a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas e a Confederação Cooperativa Portuguesa, CCRL.
Assim:
Ao abrigo das competências previstas nos artigos 8.º, 23.º e 24.º do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, bem como ao abrigo do artigo 5.º, do n.º 6 do artigo 10.º e do artigo 11.º do Decreto Lei 120/2015, de 30 de junho, e da alínea c) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa, manda o Governo, pela Ministra da Saúde e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria 38-A/2023, de 2 de fevereiro, alterada pela Portaria 256/2023, de 10 de agosto, que estabelece os termos e condições da articulação interinstitucional para efeitos de avaliação, encaminhamento, acolhimento e acompanhamento de pessoas que, por motivos sociais, permanecem internadas após alta clínica em hospital do Serviço Nacional de Saúde, redefinindo o modelo de gestão dos lugares de acolhimento, o regime aplicável às unidades intermédias e camas intermédias e as regras de contratualização das respostas sociais destinadas a essas pessoas.
Artigo 2.º
Alterações à Portaria 38-A/2023, de 2 de fevereiro Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º da Portaria 38-A/2023, de 2 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
1-A presente portaria estabelece os termos e condições da articulação interinstitucional para efeitos de avaliação, encaminhamento, acolhimento e acompanhamento de pessoas que, após alta clínica, permanecem internadas em unidade hospitalar do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por motivos de natureza social e não reúnam os critérios para integração em unidade de cuidados continuados.
2-O regime previsto na presente portaria visa assegurar respostas socialmente adequadas às situações de ‘protelamento de alta por motivos sociais’, privilegiando, sempre que possível, o regresso da pessoa ao domicílio com os apoios necessários ou, quando tal não seja viável em razão da sua condição de dependência, incapacidade, insuficiência ou inexistência de suporte familiar ou social, o acolhimento em resposta social adequada.
3-Para efeitos do disposto no número anterior, o acolhimento pode ocorrer, designadamente, em estruturas residenciais para pessoas idosas (ERPI), lares residenciais (LR) com acordo de cooperação celebrado entre as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas e o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), ou quando venha a ser celebrado novo acordo, ambas as situações ao abrigo da Portaria 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação atual, mediante reserva de novos lugares dentro da capacidade instalada da resposta social, apoio domiciliário, ou outras respostas sociais adequadas.
4-O acolhimento pode ainda ocorrer, a título subsidiário e de forma transitória, em unidades intermédias ou camas intermédias e em entidades de acolhimento com características adequadas às altas hospitalares ou em estruturas públicas, privadas com ou sem fins lucrativos, do setor social e solidário ou da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, nos termos da presente portaria.
Artigo 3.º
[...]
1-A referenciação, avaliação, admissão e acompanhamento das situações abrangidas pela presente portaria obedecem aos procedimentos previstos na regulamentação em vigor, assentando numa avaliação articulada entre os serviços do ISS, I. P., a Direção Executiva do SNS, I. P., e o serviço social do hospital do SNS.
2-A avaliação referida no número anterior deve fundamentar a proposta de encaminhamento mais adequada à situação específica da pessoa, tendo em conta a promoção da sua autonomia, segurança, proteção social e continuidade de cuidados, devendo, para o efeito:
a) Identificar a condição social e a condição clínica da pessoa;
b) Determinar o encaminhamento para a resposta social mais adequada, designadamente para ERPI, LR, apoio domiciliário, ou outras estruturas de acolhimento públicas, privadas com ou sem fins lucrativos, incluindo a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
3-Na ausência de vaga disponível na resposta considerada mais adequada nos termos da alínea b) do número anterior, a pessoa é encaminhada para uma unidade intermédia ou cama intermédia, a título transitório, nos termos previstos na presente portaria.
4-O encaminhamento e a referenciação para acolhimento são assegurados pelo ISS, I. P., em articulação com a Direção Executiva do SNS, I. P., e com o serviço social do hospital do SNS, junto da entidade ou resposta identificada, garantindo a prestação de cuidados adequados às necessidades específicas da pessoa.
5-Os serviços do ISS, I. P., diligenciam junto da pessoa e, quando aplicável, da respetiva família ou do seu representante legal, a definição da forma de pagamento da comparticipação familiar, devendo, nos casos em que esta não se encontre a ser assegurada, ser promovidos os procedimentos necessários para que a pessoa disponha dos respetivos rendimentos na entidade de acolhimento.
6-O acompanhamento das situações abrangidas pela presente portaria é assegurado pelos serviços do ISS, I. P., em articulação com a equipa técnica da entidade de acolhimento e, sempre que aplicável, com o serviço social do hospital do SNS ou dos cuidados de saúde primários, de forma sistemática e contínua ao longo de todo o processo, incluindo após a admissão, e deve privilegiar, sempre que possível, a transição para cuidados em contexto domiciliário.
7-A admissão e o acompanhamento são efetuados em estreita articulação com as equipas técnicas das entidades do setor social e solidário ou das estruturas de acolhimento públicas, privadas com ou sem fins lucrativos, incluindo a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, e, quando aplicável, com a família ou outras pessoas significativas para a pessoa.
8-O acompanhamento previsto nos números anteriores não dispensa a realização de nova avaliação social sempre que tal se revele necessário, designadamente para fundamentar a manutenção do encaminhamento definido ou, deixando de se verificar os pressupostos que lhe deram origem, para assegurar a transição para outra resposta social ou o regresso ao domicílio.
9-Sempre que a pessoa com alta clínica resida no concelho de Lisboa, as competências da segurança social previstas no presente artigo são asseguradas por profissionais da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Artigo 5.º
[...]
1-As vagas em respostas sociais abrangidas pela presente portaria são disponibilizadas mediante instrumentos de cooperação celebrados nos termos legalmente aplicáveis, designadamente através de adenda ao acordo de cooperação, de novo acordo, de protocolo de cooperação ou de contratoprograma, consoante a natureza da entidade e da resposta.
2-As vagas referidas no número anterior são preenchidas por indicação dos serviços do ISS, I. P., após articulação com o serviço social dos hospitais do SNS e com a Direção Executiva do SNS, I. P, no âmbito do processo de referenciação e encaminhamento previsto no artigo 3.º
3-O encaminhamento para respostas sociais, designadamente ERPI, LR, ou apoio domiciliário não dispensa a reavaliação periódica da situação da pessoa nos termos previstos na presente portaria e na legislação aplicável, para efeitos da verificação da manutenção dos pressupostos que justificaram o encaminhamento para a resposta em causa e eventual necessidade de reencaminhamento da pessoa para outra resposta mais adequada
4-O recurso a vagas do setor privado apenas é admissível quando se encontrem esgotadas as vagas contratualizadas com o setor social e solidário e não exista vaga disponível em unidade intermédia, devendo, em qualquer caso, atender a critérios de adequação da resposta à situação da pessoa e de proximidade geográfica, nos termos da regulamentação aplicável.
5-O recurso a unidades intermédias ou camas intermédias tem carácter subsidiário e estritamente transitório, apenas sendo admissível quando não exista vaga permanente disponível na resposta social considerada mais adequada, nos termos do artigo 3.º e ao abrigo do artigo 5.º-B da presente portaria.
6-Com vista à integração da pessoa em vaga de acolhimento em resposta social, contratualizada ao abrigo da presente portaria, os serviços do ISS, I. P., devem facultar, por escrito, à instituição do setor social e solidário ou à estrutura pública, privada com ou sem fins lucrativos, incluindo a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, toda a informação necessária relativa à pessoa a acolher, bem como à comparticipação aplicável.
7-(Anterior n.º 6.)
8-(Anterior n.º 7.)
Artigo 6.º
Comparticipação financeira 1-À ocupação das vagas reguladas pela presente portaria corresponde uma comparticipação financeira do ISS, I. P., calculada com base no custo médio real da resposta social ERPI, convencionada no Compromisso de Cooperação para o Setor Social e Solidário em vigor, sem prejuízo das deduções previstas no artigo 7.º 2-O valor referido no número anterior é atualizado anualmente nos termos previstos no Compromisso de Cooperação para o Setor Social e Solidário e respetivas adendas.
3-No prazo de três meses a contar da entrada em vigor da presente portaria, as entidades do setor social e solidário que disponham de vagas integradas em respostas sociais contratualizadas podem requerer ao ISS, I. P., a afetação dessas vagas a um dos seguintes regimes:
a) Constituição de unidades intermédias autónomas, nos termos do artigo 5.º-B, ficando sujeitas ao regime de financiamento especificamente aplicável às unidades intermédias ou camas intermédias, conforme estabelecido na presente portaria;
b) Conversão das vagas existentes em camas intermédias, nos termos do artigo 5.º-B, ficando sujeitas ao regime de financiamento especificamente aplicável às unidades intermédias ou camas intermédias, conforme estabelecido na presente portaria.
4-As vagas contratualizadas com o setor social e solidário, que sejam convertidas em unidades intermédias ou camas intermédias, ainda que não estejam a ser utilizadas, devem manter-se reservadas, havendo lugar ao pagamento de 40 % do valor da comparticipação financeira previsto na presente portaria, por um período de seis meses.
5-Havendo vaga, as instituições não podem recusar o acolhimento, sob pena de perderem a comparticipação financeira referida no número anterior.
6-Decorrido o período referido no n.º 4, caso não se verifique o preenchimento da vaga, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto na cláusula do Compromisso de Cooperação aplicável à liberdade de admissão de utentes.
7-O valor da comparticipação financeira referido no n.º 1 inclui as despesas com fraldas e todas as atividades e serviços previstos na Portaria 67/2012, de 21 de março, ou na Portaria 59/2015, de 2 de março, na sua redação atual.
8-A despesa com medicamentos é assegurada pela pessoa ou pela sua família, nos termos do regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos, ou pelo hospital do SNS que procede à referenciação, nos casos em que a pessoa não disponha de suporte familiar significativo ou de rendimento mínimo suficiente para suportar a referida despesa, sem prejuízo do regime específico aplicável às unidades intermédias ou camas intermédias previstas no número seguinte.
9-Para o financiamento das vagas em unidades intermédias ou camas intermédias concorrem as seguintes fontes:
a) A segurança social, através de comparticipação financeira correspondente ao custo médio real aplicável à resposta social ERPI, acrescida de majoração, nos termos do Compromisso de Cooperação para o Setor Social e Solidário;
b) O beneficiário da vaga, através da comparticipação familiar prevista no artigo seguinte;
c) O SNS, quanto aos cuidados de saúde adicionais que possam ser necessários, nos termos do número seguinte.
10-Os cuidados de saúde adicionais referidos na alínea c) do número anterior, designadamente cuidados médicos e de enfermagem que se revelem necessários em função do plano individual de cuidados de saúde prescrito pelo SNS, de acordo com a avaliação prevista no artigo 3.º, são faturados autonomamente à respetiva unidade local de saúde, constituindo encargo do SNS, mediante faturação detalhada e de acordo com as tabelas de preços em vigor e com as condições previamente acordadas no instrumento contratual aplicável.
Artigo 7.º
[...]
1-O valor da comparticipação familiar mensal devida pela utilização das vagas reguladas pela presente portaria é determinado de acordo com as regras aplicáveis à resposta social ERPI, conforme o anexo à Portaria 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação atual.
2-O valor apurado nos termos do número anterior é deduzido ao montante da comparticipação financeira da segurança social prevista no n.º 1 do artigo 6.º, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3-No caso de acolhimento em unidades intermédias ou camas intermédias, o valor da comparticipação familiar é apurado nos termos do n.º 1 e deduzido à comparticipação financeira da segurança social referida na alínea a) do n.º 9 do artigo 6.º, sem prejuízo do financiamento pelo SNS dos cuidados de saúde adicionais, nos termos da alínea c) do n.º 9 e do n.º 10 do artigo 6.º
4-O apuramento da comparticipação familiar é efetuado pela entidade de acolhimento e comunicado aos serviços do ISS, I. P., para efeitos da dedução prevista nos n.os 2 e 3 e do disposto no n.º 5 do artigo 3.º
5-A comparticipação familiar é devida desde a data de admissão e durante o período de ocupação da vaga, sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de isenção, redução ou revisão do valor apurado, nos termos gerais aplicáveis às respostas sociais referidas no n.º 1.
6-Sempre que a dedução prevista nos n.os 2 e 3 não seja efetivada por via da comparticipação familiar, os serviços do ISS, I. P., asseguram, a título provisório, o respetivo montante em falta, nos termos a definir pelos serviços competentes, procedendo à respetiva cobrança ulterior junto da pessoa acolhida.
7-A cobrança referida no número anterior pode, mediante autorização expressa da pessoa acolhida ou, quando tal não seja possível, a mesma seja prestada pelo seu representante legal, sempre que aplicável, e sem prejuízo dos limites de penhorabilidade parcial das prestações de segurança social e demais rendimentos previstos na lei, ser efetuada através da afetação de parte das prestações pecuniárias que lhe sejam atribuídas pelos regimes do sistema previdencial ou do sistema de proteção social de cidadania.
8-Sem prejuízo dos números anteriores, a cobrança junto da pessoa acolhida é suspensa enquanto se verifique que o devedor tem rendimentos mensais inferiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG).
9-A suspensão não é aplicada caso o devedor pretenda proceder aos pagamentos ou caso o devedor tenha património superior ao que a segurança social tenha conhecimento, com exclusão da casa de morada de família.
Artigo 8.º
Duração da permanência em unidades intermédias ou camas intermédias 1-O acolhimento em unidade intermédia ou cama intermédia tem a duração máxima de seis meses, podendo ser renovável, em casos excecionais, por mais seis meses.
2-Durante o período de acolhimento em unidade intermédia ou cama intermédia e, no limite, no mês imediatamente anterior ao termo do prazo máximo de permanência, os serviços do ISS, I. P., em articulação com o beneficiário da vaga ou o respetivo representante legal, determinam a solução mais adequada com vista ao encaminhamento da pessoa para uma resposta social de carácter permanente.
»Artigo 3.º
Aditamento São aditados à Portaria 38-A/2023, de 2 de fevereiro, os artigos 5.º-A, 5.º-B e 7.º-A e um anexo, com os requisitos específicos das áreas funcionais das unidades intermédias (que é publicado em anexo a esta portaria), com a seguinte redação:
Artigo 5.º-A
Proibição de contratualização direta e autorização excecional
1-É proibida a celebração e a renovação, pelas unidades locais de saúde e pelos hospitais do SNS, de contratos, protocolos ou outros instrumentos legais com instituições do setor social e solidário ou com entidades do setor privado, para efeitos de acolhimento de pessoas abrangidas pela presente portaria, em ERPI, LR, estruturas de acolhimento para altas hospitalares ou outras unidades destinadas a esse fim.
2-Excecionalmente, quando se comprove a inexistência total de vagas na resposta considerada mais adequada e em unidades intermédias, pode ser autorizada a contratualização direta, mediante despacho conjunto do ISS, I. P., e da Direção Executiva do SNS, I. P.
3-O despacho referido no número anterior deve especificar o número de camas, as condições financeiras, a duração previsível e as regras de acompanhamento e monitorização.
4-A autorização prevista no n.º 2 tem natureza extraordinária e temporária, não podendo ser fundamento para a renovação de instrumentos contratuais preexistentes.
Artigo 5.º-B
Unidades intermédias e camas intermédias
1-Para efeitos da presente portaria, as unidades intermédias destinam-se ao acolhimento de natureza estritamente transitória de pessoas com alta clínica que, por motivos de natureza social, não possam ser de imediato encaminhadas para a resposta social permanente mais adequada à sua situação, constituindo uma solução subsidiária e excecional destinada a evitar a sua permanência indevida em estabelecimento hospitalar.
2-As unidades intermédias podem ser criadas pelas entidades do setor social e solidário mencionadas nos n.os 3 e 4 do artigo 1.º, quer como unidades autónomas especificamente destinadas a esse fim, quer mediante a afetação de camas dedicadas em respostas sociais préexistentes, designadas camas intermédias, não podendo, em qualquer caso, assumir natureza estrutural nem substituir as respostas sociais definitivas previstas na presente portaria.
3-As unidades intermédias e as camas intermédias devem cumprir os seguintes requisitos mínimos de natureza estrutural, funcional e organizacional, de forma cumulativa:
a) As áreas funcionais das unidades intermédias devem obedecer aos requisitos específicos que constam do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante;
b) Os recursos humanos devem cumprir o quadro de pessoal exigido para uma ERPI (Portaria 67/2012, de 21 de março) com capacidade para 20 utentes;
c) Quando o número de utentes seja superior a 20, o quadro de pessoal deve ser ajustado proporcionalmente.
4-As entidades do setor social e solidário que pretendam participar no regime previsto na presente portaria mencionadas no n.º 2, podem requerer ao ISS, I. P.:
a) A constituição de unidades intermédias autónomas, especificamente destinadas ao acolhimento das pessoas abrangidas pela presente portaria; ou
b) A conversão de vagas de respostas sociais, de que já disponham, em camas intermédias.
5-O requerimento referido no número anterior deve indicar expressamente a opção adotada, o número de vagas a afetar e fazer prova da existência de condições estruturais, funcionais e organizacionais da resposta, nos termos previstos no anexo referido no n.º 3 e na demais regulamentação aplicável.
6-O funcionamento das unidades intermédias e das camas intermédias depende de autorização prévia do ISS, I. P., a conceder na sequência da apreciação do requerimento apresentado, devendo a decisão final ser proferida no prazo máximo de 15 dias contados da data da respetiva receção.
7-A formalização da disponibilização de unidades intermédias ou camas intermédias é efetuada mediante adenda ao acordo de cooperação, novo acordo ou protocolo de cooperação ou contratoprograma, consoante o modelo aplicável, assegurando-se a articulação com a Direção Executiva do SNS, I. P.
8-O financiamento das unidades intermédias e camas intermédias obedece ao disposto no artigo 6.º
Artigo 7.º-A
Aplicação do regime Ponto Parceiro do SNS
Aplica-se às unidades intermédias e camas intermédias o disposto na Portaria 322-B/2024/1, de 10 de dezembro, que estabelece o Regime Ponto Parceiro SNS (PP-SNS) para ERPI e para LR.
»Artigo 4.º
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 15 de janeiro de 2026.
A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins.-A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho.
ANEXO
Requisitos específicos das áreas funcionais das unidades intermédias
[a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º-B]
1-Capacidade:
a) A capacidade das unidades intermédias é, em regra, até 20 utentes, podendo ser ultrapassada com o devido ajustamento do quadro de pessoal.
2-Edificado em geral:
a) As instalações das unidades intermédias observam o disposto no Decreto Lei 64/2007, de 14 de março, na redação em vigor, e devem cumprir as normas constantes do regime jurídico da urbanização e edificação e as normas técnicas de construção aplicáveis às edificações em geral, designadamente em matéria de segurança contra incêndio, saúde, higiene, ruído e eficiência energética;
b) As instalações devem, ainda, cumprir as condições de acessibilidade previstas na legislação em vigor.
3-Áreas funcionais:
As unidades intermédias, são compostas pelas seguintes áreas funcionais:
a) Área técnica e instalações para o pessoal;
b) Convívio e refeições;
c) Alojamento;
d) Cozinha e lavandaria.
Ficha 1-Área técnica e instalações para o pessoal 1.1-Destina-se ao local de trabalho da equipa técnica e restante pessoal da unidade intermédia, e inclui os seguintes espaços com área útil mínima de:
a) Gabinete/sala de pessoal:
10 m2;
b) Instalações sanitárias, com equipamento sanitário completo:
3,5 m2;
c) Deve ficar garantido o espaço necessário para a colocação de armários individuais.
1.2-É dispensada esta área funcional, quando a unidade intermédia se localizar no mesmo edifício onde funciona(m) outra(s) resposta(s) social(ais), desde que disponha(m) de área funcional idêntica.
Ficha 2-Convívio e refeições 2.1-Pode ser um compartimento único ou composto por duas salas;
2.2-A área total das salas, excetuando circulações, átrios de atravessamento e instalações sanitárias, deve garantir 2,20 m2/utente, não podendo cada sala ter uma área inferior a 16 m2.
2.3-Deve prever instalações sanitárias para ambos os sexos, sendo uma acessível a pessoas com mobilidade condicionada:
4,84 m2.
2.4-São dispensadas as instalações sanitárias referidas na alínea anterior, quando a área de alojamento se localize no mesmo piso do edifício e na proximidade.
Ficha 3-Área de alojamento Os espaços a considerar com as áreas úteis mínimas são:
a) Quarto individual:
9 m2;
b) Quarto duplo:
12 m2;
c) Quarto triplo:
18 m2;
d) Instalações sanitárias, com duche embutido ou nivelado com o pavimento, podendo servir, no máximo, cinco residentes, sendo de acesso privado ou localizando-se na proximidade dos quartos, e acessíveis a pessoas com mobilidade condicionada:
4,84 m2.
e) Em casos excecionais e devidamente fundamentados, o ISS pode autorizar a colocação de utentes em quartos com áreas inferiores às estabelecidas nas alíneas anteriores.
Ficha 4-Cozinha e lavandaria 4.1-Cozinha:
4.1.1-Os espaços a considerar são:
a) Um espaço principal, organizado em três zonas:
zona de higienização; zona de higienização; zona de preparação e zona de confeção; zona de higienização; zona de higienização; zona de preparação e zona de confeção;
b) Espaço complementar, integrado no espaço principal ou com comunicação direta com este, organizado em duas outras zonas:
zona de lavagem de loiça e zona de distribuição das refeições; zona de lavagem de loiça e zona de distribuição das refeições;
c) Espaços anexos, compostos por despensa, zona de frio e zona de lixo.
4.1.2-A área mínima útil da cozinha é de 10 m2.
4.1.3-Caso a unidade intermédia recorra à confeção de alimentos no exterior, a cozinha pode ser simplificada e possuir uma área mínima de 6 m2, devendo existir os espaços necessários para proceder, em condições de higiene e de bom funcionamento, à receção e armazenamento das refeições e ao seu aquecimento e respetiva distribuição.
4.2-Lavandaria:
4.2.1-Os espaços a considerar devem ter em conta depósito para receção da roupa suja, máquinas de lavar e secar roupa e locais para guardar a roupa lavada.
4.2.2-A área mínima útil da lavandaria é de 6 m2.
4.2.3-Caso a unidade intermédia recorra ao tratamento da roupa no exterior, não é necessário existir lavandaria, devendo ficar garantido espaço para depósito de roupa suja e espaço para receção de roupa lavada.
4.3-Outros espaços:
4.3.1-Devem ainda ser previstos arrumos para produtos e equipamentos de limpeza.
119947306