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Portaria 79/2024/1, de 4 de Março

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Sumário

Procede à primeira alteração à Portaria n.º 415/2023, de 7 de dezembro, que estabelece as condições de criação, instalação, organização e funcionamento a que deve obedecer a resposta social serviço de assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade que assenta no desenvolvimento do Modelo de Apoio à Vida Independente.

Texto do documento

Portaria 79/2024/1

de 4 de março

A Portaria 415/2023, de 7 de dezembro, estabelece as condições de criação, instalação, organização e funcionamento a que deve obedecer a resposta social serviço de assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade que assenta no desenvolvimento do Modelo de Apoio à Vida Independente.

Face à implementação de uma nova resposta social, verifica-se a necessidade de adequar as disposições vigentes, conciliando-a com a operacionalização de regime de cooperação.

Por outro lado, o acompanhamento da criação da medida permitiu identificar oportunidades de melhoria, conferindo assim, um maior rigor e clarificação das disposições legalmente aplicáveis ao serviço de assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade, enquanto serviço de apoio à vida independente.

Assim, nos termos dos artigos 26.º, 29.º e 30.º da Lei 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, e nos termos do artigo 8.º da Portaria 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e pela Secretária de Estado da Inclusão, no uso das competências delegadas ao abrigo do Despacho 7910/2022, de 21 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 415/2023, de 7 de dezembro, que estabelece as condições de criação, instalação, organização e funcionamento a que deve obedecer a resposta social serviço de assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade que assenta no desenvolvimento do Modelo de Apoio à Vida Independente.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 415/2023, de 7 de dezembro

Os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 7.º, 10.º, 11.º, 12.º, 19.º, 25.º, 31.º e 34.º da Portaria 415/2023, de 7 de dezembro, que dela fazem parte integrante, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 1.º

[...]

A presente portaria estabelece as condições de criação, instalação, organização e funcionamento a que deve obedecer a resposta social serviço de apoio à vida independente (SAVI), que se consubstancia na assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade, e assenta no desenvolvimento do Modelo de Apoio à Vida Independente (MAVI).

Artigo 2.º

[…]

1 - A presente portaria e as regras de financiamento previstas nos artigos 34.º a 37.º aplicam-se às entidades que promovem e disponibilizam o serviço de assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade, que tenham a natureza de organização não governamental das pessoas com deficiência (ONGPD) e com estatuto de instituição particular de solidariedade social (IPSS), nos termos da legislação aplicável.

2 - As regras respeitantes à criação, organização e funcionamento a que deve obedecer o MAVI, aplicam-se também às entidades de carácter público e privado, que assegurem o seu desenvolvimento.

Artigo 5.º

[…]

1 - […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

2 - As atividades previstas na alínea h) do número anterior só podem ser realizadas no desenvolvimento das atividades letivas, nos termos a regulamentar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, segurança social e inclusão.

3 - […]

Artigo 7.º

[…]

1 - […]

2 - As horas de apoio referidas no número anterior podem ser disponibilizadas de forma consecutiva ou cumulativa, sendo o limite máximo por pessoa destinatária de 240 horas por mês.

3 - […]

4 - […]

5 - […]

6 - […]

Artigo 10.º

[…]

1 - […]

2 - O/a assistente pessoal tem direito, nomeadamente, a:

a) Ser tratado/a com respeito e correção pela pessoa destinatária da assistência pessoal ou por qualquer membro do seu agregado familiar;

b) Ver salvaguardada a sua segurança e respeitada a sua integridade física e moral;

c) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu processo individual;

d) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da assistência pessoal;

e) Conhecer de forma acessível e compreensível o regulamento interno do CAVI;

f) Frequentar a formação definida no artigo 14.º;

g) Conhecer e compreender a informação constante do plano individualizado de assistência pessoal com relevância para o desempenho das suas funções;

h) Desempenhar as atividades para as quais foi contratado/a;

i) Ver assegurado apoio psicossocial por parte do CAVI, no âmbito do cumprimento do regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho.

3 - Constituem deveres do/a assistente pessoal, nomeadamente, os seguintes:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) Prestar auxílio e assistência à pessoa destinatária da assistência pessoal, sempre que necessário.

Artigo 11.º

[…]

1 - […]

2 - […]

3 - […]

4 - […]

5 - […]

6 - […]

7 - […]

8 - Após o procedimento de seleção previsto no presente artigo, cada CAVI procede à contratação dos/das assistentes pessoais.

9 - […]

10 - […]

11 - O processo de seleção previsto no presente artigo não é aplicável quando a pessoa destinatária de assistência pessoal indique desde logo o/a assistente pessoal a contratar, o/a qual deve apenas cumprir o disposto nos n.os 2 e 7.

Artigo 12.º

[…]

1 - […]

2 - […]

3 - No caso de incapacidade temporária para o trabalho por motivo de doença, licença por parentalidade e férias dos/as assistentes pessoais contratados/as em regime de comissão de serviço, o CAVI pode ainda recorrer à contratação de prestadores de serviços, pelo período de substituição necessário.

Artigo 19.º

[…]

1 - […]

2 - A equipa referida no número anterior é afeta a 100 % e composta até ao máximo de quatro elementos, sendo a sua composição determinada em função das necessidades, designadamente do número de pessoas com deficiência ou incapacidade apoiadas, de acordo com o seguinte critério:

a) 2 elementos de equipa para a 10 a 19 pessoas apoiadas;

b) 3 elementos de equipa para 20 a 39 pessoas apoiadas;

c) 4 elementos de equipa para 40 a 50, ou um número superior a este, de pessoas apoiadas.

3 - […]

4 - […]

5 - […]

Artigo 25.º

[…]

1 - […]

2 - […]

3 - […]

4 - […]

5 - […]

6 - […]

7 - […]

8 - Sem prejuízo de se afigurar necessária a sua revalidação, os CAVI reconhecidos no âmbito do projeto-piloto estabelecido pelo Decreto-Lei 129/2017, de 9 de outubro, mantêm válido o respetivo reconhecimento, a capacidade de horas e o número de destinatários abrangidos, à data da produção de efeitos da presente portaria.

9 - […]

10 - […]

Artigo 31.º

[…]

1 - É criada uma equipa multidisciplinar nacional de apoio ao MAVI, integrada na entidade coordenadora nacional, constituída por elementos designados pelo INR, I. P., e ISS, I. P., cujos termos de organização e funcionamento são definidos através de regulamento, sujeito à aprovação da área governativa responsável pela área da segurança social e inclusão.

2 - […]

3 - […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

Artigo 34.º

[…]

1 - O MAVI é financiado através do regime de cooperação entre a área governativa que tutela a segurança social, e as entidades previstas no n.º 1 do artigo 2.º, devendo o acordo de cooperação definir, nomeadamente a capacidade de horas e de número de destinatários abrangidos, recursos humanos e comparticipação financeira.

2 - […]

3 - […]

4 - […]

5 - […]

6 - […]

7 - […]"

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.

Em 28 de fevereiro de 2024.

O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos. - A Secretária de Estado da Inclusão, Ana Sofia Pedroso Lopes Antunes.

117413026

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5665140.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 4/2007 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-01 - Portaria 196-A/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Define os critérios, regras e formas em que assenta o modelo específico da cooperação estabelecida entre o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.) e as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas

  • Tem documento Em vigor 2017-10-09 - Decreto-Lei 129/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Institui o programa Modelo de Apoio à Vida Independente

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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