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Portaria 138/2022, de 8 de Abril

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Sumário

Estabelece a medida social excecional, no âmbito da proteção temporária devidamente comprovada, às crianças deslocadas da Ucrânia relativamente à frequência de Creche e de Centro de Atividades de Tempos Livres

Texto do documento

Portaria 138/2022

de 8 de abril

Sumário: Estabelece a medida social excecional, no âmbito da proteção temporária devidamente comprovada, às crianças deslocadas da Ucrânia relativamente à frequência de Creche e de Centro de Atividades de Tempos Livres.

A situação de conflito armado que se verifica na Ucrânia coloca em sério risco milhões de cidadãos que vivem naquele país, conduzindo a uma crise humanitária em larga escala, que está a originar o abandono de um número considerável de civis da Ucrânia, procurando refúgio em países dispostos a prestar-lhes acolhimento, situação que justificou, por parte das Nações Unidas, um apelo humanitário urgente para satisfazer as necessidades de assistência e proteção na Ucrânia, bem como o plano de resposta regional para os refugiados para a Ucrânia.

Neste contexto, atenta a longa tradição portuguesa de acolhimento de populações deslocadas, e honrando os compromissos de solidariedade do Estado Português para com os que são forçados a abandonar os seus países de residência, em razão de conflitos armados ou de perseguição, por motivos políticos, religiosos, étnicos ou outros, previstos na Convenção das Nações Unidas Relativa ao Estatuto dos Refugiados, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-D/2022, de 11 de março, veio estabelecer os critérios específicos da concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia, em consequência dos recentes conflitos armados vividos naquele país.

Nesse sentido, à semelhança das medidas excecionais no âmbito da concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia, estabelecidas no Decreto-Lei 24-B/2022, de 11 de março, importa consagrar a possibilidade dos beneficiários da proteção temporária devidamente comprovada, com filhos em idade de frequência de Creche ou de Centro de Atividades de Tempos Livres (CATL), acederem àquelas respostas sociais, simplificando os procedimentos de inscrição no âmbito do sistema de cooperação.

Por forma a agilizar a integração no sistema de cooperação de crianças beneficiárias de proteção temporária, torna-se premente garantir as condições necessárias ao seu acolhimento em Creches ou frequência de CATL, considerando a situação de maior vulnerabilidade daquelas face aos contextos de onde provêm, pelo que importa aprovar medidas extraordinárias, ao nível da frequência das supramencionadas respostas sociais.

Assim, verifica-se a necessidade urgente de garantir, a título excecional e transitório, o alargamento da frequência de crianças em Creche ou em CATL nos estabelecimentos de apoio social geridos por IPSS e entidades legalmente equiparadas, no âmbito de acordos de cooperação celebrados com o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), sem alteração do preceituado nos normativos reguladores das respostas, mantendo-se as condições e regras técnicas nos mesmos estabelecidas, bem como garantir esse alargamento em entidades de natureza jurídica diversa.

Considerando as atribuições do ISS, I. P., em matéria de cooperação com as instituições particulares de solidariedade social e legalmente equiparadas e respetiva tutela sobre as mesmas, estabelecidas na alínea m) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 83/2012, de 30 de março, na sua redação atual, bem como as obrigações das entidades gestoras dos equipamentos sociais de facultar aos serviços competentes do ISS, I. P., as informações indispensáveis à avaliação do seu funcionamento, conforme determinado pelo n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 64/2007, de 14 de março, na sua redação atual, importa instituir mecanismos de integração simplificados e urgentes e estabelecer critérios específicos para a frequência da resposta Creche ou CATL pelas crianças beneficiárias da proteção temporária ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, na redação dada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-D/2022, de 11 de março.

Foram ouvidas as entidades representativas do setor social e solidário.

Assim, no âmbito do artigo 29.º da Lei 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, que aprova as bases gerais do sistema da segurança social, e dos n.os 11 e 12 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-D/2022, de 11 de março, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece a medida social excecional no âmbito da proteção temporária devidamente comprovada às crianças deslocadas da Ucrânia, nos termos do n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-D/2022, de 11 de março, relativamente à frequência de Creche e de CATL.

Artigo 2.º

Número de crianças por sala

1 - A título excecional, transitório e temporário, e apenas para efeitos do cumprimento da presente portaria, é permitida a integração de até mais duas crianças por cada sala existente em Creche, de acordo com a seguinte distribuição por grupos etários:

a) Até à aquisição da marcha (berçário), desde que seja garantida uma área mínima de 2 m2 por criança;

b) Entre a aquisição da marcha e os 24 meses;

c) Entre os 24 e os 36 meses.

2 - A título excecional, transitório e temporário, e apenas para efeitos do cumprimento da presente portaria, é permitida a integração de até mais duas crianças por cada sala de CATL.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável a todas as entidades que desenvolvam as respostas de Creche e CATL, independentemente da sua natureza e forma jurídica.

Artigo 3.º

Comunicação de vagas e frequências

1 - As IPSS ou legalmente equiparadas, gestoras de estabelecimentos de apoio social com vagas na resposta social de Creche e de CATL, devem comunicar ao ISS, I. P., no prazo de 48 horas após a entrada em vigor da presente portaria, o número de vagas disponíveis até ao limite da capacidade autorizada.

2 - As entidades referidas no número anterior devem proceder à remessa da listagem das frequências aos serviços do ISS, I. P., até ao dia 5 de cada mês, reportando as frequências do mês anterior.

Artigo 4.º

Comparticipação financeira da Segurança Social

A comparticipação financeira da Segurança Social devida pela presente medida extraordinária corresponde ao valor estipulado no âmbito do Compromisso de Cooperação para o Setor Social e Solidário para as respostas sociais de Creche e CATL.

Artigo 5.º

Comparticipações familiares

1 - No âmbito das vagas em Creche previstas na presente portaria, fica definido que as crianças são abrangidas pela medida da gratuitidade e são posicionadas no 1.º escalão, correspondente à tabela constante no anexo do regulamento das comparticipações familiares que integra a Portaria 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação atual, cuja comparticipação familiar é financiada no valor de 40 (euro)/mês.

2 - No âmbito das vagas em CATL previstas na presente portaria, as crianças são posicionadas no 1.º escalão, correspondente à tabela constante no anexo do regulamento das comparticipações familiares que integra a Portaria 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Procedimentos de pagamento

As condições e procedimentos necessários ao pagamento da comparticipação determinada nos números anteriores, a efetuar através de uma comparticipação única mensal por instituição, serão definidos pelo Instituto de Segurança Social, I. P.

Artigo 7.º

Proteção de dados

Os dados enviados ou recolhidos estão abrangidos pelo Regime de Proteção de Dados Pessoais, nos termos do preceituado no artigo 29.º da Lei 58/2019, de 8 de agosto.

Artigo 8.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 20 de fevereiro de 2022.

A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 6 de abril de 2022.

115207818

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4876633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 4/2007 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-14 - Decreto-Lei 64/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, em que sejam exercidas actividades e serviços relativos a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como os destinados à prevenção e reparação das situações de carência, de disfunção e de marginalização social.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-30 - Decreto-Lei 83/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I.P.), dispondo sobre as suas atribuições, órgãos e respectivas competências, assim como sobre normas de gestão financeira, e remunerações do pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-01 - Portaria 196-A/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Define os critérios, regras e formas em que assenta o modelo específico da cooperação estabelecida entre o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.) e as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

  • Tem documento Em vigor 2022-03-11 - Decreto-Lei 24-B/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais no âmbito da concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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