Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 24-B/2022, de 11 de Março

Partilhar:

Sumário

Estabelece medidas excecionais no âmbito da concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia

Texto do documento

Decreto-Lei 24-B/2022

de 11 de março

Sumário: Estabelece medidas excecionais no âmbito da concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia.

A situação de conflito armado que se verifica na Ucrânia põe em sério risco milhões de cidadãos que vivem naquele país, conduzindo a uma crise humanitária em larga escala, que está já a originar o abandono de um número considerável de civis da Ucrânia, procurando refúgio em países dispostos a prestar-lhes acolhimento, situação esta que justificou, por parte das Nações Unidas, um apelo humanitário urgente para satisfazer as necessidades de assistência e proteção na Ucrânia, bem como o plano de resposta regional para os refugiados para a Ucrânia.

Neste contexto, atenta a longa tradição portuguesa de acolhimento de populações deslocadas, e honrando os compromissos de solidariedade do Estado Português para com os que são forçados a abandonar os seus países de residência, em razão de conflitos armados ou de perseguição, por motivos políticos, religiosos, étnicos ou outros, previstos na Convenção das Nações Unidas Relativa ao Estatuto dos Refugiados, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, veio estabelecer os critérios específicos da concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia, em consequência dos recentes conflitos armados vividos naquele país.

Posteriormente, o Conselho da União Europeia aprovou a Decisão de Execução (UE) 2022/382, de 4 de março de 2022, através da qual declarou, nos termos do n.º 1 artigo 5.º da Diretiva 2001/55/CE, do Conselho, de 20 de julho de 2001, a existência de um afluxo maciço, para a União Europeia, de pessoas que tiveram de abandonar a Ucrânia em consequência do conflito armado.

No entanto, importa estabelecer medidas adicionais no âmbito da concessão da referida proteção temporária, de forma a assegurar um acolhimento e integração efetivos, credíveis e céleres do afluxo maciço de pessoas deslocadas da Ucrânia, em consequência dos recentes conflitos armados vividos naquele país.

Nesse sentido, considerando, nomeadamente, os múltiplos movimentos de auxílio que se têm organizado por todo o país, muitos deles traduzidos na constituição de associações de cariz humanitário e de apoio aos deslocados de guerra, a necessidade de serem efetuados reconhecimentos de assinatura, designadamente em documentos que contenham autorização para a saída de menores da Ucrânia, assim como a emissão de certificados de tradução, importa prever um conjunto de isenções emolumentares aplicáveis a determinados atos e procedimentos de natureza registal que sejam requeridos junto dos serviços de registo.

Em matéria de ensino superior, consagra-se a possibilidade de os beneficiários da proteção temporária requererem a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias.

Por outro lado, o presente decreto-lei simplifica o procedimento de troca de títulos de condução estrangeiros por carta de condução portuguesa e de certificação profissional de motoristas, em relação aos beneficiários da proteção temporária.

Prevê-se, ainda, que os beneficiários da proteção temporária beneficiam, igualmente, do Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente, estabelecido pelo Decreto-Lei 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.

Por fim, simplifica-se o procedimento de reconhecimento de qualificações profissionais dos beneficiários da proteção temporária que pretendam exercer, em território nacional, uma profissão ou atividade profissional, e os processos de reconhecimento, validação e certificação de competências.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece medidas excecionais no âmbito da concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Isenções emolumentares

Estão isentos de tributação emolumentar, incluindo o emolumento devido pela urgência, os seguintes atos e procedimentos:

a) O procedimento especial de constituição imediata de associações que tenham por fim a prestação de assistência humanitária e social, nas suas mais variadas vertentes, designadamente no plano alimentar, médico, de transporte, de alojamento, de apoio jurídico e psicológico, a todas as pessoas afetadas pela guerra na Ucrânia;

b) O pedido de emissão do certificado de admissibilidade de firma ou denominação, assim como a inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, que respeitem às associações referidas na alínea anterior;

c) Os reconhecimentos, termos de autenticação e certificados de exatidão da tradução de documentos que se mostrem necessários à deslocação e integração dos beneficiários de proteção temporária ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias

Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º-A do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, pode requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias quem beneficie da proteção temporária ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Reconhecimento e troca de títulos de condução e certificação profissional de motoristas

1 - Os condutores que sejam beneficiários de proteção temporária ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, na sua redação atual, e que pretendam trocar o seu título de condução por carta de condução portuguesa, estão dispensados:

a) Da apresentação da certidão comprovativa da autenticidade do título de condução, prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 138/2012, de 5 de julho, na sua redação atual;

b) Das provas teóricas e práticas previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 128.º do Código da Estrada, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual.

2 - Para efeitos de habilitação inicial ou averbamento de categorias, nas situações em que a lei impõe a submissão a prova teórica, é facultada a possibilidade de requerer a respetiva tradução, independentemente da categoria associada à prova a realizar.

3 - Para efeitos da formação de aptidão de motorista e averbamento do código 95 na carta de condução, são reconhecidos automaticamente os certificados de motorista previstos no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1072/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009.

4 - Quem não conseguir fazer prova documental do exercício da profissão de motorista de transporte de mercadorias ou passageiros em veículos pesados, pode requerer o averbamento do código 95 na carta de condução, desde que frequente ação de formação contínua, com a duração de 35 horas, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 126/2009, de 27 de maio, na sua redação atual, e aprove no exame previsto no respetivo anexo ii.

5 - A formação e o exame previstos no número anterior podem ser realizados antes da conclusão do processo de troca de título de condução, sendo averbado o código 95 na emissão da carta de condução.

6 - É dispensado o pagamento das taxas associadas aos procedimentos previstos no presente artigo.

Artigo 5.º

Apoio ao Alojamento Urgente

Aos agregados a quem tenha sido concedida proteção temporária nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, na sua redação atual, aplica-se o regime previsto no Decreto-Lei 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual, que estabelece o Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente, bem como a Portaria 167/2018, de 12 de junho, na sua redação atual, com as necessárias adaptações, nomeadamente:

a) Os protocolos de cooperação institucional podem ser celebrados sem a identificação imediata dos agregados abrangidos, bem como das estimativas dos montantes globais de investimento e de financiamento, devendo apenas ser designado pelo município o número máximo de agregados a apoiar, sendo estimado um financiamento por agregado com referência à solução de arrendamento e à área máxima da habitação de custos controlados para fogos de tipologia T2 estipulada no n.º 4.º da Portaria 65/2019, de 19 de fevereiro, na sua redação atual;

b) É dispensada a verificação do requisito previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual;

c) À concessão dos apoios é aplicável o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual, independentemente de a viabilidade da solução habitacional ou de alojamento depender da imediata disponibilização de parte do apoio financeiro e não ser possível a formalização do contrato em simultâneo;

d) Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual, a transferência a realizar pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), pode ser efetuada para conta bancária do beneficiário ou da pessoa, singular ou coletiva, com quem este contratualiza o alojamento;

e) Quando a natureza ou características da situação dos beneficiários assim o justifique, o município, a pedido destes, pode propor ao IHRU, I. P., a alteração da solução habitacional ou de alojamento ou a mudança do concelho de localização dessa solução, sendo, nesse caso, as condições de concessão do apoio adequadas em conformidade, sem necessidade de alteração ao protocolo, salvo se daí resultar o aumento do montante de financiamento neste previsto.

Artigo 6.º

Reconhecimento de qualificações profissionais e competências

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 14.º da Lei 67/2003, de 23 de agosto, os requerimentos de reconhecimento de qualificações profissionais ou apresentados no âmbito de processos de reconhecimento, validação e certificação de competências, submetidos por beneficiá-rios de proteção temporária nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, na sua redação atual, assumem caráter prioritário e ficam dispensados das exigências previstas em legislação específica ou setorial relativamente a:

a) Formalidades de legalização de documentos emitidos por entidades estrangeiras;

b) Certificação ou autenticação de traduções para português de documentos redigidos em língua estrangeira;

c) Certificação ou autenticação de fotocópias de documentos originais;

d) Taxas e emolumentos de inscrição ou de outra natureza.

Artigo 7.º

Produção de efeitos

O disposto no artigo 2.º produz efeitos a 24 de fevereiro de 2022.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de março de 2022. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - João Alberto Sobrinho Teixeira - Tiago Brandão Rodrigues - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Pedro Nuno de Oliveira Santos.

Promulgado em 11 de março de 2022.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 11 de março de 2022.

Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.

115111702

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4844515.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Lei 67/2003 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/55/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Julho, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-27 - Decreto-Lei 126/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Transpõe para a ordem jurídica interna, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 55/2008, de 4 de Setembro, a Directiva n.º 2003/59/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte de mercadorias e de passageiros. Publica em anexo as matérias, módulos, objectivos e conteúdos programáticos da formação.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-05 - Decreto-Lei 138/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, e aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, alterada pelas Diretivas n.os 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de agosto, e 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro, relativas à carta de condução.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-04 - Decreto-Lei 29/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-03-25 - Decreto-Lei 28-B/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas relativas ao reconhecimento de qualificações profissionais de beneficiários de proteção temporária no âmbito do conflito armado na Ucrânia

  • Tem documento Em vigor 2022-03-25 - Decreto-Lei 28-A/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de apoio às famílias e às empresas no âmbito do conflito armado na Ucrânia

  • Tem documento Em vigor 2022-04-08 - Portaria 138/2022 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Estabelece a medida social excecional, no âmbito da proteção temporária devidamente comprovada, às crianças deslocadas da Ucrânia relativamente à frequência de Creche e de Centro de Atividades de Tempos Livres

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda