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Portaria 28/2021, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Determina as medidas de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinadas ao setor social e solidário

Texto do documento

Portaria 28/2021

de 8 de fevereiro

Sumário: Determina as medidas de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinadas ao setor social e solidário.

No contexto da evolução da situação epidemiológica causada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2, o Governo decidiu reforçar os instrumentos de apoio ao setor social e solidário, como determina a Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/2021, de 15 de janeiro, e prorrogar a sua vigência até 30 de junho de 2021.

Nesse sentido, retoma-se um conjunto de medidas excecionais e extraordinárias de apoio às instituições particulares de solidariedade social e entidades equiparadas, com o objetivo de garantir o funcionamento das suas atividades, essenciais na prestação dos diferentes serviços de apoio social, estabelecidas na Portaria 85-A/2020, de 3 de abril de 2020, na sua redação atual.

Nas respostas sociais com atividades suspensas, bem como nas respostas sociais residenciais para pessoas idosas e pessoas com deficiência mantém-se inalterada a comparticipação financeira da segurança social, por referência ao mês de fevereiro de 2020.

Associada à referida comparticipação é estabelecida a redução do valor das comparticipações familiares calculado nos termos da Portaria 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação atual.

São, ainda, restabelecidos a domiciliação do apoio social nas situações em que se revele necessário e a respetiva majoração, o diferimento automático dos reembolsos ao Fundo de Reestruturação do Setor Solidário e a prorrogação dos prazos para prestação de contas anuais.

É prorrogada a linha de financiamento específica para o setor social e solidário e são reforçadas as equipas de intervenção rápida para apoio imediato na contenção e estabilização de surtos da doença COVID-19 em estruturas residenciais para pessoas idosas e em outras respostas residenciais similares.

Prevê-se, igualmente, a reativação e o reforço da dotação do Programa Adaptar Social +, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, e regulamentado pela Portaria 178/2020, de 28 de julho, para apoio à manutenção das medidas preventivas do contágio por COVID-19 em respostas sociais residenciais para pessoas idosas e pessoas com deficiência, em razão da sua maior propensão a surtos e aos efeitos gravosos da doença, constituindo-se como um instrumento determinante de incentivo à aquisição e utilização de equipamento de proteção individual adequados.

Foram ouvidas a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas e a CONFECOOP - Confederação Portuguesa Cooperativa.

Assim:

Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/2021, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, pela Secretária de Estado da Inclusão das Pessoas com Deficiência e pela Secretária de Estado da Ação Social, ao abrigo das competências delegadas pelo Despacho 892/2020 de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente portaria determina as medidas de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinadas ao setor social e solidário, tendo em vista apoiar as instituições particulares de solidariedade social, cooperativas de solidariedade social, organizações não governamentais das pessoas com deficiência e equiparadas no funcionamento das respostas sociais.

2 - É alargado, até 30 de junho de 2021, o prazo de vigência e das medidas excecionais de apoio previstas nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 14.º da Portaria 85-A/2020, de 3 de abril, e da Portaria 192/2020, de 10 de agosto.

3 - É reativado o Programa Adaptar Social +, previsto e regulamentado pela Portaria 178/2020, de 28 de julho.

Artigo 2.º

Comparticipação financeira da segurança social

1 - O montante da comparticipação financeira da segurança social devido às instituições de solidariedade social ou equiparadas, nas respostas sociais que estiveram ou sejam suspensas e nas respostas sociais residenciais para pessoas idosas e pessoas com deficiência, mantém-se inalterado face ao valor referente ao mês de fevereiro de 2020, caso as frequências registadas sejam inferiores às verificadas no referido mês.

2 - As instituições abrangidas pelo disposto no presente artigo devem manter todos os trabalhadores, bem como a totalidade das respetivas retribuições, sob pena de devolução das comparticipações recebidas, não podendo fazer cessar contratos de trabalho, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos nos artigos 359.º e 367.º do Código do Trabalho.

Artigo 3.º

Comparticipações familiares

1 - Para o cálculo do valor da comparticipação familiar, no âmbito do presente período excecional, as instituições devem proceder à revisão do cálculo de base à determinação da comparticipação familiar, nos termos da Portaria 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação atual.

2 - A revisão deste valor deve atender às alterações das circunstâncias que determinaram o montante da respetiva comparticipação, nomeadamente os rendimentos dos agregados familiares, por referência ao mês anterior.

3 - O valor das comparticipações familiares, calculado de acordo com a portaria referida no n.º 1, deve ser reduzido em, pelo menos, 40 %, durante a suspensão da atividade das respostas sociais comparticipadas nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da presente portaria.

4 - A redução estabelecida pelas instituições ao abrigo do número anterior é aplicável à compensação financeira da segurança social devida pela gratuitidade de creche prevista na Portaria 271/2020, de 24 de novembro.

Artigo 4.º

Domiciliação de apoio social

Nos centros de dia com atividade suspensa em que se revele necessário domiciliar o apoio prestado, o montante da comparticipação financeira da segurança social é majorado, no valor correspondente à diferença da comparticipação da resposta de centro de dia para a de serviço de apoio domiciliário, até ao limite máximo de serviços prestados a 100 %.

Artigo 5.º

Diferimento de pagamentos ao Fundo de Reestruturação do Setor Solidário (FRSS)

1 - A entidade beneficiária de apoio financeiro ao abrigo da Portaria 31/2014, de 5 de fevereiro, na versão atual, fica dispensada de requerer ao conselho de gestão do Fundo de Reestruturação do Setor Solidário o alargamento do prazo excecional de reembolso previsto no n.º 3 do artigo 7.º daquele diploma, considerando-se automaticamente adiados, por um ano, os reembolsos devidos nos 1.º e 2.º trimestres de 2021, no âmbito de acordo de reembolso do apoio financeiro em vigor, sem prejuízo de poderem continuar a ser pontualmente pagos.

2 - Nas situações previstas no número anterior, o prazo excecional máximo previsto no n.º 3 do artigo 7.º da Portaria 31/2014, de 5 de fevereiro, é alargado por um ano, até 31 de dezembro de 2024, com sujeição à taxa de juro praticada nos últimos dois anos anteriores ao presente alargamento excecional.

Artigo 6.º

Prestação de contas anuais

É prorrogado até 30 de junho de 2021 o prazo para apresentação das contas relativas ao ano de 2020 aos serviços do Instituto da Segurança Social, I. P.

Artigo 7.º

Linha de Apoio ao Setor Social COVID-19

É prolongada até 30 de junho de 2021 a vigência da Linha de Apoio ao Setor Social COVID-19.

Artigo 8.º

Reforço das equipas de intervenção rápida

Para proteção dos residentes em estruturas residenciais para pessoas idosas, unidades da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e em outras estruturas e respostas residenciais dirigidas a pessoas idosas e a pessoas com deficiência, face à sua especial vulnerabilidade, é instituído:

a) O reforço das equipas de intervenção rápida, compostas por ajudantes de ação direta, auxiliares de serviços gerais, enfermeiros, psicólogos e médicos com capacidade de ação imediata na contenção e estabilização de surtos decorrentes da doença COVID-19;

b) A mobilização de estudantes do ensino superior enquadrados em programa de capacitação para dar resposta pontual a situações de emergência experienciadas nas estruturas de apoio social e de saúde.

Artigo 9.º

Programa Adaptar Social +

1 - A dotação do Programa Adaptar Social + para apoio à aquisição de equipamentos de proteção individual é reforçada, através de receitas próprias dos jogos sociais inscritas no orçamento da segurança social.

2 - Este reforço destina-se à aquisição de equipamentos de proteção individual adequados à segurança das pessoas idosas e pessoas com deficiência, no âmbito das respostas sociais estrutura residencial para pessoas idosos e lar residencial e na proporção do número de residentes, nos termos e condições a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela ação social.

Artigo 10.º

Norma revogatória

São revogados:

a) As Portarias 160/2020, de 26 de junho e 281/2020, de 9 de dezembro;

b) O artigo 6.º da Portaria 85-A/2020, de 3 de abril.

Artigo 11.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2021.

Em 4 de fevereiro de 2021.

O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos. - A Secretária de Estado da Inclusão das Pessoas com Deficiência, Ana Sofia Pedroso Lopes Antunes. - A Secretária de Estado da Ação Social, Rita da Cunha Mendes.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4412635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-07-01 - Portaria 196-A/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Define os critérios, regras e formas em que assenta o modelo específico da cooperação estabelecida entre o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.) e as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas

  • Tem documento Em vigor 2020-04-03 - Portaria 85-A/2020 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados ao setor social e solidário, em razão da situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID 19, tendo em vista apoiar as instituições particulares de solidariedade social, cooperativas de solidariedade social, organizações não-governamentais das pessoas com deficiência e equiparadas no funcionamento das respostas sociais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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