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Portaria 199/2021, de 21 de Setembro

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Sumário

Define as condições específicas do alargamento da gratuitidade da frequência de creche, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 159.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro

Texto do documento

Portaria 199/2021

de 21 de setembro

Sumário: Define as condições específicas do alargamento da gratuitidade da frequência de creche, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 159.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro.

O Programa do XXII Governo preconiza a criação de políticas públicas que possibilitem às famílias ter os filhos que desejam, dando-lhes melhores condições para tomarem livremente esta decisão e desenvolverem projetos de vida com maior qualidade e segurança.

O Governo, na esteira dos princípios preconizados na Lei de Bases do Sistema da Segurança Social, aprovada pela Lei 4/2007, de 16 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 83-A/2013, de 30 de dezembro, determina um conjunto de medidas de apoio à natalidade, com vista a garantir os direitos básicos dos cidadãos, promover o bem-estar e a coesão social, nomeadamente através da compensação por encargos familiares.

A Lei 2/2020, de 31 de março, estabeleceu as linhas diretrizes da gratuitidade da frequência de creche dirigida às famílias que, independentemente do número de filhos, estejam no 1.º escalão de rendimentos da comparticipação familiar e também, a partir do segundo filho, para as famílias que estejam no 2.º escalão de rendimentos da comparticipação familiar.

Por sua vez, a Portaria 271/2020, de 24 de novembro, veio definir as condições e os termos específicos do princípio da gratuitidade da frequência de creche.

No ano de 2021, tal como previsto no n.º 1 do artigo 159.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, o Governo procede ao alargamento da medida a todas as crianças cujo agregado familiar pertença ao 2.º escalão de rendimentos da comparticipação familiar, assegurada nas creches abrangidas pelo sistema de cooperação, pelo Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), nos termos da Portaria 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação atual, que regula o modelo da cooperação entre o Instituto da Segurança Social, I. P., e as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas para o desenvolvimento de respostas sociais.

Foram ouvidas a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas e a CONFECOOP - Confederação Cooperativa Portuguesa, C. C. R. L.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 120/2015, de 30 de junho, e no uso das competências delegadas pelo Despacho 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Ação Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede:

a) À definição das condições específicas do alargamento da gratuitidade da frequência de creche, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 159.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro;

b) À terceira alteração do regulamento das comparticipações familiares devidas pela utilização dos serviços e equipamentos sociais, anexo à Portaria 196-A/2015, de 1 de julho, alterada pelas Portarias 296/2016, de 28 de novembro, 218-D/2019, de 15 de julho e 271/2020, de 24 de novembro, que estabelece as normas que regulam as comparticipações familiares devidas pela utilização dos serviços e equipamentos onde se desenvolvem respostas sociais aplicáveis aos utentes abrangidos por acordo de cooperação celebrado entre as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas e o Instituto da Segurança Social, I. P.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - A medida de gratuitidade da frequência de creche, prevista no n.º 1 do artigo 159.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, é aplicável às respostas sociais Creche e Creche Familiar desenvolvidas pelas instituições particulares de solidariedade social (IPSS) ou legalmente equiparadas, com acordo de cooperação celebrado com o Instituto da Segurança Social, I. P., no âmbito do sistema de cooperação.

2 - A medida de gratuitidade da frequência de creche a que se refere o número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, às famílias do 1.º e 2.º escalões com crianças em amas do Instituto da Segurança Social, I. P.

Artigo 3.º

Compensação financeira no âmbito dos acordos de cooperação

1 - Da aplicação do princípio da gratuitidade da creche a todas as crianças abrangidas pelos 1.º e 2.º escalões de rendimentos da comparticipação familiar, no ano letivo de 2021-2022, decorre uma compensação financeira, no âmbito dos acordos de cooperação, correspondente ao valor da comparticipação familiar cobrada às famílias, a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º da Portaria 271/2020, de 24 de novembro.

2 - Para efeitos do previsto no número anterior, é aplicável o disposto nos n.os 2, 3, 6, 7 e 8 do artigo 3.º da Portaria 271/2020, de 24 de novembro.

3 - A comparticipação a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º da Portaria 271/2020, de 24 de novembro, corresponde ao valor em vigor à data de produção de efeitos da referida portaria e deve ser inferior ao valor da comparticipação familiar mínima cobrada no escalão que lhe sucedia.

4 - No ano letivo de 2021/2022, o escalão de posicionamento da criança é determinado nos termos do disposto nos n.os 11.1.1 e 11.1.2 do regulamento das comparticipações familiares devidas pela utilização dos serviços e equipamentos sociais, anexo à Portaria 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Devolução das comparticipações familiares

As entidades e as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas procedem à devolução das comparticipações familiares, caso tenham sido cobradas, junto das famílias das crianças abrangidas pela medida, desde o mês de setembro de 2021 até à data da entrada em vigor da presente portaria.

Artigo 5.º

Alteração ao regulamento das comparticipações familiares

O n.º 11.1.3 do regulamento das comparticipações familiares, anexo à Portaria 196-A/2015, de 1 de julho, alterada pelas Portarias 296/2016, de 28 de novembro, 218-D/2019, de 15 de julho e 271/2020, de 24 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«11.1.3 - Nas respostas sociais Creche e Creche Familiar o pagamento devido pelos agregados familiares que se enquadram nos 1.º e 2.º escalões de rendimentos da comparticipação familiar é suportado pelo Instituto da Segurança Social, I. P., nos termos definidos através de portaria específica.»

Artigo 6.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de setembro de 2021.

A Secretária de Estado da Ação Social, Rita da Cunha Mendes, em 16 de setembro de 2021.

114581007

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4668133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 4/2007 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-30 - Lei 83-A/2013 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro (aprova as bases gerais do sistema de segurança social), no que se refere à aprevisão legal da idade normal de acesso à pensão de velhice, bem como à alteração legal do ano de referência da esperança média de vida, e republica-a em anexo com a redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-30 - Decreto-Lei 120/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Estabelece os princípios orientadores e o enquadramento a que deve obedecer a cooperação entre o Estado e as entidades do setor social e solidário

  • Tem documento Em vigor 2015-07-01 - Portaria 196-A/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Define os critérios, regras e formas em que assenta o modelo específico da cooperação estabelecida entre o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.) e as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas

  • Tem documento Em vigor 2019-07-15 - Portaria 218-D/2019 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à segunda alteração à Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, que define os critérios, regras e formas em que assenta o modelo específico da cooperação estabelecida entre o Instituto da Segurança Social, I. P., e as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas, para o desenvolvimento de respostas sociais, em conformidade com o subsistema de ação social

  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2020

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Lei 75-B/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2021

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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