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Portaria 198/2022, de 27 de Julho

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Sumário

Regulamenta as condições específicas de concretização da medida da gratuitidade das creches e creches familiares, integradas no sistema de cooperação, bem como das amas do Instituto da Segurança Social, I. P.

Texto do documento

Portaria 198/2022

de 27 de julho

Sumário: Regulamenta as condições específicas de concretização da medida da gratuitidade das creches e creches familiares, integradas no sistema de cooperação, bem como das amas do Instituto da Segurança Social, I. P.

Um dos objetivos da política pública de natalidade, que constam do programa do XXIII Governo Constitucional, passa por criar condições para que as famílias possam ter os filhos que desejam, permitindo-lhes desenvolver projetos de vida com maior qualidade e segurança conciliando o trabalho e a vida familiar e pessoal.

Desta forma, visa-se não só uma política de melhoria das perspetivas demográficas do País mas também prosseguir uma verdadeira política de família, de promoção do bem-estar numa sociedade mais consentânea com as aspirações e projetos das pessoas e criar condições para que os jovens decidam viver em Portugal e aqui ter respostas para a sua autonomização e para terem filhos.

Com a gratuitidade das creches pretende-se também implementar uma medida decisiva e prioritária no combate à pobreza infantil, promovendo uma plena integração e igualdade de acesso de oportunidades a todas as crianças independentemente do contexto socioeconómico em que vivem, tendo em vista romper ciclos de pobreza.

Neste contexto, pretende o Governo a consolidação da medida de reforço do acesso a serviços e equipamentos de apoio à infância garantindo, até 2024, a progressiva gratuitidade da frequência de creche e de creche familiares desenvolvidas em cooperação entre o setor social e solidário e o Instituto da Segurança Social, I. P.

No seguimento da Recomendação do Conselho da Europa, de 22 de maio de 2019, relativa aos sistemas de educação e acolhimento na primeira infância de elevada qualidade, e no âmbito do 11.º princípio do Pilar Europeu dos Direitos Sociais consta que «as crianças têm direito a serviços de educação e de acolhimento na primeira infância a preços comportáveis e de boa qualidade». Investir na educação e no acolhimento na primeira infância revela-se prioritário, devendo os serviços prestados ser de elevada qualidade, acessíveis, a preços comportáveis e inclusivos. Ciente deste objetivo, a Garantia Europeia para a Infância preconiza que o acesso a cuidados de educação gratuita e acolhimento na primeira infância a preços comportáveis é essencial para as crianças em risco de pobreza ou de exclusão social.

No mesmo sentido, a Estratégia da União Europeia sobre os Direitos da Criança contribui também para reforçar a sua participação na sociedade, fazendo do interesse superior da criança uma consideração primordial.

A gratuitidade da frequência de creches e creches familiares desenvolvidas em cooperação entre o setor social e solidário e o Instituto da Segurança Social, I. P., que a presente portaria visa regulamentar consolida uma política de apoio às famílias na conciliação da vida pessoal, familiar e profissional.

Melhora-se, assim, o sistema de acesso a estas respostas sociais, apoiando as famílias na diminuição dos seus encargos familiares, nomeadamente no que respeita ao pagamento da comparticipação familiar.

A Lei 2/2022, de 3 de janeiro, determina que, a partir do dia 1 de setembro de 2022, o Governo alargará progressivamente a gratuitidade da frequência de creche e creche familiar.

Com a presente portaria consubstancia-se uma nova fase do financiamento da gratuitidade da frequência daquelas respostas sociais, que traduz um reforço financeiro garantindo uma efetiva diferenciação positiva.

Foram ouvidas a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas e a Confederação Cooperativa Portuguesa, CCRL.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 10.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei 120/2015, de 30 de junho, da Portaria 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação atual, da Lei 2/2022, de 3 de janeiro, e do Despacho 7910/2022, de 21 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 21 de junho de 2022, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede:

a) À regulamentação das condições específicas de concretização da medida da gratuitidade das creches e creches familiares, integradas no sistema de cooperação, bem como das amas do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.);

b) Ao desenvolvimento do modelo de cooperação subjacente à medida da gratuitidade referida na alínea anterior, a implementar entre o ISS, I. P., e as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas (instituições);

c) À quarta alteração do Regulamento das comparticipações familiares devidas pela utilização dos serviços e equipamentos sociais, anexo à Portaria 196-A/2015, de 1 de julho, alterada pelas Portarias 296/2016, de 28 de novembro, 218-D/2019, de 15 de julho, 271/2020, de 24 de novembro e 199/2021, de 21 de setembro, que estabelece as normas que regulam as comparticipações familiares devidas pela utilização dos serviços e equipamentos onde se desenvolvem respostas sociais aplicáveis aos utentes abrangidos por acordo de cooperação celebrado entre as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas e o ISS, I. P.

Artigo 2.º

Âmbito da medida

1 - A medida da gratuitidade aplica-se a todas as crianças nascidas a partir de 1 de setembro de 2021, inclusive, que frequentem as respostas sociais constantes da alínea a) do artigo anterior, independentemente da unidade autónoma de grupo de crianças em que sejam colocadas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, continuam a aplicar-se as condições específicas do princípio da gratuitidade relativas às situações das crianças cujas famílias se enquadram no 1.º ou 2.º escalões das comparticipações familiares, previstas na Portaria 271/2020, de 24 de novembro, e na Portaria 199/2021, de 21 de setembro, para as crianças nascidas antes de 1 de setembro de 2021, que frequentem as respostas sociais referidas na alínea a) do artigo anterior.

Artigo 3.º

Gratuitidade

1 - A medida da gratuitidade abrange:

a) Todas as atividades e serviços constantes dos artigos 5.º e 6.º da Portaria 262/2011, de 31 de agosto, na sua redação atual, que estabelece as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento da creche;

b) A alimentação;

c) Todas as despesas inerentes ao processo de inscrição e seguros;

d) A frequência de períodos de prolongamento de horário e extensão semanal;

e) Todas as despesas constantes da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º da Portaria 232/2015, de 6 de agosto, que define os termos a que obedece o exercício da atividade de ama em creche familiar.

2 - Apenas as atividades extra projeto pedagógico, de caráter facultativo, que as instituições pretendam desenvolver e nas quais os pais ou representantes legais inscrevam as crianças bem como a aquisição de fardas e uniformes escolares estão excluídas da medida da gratuitidade.

Artigo 4.º

Extensão do âmbito de aplicação

1 - A medida de gratuitidade da frequência de creche e creche familiar estende-se até ao limite da capacidade autorizada para o estabelecimento.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por limite da capacidade do estabelecimento o número máximo de vagas autorizadas pelos serviços competentes do ISS, I. P., que a resposta social pode comportar.

Artigo 5.º

Financiamento

1 - Para suportar os encargos por criança decorrentes da aplicação da medida prevista na presente portaria é estabelecido um valor utente/mês, a pagar pelo ISS, I. P., às instituições de forma a assegurar o custo técnico da resposta e substituir, na íntegra, as comparticipações familiares.

2 - Os valores para as creches, creches familiares ou amas do ISS, I. P., são definidos no Compromisso de Cooperação para o Setor Social e Solidário e respetivas adendas, outorgado pelo Governo e as entidades do setor social e solidário.

3 - Em 2023, as condições da medida da gratuitidade são alvo de avaliação.

Artigo 6.º

Alargamento de horário e extensão semanal

1 - Nas situações em que, fruto das necessidades dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais, a creche ou ama necessite de praticar um horário de funcionamento superior a onze horas diárias bem como a necessidade expressa e comprovada por aqueles da extensão semanal para funcionamento ao sábado há lugar a financiamento complementar, a pagar pelo ISS, I. P., definido no Compromisso de Cooperação para o Setor Social e Solidário e respetivas adendas, outorgado pelo Governo e as entidades do setor social e solidário.

2 - Para efeitos do número anterior, as instituições onde se verifiquem as necessidades devem apresentar requerimento para o efeito junto dos serviços distritais do ISS, I. P., que as confirma em momento posterior.

Artigo 7.º

Reforço de financiamento

1 - Sempre que as creches ou amas integrem crianças com deficiência, o valor utente/mês a pagar pelo ISS, I. P., é majorado em 135 % do valor estabelecido para as crianças sem deficiência, nos termos definidos no Compromisso de Cooperação para o Setor Social e Solidário e adendas respetivas, outorgado pelo Governo e as entidades do setor social e solidário.

2 - Sempre que as creches familiares e amas integrem crianças com deficiência, o valor utente/mês a pagar pelo ISS, I. P., é majorado em 100 % do valor estabelecido para as crianças sem deficiência, nos termos definidos no Compromisso de Cooperação para o Setor Social e Solidário e adendas respetivas, outorgado pelo Governo e as entidades do setor social e solidário.

Artigo 8.º

Limite de financiamento

As creches, creches familiares e amas são financiadas, no âmbito da medida, até ao limite de 12 meses por ano.

Artigo 9.º

Critérios de admissão e priorização

1 - Para a admissão nas respostas sociais referenciadas na alínea a) do artigo 1.º da presente portaria, deve ser efetuada uma avaliação social e económica do agregado familiar, aferida em colaboração com os pais ou com quem exerça as responsabilidades parentais, aplicando-se uma ponderação de critérios em razão da situação económica familiar, bem como de outras circunstâncias conducentes à desvantagem social da criança e da respetiva família.

2 - Os critérios de admissão e priorização para as vagas, a aplicar a partir de 1 de setembro de 2022, são os definidos no anexo à presente portaria.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, pelo menos 30 % das vagas afetas à gratuitidade das creches destinam-se a crianças abrangidas pela prestação social Garantia para a Infância ou beneficiárias do abono de família até ao 3.º escalão.

4 - Às crianças é assegurada a continuidade da frequência da creche ou ama, até aos 3 anos.

5 - As crianças com medidas de promoção e proteção, aplicadas pelas comissões de proteção de crianças e jovens (CPCJ) ou pelos tribunais, com indicação de frequência de creche, têm acesso e admissão obrigatórios na resposta de creche, ainda que para o efeito tenha de ser criada vaga extra.

Artigo 10.º

Manutenção da gratuitidade

Mantém-se a gratuitidade da frequência de creche e creche familiar ao abrigo da Portaria 271/2020, de 24 de novembro, e da Portaria 199/2021, de 21 de setembro, nos termos e condições específicas naqueles diplomas definidos.

Artigo 11.º

Acompanhamento

Compete ao ISS, I. P., o acompanhamento da medida da gratuitidade, devendo elaborar para o efeito um relatório anual que deve ser remetido ao membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.

Artigo 12.º

Norma transitória

1 - A implementação da medida da gratuitidade é realizada de forma progressiva devendo, em 2023, haver lugar a ajustamentos decorrentes do acompanhamento e avaliação efetuados.

2 - Os valores pagos a qualquer título no ato de inscrição por parte dos pais ou representantes legais, cujas crianças sejam abrangidas pela medida da gratuitidade relativa à Lei 2/2022, de 3 de janeiro, devem ser devolvidos.

Artigo 13.º

Alteração ao regulamento das comparticipações familiares

O n.º 11.1.3 do regulamento das comparticipações familiares, anexo à Portaria 196-A/2015, de 1 de julho, alterada pelas Portarias 296/2016, de 28 de novembro, 218-D/2019, de 15 de julho, 271/2020, de 24 de novembro e 199/2021, de 21 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«11.1.3 - Nas respostas sociais creche e creche familiar o pagamento devido pelos agregados familiares das crianças cujas famílias que se enquadram nos 1.º e 2.º escalões de rendimentos da comparticipação familiar, bem como de todas as crianças nascidas após 1 de setembro de 2021, inclusive, é suportado pelo Instituto da Segurança Social, I. P.»

Artigo 14.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de setembro de 2022, com exceção do artigo 4.º, que produz efeitos desde 1 de setembro de 2020.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 23 de julho de 2022.

ANEXO

(a que se refere o artigo 9.º)

Critérios de admissão e priorização

A admissão nas vagas das respostas sociais creche, creche familiar e amas do ISS, I. P., são preenchidas consoante a lista de prioridades.

Prioridades

1 - Crianças que frequentaram a creche no ano anterior.

2 - Crianças com deficiência/incapacidade.

3 - Crianças filhos de mães e pais estudantes menores, ou beneficiários de assistência pessoal no âmbito do Apoio à Vida Independente ou reconhecido como cuidador informal principal, ou crianças em situação de acolhimento ou em casa abrigo.

4 - Crianças com irmãos, que comprovadamente pertençam ao mesmo agregado familiar, que frequentam a resposta social.

5 - Crianças beneficiárias da prestação social Garantia para a Infância e/ou com abono de família para crianças e jovens (1.º e 2.º escalões), cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência da resposta social.

6 - Crianças beneficiárias da prestação social Garantia para a Infância e/ou com abono de família para crianças e jovens (1.º e 2.º escalões), cujos encarregados de educação desenvolvam a atividade profissional, comprovadamente, na área de influência da resposta social.

7 - Crianças em agregados monoparentais ou famílias numerosas, cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência da resposta social.

8 - Crianças cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência da resposta social.

9 - Crianças em agregados monoparentais ou famílias numerosas cujos encarregados de educação desenvolvam a atividade profissional, comprovadamente, na área de influência da resposta social.

10 - Crianças cujos encarregados de educação desenvolvam a atividade profissional, comprovadamente, na área de influência da resposta social.

115549769

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5008834.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-06-30 - Decreto-Lei 120/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Estabelece os princípios orientadores e o enquadramento a que deve obedecer a cooperação entre o Estado e as entidades do setor social e solidário

  • Tem documento Em vigor 2015-07-01 - Portaria 196-A/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Define os critérios, regras e formas em que assenta o modelo específico da cooperação estabelecida entre o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.) e as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas

  • Tem documento Em vigor 2019-07-15 - Portaria 218-D/2019 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à segunda alteração à Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, que define os critérios, regras e formas em que assenta o modelo específico da cooperação estabelecida entre o Instituto da Segurança Social, I. P., e as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas, para o desenvolvimento de respostas sociais, em conformidade com o subsistema de ação social

  • Tem documento Em vigor 2022-01-03 - Lei 2/2022 - Assembleia da República

    Alargamento progressivo da gratuitidade das creches e das amas do Instituto da Segurança Social, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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