de 6 de abril
Sumário: Procede ao aumento, para o ano de 2020, da comparticipação financeira da segurança social, no âmbito da aplicação do regime jurídico da cooperação previsto na Portaria 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação atual.
No âmbito do Compromisso de Cooperação para a Solidariedade Social e do já extenso percurso de cooperação entre o Estado e as instituições do setor social e solidário, traduzido no funcionamento da rede de equipamentos e serviços sociais, e atento o contexto atual que se vive no País com a disseminação do surto do novo Coronavírus (COVID-19), declarado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) como uma pandemia internacional e a declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, renovada pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, vem o XXII Governo Constitucional estabelecer o aumento das comparticipações financeiras das respostas em equipamentos sociais, através do princípio definido no n.º 1 da cláusula I do Anexo I - Segurança Social, do Compromisso de Cooperação de 2019-2020, subscrito pelo Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, pela Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, pela União das Misericórdias Portuguesas, pela União das Mutualidades Portuguesas e pela CONFECCOP - Confederação Cooperativa Portuguesa, CCRL.
Com efeito e não obstante nos últimos anos a definição de prioridades para o setor social e solidário, bem como a atualização das comparticipações financeiras ter vindo a ser materializada em protocolos ou adendas outorgados entre o Estado e as entidades representativas suprarreferidas, é face ao caráter extraordinário do contexto atual, com o intuito de mitigar os constrangimentos de natureza diversa com que as instituições particulares de solidariedade social se deparam, a que não é alheio o elevado reconhecimento da relevância deste setor, que se opta por acautelar através do presente instrumento normativo a matéria que ora se estabelece.
Esta prática enraíza-se no que tem sido a política adotada por este governo e que consiste na conceção de um Estado parceiro e cooperante, que reconhece o papel das instituições sociais e o trabalho de proximidade que desenvolvem, ainda mais relevante na contenção do impacto que uma pandemia desta natureza apresenta e que justificou a adoção de um conjunto de medidas de caráter extraordinário com o objetivo de apoiar e agilizar a respetiva atuação, nomeadamente através da Portaria 85-A/2020, de 3 de abril.
Assim, na senda do que tem vindo a ser acordado entre os parceiros do setor social e solidário e sem prejuízo do diálogo permanente entre as partes envolvidas, com o objetivo de solucionar as questões que possam surgir no quadro da cooperação e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 31.º da Lei 4/2007, de 16 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei 83-A/2013, de 30 de dezembro, e do artigo 16.º da Portaria 196-A/2015, de 1 de julho, na redação que lhe foi dada pela Portaria 218-D/2019, de 15 de julho, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Ação Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria procede ao aumento, para o ano de 2020, da comparticipação financeira da segurança social, adiante designada por comparticipação financeira, no âmbito da aplicação do regime jurídico da cooperação previsto na Portaria 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação atual.
2 - A comparticipação financeira prevista no n.º 1 do artigo 16.º da Portaria 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação atual, devida por força dos acordos de cooperação celebrados para as respostas sociais, aumenta 3,5 % em 2020, face ao observado em 2019, para todos os acordos de cooperação relativos às respostas sociais constantes dos anexos i e ii da presente portaria, que dela fazem parte integrante.
3 - O aumento referido no número anterior aplica-se ao apoio financeiro a atribuir às entidades representativas do setor social e solidário nos termos da legislação em vigor.
Artigo 2.º
Comparticipação financeira
Em conformidade com o referido no artigo anterior, o valor da comparticipação financeira pela utilização dos serviços e equipamentos sociais, para o ano de 2020, é o constante das tabelas dos anexos i e ii da presente portaria.
Artigo 3.º
Situações especiais de comparticipação financeira
1 - Sempre que na Estrutura Residencial para Pessoas Idosas se encontrem utentes em situação de dependência de 2.º grau, ao abrigo do disposto n.º 1 da cláusula X do Compromisso de Cooperação de 2019-2020, o valor da comparticipação financeira previsto no anexo i é acrescido de:
a) Uma comparticipação adicional mensal no valor de 113,22 (euro) por pessoa idosa nas situações de dependência de 2.º grau; e
b) Uma comparticipação suplementar mensal no valor de 53,39 (euro) por utente/mês quando a frequência da pessoa idosa em situação de dependência de 2.º grau for igual ou superior a 75 %.
2 - As vagas que não estão incluídas no acordo de cooperação ficam sujeitas ao valor convencionado de 660,37 (euro), ao qual acresce a comparticipação familiar do utente, calculada nos termos da cláusula XI do Compromisso de Cooperação para o Setor Social e Solidário em vigor.
3 - O valor de referência para cálculo da comparticipação familiar, no ano de 2020, mantém-se em 1061,20 (euro), considerando a atual emergência e as medidas excecionais de apoio ao setor.
4 - Nas situações de creches que integrem crianças com deficiência, por sala, para além da comparticipação financeira que corresponde ao dobro do valor fixado no acordo de cooperação, até ao limite do número de utentes abrangidos, há lugar a uma comparticipação complementar no valor de 101,91 (euro) por criança/mês, para o ano de 2020.
5 - Nos casos em que a creche, para corresponder à necessidade expressa dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais de, pelo menos, 30 % das crianças, pratique um horário de funcionamento superior a onze horas diárias, para além da comparticipação financeira utente/mês prevista nas tabelas dos anexos i e ii há lugar a uma comparticipação complementar mensal no valor de 551,32 (euro).
Artigo 4.º
Comparticipação financeira dos acordos de cooperação que carecem de homologação
O disposto no artigo anterior não se aplica aos acordos de cooperação que, nos termos do artigo 27.º da Portaria 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação atual, carecem de homologação.
Artigo 5.º
Disposição subsidiária
Em tudo o que se relaciona com o regime da cooperação, designadamente no que respeita ao funcionamento das respostas sociais e obrigações da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, União das Misericórdias Portuguesas, União das Mutualidades Portuguesas e CONFECOOP - Confederação Cooperativa Portuguesa, CCRL, aplica-se o disposto no Compromisso de Cooperação de 2019-2020.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2020.
A Secretária de Estado da Ação Social, Rita da Cunha Mendes, em 6 de abril de 2020.
ANEXO I
Comparticipação financeira
(ver documento original)
ANEXO II
Comparticipação financeira - Situações especiais
1 - Comparticipação financeira respeitante a acordos celebrados ao abrigo do princípio da diferenciação positiva:
(ver documento original)
2 - Comparticipação financeira complementar da segurança social relativa a creches que, por necessidade expressa e comprovada dos pais e ou de quem exerça as responsabilidades parentais, funcionem ao sábado:
(ver documento original)
113167241