de 1 de abril
Um ano após a publicação do Decreto-Lei 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterado pela 133/2013, de 3 de outubro, 26-A/2014, de 17 de fevereiro e 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterando ainda o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, o Estatuto (...)">Lei 75-A/2014, de 30 de setembro, o qual criou, o Fundo de Reestruturação do Setor Social e Solidário (FRSS), um instrumento financeiro, das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS's) com o propósito de auxiliar à reestruturação financeira destas, tornando-as mais sustentáveis para a persecução dos seus fins sociais, urge neste momento proceder a algumas alterações pontuais ao diploma que lhe deu origem.
Assim, a presente alteração vem clarificar o modelo de financiamento do FRSS, responsabilidade que é acometida às IPSS's participantes que, por via dos seus fundos próprios, mensalmente, transferem uma comparticipação financeira para o FRSS. Aproveita-se ainda para alargar o âmbito de escolha do presidente do FRSS, que passa a ser designado de entre os elementos que compõem o conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.
Foi promovida a audição da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, da União das Misericórdias Portuguesas e da União das Mutualidades Portuguesas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto-Lei 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterado pela 133/2013, de 3 de outubro, 26-A/2014, de 17 de fevereiro e 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterando ainda o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, o Estatuto (...)">Lei 75-A/2014, de 30 de setembro, que cria o Fundo de Reestruturação do Setor Solidário e estabelece o seu regime jurídico.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 165-A/2013, de 23 de dezembro
Os artigos 6.º, 7.º, 8.º 11.º e 16.º do Decreto-Lei 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterado pela 133/2013, de 3 de outubro, 26-A/2014, de 17 de fevereiro e 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterando ainda o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, o Estatuto (...)">Lei 75-A/2014, de 30 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - O capital do FRSS é constituído por uma comparticipação financeira entregue pelas entidades participantes.
2 - Para garantir uniformidade e equidade, o valor da comparticipação financeira prevista no número anterior, é aferido em função de uma percentagem calculada com referência ao valor dos acordos de cooperação celebrados com o Instituto da Segurança Social, I. P.
3 - A percentagem referida no número anterior é estabelecida por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e da segurança social, após acordo com a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas e a União das Mutualidades Portuguesas.
Artigo 7.º
[...]
[...]:
a) Capital constituído nos termos do artigo anterior;
b) [...];
c) [...];
d) [...].
Artigo 8.º
[...]
1 - Constituem despesas de funcionamento do FRSS as despesas de administração e gestão e outras previstas em sede de regulamento interno, nomeadamente as despesas suportadas pelas entidades identificadas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 11.º com as atividades previstas nos termos do artigo 16.º
2 - As despesas referidas no número anterior não podem ultrapassar, em cada ano, 3 % do ativo líquido do fundo.
Artigo 11.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) Um representante do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), que preside.
b) [...];
c) [...];
d) [...].
3 - O presidente do FRSS é designado pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social, de entre os membros do conselho diretivo do IGFSS, I. P.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5].
7 - [Anterior n.º 6].
8 - [Anterior n.º 7].
9 - [Anterior n.º 8].
10 - O apoio técnico e administrativo ao FRSS e ao conselho de gestão é prestado diretamente pelas entidades identificadas nas alíneas b) a d) do n.º 2, nos termos a definir no regulamento interno.
Artigo 16.º
Acompanhamento das candidaturas e entidades apoiadas
1 - As entidades identificadas nas alíneas b) a d) do n.º 2 do artigo 11.º, prestam apoio técnico:
a) Na formalização e instrução das candidaturas;
b) No acompanhamento dos planos de reestruturação das entidades apoiadas.
2 - [...].»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei 165-A/2013, de 23 de dezembro
É aditado ao Decreto-Lei 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterado pela 133/2013, de 3 de outubro, 26-A/2014, de 17 de fevereiro e 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterando ainda o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, o Estatuto (...)">Lei 75-A/2014, de 30 de setembro, o artigo 3.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
Regime jurídico aplicável
O FRSS rege-se pelas regras previstas no presente decreto-lei, pela portaria que o regulamenta e respetivo regulamento interno.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de janeiro de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 18 de março de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 23 de março de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.