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Portaria 167-B/2022, de 30 de Junho

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Sumário

Estabelece as regras quanto à elegibilidade, composição, determinação e atribuição aos gestores públicos, que exerçam funções executivas em entidades públicas empresariais integradas no Serviço Nacional de Saúde, de uma remuneração variável associada ao reconhecimento e incentivo da boa gestão

Texto do documento

Portaria 167-B/2022

de 30 de junho

Sumário: Estabelece as regras quanto à elegibilidade, composição, determinação e atribuição aos gestores públicos, que exerçam funções executivas em entidades públicas empresariais integradas no Serviço Nacional de Saúde, de uma remuneração variável associada ao reconhecimento e incentivo da boa gestão.

O Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei 71/2007, de 27 de março, na sua atual redação, prevê um regime remuneratório para os gestores públicos determinado em função de critérios decorrentes da complexidade, exigência e responsabilidade inerentes às respetivas funções e atendendo às práticas normais no respetivo sector de atividade e de eventuais orientações decorrentes do titular da função acionista.

Ao abrigo do referido regime, mediante o cumprimento dos objetivos que lhes tenham sido fixados no contrato de gestão, aos gestores públicos pode ser atribuído um incentivo, em função do respetivo desempenho e que constitui um reconhecimento e um incentivo à boa gestão.

Seguindo os princípios já constantes da legislação atualmente em vigor, a presente portaria vem estabelecer a minuta do contrato de gestão e as condições para a composição, determinação e atribuição aos gestores públicos da parcela da remuneração variável que está associada ao reconhecimento e incentivo da boa gestão das Entidades Públicas Empresariais integradas no Serviço Nacional de Saúde, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do Estatuto do Gestor Público, à semelhança do determinado na Portaria 317-A/2021, de 23 de dezembro, para as demais Empresas Públicas do Setor Empresarial do Estado.

A atribuição de um incentivo à boa gestão, em condições rigorosas, exigentes e transparentes, diretamente relacionada com a avaliação de desempenho dos gestores, tendo por base objetivos predefinidos numa base contratual, para além de já prevista no Estatuto do Gestor Público, corresponde também a objetivos constantes do Plano de Recuperação e Resiliência, integrando-se na reforma do modelo de governação dos hospitais públicos e nas políticas aí previstas, nomeadamente quanto à Qualidade e Sustentabilidade das Finanças Públicas. Esta medida contribuirá não só para a execução adequada em todas as Entidades Públicas Empresariais do Serviço Nacional de Saúde, dos instrumentos de planeamento estratégico, nomeadamente do Plano de Atividades e Orçamento e do Contrato-Programa, mas também para o alinhamento das prioridades de política de saúde e para uma gestão previsional de recursos hospitalares, com autonomia e responsabilidades para os gestores públicos, visando ganhos de eficiência e produtividade que contribuam para a sustentabilidade das instituições e do Serviço Nacional de Saúde. Deste modo, e para o presente efeito, na avaliação do desempenho dos gestores públicos serão tidas em consideração duas componentes, a relativa ao desempenho assistencial e à satisfação dos utentes, e a relativa ao desempenho económico-financeiro.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 18.º e 30.º do Decreto-Lei 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece a minuta do contrato de gestão e as regras quanto à elegibilidade, composição, determinação e atribuição aos gestores públicos, que exerçam funções executivas em entidades públicas empresarias, doravante designadas abreviadamente por E. P. E., integradas no Serviço Nacional de Saúde (SNS), designadamente Hospitais, Centros Hospitalares, Institutos de Oncologia e Unidades Locais de Saúde, de uma remuneração variável associada ao reconhecimento e incentivo da boa gestão das empresas públicas conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 71/2007, de 27 de março, na sua atual redação, diploma que aprova o Estatuto do Gestor Público (EGP).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O disposto na presente portaria aplica-se aos gestores públicos que exerçam funções executivas em E. P. E. que integram o SNS que, à data da respetiva entrada em vigor, não tenham celebrado um contrato de gestão, e a todos aqueles que venham a ser designados por nomeação posteriormente.

2 - O contrato de gestão é celebrado no prazo de três meses contado a partir da data da designação do gestor público, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do EGP.

3 - Os contratos de gestão a celebrar ao abrigo do artigo 18.º do EGP obedecem à minuta constante do Anexo à presente portaria.

Artigo 3.º

Incentivos à gestão no contrato de gestão

1 - Os contratos de gestão devem prever objetivos quantificáveis e mensuráveis para os anos do respetivo mandato, que representem melhoria nos principais indicadores de gestão das respetivas E. P. E., os quais devem avaliar o desempenho económico e financeiro da empresa, e o desempenho assistencial e a satisfação dos utentes.

2 - Para efeitos da presente portaria, entende-se por objetivo uma meta associada a um indicador de gestão.

3 - Os indicadores de gestão referidos no n.º 1 relevam para a atribuição de incentivos aos gestores e devem ser considerados para efeitos do eventual pagamento de remunerações variáveis de desempenho, na forma de prémios de gestão.

4 - Os objetivos devem:

a) Permitir a avaliação dos gestores públicos para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, na sua atual redação, diploma que aprova o Regime Jurídico do Setor Público Empresarial (RJSPE) e no n.º 1 do artigo 18.º do EGP;

b) Ser compatíveis com os Planos de Atividades e Orçamento anuais e plurianuais, com os Contratos-Programa e respetivas Adendas e Acordos Modificativos, sendo objeto de acompanhamento na sua execução.

5 - Os contratos de gestão podem prever objetivos anuais e trianuais, cujas metas e ponderadores podem ser revistos anualmente por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da saúde, em casos de força maior que o justifique.

6 - Os objetivos definidos nos contratos de gestão devem incluir, obrigatoriamente, os seguintes tipos de objetivo, com ponderação mínima de 25 % cada:

a) Objetivos estratégicos, em cumprimento das orientações estratégicas definidas pelo Governo;

b) Objetivos setoriais, nos termos dos artigos 24.º e 39.º do RJSPE, e definidos em consonância com o Plano de Atividades e Orçamento e com o Contrato-Programa aprovados e respetivas Adendas e Acordos Modificativos;

c) Objetivos específicos de cada gestor.

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser fixados outros objetivos relevantes para avaliação do desempenho, designadamente objetivos específicos da E. P. E., em consonância com o Plano de Atividades e Orçamento e com o Contrato-Programa aprovados e respetivas Adendas e Acordos Modificativos, desde que seja possível aferir, designadamente através de indicadores e metas quantificadas, o seu cumprimento e grau.

8 - Os objetivos definidos podem pertencer a mais do que um dos grupos referidos no n.º 6.

9 - Os objetivos definidos no contrato de gestão devem incluir obrigatoriamente:

a) Objetivos relacionados com indicadores económico-financeiros, com uma ponderação conjunta de 50 % para efeitos do cálculo do grau de cumprimento global dos objetivos, dos quais o resultado operacional do exercício, líquido de imparidades, variação das provisões e correções de justo valor deve ter uma ponderação mínima de 20 % para efeitos do cálculo do grau de cumprimento global dos objetivos;

b) Um ou mais objetivos relacionados com a satisfação dos utentes, com uma ponderação mínima conjunta de 20 % para efeitos do cálculo do grau de cumprimento global dos objetivos; e

c) Um ou mais objetivos relacionados com a evolução da atividade assistencial realizada dentro dos tempos máximos de resposta garantidos, com uma ponderação mínima conjunta de 20 % para efeitos do cálculo do grau de cumprimento global dos objetivos.

10 - O resultado operacional do exercício, líquido de imparidades, variação das provisões e correções de justo valor, pode ser ajustado por exclusão de despesas não recorrentes, desde que com parecer favorável da Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial (UTAM), no âmbito do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar 1/2014, de 10 de fevereiro.

11 - O índice de satisfação de utentes deve ser avaliado de forma objetiva, por inquérito, junto dos utentes da E. P. E.

12 - As metas a definir para cada um dos indicadores deverão ter também em consideração o posicionamento da E. P. E. em cada um dos agrupamentos de benchmarking utilizado pela ACSS, em articulação com a UTAM.

13 - As metas dos indicadores estabelecidos no anexo à presente portaria, bem como possíveis objetivos adicionais a definir, designadamente objetivos específicos do gestor, devem ser propostos pelo Conselho de Administração da entidade pública empresarial à ACSS e à UTAM, que, após análise e escrutínio, respetivamente dos objetivos de desempenho assistencial, satisfação dos utentes e económico-financeiros, devem formular uma proposta, a ser expressamente aprovada pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da saúde.

Artigo 4.º

Componentes dos incentivos

1 - O prémio anual de gestão previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do EGP é atribuído ao gestor em função do grau de cumprimento dos objetivos calculado nos termos do anexo à presente portaria, sendo este composto por uma componente de exercício e por uma componente de mandato.

2 - A componente do exercício é atribuída após a aprovação das contas do exercício e corresponde a 65 % do montante do prémio anual de gestão.

3 - A componente do mandato é atribuída após a aprovação das contas do terceiro e último exercício completo e corresponde a 35 % do montante do prémio anual de gestão apurado em cada um dos anos.

Artigo 5.º

Determinação do montante dos incentivos

1 - O montante do prémio de gestão é determinado por aplicação das regras de cálculo estabelecidas no respetivo contrato de gestão, cuja minuta é aprovada em Anexo à presente portaria, devendo essas regras garantir que o valor do prémio depende diretamente do grau de cumprimento dos objetivos.

2 - O grau de cumprimento referido no número anterior é apurado pelos órgãos de fiscalização das E. P. E. e comunicado à ACSS e à UTAM de forma desmaterializada através do Sistema de Recolha de Informação Económica e Financeira (SIRIEF), ou outro sistema que lhe venha a suceder, para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar 1/2014, de 10 de fevereiro.

3 - Após a avaliação do cumprimento das orientações e objetivos de gestão e do desempenho anual do órgão de administração, nos termos do número anterior, a UTAM envia, até 60 dias após a prestação das contas do exercício, proposta de atribuição de prémios anuais de gestão aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da saúde, para aprovação expressa nos termos do artigo 6.º do EGP.

4 - O montante do prémio anual de gestão a atribuir por gestor público não pode ultrapassar o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do referido EGP.

5 - O montante total da soma dos prémios anuais de gestão a atribuir ao conjunto dos gestores públicos de uma empresa pública não pode ultrapassar metade do aumento, face ao ano anterior, do resultado operacional da empresa, líquido de imparidades, variação das provisões e correções de justo valor.

6 - Caso o total dos prémios de gestão a atribuir ultrapasse o montante calculado nos termos do número anterior, o valor total dos prémios é reduzido para aquele montante, através de igual redução percentual para cada um dos gestores públicos.

7 - O montante do prémio anual de gestão de cada gestor público é ainda reduzido em 25 %, cumulativamente, em cada uma das seguintes situações:

a) Se o resultado operacional, líquido de imparidades, variações das provisões e correções de justo valor, dividido pelo número de trabalhadores independentemente do tipo de contrato, diminuir face ao valor verificado no ano imediatamente anterior;

b) Se o resultado operacional, líquido de imparidades, variações das provisões e correções de justo valor, dividido pelo ativo não corrente, diminuir face ao valor verificado no ano imediatamente anterior;

c) Se o endividamento da empresa, no ano em questão, sofrer um aumento acima do previsto no Plano de Atividades e Orçamento e no Orçamento do Estado.

Artigo 6.º

Condições de atribuição dos incentivos

1 - O incentivo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do EGP de um dado ano não é devido a:

a) Gestores públicos que tenham entrado em funções depois do primeiro quadrimestre a que se refere o exercício, exceto nos casos de renovação de mandato;

b) Gestores públicos que não tenham submetido proposta de Plano de Atividades e Orçamento até à data fixada nas instruções transmitidas nos termos do n.º 6 do artigo 39.º do RJSPE ou, na ausência destas ou de data, até 31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeita, na sua forma completa e corretamente instruída;

c) Gestores públicos de empresas públicas cujo resultado operacional no exercício em causa, líquido de imparidades, variação das provisões e correções de justo valor, seja inferior ao do ano anterior;

d) Gestores públicos de empresas públicas que recorram, nesse ano, para além do previsto no Contrato-Programa, a financiamento com origem, direta ou indireta, em receitas gerais do Orçamento do Estado, exceto nos casos em que esse pedido de financiamento sirva para refinanciamento de dívida ou para realização de investimentos anteriormente previstos, para os quais tenha sido, nos termos legais, autorizado o financiamento específico por parte de verbas do Orçamento do Estado;

e) Gestores públicos de empresas públicas que terminem o exercício económico com um agravamento dos pagamentos em atraso, face ao exercício anterior.

2 - A componente do mandato, na sua totalidade, não é devida a:

a) Gestores públicos que não cumpram a duração integral do seu mandato, independentemente da causa de cessação do mesmo, salvo se por motivo de força maior ou por mera conveniência, nos termos do artigo 26.º do EGP;

b) Gestores públicos que não atinjam um grau de cumprimento, com referência ao início do mandato, de pelo menos 70 % para os objetivos definidos para o último ano do mandato;

c) Gestores públicos de empresas públicas cujo resultado operacional no último exercício completo do mandato, líquido de imparidades, variação das provisões e correções de justo valor, seja inferior ao do início do mandato;

d) Gestores públicos de empresas públicas que, de acordo com as contas aprovadas, tenham diminuído o rácio Capitais Próprios/Ativo Total entre o valor verificado no último ano antes do primeiro ano completo de mandato do gestor público, e o valor obtido no último ano completo do mandato, excluindo os efeitos decorrentes de operações de saneamento do balanço levadas a cabo pelo acionista;

e) Gestores públicos de empresas públicas que recorram, nesse ano, para além do previsto no Contrato-Programa, a financiamento com origem, direta ou indireta, em receitas gerais do Orçamento do Estado, exceto nos casos em que esse pedido de financiamento sirva para refinanciamento de dívida ou para realização de investimentos anteriormente previstos, para os quais tenha sido, nos termos legais, autorizado o financiamento específico por parte de verbas do Orçamento do Estado.

f) Gestores públicos que não tenham conseguido melhorar o nível de cumprimento dos tempos máximos de resposta garantidos.

Artigo 7.º

Situações excecionais

O previsto nos números 5, 6 e 7 do artigo 5.º, nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 e nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 2 do artigo 6.º pode ser excecionado pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da saúde, com parecer prévio da UTAM e da ACSS, em situações extraordinárias devidamente fundamentadas, designadamente processos de reestruturação.

Artigo 8.º

Publicitação

1 - A UTAM divulga no seu sítio de internet os contratos de gestão celebrados, o grau de cumprimento dos objetivos e os prémios de gestão atribuídos.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Em 30 de junho de 2022.

O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.



(ver documento original)

115474292

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4976634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-03-27 - Decreto-Lei 71/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o novo estatuto do gestor público.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-03 - Decreto-Lei 133/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2021-12-23 - Portaria 317-A/2021 - Economia e Transição Digital, Negócios Estrangeiros, Finanças, Defesa Nacional, Administração Interna, Cultura, Educação, Saúde, Ambiente e Ação Climática, Infraestruturas e Habitação, Agricultura e Mar

    Portaria que estabelece as regras quanto à elegibilidade, composição, determinação e atribuição aos gestores públicos, que exerçam funções executivas em empresas públicas do Setor Empresarial do Estado

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-08-02 - Declaração de Retificação 20/2022 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica a Portaria n.º 167-B/2022, de 30 de junho, que estabelece as regras quanto à elegibilidade, composição, determinação e atribuição aos gestores públicos, que exerçam funções executivas em entidades públicas empresariais integradas no Serviço Nacional de Saúde, de uma remuneração variável associada ao reconhecimento e incentivo da boa gestão

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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