Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 317-A/2021, de 23 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Portaria que estabelece as regras quanto à elegibilidade, composição, determinação e atribuição aos gestores públicos, que exerçam funções executivas em empresas públicas do Setor Empresarial do Estado

Texto do documento

Portaria 317-A/2021

de 23 de dezembro

Sumário: Portaria que estabelece as regras quanto à elegibilidade, composição, determinação e atribuição aos gestores públicos, que exerçam funções executivas em empresas públicas do Setor Empresarial do Estado.

O Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei 71/2007, de 27 de março, conforme alterado, prevê um regime remuneratório para os gestores públicos que pode incluir uma remuneração variável, dependente do grau de cumprimento de objetivos predeterminados.

Desta forma, ao abrigo do regime atual, mediante o cumprimento dos objetivos que lhes tenham sido fixados no contrato de gestão, aos gestores públicos pode ser atribuído um incentivo, em função do respetivo desempenho e que constitui um reconhecimento e um incentivo à boa gestão.

Seguindo os princípios já constantes da legislação atualmente em vigor, a presente portaria vem estabelecer condições rigorosas, exigentes e transparentes para a composição, determinação e atribuição aos gestores públicos da parcela da remuneração variável que está associada ao reconhecimento e incentivo da boa gestão das empresas públicas, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do referido Decreto-Lei 71/2007. Adicionalmente, a presente portaria estabelece a minuta de contrato de gestão, conforme determinado no artigo 18.º do mesmo diploma.

A atribuição de um incentivo à boa gestão das empresas públicas, em condições rigorosas e transparentes, diretamente relacionada com a avaliação de desempenho dos gestores, tendo por base objetivos predefinidos numa base contratual, para além de já prevista no Estatuto do Gestor Público, corresponde também a objetivos constantes do Plano de Recuperação e Resiliência, integrando-se nas políticas aí previstas visando a Qualidade e Sustentabilidade das Finanças Públicas, o que reforça a oportunidade da presente iniciativa, cuja implementação se espera venha a contar com o empenho ativo dos diversos intervenientes, de modo a que os resultados possam ser um bom contributo para a promoção da eficiência e da eficácia da gestão pública.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 18.º e 30.º do Decreto-Lei 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, manda o Governo pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pelo Ministro da Defesa Nacional, pela Ministra da Administração Interna, pela Ministra da Cultura, pelo Ministro da Educação, pela Ministra da Saúde, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, pelo Ministro das Infraestruturas e da Habitação, pela Ministra da Agricultura e pelo Ministro do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria estabelece as regras quanto à elegibilidade, composição, determinação e atribuição aos gestores públicos, que exerçam funções executivas em empresas públicas do Setor Empresarial do Estado (SEE), de uma remuneração variável associada ao reconhecimento e incentivo da boa gestão das empresas públicas conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual.

2 - Os contratos de gestão a celebrar ao abrigo do artigo 18.º do Decreto-Lei 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, (Estatuto do Gestor Público) obedecem à minuta constante do anexo à presente portaria.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O disposto na presente portaria aplica-se aos gestores públicos que exerçam funções executivas que, à data da respetiva entrada em vigor, não tenham celebrado um contrato de gestão, e a todos aqueles que venham a ser designados ou eleitos posteriormente.

2 - O contrato de gestão é celebrado no prazo de três meses contado a partir da data da designação do gestor público, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Estatuto do Gestor Público.

3 - A presente portaria não se aplica aos Unidades Locais de Saúde, E. P. E., Centros Hospitalares, E. P. E., Hospitais, E. P. E., e, nem aos membros de órgãos diretivos de institutos públicos de regime especial, bem como às autoridades reguladoras independentes.

Artigo 3.º

Incentivos à gestão no contrato de gestão

1 - Os contratos de gestão devem prever objetivos quantificáveis e mensuráveis para os anos do respetivo mandato, que representem melhoria nos principais indicadores de gestão das respetivas empresas, os quais devem avaliar o desempenho económico e financeiro da empresa, a qualidade dos serviços prestados e a satisfação dos clientes.

2 - Para efeitos da presente portaria, entende-se por objetivo uma meta associada a um indicador de gestão.

3 - Os indicadores de gestão referidos no n.º 1 relevam para a atribuição de incentivos aos gestores e devem ser considerados para efeitos do eventual pagamento de remunerações variáveis de desempenho, na forma de prémios de gestão.

4 - Os objetivos devem:

a) Permitir a avaliação dos gestores públicos para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, e no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual;

b) Ser compatíveis com os Planos de Atividades e Orçamento anuais e plurianuais, sendo objeto de acompanhamento na sua execução.

5 - Os contratos de gestão podem prever objetivos anuais e trianuais, cujas metas e ponderadores podem ser revistos anualmente por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo setor de atividade da empresa pública, em casos de força maior que o justifique.

6 - Os objetivos definidos nos contratos de gestão devem incluir, obrigatoriamente, os seguintes tipos de objetivo, com ponderação mínima de 25 % cada:

a) Objetivos estratégicos, em cumprimento das orientações estratégicas definidas pelo Governo, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro;

b) Objetivos setoriais, nos termos dos artigos 24.º e 39.º do Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, e definidos em consonância com o Plano de Atividades e Orçamento aprovado;

c) Objetivos específicos de cada gestor.

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser fixados outros objetivos relevantes para avaliação do desempenho, desde que seja possível aferir, designadamente através de indicadores e metas quantificadas, o seu cumprimento e grau.

8 - Os objetivos definidos podem pertencer a mais do que um dos grupos referidos no n.º 5.

9 - Os objetivos definidos no contrato de gestão devem incluir obrigatoriamente:

a) Um ou mais objetivos relacionados com o resultado operacional do exercício, líquido de imparidades, variação das provisões e correções de justo valor, com uma ponderação mínima conjunta de 20 % para efeitos do cálculo do grau de cumprimento global dos objetivos;

b) Um ou mais objetivos relacionados com a satisfação dos clientes, com uma ponderação mínima conjunta de 20 % para efeitos do cálculo do grau de cumprimento global dos objetivos.

10 - O resultado operacional do exercício, líquido de imparidades, variação das provisões e correções de justo valor, pode ser ajustado por exclusão de despesas não recorrentes, designadamente custos de reestruturação, desde que com parecer favorável da Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial (UTAM).

11 - O índice de satisfação de clientes deve ser avaliado de forma objetiva, por inquérito, junto dos principais clientes da empresa.

12 - O previsto no n.º 9 pode ser excecionado pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo setor de atividade da empresa pública, após parecer da UTAM, que deve ser divulgado no seu sítio de Internet.

13 - Os objetivos, incluindo indicadores e respetivas metas, devem ser propostos pelo Conselho de Administração da empresa pública à UTAM, que, após análise e escrutínio, deve formular uma proposta, a ser expressamente aprovada pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo setor de atividade da empresa pública.

14 - Os contratos de gestão, ao abrigo do disposto no Estatuto do Gestor Público, seguem a minuta constante do anexo ao presente diploma.

Artigo 4.º

Componentes dos incentivos

1 - O prémio anual de gestão previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do Estatuto do Gestor Público é atribuído ao gestor em função do grau de cumprimento dos objetivos calculado nos termos do anexo à presente portaria, sendo este composto por uma componente de exercício e por uma componente de mandato.

2 - A componente do exercício é atribuída após a prestação das contas do exercício e corresponde a 65 % do montante do prémio anual de gestão.

3 - A componente do mandato é atribuída após a prestação das contas do terceiro e último exercício completo e corresponde a 35 % do montante do prémio anual de gestão apurado em cada um dos anos.

Artigo 5.º

Determinação do montante dos incentivos

1 - O montante do prémio de gestão é determinado por aplicação das regras de cálculo estabelecidas no respetivo contrato de gestão, cuja minuta é aprovada em anexo à presente portaria, devendo essas regras garantir que o valor do prémio depende diretamente do grau de cumprimento dos objetivos.

2 - O grau de cumprimento referido no número anterior é apurado pelos órgãos de fiscalização das empresas e comunicado à UTAM, de forma desmaterializada através do Sistema de Recolha de Informação Económica e Financeira (SIRIEF), para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar 1/2014, de 10 de fevereiro.

3 - Após a avaliação do cumprimento das orientações e objetivos de gestão e do desempenho anual do órgão de administração, nos termos do número anterior, a UTAM envia, até 60 dias após a prestação das contas do exercício, proposta de atribuição de prémios anuais de gestão aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo setor de atividade da empresa pública, para aprovação expressa nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual.

4 - O montante do prémio anual de gestão a atribuir por gestor público não pode ultrapassar o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do referido Estatuto do Gestor Público.

5 - O montante total da soma dos prémios anuais de gestão a atribuir ao conjunto dos gestores públicos de uma empresa pública não pode ultrapassar metade do aumento, face ao ano anterior, do resultado operacional da empresa, líquido de imparidades, variação das provisões e correções de justo valor.

6 - Caso o total dos prémios de gestão a atribuir ultrapasse o montante calculado nos termos do número anterior, o valor total dos prémios é reduzido para aquele montante, através de igual redução percentual para cada um dos gestores públicos.

7 - O montante do prémio anual de gestão de cada gestor público é ainda reduzido em 25 %, cumulativamente, em cada uma das seguintes situações:

a) Se o resultado operacional, líquido de imparidades, variações das provisões e correções de justo valor, dividido pelo número de trabalhadores independentemente do tipo de contrato, diminuir face ao valor verificado no ano imediatamente anterior;

b) Se o resultado operacional, líquido de imparidades, variações das provisões e correções de justo valor, dividido pelo ativo não corrente, diminuir face ao valor verificado no ano imediatamente anterior;

c) Se o endividamento da empresa, no ano em questão, sofrer um aumento acima do previsto no Plano de Atividades e Orçamento e no Orçamento do Estado.

Artigo 6.º

Condições de atribuição dos incentivos

1 - O incentivo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do Estatuto do Gestor Público de um dado ano não é devido a:

a) Gestores públicos que tenham entrado em funções depois do primeiro quadrimestre a que se refere o exercício, exceto nos casos de renovação de mandato;

b) Gestores públicos de empresas públicas que não tenham submetido proposta de Plano de Atividades e Orçamento até à data fixada nas instruções transmitidas nos termos do n.º 6 do artigo 39.º do Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual ou, na ausência destas ou de data, até 31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeita, na sua forma completa e corretamente instruída;

c) Gestores públicos de empresas públicas cujo resultado operacional no exercício em causa, líquido de imparidades, variação das provisões e correções de justo valor, seja inferior ao do ano anterior;

d) Gestores públicos de empresas públicas que recorram, nesse ano, para além do previsto no Contrato de Serviço Público, a financiamento com origem, direta ou indireta, em receitas gerais do Orçamento do Estado, exceto nos casos em que esse pedido de financiamento sirva para refinanciamento de dívida ou para realização de investimentos anteriormente previstos, para os quais tenha sido, nos termos legais, autorizado o financiamento específico por parte de verbas do Orçamento do Estado;

e) Gestores públicos de empresas públicas que durante o ano aumentem o montante dos pagamentos em atraso ou terminem o exercício com pagamentos em atraso.

2 - A componente do mandato, na sua totalidade, não é devida a:

a) Gestores públicos que não cumpram a duração integral do seu mandato, independentemente da causa de cessação do mesmo, salvo se por motivo de força maior ou por mera conveniência, nos termos do artigo 26.º do Estatuto do Gestor Público;

b) Gestores públicos que não atinjam um grau de cumprimento, com referência ao início do mandato, de pelo menos 70 % para os objetivos definidos para o último ano do mandato;

c) Gestores públicos de empresas públicas cujo resultado operacional no último exercício completo do mandato, líquido de imparidades, variação das provisões e correções de justo valor, seja inferior ao do início do mandato;

d) Gestores públicos de empresas públicas que, de acordo com as contas aprovadas, tenham diminuído o rácio Capitais Próprios/Ativo Total entre o valor verificado no último ano antes do primeiro ano completo de mandato do gestor público, e o valor obtido no último ano completo do mandato, excluindo os efeitos decorrentes de operações de saneamento do balanço levadas a cabo pelo acionista;

e) Gestores públicos de empresas públicas que recorram, nesse ano, para além do previsto no Contrato de Serviço Público, a financiamento com origem, direta ou indireta, em receitas gerais do Orçamento do Estado, exceto nos casos em que esse pedido de financiamento sirva para refinanciamento de dívida ou para realização de investimentos anteriormente previstos, para os quais tenha sido, nos termos legais, autorizado o financiamento específico por parte de verbas do Orçamento do Estado.

Artigo 7.º

Situações excecionais

O previsto nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 5.º, nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 6.º, e nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 6.º pode ser excecionado pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo setor de atividade da empresa pública, com parecer prévio da UTAM, em situações extraordinárias devidamente fundamentadas, designadamente processos de reestruturação ou processos de transferência de competências para os municípios.

Artigo 8.º

Empresas públicas em liquidação e empresas públicas liquidadoras de património

1 - Às empresas públicas em liquidação, e às empresas públicas liquidadoras de património, conforme definidas no presente artigo, não é aplicável o disposto no artigo 5.º

2 - O montante do prémio de gestão a atribuir a um gestor público de uma empresa em liquidação é determinado em função do grau de cumprimento do Plano de Liquidação da empresa, conforme apurado pela UTAM, ou do Plano de Atividades e Orçamento se dele constar a planificação das operações de liquidação e a respetiva calendarização, e dos objetivos estabelecidos no respetivo contrato de gestão, considerados em partes iguais.

3 - A componente de exercício não é devida ao gestor público de uma empresa em liquidação se, até 31 de março do ano a que o mesmo respeita, a mesma não tiver aprovado um Plano de Liquidação ou um Plano de Atividades e Orçamento do qual conste a planificação das operações de liquidação e a respetiva calendarização.

4 - A componente de mandato não é devida ao gestor público de uma empresa em liquidação se a liquidação da mesma não tiver sido concluída dentro dos prazos e termos estabelecidos no respetivo Plano de Liquidação, ou do Plano de Atividades e Orçamento se dele constar a planificação das operações de liquidação e a respetiva calendarização.

5 - Para efeitos do disposto no presente artigo, são empresas públicas liquidadoras de património as sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos cujo objeto social possibilite a gestão e alienação de bens e ativos, incluindo legados, com o propósito de minimizar potenciais perdas e maximizar eventuais receitas para o Estado.

6 - Às empresas públicas liquidadoras de património aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no presente artigo.

Artigo 9.º

Publicitação

A UTAM divulga no seu sítio de Internet os contratos de gestão celebrados, o grau de cumprimento dos objetivos e os prémios de gestão atribuídos.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, em 22 de dezembro de 2021. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva, em 22 de dezembro de 2021. - O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 22 de dezembro de 2021. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho, em 22 de dezembro de 2021. - A Ministra da Administração Interna, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem, em 22 de dezembro de 2021. - A Ministra da Cultura, Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves, em 23 de dezembro de 2021. - O Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues, em 22 de dezembro de 2021. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões, em 23 de dezembro de 2021. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes, em 23 de dezembro de 2021. - O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno de Oliveira Santos, em 22 de dezembro de 2021. - A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 22 de dezembro de 2021. - O Ministro do Mar, Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos, em 22 dedezembro de 2021.

ANEXO

Minuta de Contrato de Gestão

Entre:

[...], na qualidade de titular da função acionista do Estado, e [...], enquanto membro do Governo que tutela o setor de atividade da [identificar a empresa pública], doravante designados por Primeiro Outorgante, e

[nome completo], contribuinte fiscal número [inserir número fiscal] com domicílio em [inserir morada completa], na qualidade de Gestor Público, doravante designado por Segundo Outorgante.

(1) é celebrado e mutuamente aceite o presente Contrato de Gestão, nos termos do disposto nos artigos 18.º e 30.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei 8/2012, de 18 de janeiro, pela Declaração de Retificação n.º 2/2012, de 25 de janeiro, e pelo Decreto-Lei 39/2016, de 28 de julho (doravante designado de «EGP»), bem como pela Portaria 317-A/2021, de 23 de dezembro, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objeto

O presente contrato tem por objeto definir os termos e condições do exercício das funções do Segundo Outorgante enquanto [cargo] do Conselho de Administração da [empresa pública do setor empresarial do Estado] (doravante designada por «Empresa Pública») para o mandato [período do mandato], para o qual foi designado por Assembleia Geral de [data completa], com efeitos a [data completa].

Cláusula 2.ª

Funções

1 - O Segundo Outorgante exerce as seguintes funções na Empresa Pública: [identificar funções].

2 - [O Segundo Outorgante acumula, em simultâneo, funções de [Presidente/Vogal Não Executivo/Executivo] da [identificar a outra empresa pública do setor empresarial do Estado], autorizado pela Assembleia Geral, de [inserir data], com efeitos a [inserir data], desde que não acumule remunerações com a auferida na Empresa Pública, sendo que para o exercício destas funções foi nomeado por deliberação[ões] de [inserir data], com efeitos a [inserir data].] (2)

3 - O disposto no presente contrato abrange também o exercício de funções da mesma natureza, para que o Segundo Outorgante seja eventualmente eleito, em sociedades nas quais a Empresa Pública participe e lhe confiram direito à designação de um ou mais membros dos respetivos órgãos sociais. (3)

Cláusula 3.ª

Obrigações e impedimentos do Segundo Outorgante

1 - O Segundo Outorgante obriga-se a desempenhar as funções referidas na cláusula anterior com zelo e diligência e no cumprimento pleno e estrito das disposições legais aplicáveis, nomeadamente as constantes do Código das Sociedades Comerciais, das orientações fixadas nos termos dos artigos 24.º e 39.º do Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, do EGP, e dos Estatutos da empresa, bem como de todas as deliberações do acionista da sociedade ou sociedades em que exerça, nos termos referidos, funções de gestão executiva.

2 - O Segundo Outorgante obriga-se ainda a exercer funções e cumprir obrigações da mesma natureza em sociedades em relação de domínio ou de grupo com a Empresa Pública para as quais possa vir a ser designado, bem como a aceitar a designação para integrar os órgãos daquelas sociedades, se e na medida em que seja essa a vontade dos respetivos acionistas.

3 - O Segundo Outorgante deve agir com lealdade, no interesse da Empresa Pública, atendendo também aos interesses de longo prazo dos acionistas e ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da Empresa Pública, tais como os seus trabalhadores, clientes, credores, fornecedores e demais stakeholders.

4 - Durante a vigência do presente Contrato, o Segundo Outorgante obriga-se a não exercer outras funções, de qualquer natureza, por conta própria ou alheia, por si ou por interposta pessoa, com exceção das que sejam permitidas e devidamente autorizadas nos termos previstos no EGP.

Cláusula 4.ª

Objetivos

1 - O Segundo Outorgante está vinculado ao cumprimento das orientações estratégicas que forem determinadas para as empresas públicas do setor empresarial do Estado nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, às quais se subordinam os objetivos fixados no presente contrato, conforme referidos no número seguinte.

2 - Ao Segundo Outorgante são fixados os objetivos que constam do anexo ao presente contrato, sem prejuízo de serem também fixados objetivos nos termos do artigo 39.º do Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, ou por despacho do membro do Governo responsável pelo exercício da função acionista, nos termos da legislação em vigor.

Cláusula 5.ª

Remuneração e benefícios sociais

1 - É devido ao Gestor o vencimento mensal correspondente ao grau de exigência e complexidade das suas funções, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º [identificar diploma], fixado no montante mensal ilíquido de [identificar montante] através da Assembleia Geral de [inserir data], pago 14 vezes por ano.

2 - [Ao montante referido no número anterior acresce um abono mensal de 40 % (quarenta por cento) do vencimento mensal ilíquido, pago 12 vezes por ano, para despesas de representação.] (4)

3 - São ainda devidos ao Segundo Outorgante:

i) As despesas mensais de combustível e portagens afetas à viatura de serviço, fixadas em [inserir montante], em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 33.º do EGP;

ii) As despesas de comunicações, fixadas em [inserir montante] por mês, em conformidade com o estipulado nos n.os 3 e 4 do artigo 32.º do EGP;

iii) Os valores atribuídos a título de subsídio de refeição aplicados na empresa;

iv) O respeitante a benefícios sociais que em cada momento estejam em vigor nas sociedades do Grupo;

v) [Outros.] (5)

4 - O Segundo Outorgante pode, querendo, utilizar viatura de serviço a ele afeta dependendo de acordo escrito a celebrar com a Empresa Pública, nos termos e para os efeitos previstos na subalínea 9) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS.

5 - Pelo desempenho de funções executivas, e em função do cumprimento dos objetivos fixados nos termos da cláusula 4.ª, o Segundo Outorgante beneficia ainda de prémios de gestão, a atribuir no final de cada exercício e do mandato, nos termos do disposto na Portaria 317-A/2021, de 23 de dezembro, e no anexo ao presente contrato.

6 - Ao Segundo Outorgante só são devidos prémios de gestão pelo exercício das funções para as quais foi nomeado nos termos do n.º 1 da cláusula 2.ª, não podendo existir acumulação com prémios de gestão em outras empresas públicas para cujo órgão de administração tenha sido nomeado, nomeadamente as referidas nos n.os 2 e 3 da cláusula 2.ª

Cláusula 6.ª

Proibições

1 - Ao Segundo Outorgante é vedada a utilização de cartões de crédito e outros instrumentos de pagamento na realização de despesas ao serviço da empresa.

2 - Ao Segundo Outorgante não é também permitido o reembolso de quaisquer despesas que possam ser consideradas de representação pessoal.

Cláusula 7.ª

Avaliação do desempenho

1 - A avaliação do desempenho do Segundo Outorgante é feita nos termos do artigo 6.º do EGP, e deve atender ao grau de cumprimento dos objetivos determinado de acordo com a metodologia que consta do anexo ao presente contrato, bem como com o disposto na Portaria 317-A/2021, de 23 de dezembro.

2 - Nos casos em que esteja previsto nos Estatutos da empresa pública a existência de um órgão interno que apure, nos termos do artigo 7.º do Estatuto do Gestor Público, o grau de cumprimento referido no n.º 1, é elaborado relatório por esse órgão interno e comunicado, de forma desmaterializada através do Sistema de Recolha de Informação Económica e Financeira (SIRIEF), à Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial (UTAM) para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar 1/2014, de 10 de fevereiro.

3 - Se o grau de cumprimento dos objetivos, avaliado de acordo com a metodologia exposta no anexo ao presente contrato, for inferior a 50 % (cinquenta por cento), a avaliação de desempenho corresponde a uma avaliação negativa, para efeitos do previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º do EGP, sendo aplicável, nesse caso, o disposto no n.º 1 da cláusula 9.ª

Cláusula 8.ª

Cessação

O presente contrato cessa, automática e imediatamente, com a extinção, por qualquer causa, do mandato que por ele é conferido ao Gestor Público, nos termos do disposto no EGP.

Cláusula 9.ª

Demissão

1 - O Segundo Outorgante pode ser demitido das suas funções quando lhe seja individualmente imputável alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 25.º do EGP.

2 - A demissão cabe ao órgão competente ao abrigo da lei aplicável à sociedade em questão, requer audiência prévia do Segundo Outorgante, é devidamente fundamentada, e implica a cessação do mandato, não havendo lugar a qualquer compensação pela cessação de funções.

3 - Nos casos previstos no n.º 1, a demissão implica a perda imediata dos prémios de gestão referentes ao exercício em curso e ao mandato.

4 - Além dos casos previstos no n.º 1 da presente cláusula, o Segundo Outorgante pode ser livremente demitido, nos termos do disposto no artigo 26.º do EGP.

5 - Nos casos previstos no n.º 4 da presente cláusula, a atribuição de prémios de gestão depende da verificação das condições previstas no anexo ao presente contrato.

Cláusula 10.ª

Vigência

O presente contrato produz efeitos à data da eleição ou nomeação do Gestor Público, conforme aplicável, e termina, sem necessidade de aviso prévio, na data em que o órgão competente deliberar sobre os documentos de prestação de contas, relativos ao exercício de [identificar ano].

Cláusula 11.ª

Alteração

Qualquer alteração ao presente contrato só é válida e eficaz se constar de documento escrito assinado por ambas as Partes.

Cláusula 12.ª

Resolução de conflitos

Para efeitos de resolução de conflitos, e sem prejuízo do disposto em legislação aplicável, as Partes expressamente acordam que, face ao cariz técnico subjacente, de natureza essencialmente financeira e contabilística, quaisquer disputas relativas a critérios de elegibilidade, composição, determinação e atribuição do prémio de gestão, nomeadamente quanto à interpretação e aplicação dos critérios constantes do anexo ao presente contrato, serão prévia e forçosamente objeto de resolução nos termos da cláusula 13.ª, por um Comité de Peritos.

Cláusula 13.ª

Comité de Peritos

1 - Para efeitos do disposto na cláusula anterior, as Partes acordam na constituição de um Comité de Peritos, presidido por um representante da Inspeção-Geral de Finanças, e composto por dois peritos, um representante do acionista da Empresa Pública, e outro representante do Gestor Público, devendo os três membros ser indicados no prazo de 30 dias de calendário após o envio, por uma das Partes à outra, de notificação escrita de existência de disputa.

2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por perito uma pessoa de comprovada e adequada competência técnica e profissional em matérias de cariz financeiro e contabilístico, conforme documentação de suporte apresentada pelas Partes aquando da referida nomeação.

3 - Uma vez nomeado o Comité de Peritos, qualquer Parte pode submeter, por escrito, a disputa para efeitos de decisão, endereçando a mesma ao presidente, com envio de cópia para a outra Parte.

4 - O Comité de Peritos deve emitir a sua decisão de resolução da disputa no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da receção do pedido referido no número anterior, podendo, em razão da complexidade técnica da disputa sob apreço, esse prazo ser alargado até ao total de 60 dias úteis mediante comunicação escrita às Partes.

5 - As Partes reconhecem que a decisão do Comité de Peritos corresponde a uma decisão final e vinculativa, cessando, no momento da emissão da mesma, a nomeação dos peritos, e que a violação por qualquer Parte da decisão do Comité de Peritos corresponde a um incumprimento material do presente contrato.

Cláusula 14.ª

Direito subsidiário e lei aplicável

1 - Em tudo o que não se mostre expressamente regulado no presente contrato, aplica-se o disposto no EGP.

2 - O presente contrato encontra-se sujeito à lei portuguesa.

O presente contrato e o respetivo anexo, que dele faz parte integrante, num total de [inserir número] páginas, é assinado e rubricado em todas as folhas e é emitido em dois exemplares, sendo um para cada outorgante, valendo cada um como original.

ANEXO

Minuta de Contrato de Gestão

1 - Para efeitos da alínea a) do n.º 6 do artigo 3.º da Portaria 317-A/2021, de 23 de dezembro, constituem objetivos estratégicos (6) com os respetivos ponderadores para efeitos de aferição do grau de cumprimento global dos objetivos:

a) [Indicador A: meta ano 1; meta ano 2; meta ano 3]; [ponderador].

b) [Indicador B: meta ano 1; meta ano 2; meta ano 3]; [ponderador].

c) [Indicador C: meta ano 1; meta ano 2; meta ano 3]; [ponderador].

2 - Para efeitos da alínea b) do n.º 6 do artigo 3.º da Portaria 317-A/2021, de 23 de dezembro, constituem objetivos setoriais (6):

a) [Indicador D: meta ano 1; meta ano 2; meta ano 3]; [ponderador].

b) [Indicador E: meta ano 1; meta ano 2; meta ano 3]; [ponderador].

c) [Indicador F: meta ano 1; meta ano 2; meta ano 3]; [ponderador].

3 - Para efeitos da alínea c) do n.º 6 do artigo 3.º da Portaria 317-A/2021, de 23 de dezembro, constituem objetivos específicos do gestor (6):

a) [Indicador G: meta ano 1; meta ano 2; meta ano 3]; [ponderador].

b) [Indicador H: meta ano 1; meta ano 2; meta ano 3]; [ponderador]

c) [Indicador I: meta ano 1; meta ano 2; meta ano 3]; [ponderador].

4 - Para efeitos n.º 7 do artigo 3.º da Portaria 317-A/2021, de 23 de dezembro, são definidos os seguintes outros objetivos (6) (7):

a) [Indicador J: meta ano 1; meta ano 2; meta ano 3]; [ponderador].

b) [Indicador K: meta ano 1; meta ano 2; meta ano 3]; [ponderador].

c) [Indicador L: meta ano 1; meta ano 2; meta ano 3]; [ponderador].

5 - O grau de cumprimento de cada objetivo é obtido da seguinte forma, onde (gama) é o grau de cumprimento do objetivo; I(índice n) o valor realizado, no ano n, do indicador associado a esse objetivo; I (elevado a *) o valor objetivo do indicador e I (elevado a 0) o valor de referência base para o indicador:

a) Se o objetivo é binário, no sentido de só poder ser ou não cumprido, não admitindo graus, I(índice n) toma o valor 0 quando o objetivo não é cumprido (I(elevado a *) (diferente de) I(índice n)) e 1 quando é cumprido (I(elevado a *) = I(índice n));

b) Se o objetivo não é binário, então o grau de cumprimento do objetivo é dado pelo rácio entre i) a diferença entre o valor atingido e o valor de referência e ii) a diferença entre o valor objetivo e o valor de referência; ou seja, gama (índice n) = [I(índice n) - I (elevado a 0)/I (elevado a *) - I(elevado a 0)], sendo que:

i) I(elevado a 0) corresponde ao valor verificado no ano anterior, mas pode ser substituído por outro valor de referência proposto simultaneamente com o respetivo objetivo anual, se devidamente justificado e aprovado pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo setor de atividade da empresa pública, designadamente:

1) Quando no ano n-1 já se tenha superado ou igualado o objetivo inicialmente definido para o ano n, casos em que I(índice n-1) deve corresponder, preferencialmente e se adequado, ao valor do indicador no início do mandato;

2) Quando se pretenda fixar um objetivo de nível, face a uma referência base, em vez de um objetivo de variação face ao ano anterior, casos em que I(índice n-1) deve corresponder, preferencialmente e se adequado, ao valor do indicador no início do mandato;

3) Para efeitos do cálculo do grau de cumprimento a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria 317-A/2021, de 23 de dezembro, caso em que I(índice n-1) deve corresponder ao valor do indicador no início do mandato.

ii) (gama)(índice n) fica limitado a um valor entre zero e 1, inclusive.

6 - O grau de cumprimento global dos objetivos é obtido pela média aritmética ponderada, conforme ponderadores definidos para cada objetivo, do grau de cumprimento individual de cada objetivo.

7 - Os prémios de gestão referidos no n.º 5 da cláusula 5.ª são determinados anualmente, nos termos do disposto na Portaria 317-A/2021, de 23 de dezembro, e de acordo com o previsto no presente anexo, após a aprovação das Contas referentes ao ano a que respeitam, sendo pagos 65 %, a componente de exercício, após a sua determinação, e o remanescente, a componente de mandato, após a aprovação das Contas relativas ao último ano de mandato.

8 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º na Portaria 317-A/2021, de 23 de dezembro, o valor máximo do prémio de gestão é de [...] (8) vezes a remuneração mensal fixada no n.º 1 da cláusula 5.ª

9 - O prémio anual de gestão é determinado multiplicando o valor referido no número anterior pelo grau de cumprimento global dos objetivos, como indicado nos n.os 5 e 6 do presente anexo, e com as correções descritas no n.º 7 do artigo 5.º na Portaria 317-A/2021, de 23 de dezembro.

(1) Ajustar esta secção, conforme diplomas de alteração aplicáveis à data de celebração do contrato. Eliminar esta nota de rodapé.

(2) Eliminar este número, em caso de não aplicabilidade.

(3) Alterar numeração, em caso de eliminação do número anterior. Eliminar esta nota de rodapé.

(4) Não há lugar ao pagamento da parcela respeitante às despesas de representação, que não figurará no contrato, caso o Gestor Público opte pelo vencimento de origem, nos termos do n.º 9 do artigo 28.º do EGP. Eliminar este número, em caso de não aplicabilidade.

(5) Eliminar esta alínea, em caso de não aplicabilidade.

(6) O número de objetivos apresentados nesta minuta é meramente ilustrativo.

(7) Se aplicável, visto que estes outros objetivos são opcionais.

(8) Não pode ser superior a sete vezes a remuneração base mensal e deverá ter em conta a dimensão da empresa e a sua relevância estratégica e financeira.

114847255

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4747631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-03-27 - Decreto-Lei 71/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o novo estatuto do gestor público.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-18 - Decreto-Lei 8/2012 - Ministério das Finanças

    Modifica as regras de recrutamento e selecção dos gestores públicos, bem como as matérias relativas aos contratos de gestão e à sua remuneração e benefícios, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, que aprova o estatuto do gestor público e à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-03 - Decreto-Lei 133/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2016-07-28 - Decreto-Lei 39/2016 - Finanças

    Procede à terceira alteração ao Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-06-30 - Portaria 167-B/2022 - Finanças e Saúde

    Estabelece as regras quanto à elegibilidade, composição, determinação e atribuição aos gestores públicos, que exerçam funções executivas em entidades públicas empresariais integradas no Serviço Nacional de Saúde, de uma remuneração variável associada ao reconhecimento e incentivo da boa gestão

  • Tem documento Em vigor 2024-06-04 - Resolução do Conselho de Ministros 70/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Nomeia o conselho de administração da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda