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Decreto-lei 39/2016, de 28 de Julho

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Sumário

Procede à terceira alteração ao Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março

Texto do documento

Decreto-Lei 39/2016

de 28 de julho

Nos últimos anos, a crescente complexidade e interligação das instituições e dos mercados financeiros encontrou resposta numa regulação particularmente intensa, tanto a nível europeu, como nacional, tendo em vista salvaguardar interesses públicos tão relevantes como a segurança e a solidez das instituições de crédito, a estabilidade do sistema financeiro e a proteção dos depositantes, bem como, assegurar o financiamento e o crescimento da economia e do emprego.

O enquadramento jurídico aplicável é especialmente exigente para as instituições de crédito qualificadas como

« entidades supervisionadas significativas »

, que, pela sua dimensão, peso e relevância, desempenham uma função nuclear e de acrescida responsabilidade no sistema financeiro e são, por esses motivos, objeto de supervisão direta pelo Banco Central Europeu.

Acresce que, no caso das entidades de natureza pública, as regras específicas a que estão sujeitas as referidas instituições de crédito sobrepõem-se largamente, ou mesmo ultrapassam, os limites estabelecidos à organização, ao funcionamento e à atividade das entidades públicas, incluindo as integradas no setor empresarial do Estado, e aos titulares dos respetivos órgãos.

Impõe-se um ajustamento do estatuto dos titulares dos órgãos de administração que seja apto para alcançar o objetivo de maior competitividade das instituições de crédito públicas, sem perda de efetividade do controlo exercido sobre os respetivos administradores, preocupação que se encontra acautelada pela regulação hoje aplicável a qualquer instituição de crédito.

Da mesma forma, salienta-se que a designação dos membros dos órgãos de administração das instituições de crédito significativas com natureza pública continua a ser sujeita a um exigente escrutínio, estando obrigada ao cumprimento de rigorosos requisitos de adequação e idoneidade daqueles titulares, por forma a assegurar a solidez da governação da instituição. A este respeito, assumem especial relevância, para além do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, as regras respeitantes à avaliação e análise permanente da idoneidade dos membros dos órgãos de administração das instituições de crédito como

« entidades supervisionadas significativas »

, nos termos do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS). Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decretolei procede à terceira alteração ao estatuto do gestor público, aprovado pelo Decreto Lei 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto Lei 8/2012, de 18 de janeiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Lei 71/2007, de 27 de março

O artigo 1.º do Decreto Lei 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto Lei 8/2012, de 18 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«
Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - [Anterior corpo do artigo.] 2 - O presente decretolei não se aplica a quem seja designado para órgão de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como ‘entidades supervisionadas significativas’, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014.

»
Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decretolei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de junho de 2016. - António Luís Santos da Costa - Carolina Maria Gomes Ferra.

Promulgado em 21 de junho de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendado em 26 de julho de 2016.

Pelo PrimeiroMinistro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO INTERNA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2679636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-03-27 - Decreto-Lei 71/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o novo estatuto do gestor público.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-18 - Decreto-Lei 8/2012 - Ministério das Finanças

    Modifica as regras de recrutamento e selecção dos gestores públicos, bem como as matérias relativas aos contratos de gestão e à sua remuneração e benefícios, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, que aprova o estatuto do gestor público e à respetiva republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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