de 28 de julho
Nos últimos anos, a crescente complexidade e interligação das instituições e dos mercados financeiros encontrou resposta numa regulação particularmente intensa, tanto a nível europeu, como nacional, tendo em vista salvaguardar interesses públicos tão relevantes como a segurança e a solidez das instituições de crédito, a estabilidade do sistema financeiro e a proteção dos depositantes, bem como, assegurar o financiamento e o crescimento da economia e do emprego.
O enquadramento jurídico aplicável é especialmente exigente para as instituições de crédito qualificadas como
, que, pela sua dimensão, peso e relevância, desempenham uma função nuclear e de acrescida responsabilidade no sistema financeiro e são, por esses motivos, objeto de supervisão direta pelo Banco Central Europeu.
Acresce que, no caso das entidades de natureza pública, as regras específicas a que estão sujeitas as referidas instituições de crédito sobrepõem-se largamente, ou mesmo ultrapassam, os limites estabelecidos à organização, ao funcionamento e à atividade das entidades públicas, incluindo as integradas no setor empresarial do Estado, e aos titulares dos respetivos órgãos.
Impõe-se um ajustamento do estatuto dos titulares dos órgãos de administração que seja apto para alcançar o objetivo de maior competitividade das instituições de crédito públicas, sem perda de efetividade do controlo exercido sobre os respetivos administradores, preocupação que se encontra acautelada pela regulação hoje aplicável a qualquer instituição de crédito.
Da mesma forma, salienta-se que a designação dos membros dos órgãos de administração das instituições de crédito significativas com natureza pública continua a ser sujeita a um exigente escrutínio, estando obrigada ao cumprimento de rigorosos requisitos de adequação e idoneidade daqueles titulares, por forma a assegurar a solidez da governação da instituição. A este respeito, assumem especial relevância, para além do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, as regras respeitantes à avaliação e análise permanente da idoneidade dos membros dos órgãos de administração das instituições de crédito como
, nos termos do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS). Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decretolei procede à terceira alteração ao estatuto do gestor público, aprovado pelo Decreto Lei 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto Lei 8/2012, de 18 de janeiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Lei 71/2007, de 27 de março
O artigo 1.º do Decreto Lei 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto Lei 8/2012, de 18 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - [Anterior corpo do artigo.] 2 - O presente decretolei não se aplica a quem seja designado para órgão de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como ‘entidades supervisionadas significativas’, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014.
»Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decretolei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de junho de 2016. - António Luís Santos da Costa - Carolina Maria Gomes Ferra.
Promulgado em 21 de junho de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 26 de julho de 2016.
Pelo PrimeiroMinistro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO INTERNA