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Resolução do Conselho de Ministros 57-L/2024, de 28 de Março

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Sumário

Autoriza a Construção Pública, E. P. E., a realizar a despesa e a assumir os encargos plurianuais relativos ao projeto de adaptação do edifício das antigas instalações fabris, sito na Avenida do 1.º de Maio, 21 e 32, em Seia, designado por «Antigas Instalações Fabris».

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 57-L/2024



O Conselho Europeu criou o Next Generation EU, um instrumento de mitigação do impacto económico e social da crise provocada pela pandemia da doença COVID-19, contribuindo para assegurar o crescimento sustentável de longo prazo e responder aos desafios da dupla transição climática e digital.

Este instrumento contém o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, no qual se encontra enquadrado o Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), que se consubstancia num programa de investimentos para todos os Portugueses, assente em três dimensões estruturantes: resiliência, transição climática e transição digital.

Neste contexto, a componente C02 - Habitação, do PRR, definiu um conjunto de reformas e investimentos, designadamente o investimento RE-C02-i06, designado por "Alojamento estudantil a custos acessíveis", que configura uma reforma profunda do sistema de alojamento estudantil, com impacto significativo e efeitos duradouros na melhoria das condições de frequência dos estudantes do ensino superior. Em concreto, este plano de reformas e investimentos passa por acelerar a disponibilização de camas a preço regulado até 2026, nomeadamente através da construção, adaptação e recuperação de residências para estudantes, dando prioridade a projetos de reabilitação de edifícios do Estado, de instituições de ensino superior e de municípios, ou outros imóveis disponíveis ou a construir, garantindo uma boa qualidade do ar e um elevado padrão de eficiência energética, que contribuem para a redução do consumo de combustíveis fósseis.

Nos termos dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho, na sua redação atual, bem como da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2023, de 20 de janeiro, na sua redação atual, foi definido que compete à Agência Nacional ERASMUS+ Educação e Formação assegurar o financiamento das operações executadas pelos beneficiários finais, nomeadamente através da realização de despesa e da assunção dos encargos plurianuais, os quais incluem instituições de ensino superior, municípios, entidades públicas ou de capitais públicos dedicadas ao setor imobiliário ou da hospitalidade e pessoas coletivas públicas ou privadas de utilidade pública ou utilidade pública administrativa e âmbito social ou cultural.

O apoio financeiro para a realização deste investimento foi contratualizado entre a Estrutura de Missão "Recuperar Portugal" e a Agência Nacional ERASMUS+ Educação e Formação, na qualidade de beneficiário intermediário, sendo a entidade globalmente responsável pela execução do investimento contratualizado, cabendo-lhe assegurar o financiamento das operações executadas pelos beneficiários finais, que incluem instituições de ensino superior, municípios, entidades públicas ou de capitais públicos dedicadas ao setor imobiliário ou da hospitalidade e pessoas coletivas públicas ou privadas de utilidade pública ou utilidade pública administrativa e âmbito social ou cultural.

A ESTAMO, Participações Imobiliárias, S. A. (ESTAMO, S. A.), é proprietária do imóvel sito na Avenida do 1.º de Maio, 21 e 32, Crestelo, em Seia, designado por "Antigas Instalações Fabris", descrito na Conservatória do Registo Predial de Seia sob o n.º 4777, da freguesia de Seia, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 5355 da União das Freguesias de Seia, São Romão e Lapa dos Dinheiros.

A ESTAMO, S. A., submeteu candidaturas na qualidade de beneficiária final, tendo sido selecionada pelo Painel Independente de Alto Nível de Acompanhamento e Seleção, nos termos do Aviso para Manifestações de Interesse n.º 01/CO2-i06/2022, de 28 de janeiro, e do Convite à Submissão de Candidaturas a Financiamento, a que se refere o Aviso 02/C02-i06/2022, de 25 de março, no âmbito do Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior.

Neste âmbito, foi celebrado entre a Agência Nacional ERASMUS+ Educação e Formação e a ESTAMO, S. A., o Contrato-Programa de Financiamento n.º 95_01/CO2-I06/2022, que corresponde ao projeto de adaptação do edifício das antigas instalações fabris, sito na Avenida do 1.º de Maio, 21 e 32, em Seia, designado por "Antigas Instalações Fabris".

A celebração do contrato em causa e o respetivo conteúdo não prejudica a possibilidade de cessão da posição contratual por parte da ESTAMO, S. A., nos termos legais, desde que tal cessão seja feita a favor de entidade que reúna as condições legalmente previstas para ser beneficiário final do projeto em causa e de, no mesmo ato, ficar por si assegurada a transmissão de todos os direitos e obrigações, presentes e futuros, emergentes do contrato em causa.

A Construção Pública, E. P. E., anteriormente designada por Parque Escolar, E. P. E., é uma pessoa coletiva de direito público de natureza empresarial, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e de património próprio, regendo-se pelo regime jurídico do setor público empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, e com as especificidades previstas no Decreto-Lei 41/2007, de 21 de fevereiro, na sua atual versão, bem como pelos seus Estatutos e respetivo regulamento interno, sendo tutelada pelos Ministros das Finanças, da Educação e da Habitação.

A Construção Pública, E. P. E., foi recentemente objeto de reestruturação pelo Decreto-Lei 42/2023, de 5 de junho, que procedeu não só à sua redenominação social como à alteração do seu objeto social, alargando-o à área da habitação pública, conferindo-lhe uma vocação mais ampla e abrangente, enquanto instrumento especializado e ágil para dar corpo às intervenções que se revelem necessárias no âmbito da promoção e requalificação do património público edificado ou a edificar, sem prejuízo de ampliação da sua atividade a outras áreas governativas em que se justifique a sua intervenção, tanto no âmbito da cooperação internacional como da cooperação interna, prosseguindo fins de interesse público para além da área governativa da educação e da habitação.

A Construção Pública, E. P. E., tem, pois, as atribuições, experiência e competências adquiridas adequadas para garantir a concretização da fase de investimento prevista no mencionado Contrato-Programa de Financiamento, sendo que, logo que concluída essa fase, deverá transmitir a sua posição contratual a entidade com experiência na atividade de exploração de residências de estudantes e ou de jovens, tendo em vista o desenvolvimento da fase de operação.

O Instituto Politécnico da Guarda manifestou o seu interesse em assumir a posição contratual da Construção Pública, E. P. E., na fase de operação, sendo esta a única instituição de ensino superior presente naquele concelho, onde desenvolve as suas atividades através da sua Escola Superior de Turismo e Hotelaria.

Assim:

Nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, da alínea b) do n.º 5 do artigo 25.º, do n.º 2 do artigo 37.º, do n.º 2 do artigo 38.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho, na sua redação atual, dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 14/2022, de 13 de janeiro, da Portaria 35-A/2022, de 14 de janeiro, do n.º 3 do artigo 1.º e dos artigos 3.º e 10.º do Decreto-Lei 41/2007, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e das alíneas b), f), h) e i) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 60/2023, de 24 de julho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 7.º da Lei 56/2023, de 6 de outubro, na sua redação atual, da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a aquisição pelo Estado do imóvel sito na Avenida do 1.º de Maio, Crestelo, em Seia, descrito na Conservatória do Registo Predial de Seia sob o n.º 4777, da freguesia de Seia, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 5355 da União das Freguesias de Seia, São Romão e Lapa dos Dinheiros, propriedade da ESTAMO, Participações Imobiliárias, S. A. (ESTAMO, S. A.), pelo valor da avaliação, no montante de EUR 174 000.

2 - Determinar que o imóvel referido no número anterior se destina à criação de alojamentos para estudantes do ensino superior, a realizar pela Construção Pública, E. P. E., competindo a gestão dos referidos alojamentos ao Instituto Politécnico da Guarda.

3 - Determinar que, no âmbito do Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior, a ESTAMO, S. A., cede à Construção Pública, E. P. E., a sua posição no Contrato-Programa de Financiamento n.º 95_01/CO2-I06/2022, celebrado ao abrigo do investimento RE-C02-i06 - "Alojamento estudantil a custos acessíveis", decorrente de fundos Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), com a Agência Nacional ERASMUS+ Educação e Formação, com vista à criação de alojamentos para estudantes do ensino superior, e subsequentemente ao Instituto Politécnico da Guarda aquando da respetiva gestão.

4 - Determinar que a Construção Pública, E. P. E., pratique todos os atos necessários com vista ao planeamento, contratação e gestão da fase de investimento do Contrato-Programa referido no número anterior com garantia de qualidade e no estrito cumprimento das obrigações legais, designadamente orçamentais, de contratação pública e de cumprimento das metas contratualizadas no âmbito do PRR.

5 - Autorizar a Construção Pública, E. P. E., a realizar a despesa e a assumir os encargos plurianuais, na qualidade de beneficiário final, no âmbito do referido Contrato-Programa de Financiamento até ao montante máximo de EUR 6 650 351,14, ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.

6 - Estabelecer que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são suportados por verbas do PRR e por verbas financiadas pelo orçamento da Construção Pública, E. P. E., não podendo exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:

a) Verbas financiadas pelo PRR provenientes do investimento RE-C02-i06 - "Alojamento estudantil a custos acessíveis", até ao montante global de EUR 3 755 325, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, sem prejuízo, se aplicável, do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho, na sua redação atual, repartidos da seguinte forma:

i) Em 2024: EUR 1 225 000;

ii) Em 2025: EUR 2 365 325;

iii) Em 2026: EUR 165 000;

b) Verbas inscritas e a inscrever no orçamento da Construção Pública, E. P. E., até ao montante de:

i) EUR 2 895 026,14, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, no montante de EUR 262 134,56, referente às despesas não elegíveis;

ii) EUR 225 319,50, referente ao IVA da despesa elegível.

7 - Determinar que o montante fixado na alínea b) do número anterior para cada ano económico é repartido da seguinte forma:

a) Em 2024: EUR 378 848,64;

b) Em 2025: EUR 2 973 994,20;

c) Em 2026: EUR 29 637,36.

8 - Determinar que os montantes fixados nos n.os 6 e 7 para cada ano económico podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que lhe antecede, dentro dos limites previstos no n.º 5 e do prazo de execução do PRR.

9 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da ciência e tecnologia, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

10 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 24 de março de 2024. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

117531943

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5697704.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-21 - Decreto-Lei 41/2007 - Ministério da Educação

    Cria a Parque Escolar, E. P. E., e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-03 - Decreto-Lei 133/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2021-06-23 - Decreto-Lei 53-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência

  • Tem documento Em vigor 2022-01-13 - Decreto-Lei 14/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável em matéria de instalação e funcionamento de alojamentos para estudantes do ensino superior

  • Tem documento Em vigor 2022-01-14 - Portaria 35-A/2022 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova as normas técnicas que definem as condições de instalação e funcionamento a que devem obedecer os alojamentos para estudantes do ensino superior

  • Tem documento Em vigor 2023-06-05 - Decreto-Lei 42/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à reestruturação da Parque Escolar, E. P. E., procedendo à sua redenominação para Construção Pública, E. P. E., e à alteração do respetivo objeto

  • Tem documento Em vigor 2023-07-24 - Decreto-Lei 60/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o novo modelo de gestão integrada do património imobiliário público

  • Tem documento Em vigor 2023-10-06 - Lei 56/2023 - Assembleia da República

    Aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas alterações legislativas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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