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Decreto-lei 14/2022, de 13 de Janeiro

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Sumário

Estabelece o regime aplicável em matéria de instalação e funcionamento de alojamentos para estudantes do ensino superior

Texto do documento

Decreto-Lei 14/2022

de 13 de janeiro

Sumário: Estabelece o regime aplicável em matéria de instalação e funcionamento de alojamentos para estudantes do ensino superior.

O presente decreto-lei cria o regime legal de instalação e funcionamento das residências e dos alojamentos para estudantes do ensino superior, valorizando o seu valor social, contribuindo para a promoção do plano de intervenção para a requalificação e a construção de residências de estudantes, reforçando o alojamento disponível para estudantes do ensino superior a custos acessíveis.

O Plano Nacional de Alojamento para o Ensino Superior, a executar de forma faseada e num horizonte temporal de 10 anos, prevê várias modalidades de criação e modernização de alojamentos para estudantes deslocados do ensino superior, com vista a maximizar a capacidade de resposta e de intervenção atempada, em articulação entre as autarquias locais, instituições de ensino superior e outras entidades.

Neste contexto, o Plano de Recuperação e Resiliência prevê o apoio ao aumento da disponibilização de camas a preço regulado até 2026, nomeadamente através da construção, adaptação e recuperação de residências para estudantes, dando prioridade a projetos de reabilitação de edifícios do Estado, de instituições de ensino superior e de municípios, ou outros imóveis disponíveis ou a construir, garantindo uma boa qualidade do ar e um elevado padrão de eficiência energética, que contribuem para a redução do consumo de combustíveis fósseis.

Neste âmbito, verifica-se que a informação técnica dispersa em documentos normativos, guias de boas práticas e manuais de projeto relativos às residências de estudantes, designadamente da Direção-Geral do Ensino Superior, requer ser revista e afigura-se insuficiente no que se reporta à necessidade de normas específicas adequadas na matéria. Face ao exposto, impõe-se afastar a vigência dos referidos normativos e guias e definir os requisitos apropriados à conceção, construção sustentável e gestão de residências de estudantes, contribuindo para a elaboração de projetos adequados às necessidades atuais e futuras dos residentes, sem introduzir constrangimentos significativos de conceção e promovendo a otimização do binário custo-qualidade, promovendo ainda formas inovadoras de construção sustentável e sistematizando os critérios segundo os quais deve ser realizada a apreciação da qualidade das soluções, com vista à promoção da segurança jurídica e interpretação inequívoca das normas legais e regulamentares aplicáveis.

Neste sentido, o teor do presente decreto-lei considera o Relatório «Alojamento de Estudantes do Ensino e Superior, Propostas de Normas Técnicas», resultante do trabalho realizado no âmbito de protocolo celebrado entre a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., o Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., e o Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.

A aplicação deste novo regime legal deve ser monitorizado e, sempre que necessário, atualizado, com vista a integrar o progresso dos conhecimentos e a experiência da sua aplicação em projetos e construções.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Foi promovida a audição do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e das associações de estudantes do ensino superior.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime aplicável em matéria de instalação e funcionamento de alojamentos para estudantes do ensino superior, adiante designados por residências.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, considera-se alojamento para estudantes do ensino superior a fração autónoma ou o prédio urbano ou misto destinado, no todo ou em parte, a habitação temporária por estudantes deslocados do ensino superior, incluindo as residências de estudantes do ensino superior, compreendendo os edifícios e demais instalações, os logradouros e outras áreas situadas no interior do prédio, incluindo o estacionamento privativo.

2 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se:

a) À construção de novos edifícios destinados a residências;

b) À alteração, ampliação ou reconstrução de edifícios ou frações existentes, que, não o sendo anteriormente, passem a ser utilizados como residências;

c) À alteração, ampliação ou reconstrução de edifícios ou frações existentes já utilizados como residências.

3 - O disposto no presente decreto-lei abrange a totalidade do edifício ou fração das residências referidas nas alíneas a) e b) do número anterior.

4 - O disposto no presente decreto-lei abrange apenas a parte alterada, ampliada ou reconstruída do edifício ou fração das residências referidas na alínea c) do n.º 2.

5 - Excetua-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei as residências com capacidade inferior a 10 residentes, ficando estas sujeitas ao cumprimento do quadro legal e regulamentar aplicável ao uso habitacional e às condições adicionais a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.

Artigo 3.º

Objetivos

1 - Constituem objetivos das residências designadamente os seguintes:

a) Proporcionar alojamento temporário adequado aos residentes;

b) Garantir condições de bem-estar e qualidade de vida aos residentes;

c) Compatibilizar a vivência em comum com o respeito pela individualidade e privacidade de cada residente;

d) Fomentar a convivência, a camaradagem e o espírito de comunidade;

e) Promover um ambiente de estudo que conduza ao sucesso académico;

f) Criar um ambiente seguro, confortável, calmo e humanizado;

g) Promover a adoção de hábitos sustentáveis.

2 - A localização das residências deve, sempre que possível, proporcionar o acesso fácil dos residentes às instituições do ensino superior aos equipamentos de saúde, cultura, desporto, comércio e lazer, e, ainda, aos pontos nodais e interfaces de transportes públicos.

3 - Constituem ainda objetivos das residências a promoção da coesão social, a mobilidade ativa e de transportes públicos, a dinamização da economia local e o estímulo da competitividade internacional.

Artigo 4.º

Condições de instalação e funcionamento

1 - Os requisitos de localização, de mobilidade, de adequação ao uso, de conforto, de instalações e equipamentos, de sustentabilidade e inovação que devam ser cumpridos ou verificados nas residências são definidos em normas técnicas a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.

2 - Sem prejuízo da publicação no Diário da República da portaria a que se refere o número anterior, as normas técnicas ali referidas, e a respetiva fundamentação, são divulgadas no sítio na Internet da Estrutura de Missão «Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação», assim como no da Direção-Geral do Ensino Superior.

Artigo 5.º

Coordenação técnica e acompanhamento

1 - A coordenação técnica e o acompanhamento da evolução da oferta de alojamento estudantil são assegurados pela «Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação», incluindo o apoio e acompanhamento de linhas de financiamento público e privado, a esse plano, designadamente as previstas no Plano de Recuperação e Resiliência.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a «Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação» mantém atualizado e promove o «Observatório do Alojamento Estudantil», recorrendo aos mais avançados sistemas de informação com o objetivo de disponibilizar informação pública.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a entidade responsável pela residência deve facultar à «Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação» o acesso às instalações e à documentação tida por conveniente.

Artigo 6.º

Regime subsidiário

Em tudo o que se não se encontre previsto no presente decreto-lei e na demais regulamentação específica a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, aplica-se subsidiariamente o estabelecido na legislação e regulamentação aplicável às edificações em geral, designadamente o regulamento geral de edificações urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38382, de 7 de agosto de 1951, na sua redação atual, o Decreto-Lei 95/2019, de 18 de julho, que estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas, o Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e o Decreto-Lei 101-D/2020, de 7 de dezembro, incluindo o respetivo quadro regulamentar.

Artigo 7.º

Processos em curso

O presente decreto-lei não se aplica aos procedimentos que se encontrem em fase de instrução à data da sua entrada em vigor.

Artigo 8.º

Regulamentação

O membro do Governo responsável pela área do ensino superior regulamenta o presente decreto-lei, mediante portaria, no prazo de 30 dias a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de dezembro de 2021. - António Luís Santos da Costa - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

Promulgado em 5 de janeiro de 2022.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 11 de janeiro de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

114889376

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4771839.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2019-07-18 - Decreto-Lei 95/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas

  • Tem documento Em vigor 2020-12-07 - Decreto-Lei 101-D/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e regula o Sistema de Certificação Energética de Edifícios, transpondo a Diretiva (UE) 2018/844 e parcialmente a Diretiva (UE) 2019/944

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-01-14 - Portaria 35-A/2022 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova as normas técnicas que definem as condições de instalação e funcionamento a que devem obedecer os alojamentos para estudantes do ensino superior

  • Tem documento Em vigor 2022-09-27 - Resolução do Conselho de Ministros 82/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à definição de medidas preventivas que permitam fazer face à atual situação e a eventuais disrupções futuras, tendo sempre em vista a garantia da segurança do abastecimento de energia

  • Tem documento Em vigor 2024-03-28 - Resolução do Conselho de Ministros 57-I/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a Construção Pública, E. P. E., a realizar a despesa e a assumir os encargos plurianuais relativos ao projeto de adaptação do edifício na Avenida de 5 de Outubro, 107, em Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2024-03-28 - Resolução do Conselho de Ministros 57-L/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a Construção Pública, E. P. E., a realizar a despesa e a assumir os encargos plurianuais relativos ao projeto de adaptação do edifício das antigas instalações fabris, sito na Avenida do 1.º de Maio, 21 e 32, em Seia, designado por «Antigas Instalações Fabris».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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