Decreto-lei 14/2022, de 13 de Janeiro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 9/2022, Série I de 2022-01-13
- Data: 2022-01-13
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
de 13 de janeiro
Sumário: Estabelece o regime aplicável em matéria de instalação e funcionamento de alojamentos para estudantes do ensino superior.
O presente decreto-lei cria o regime legal de instalação e funcionamento das residências e dos alojamentos para estudantes do ensino superior, valorizando o seu valor social, contribuindo para a promoção do plano de intervenção para a requalificação e a construção de residências de estudantes, reforçando o alojamento disponível para estudantes do ensino superior a custos acessíveis.
O Plano Nacional de Alojamento para o Ensino Superior, a executar de forma faseada e num horizonte temporal de 10 anos, prevê várias modalidades de criação e modernização de alojamentos para estudantes deslocados do ensino superior, com vista a maximizar a capacidade de resposta e de intervenção atempada, em articulação entre as autarquias locais, instituições de ensino superior e outras entidades.
Neste contexto, o Plano de Recuperação e Resiliência prevê o apoio ao aumento da disponibilização de camas a preço regulado até 2026, nomeadamente através da construção, adaptação e recuperação de residências para estudantes, dando prioridade a projetos de reabilitação de edifícios do Estado, de instituições de ensino superior e de municípios, ou outros imóveis disponíveis ou a construir, garantindo uma boa qualidade do ar e um elevado padrão de eficiência energética, que contribuem para a redução do consumo de combustíveis fósseis.
Neste âmbito, verifica-se que a informação técnica dispersa em documentos normativos, guias de boas práticas e manuais de projeto relativos às residências de estudantes, designadamente da Direção-Geral do Ensino Superior, requer ser revista e afigura-se insuficiente no que se reporta à necessidade de normas específicas adequadas na matéria. Face ao exposto, impõe-se afastar a vigência dos referidos normativos e guias e definir os requisitos apropriados à conceção, construção sustentável e gestão de residências de estudantes, contribuindo para a elaboração de projetos adequados às necessidades atuais e futuras dos residentes, sem introduzir constrangimentos significativos de conceção e promovendo a otimização do binário custo-qualidade, promovendo ainda formas inovadoras de construção sustentável e sistematizando os critérios segundo os quais deve ser realizada a apreciação da qualidade das soluções, com vista à promoção da segurança jurídica e interpretação inequívoca das normas legais e regulamentares aplicáveis.
Neste sentido, o teor do presente decreto-lei considera o Relatório «Alojamento de Estudantes do Ensino e Superior, Propostas de Normas Técnicas», resultante do trabalho realizado no âmbito de protocolo celebrado entre a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., o Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., e o Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.
A aplicação deste novo regime legal deve ser monitorizado e, sempre que necessário, atualizado, com vista a integrar o progresso dos conhecimentos e a experiência da sua aplicação em projetos e construções.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Foi promovida a audição do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e das associações de estudantes do ensino superior.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime aplicável em matéria de instalação e funcionamento de alojamentos para estudantes do ensino superior, adiante designados por residências.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, considera-se alojamento para estudantes do ensino superior a fração autónoma ou o prédio urbano ou misto destinado, no todo ou em parte, a habitação temporária por estudantes deslocados do ensino superior, incluindo as residências de estudantes do ensino superior, compreendendo os edifícios e demais instalações, os logradouros e outras áreas situadas no interior do prédio, incluindo o estacionamento privativo.
2 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se:
a) À construção de novos edifícios destinados a residências;
b) À alteração, ampliação ou reconstrução de edifícios ou frações existentes, que, não o sendo anteriormente, passem a ser utilizados como residências;
c) À alteração, ampliação ou reconstrução de edifícios ou frações existentes já utilizados como residências.
3 - O disposto no presente decreto-lei abrange a totalidade do edifício ou fração das residências referidas nas alíneas a) e b) do número anterior.
4 - O disposto no presente decreto-lei abrange apenas a parte alterada, ampliada ou reconstruída do edifício ou fração das residências referidas na alínea c) do n.º 2.
5 - Excetua-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei as residências com capacidade inferior a 10 residentes, ficando estas sujeitas ao cumprimento do quadro legal e regulamentar aplicável ao uso habitacional e às condições adicionais a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
Artigo 3.º
Objetivos
1 - Constituem objetivos das residências designadamente os seguintes:
a) Proporcionar alojamento temporário adequado aos residentes;
b) Garantir condições de bem-estar e qualidade de vida aos residentes;
c) Compatibilizar a vivência em comum com o respeito pela individualidade e privacidade de cada residente;
d) Fomentar a convivência, a camaradagem e o espírito de comunidade;
e) Promover um ambiente de estudo que conduza ao sucesso académico;
f) Criar um ambiente seguro, confortável, calmo e humanizado;
g) Promover a adoção de hábitos sustentáveis.
2 - A localização das residências deve, sempre que possível, proporcionar o acesso fácil dos residentes às instituições do ensino superior aos equipamentos de saúde, cultura, desporto, comércio e lazer, e, ainda, aos pontos nodais e interfaces de transportes públicos.
3 - Constituem ainda objetivos das residências a promoção da coesão social, a mobilidade ativa e de transportes públicos, a dinamização da economia local e o estímulo da competitividade internacional.
Artigo 4.º
Condições de instalação e funcionamento
1 - Os requisitos de localização, de mobilidade, de adequação ao uso, de conforto, de instalações e equipamentos, de sustentabilidade e inovação que devam ser cumpridos ou verificados nas residências são definidos em normas técnicas a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
2 - Sem prejuízo da publicação no Diário da República da portaria a que se refere o número anterior, as normas técnicas ali referidas, e a respetiva fundamentação, são divulgadas no sítio na Internet da Estrutura de Missão «Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação», assim como no da Direção-Geral do Ensino Superior.
Artigo 5.º
Coordenação técnica e acompanhamento
1 - A coordenação técnica e o acompanhamento da evolução da oferta de alojamento estudantil são assegurados pela «Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação», incluindo o apoio e acompanhamento de linhas de financiamento público e privado, a esse plano, designadamente as previstas no Plano de Recuperação e Resiliência.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a «Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação» mantém atualizado e promove o «Observatório do Alojamento Estudantil», recorrendo aos mais avançados sistemas de informação com o objetivo de disponibilizar informação pública.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a entidade responsável pela residência deve facultar à «Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação» o acesso às instalações e à documentação tida por conveniente.
Artigo 6.º
Regime subsidiário
Em tudo o que se não se encontre previsto no presente decreto-lei e na demais regulamentação específica a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, aplica-se subsidiariamente o estabelecido na legislação e regulamentação aplicável às edificações em geral, designadamente o regulamento geral de edificações urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38382, de 7 de agosto de 1951, na sua redação atual, o Decreto-Lei 95/2019, de 18 de julho, que estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas, o Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e o Decreto-Lei 101-D/2020, de 7 de dezembro, incluindo o respetivo quadro regulamentar.
Artigo 7.º
Processos em curso
O presente decreto-lei não se aplica aos procedimentos que se encontrem em fase de instrução à data da sua entrada em vigor.
Artigo 8.º
Regulamentação
O membro do Governo responsável pela área do ensino superior regulamenta o presente decreto-lei, mediante portaria, no prazo de 30 dias a contar da sua entrada em vigor.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de dezembro de 2021. - António Luís Santos da Costa - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
Promulgado em 5 de janeiro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 11 de janeiro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114889376
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4771839.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1951-08-07 -
Decreto-Lei
38382 -
Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro
Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.
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1999-12-16 -
Decreto-Lei
555/99 -
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.
-
2019-07-18 -
Decreto-Lei
95/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas
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2020-12-07 -
Decreto-Lei
101-D/2020 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece os requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e regula o Sistema de Certificação Energética de Edifícios, transpondo a Diretiva (UE) 2018/844 e parcialmente a Diretiva (UE) 2019/944
Ligações para este documento
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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2022-01-14 -
Portaria
35-A/2022 -
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Aprova as normas técnicas que definem as condições de instalação e funcionamento a que devem obedecer os alojamentos para estudantes do ensino superior
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2022-09-27 -
Resolução do Conselho de Ministros
82/2022 -
Presidência do Conselho de Ministros
Procede à definição de medidas preventivas que permitam fazer face à atual situação e a eventuais disrupções futuras, tendo sempre em vista a garantia da segurança do abastecimento de energia
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2024-03-28 -
Resolução do Conselho de Ministros
57-L/2024 -
Presidência do Conselho de Ministros
Autoriza a Construção Pública, E. P. E., a realizar a despesa e a assumir os encargos plurianuais relativos ao projeto de adaptação do edifício das antigas instalações fabris, sito na Avenida do 1.º de Maio, 21 e 32, em Seia, designado por «Antigas Instalações Fabris».
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2024-03-28 -
Resolução do Conselho de Ministros
57-I/2024 -
Presidência do Conselho de Ministros
Autoriza a Construção Pública, E. P. E., a realizar a despesa e a assumir os encargos plurianuais relativos ao projeto de adaptação do edifício na Avenida de 5 de Outubro, 107, em Lisboa.
Aviso
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