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Resolução do Conselho de Ministros 50/2015, de 17 de Julho

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Sumário

Determina a dissolução e estabelece o processo de liquidação da EMPORDEF - Empresa Portuguesa de Defesa, SGPS, S.A., tendo em vista a respetiva extinção

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2015

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2014, de 27 de junho, foi, por um lado, determinado o início do processo conducente à dissolução e liquidação da EMPORDEF - Empresa Portuguesa de Defesa, SGPS, S.A. (EMPORDEF), tendo em vista a respetiva extinção nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, alterado pela 133/2013, de 3 de outubro, 26-A/2014, de 17 de fevereiro e 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterando ainda o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, o Estatuto (...)">Lei 75-A/2014, de 30 de setembro, e, por outro lado, incumbido o seu conselho de administração de apresentar um plano de liquidação, o qual devia incluir, designadamente, as regras tendentes à transferência para a administração direta do Estado dos ativos e das participações financeiras da EMPORDEF, de forma a minimizar o esforço financeiro do acionista Estado e a salvaguardar os seus interesses, bem como os procedimentos necessários para estes efeitos.

A EMPORDEF apresentou o referido plano, onde identificou o conjunto de ações a desenvolver tendentes a permitir a liquidação da sociedade, o que possibilita o início do correspondente processo.

Não obstante os procedimentos já encetados pelo conselho de administração da EMPORDEF, mostra-se necessário adotar as medidas tendentes à conclusão da liquidação e à extinção desta sociedade, nomeadamente no que diz respeito a situações que afetam o seu ativo, com vista à minimização dos impactos negativos da liquidação da EMPORDEF para o Estado.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar que, no prazo de 15 dias, a contar da data da publicação da presente resolução, seja promovida a dissolução da EMPORDEF - Empresa Portuguesa de Defesa, SGPS, S.A. (EMPORDEF).

2 - Determinar que a liquidação e a extinção da EMPORDEF, não obstante seguirem o regime do Código das Sociedades Comerciais, designadamente no que se refere à nomeação dos gestores liquidatários, devem ter em consideração o disposto na presente resolução, nomeadamente as seguintes linhas de orientação:

a) Promover a dissolução da DEFLOC - Locação de Equipamentos de Defesa, S.A. (DEFLOC) e da DEFAERLOC - Locação de Aeronaves Militares, S.A. (DEFAERLOC), no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da publicação da presente resolução, e concluir o processo de liquidação e extinção, no prazo de 90 dias, a contar da data da dissolução, prorrogável nos termos legais;

b) Proceder à reorganização das participações do núcleo naval, mediante a transferência para a Arsenal do Alfeite, S.A., da participação no capital social da Navalrocha - Sociedade de Construção e Reparações Navais, S.A., no quadro da orientação estratégica definida para aquela sociedade, de implementação de Plataforma Naval Global, que prevê a promoção e criação do Centro de Competência Naval;

c) Proceder à transferência para o Estado, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, da participação no capital social da IdD - Plataformas das Indústrias de Defesa Nacionais S.A., no quadro da orientação estratégica definida para aquela sociedade de promoção, divulgação, nacional e internacional, da atividade das empresas do setor da defesa;

d) Concluir o processo de venda da participação na EID - Empresa de Investigação e Desenvolvimento de Eletrónica, S.A., cujas receitas devem ser afetas ao reembolso das dívidas da EMPORDEF, nomeadamente perante a Arsenal do Alfeite, S.A;

e) Concluir o processo de liquidação e extinção da Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S.A., no prazo de 90 dias, a contar da data da publicação da presente resolução, prorrogável nos termos legais;

f) Promover a alienação dos imóveis disponíveis para venda.

3 - Determinar que o processo de liquidação da EMPORDEF seja concluído no prazo de 120 dias, a contar da data da dissolução, prorrogável nos termos legais, mediante solicitação fundamentada dos gestores liquidatários.

4 - Determinar que, findo o prazo de liquidação da EMPORDEF, são transferidas para o Estado, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, a universalidade de direitos e responsabilidades da EMPORDEF, nomeadamente as participações sociais não referidas no n.º 2, devendo ser afetos ao Ministério da Defesa Nacional os meios aéreos atualmente detidos pela DEFLOC e DEFAERLOC, caso tal afetação não tenha ocorrido até essa data, e os demais contratos operacionais associados.

5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos desde a data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 9 de julho de 2015. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/992227.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-10-03 - Decreto-Lei 133/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-23 - Decreto-Lei 165-A/2013 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Cria o Fundo de Reestruturação do Sector Solidário e estabelece o seu regime jurídico.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-17 - Decreto-Lei 26-A/2014 - Ministério das Finanças

    Cria o sorteio «Fatura da Sorte».

  • Tem documento Em vigor 2014-09-30 - Lei 75-A/2014 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014), à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, à quarta alteração à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, e à primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 133/2013, de 3 de outubro, 26-A/2014, de 17 de fevereiro, e 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterando ainda o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, o Estatuto (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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