de 14 de agosto
O XXV Governo Constitucional considera prioritário o investimento nas infraestruturas que projetam o país, eixo que inclui a transformação do setor da aviação em Portugal. Esta transformação implica, designadamente, a concretização da primeira fase da privatização da TAPTransportes Aéreos Portugueses, SA, adiante designada abreviadamente por
TAP
».
A companhia aérea de bandeira de Portugal, cuja reprivatização foi integralmente revertida em 2021 e que foi objeto de uma injeção de capital 3,2 mil milhões de euros por parte do Estado, é uma peça essencial nesta renovação do setor da aviação, pela conectividade direta que disponibiliza aos cidadãos nacionais, pela promoção do turismo em território nacional, pelos postos de trabalho que assegura e pela escala da procura que gera nos aeroportos nacionais.
Contudo, a TAP opera num setor concorrencial e global, em que a escala empresarial é essencial para o reforço da rede de destinos e para a melhoria da eficiência de toda a operação. Ao mesmo tempo, o setor tem vindo a consolidar-se ao longo dos últimos anos, com benefícios claros do ponto de vista operacional e financeiro.
Neste contexto, e estando o atual acionista-o Estadoimpossibilitado de investir na TAP, é fulcral retomar a reprivatização do respetivo capital social, através da procura de um parceiro estratégico para a sua operação, que potencie os ativos da empresa, a sua marca e as suas rotaschave, em cumprimento do quadro normativo aplicável nos planos nacional e da União Europeia.
Em 2014, iniciou-se um processo de reprivatização indireta do capital social da TAP, mediante a reprivatização do capital social da TAPTransportes Aéreos Portugueses, SGPS, SA, adiante designada abreviadamente por
TAP SGPS
».
Este processo culminou na alienação de 61 % do capital da TAP SGPS à Atlantic Gateway, SGPS, Lda. (uma sociedade constituída e participada pelas sociedades HPGB, SGPS, SA, e DGN Corporation), através da celebração, em 24 de junho de 2015, de um acordo de venda direta, entre a PARPÚBLICA-Participações Públicas (SGPS), SA, adiante designada abreviadamente por
PARPÚBLICA
», e a Atlantic Gateway, SGPS, Lda.
A conclusão deste acordo de venda direta teve lugar na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 91-A/2015, de 12 de novembro, que deu por verificadas todas as condições precedentes à conclusão do referido acordo.
No entanto, em dezembro de 2015, o Estado Português entendeu abrir um processo negocial com o propósito de reconfigurar os termos e as condições da sua participação na TAP SGPS. Este processo culminou, em 2016, num acordo que resultou na detenção, pelo Estado Português (através da PARPÚBLICA), de 50 % do capital da TAP SGPS, bem como de direitos reforçados de controlo estratégico, conforme estabelecido na Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2016, de 23 de maio.
Posteriormente, em 2020, o Estado Português reforçou a sua posição na estrutura acionista da TAP. Fêlo, indiretamente, através da aquisição de participações sociais e direitos económicos correspondentes a 22,5 % do capital social da TAP SGPS, ao abrigo do Decreto Lei 39-B/2020, de 16 de julho.
Concomitantemente, em 2020, eclodiu a pandemia de COVID-19, que gerou substanciais desafios económicos e operacionais para a TAP. Perante este contexto, o Estado Português decidiu avançar com a reversão integral da reprivatização da TAP SGPS e com um plano de reestruturação do Grupo TAP, aprovado pela Comissão Europeia através da Decisão (UE) 2022/763, da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, cuja execução envolvia a concessão de auxílios diretos do Estado à empresa.
Assim, durante o ano de 2021, foi concretizado um conjunto de operações societárias, que levou a que o Estado Português, através da DireçãoGeral do Tesouro e Finanças (DGTF), passasse a ser o acionista único da TAP, deixando esta última de ser participada pela TAP SGPS. Paralelamente, o Estado assumiu o remanescente do capital social da TAP SGPS, detendo, a partir de novembro de 2022, a totalidade do mesmo, através da DGTF e da PARPÚBLICA.
Como tal, o plano de reestruturaçãocuja conclusão está prevista para dezembro de 2025-encontra-se cumprido, no que se refere às alavancas de financiamento público, ao financiamento em âmbito de mercado, às alterações societárias e à otimização de custos, com melhorias significativas na geração de receita e no desempenho operacional.
Portanto, estabilizada que está a situação económica e operacional da TAP, é possível procurar a integração de um investidor de referência que figure como parceiro estratégico privado. A integração deste investidor de referência no capital social da TAP permitirá, por um lado, o reembolso dos apoios prestados pelo Estado, e, por outro, a criação de sinergias fulcrais para o crescimento sustentado da TAP, sem, no entanto, comprometer a sua posição estratégica na economia nacional.
Sendo o transporte aéreo, crescentemente, uma atividade globalizada e altamente competitiva, a TAP é uma empresa estratégica para o desenvolvimento nacional, tendo em conta a relevância económica e turística das rotas diretas para cidades na Europa e em outros continentes em que opera exclusivamente, e as ligações aos principais países onde se encontra a diáspora portuguesa. As ligações entre o território continental e as regiões autónomas dos Açores e da Madeira são também fundamentais para promover a coesão territorial e social e o desenvolvimento económico.
A potenciação do crescimento da companhia aérea, através da sua reprivatização, confere à TAP ferramentas e escala para competir mais eficazmente no mercado da aviação global, abrindo novas rotas e atraindo mais passageiros, criando por isso pressão adicional nas infraestruturas aeroportuárias. Como tal, esta operação influencia-e é influenciadapela construção do Aeroporto Luís de Camões, e também pela expansão, a curto prazo, do Aeroporto Humberto Delgado e do Aeroporto Francisco Sá Carneiro, infraestruturas relevantes para o crescimento sustentado da TAP.
Paralelamente, e tendo em conta os futuros projetos para a área do Aeroporto Humberto Delgado, que incluem o seu encerramento aquando do início da operação do futuro Aeroporto Luís de Camões, considera-se que deve ser avaliada a manutenção dos ativos imobiliários junto ao Aeroporto Humberto Delgado de que a TAP é proprietária na esfera pública após a reprivatização, possibilitando que o Estado, autonomamente, valorize e desenvolva esses ativos, caso assim se decida.
Neste contexto, em articulação com os objetivos previstos no artigo 3.º da Lei 11/90, de 5 de abril, na sua redação atual, são objetivos do presente processo de reprivatização:
1) Maximizar a recuperação dos montantes investidos pelo Estado Português na TAP;
2) Assegurar a promoção da marca TAP, o seu posicionamento de mercado, a conectividade com os destinos relevantes para a procura e ainda as ligações diretas com países terceiros com os quais Portugal tenha laços históricos, culturais e sociais específicos;
3) Atrair investimento privado que contribua para a valorização, sustentabilidade e crescimento da TAP, incluindo o desenvolvimento de novas apostas, em termos de rotas e mercados e a utilização de combustíveis sustentáveis; e
4) Preservar e expandir os centros de competências de manutenção e engenharia da TAP;
5) Criar sinergias com o investidor de referência, por forma a aumentar a competitividade da TAP num contexto de consolidação de mercado;
Assim, à luz da experiência acumulada em processos de reprivatização, bem como do contexto regulatório do setor, designadamente o Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, a reprivatização abrangerá uma participação minoritária.
A participação minoritária objeto da reprivatização poderá ascender a 49,9 % do capital social da TAP. Esta reprivatização terá lugar através de uma venda direta de referência de até 44,9 % do capital social da TAP ao investidor de referência e de uma alienação de até 5 % do capital aos trabalhadores do Grupo TAP. Caso os aludidos trabalhadores não adquiram a totalidade das ações disponibilizadas no âmbito da reprivatização, o investidor de referência adquirirá as ações que não tenham sido adquiridas pelos trabalhadores do Grupo TAP.
A alienação de participação societária minoritária pode envolver a atribuição ao investidor de referência de direitos de participação que, sem prejuízo do disposto no artigo 24.º do Decreto Lei 133/2013, de 3 de outubro, lhe permitam influenciar de forma determinante a gestão da TAP.
Opta-se pelo modelo de venda direta por se considerar ser aquele que melhor prossegue o interesse nacional, atendendo às características concretas do setor e à estratégia definida pelo Governo para o mesmo. Com efeito, a opção pela venda direta permite a seleção do investidor de referência com a flexibilidade necessária para a prossecução dos objetivos da presente reprivatização, permitindo otimizar os proveitos associados à mesma.
Efetivamente, se a entrada no capital social da TAP de um investidor privado permite, por si só, a dinamização e robustecimento da companhia, a alienação de uma posição minoritária permitirá (i) a participação de concorrentes extracomunitários no processo de reprivatização, aumentado a concorrência no mesmo, e (ii) a preservação na esfera direta do Estado, enquanto e na medida em que tal se justificar, de capacidade de intervenção na TAP, à luz dos interesses públicos que o transporte aéreo e áreas adjacentes claramente têm.
Desta forma, é possível, no presente, assegurar a proteção de interesses públicos relevantes, e, numa perspetiva de futuro, otimizar o potencial de valorização da TAP, tendo em vista uma eventual futura alienação da restante participação do Estado, cujo preço incluirá, necessariamente, um prémio sobre o seu controlo exclusivo.
Conjuga-se assim, nesta fase histórica, a presença do Estado na empresa, com a aportação de capital e knowhow privados, permitindo, desse modo, a reprivatização ora aprovada maximizar a prossecução do interesse público.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 11/90, de 5 de abril, na sua redação atual, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto 1-É aprovado o processo de reprivatização do capital social da TAPTransportes Aéreos Portugueses, SA, adiante designada abreviadamente por
TAP
», que abrange ações representativas de até 49,9 % do seu capital social.
2-O processo de reprivatização é regulado pelo disposto na LeiQuadro das Privatizações, aprovada pela Lei 11/90, de 5 de abril, na sua redação atual, no presente decretolei, nas resoluções do Conselho de Ministros que venham a estabelecer as suas condições específicas de aquisição e as suas condições finais e concretas, e nas demais resoluções e instrumentos jurídicos que os desenvolvam ou complementem.
3-A partir do início da etapa de apresentação de propostas vinculativas, a TAP apenas pode praticar os atos indispensáveis e urgentes para assegurar a sua gestão corrente e normal funcionamento, bem como para concretizar as seguintes opções:
a) As previstas nos planos estratégicos da TAP, aprovados ou a aprovar pela sua tutela financeira e setorial, bem como nos respetivos planos de atividade e orçamento;
b) Uma eventual transferência dos ativos imobiliários propriedade da TAP junto ao Aeroporto Humberto Delgado para outra entidade pública, acautelando-se o direito da TAP de utilização dos mesmos enquanto tal se justificar;
c) As previstas no plano de reestruturação descrito na Decisão (UE) 2022/763, da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, que ainda não tenham sido concluídos.
Artigo 2.º
Operações e modalidades de reprivatização 1-O processo de reprivatização do capital social da TAP compreende as seguintes operações:
a) Venda direta de referência de ações representativas de até 44,9 % do capital social da TAP, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, eventualmente acompanhada de uma ou mais operações de alteração da estrutura de capital, caso estas operações venham a ser determinadas pelo Conselho de Ministros;
b) Oferta destinada aos trabalhadores da TAP e aos trabalhadores de outras empresas que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo, adiante designadas abreviadamente por
Grupo TAP
», de um lote de ações representativas de até 5 % do capital social da TAP, adiante designada abreviadamente por
oferta destinada a trabalhadores
».
2-Da concretização das operações referidas no número anterior não pode resultar a detenção, pelo Estado Português, de uma percentagem inferior a 50,1 % de ações representativas do capital social da TAP.
3-Os processos de venda direta e de oferta de um lote de ações representativas de até 5 % do capital social da TAP referidos no n.º 1, bem como os instrumentos jurídicos para a concretização dos mesmos, regem-se pelo direito privado.
Artigo 3.º
Venda direta de referência 1-A venda direta de referência consiste na alienação, após negociação particular, de um ou mais lotes indivisíveis de ações representativas do capital social da TAP, a um ou mais investidores, nacionais ou estrangeiros, individualmente ou em agrupamento, que cumpram os requisitos de participação e cuja proposta vinculativa seja adjudicada, em conformidade com os termos constantes do presente decretolei, bem como das resoluções do Conselho de Ministros e demais instrumentos jurídicos que o desenvolvam, doravante abreviadamente designados por
investidores de referência
».
2-Sem prejuízo de outros elementos que venham a ser exigidos, as propostas de aquisição incluem o preço oferecido por ação da TAP, obrigando-se ainda o investidor de referência a adquirir a totalidade das ações que não sejam vendidas no âmbito da oferta destinada a trabalhadores pelo preço constante da proposta adjudicada.
3-Para efeitos de concretização da venda direta de referência, podem ser celebrados com o investidor ou investidores de referência os instrumentos contratuais que o Conselho de Ministros considere necessários ou convenientes, designadamente acordos de alienação de participações sociais e acordos parassociais.
4-O Estado Português, a PARPÚBLICA-Participações Públicas (SGPS), SA, adiante designada abreviadamente por
PARPÚBLICA
», e demais entidades envolvidas não são responsáveis por quaisquer compromissos que, como consequência da concretização da venda direta de referência, possam ser necessários à obtenção de autorizações regulatórias, incluindo em matéria de concentrações e subvenções estrangeiras, correndo este risco integralmente por conta do investidor ou investidores de referência (e, no caso de agrupamento, solidariamente pelos respetivos membros), a quem cabe apresentar os compromissos necessários para solucionar quaisquer preocupações manifestadas pelas autoridades competentes neste âmbito, e não tem, por esse facto, direito a qualquer revisão de preço ou de outras condições contratuais, compensação, indemnização, ou à resolução do acordo de venda direta.
Artigo 4.º
Processo de venda direta de referência 1-A venda direta de referência pode ser organizada em uma ou mais etapas, consoante a opção que melhor se adeque à prossecução dos objetivos do processo de reprivatização, conforme venha a ser determinado pelo Conselho de Ministros.
2-Na organização da venda direta de referência, o Conselho de Ministros pode, designadamente, determinar que a venda direta de referência contenha qualquer uma ou várias das etapas seguintes:
a) Uma etapa de aferição do cumprimento pelos interessados dos critérios previstos no n.º 1 do artigo 5.º para efeitos de formulação de convite à apresentação de proposta de aquisição, pelo interessado;
b) Uma etapa de apresentação de propostas nãovinculativas de aquisição, com vista à sua seleção para efeitos de formulação de convite ao respetivo proponente à apresentação de proposta de aquisição vinculativa;
c) Uma etapa de apresentação de propostas vinculativas de aquisição, com vista à sua seleção para efeitos de adjudicação;
d) Uma etapa de negociação para efeitos de formulação de convite ao respetivo proponente à apresentação de propostas vinculativas finais e melhoradas, com vista à sua seleção para efeitos de adjudicação.
3-Os potenciais interessados podem manifestar o seu interesse em participar no processo de venda direta de referência até ao termo do prazo previsto no caderno de encargos.
4-Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, o processamento de cada uma das etapas da venda direta de referência pode ser desenvolvido e complementado por cartas de processo, cartas convite ou outros instrumentos jurídicos ou contratuais dirigidos aos interessados e proponentes que nas mesmas participem.
Artigo 5.º
Requisitos de participação e critérios de seleção 1-Constituem requisitos de participação dos interessados e proponentes no processo de venda direta de referência os seguintes, que são pormenorizados pelo Conselho de Ministros:
a) Idoneidade;
b) Capacidade financeira;
c) Detenção da qualidade de operador aéreo devidamente certificado, bem como preenchimento de requisitos de conhecimento e experiência técnica e de gestão no setor do transporte aéreo;
d) Dimensão, aferida designadamente pelo volume de negócios;
e) Outros requisitos específicos que o Conselho de Ministros considere adequados.
2-Constituem critérios de seleção das propostas para integração dos respetivos proponentes em subsequentes etapas do processo de venda direta de referência, incluindo na etapa de apresentação de propostas nãovinculativas, bem como para a seleção da proposta ou propostas vinculativas objeto de adjudicação para efeitos da aquisição das ações e na etapa de negociação, os seguintes, que são pormenorizados pelo Conselho de Ministros:
a) Conteúdo da proposta financeira, que deve incluir, entre outros, critérios de valorização que o Conselho de Ministros considere adequados, o valor apresentado para a aquisição das ações representativas do capital social da TAP objeto da venda direta de referência;
b) Conteúdo da proposta técnica, que deve incluir, entre outros critérios de valorização que o Conselho de Ministros considere adequados, um plano industrial e um projeto estratégico que respeitem os objetivos delineados para o processo de reprivatização, nomeadamente quanto à localização da sede e do estabelecimento principal da TAP, assegurando as rotas estratégicas;
c) Ausência de condicionantes jurídicas ou económicofinanceiras para a concretização da venda direta de referência em prazo, condições de pagamento e demais termos que sejam considerados adequados para a salvaguarda dos interesses do Estado e para a prossecução dos objetivos delineados para o processo de reprivatização;
d) A assunção de compromissos em matéria laboral, designadamente a expressa vinculação ao cumprimento, nos termos legais e constitucionais, dos direitos dos trabalhadores da TAP, bem como o respeito por todos os instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho vigentes;
e) Outros critérios específicos que o Conselho de Ministros considere adequados para a salvaguarda dos interesses do Estado e/ou para a prossecução dos objetivos delineados para o processo de reprivatização, incluindo critérios relacionados com os requisitos referidos nas alíneas c) e d) do número anterior.
Artigo 6.º
Direitos relativos a futuras alienações Independentemente do regime de indisponibilidade que possa vir a ser determinado nos termos do disposto no artigo 8.º, o Conselho de Ministros pode, no caderno de encargos, determinar a existência de qualquer um ou de vários dos seguintes direitos:
a) Direito de preferência e/ou direito de primeira oferta a favor do investidor de referência sobre futuras alienações de ações representativas do capital social da TAP detidas ou controladas pelo Estado Português;
b) Direito de tag along a favor do investidor de referência sobre futuras alienações de ações representativas do capital social da TAP detidas ou controladas pelo Estado Português;
c) Direito de preferência e/ou direito de primeira oferta a favor do Estado Português sobre futuras alienações de ações representativas do capital social da TAP detidas ou controladas pelo investidor de referência;
Artigo 7.º
Oferta destinada a trabalhadores 1-A oferta destinada a trabalhadores é realizada pelo número de ações, termos e momento que vierem a ser determinados pelo Conselho de Ministros.
2-As ações abrangidas pela oferta destinada a trabalhadores cuja alienação não se concretize são adquiridas pelo investidor de referência, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º
Artigo 8.º
Regime de indisponibilidade das ações 1-Sem prejuízo do n.º 7, as ações transacionadas na venda direta de referência podem ser sujeitas ao regime de indisponibilidade previsto no presente artigo, por um prazo de 5 anos, contado a partir da data da transferência das ações objeto de venda direta para o investidor de referência, nos termos determinados pelo Conselho de Ministros.
2-Sem prejuízo do n.º 7, as ações transacionadas ao abrigo da oferta destinada a trabalhadores podem ser sujeitas ao regime de indisponibilidade previsto no presente artigo, por um prazo mínimo de 90 dias a contar da data do respetivo registo em conta de valores mobiliários, nos termos determinados pelo Conselho de Ministros.
3-Sem prejuízo dos termos a determinar pelo Conselho de Ministros, as ações sujeitas ao regime de indisponibilidade não podem, durante esse período, ser oneradas nem podem ser objeto de negócios jurídicos que visem a transmissão da respetiva titularidade, ainda que sujeitos a eficácia futura, nomeadamente contratospromessa e contratos de opção, nem ser objeto de quaisquer atos materiais ou jurídicos cujo efeito material seja equivalente aos que se visam evitar com o disposto nos números anteriores.
4-É nulo qualquer negócio celebrado em violação do estabelecido nos números anteriores, ainda que a respetiva celebração ocorra antes de iniciado o prazo de indisponibilidade.
5-Com exceção de eventuais acordos parassociais celebrados entre o Estado Português e o investidor ou investidores de referência, é nulo qualquer negócio através do qual um acionista se obrigue a exercer, em determinado sentido, durante o período de indisponibilidade, os direitos de voto inerentes a ações abrangidas pelo regime de indisponibilidade, ainda que tal obrigação decorra de negócio celebrado antes de iniciado aquele período.
6-As nulidades previstas nos n.os 4 e 5 podem ser judicialmente declaradas, a requerimento do Ministério Público, sem prejuízo da sua invocação, nos termos gerais de direito, por qualquer interessado, incluindo a própria TAP.
7-Em casos devidamente justificados, o Conselho de Ministros pode, na sequência de requerimento fundamentado dos interessados e devida ponderação dos interesses públicos em presença, autorizar a celebração dos negócios previstos no presente artigo.
Artigo 9.º
Competências do Conselho de Ministros 1-No que respeita à venda direta de referência, compete ao Conselho de Ministros, mediante resolução, designadamente:
a) Determinar as condições específicas e as condições finais e concretas da venda direta de referência;
b) Fixar a distribuição da quantidade total de ações a alienar e dos termos de eventuais operações de aumento de capital, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º;
c) Determinar o conteúdo e aprovar o caderno de encargos que define as condições da venda direta de referência;
d) Pormenorizar e estabelecer requisitos de participação dos interessados e proponentes e critérios de seleção de propostas, conforme previsto no artigo 5.º
e) Determinar o tipo e o número de etapas do processo de venda direta, incluindo a existência de uma etapa de negociações, e detalhar os critérios para a seleção da proposta a adjudicar;
f) Determinar a exigência de uma prestação pecuniária, em montante a determinar, para a celebração de cada contrato respeitante à venda direta de referência;
g) Aferir o cumprimento pelos interessados e proponentes, bem como das respetivas propostas, dos requisitos e critérios previstos no artigo 5.º;
h) Selecionar as propostas para integração dos respetivos proponentes em subsequentes etapas do processo de venda direta, incluindo na etapa de negociação, bem como a seleção da proposta ou propostas vinculativas objeto de adjudicação para efeitos da aquisição das ações;
i) Condicionar, se assim o entender, a aquisição das ações à celebração ou plena eficácia de quaisquer instrumentos jurídicos destinados a assegurar a concretização da venda direta de referência e o cumprimento dos objetivos decorrentes dos critérios enunciados no artigo 5.º e outros definidos mediante resolução do Conselho de Ministros;
j) Fixar as linhas gerais dos termos dos acordos parassociais a celebrar com o investidor de referência, designadamente quanto à atribuição de direitos de participação que lhe permitam influenciar de forma determinante a gestão da TAP, nos termos do disposto no artigo 41.º do Decreto Lei 133/2013, de 3 de outubro;
k) Determinar a existência, prazo e condições concretas do período de indisponibilidade;
l) Determinar a existência, prazo e condições concretas dos direitos previstos no artigo 6.º 2-No que respeita à oferta destinada a trabalhadores, compete ao Conselho de Ministros, mediante resolução, designadamente:
a) Fixar o número de ações a disponibilizar para aquisição ou subscrição por parte dos trabalhadores;
b) Determinar os critérios e modos de fixação do preço de venda e do preço unitário de venda das ações;
c) Fixar o preço unitário de alienação das ações;
d) Estabelecer os critérios para a determinação do universo de trabalhadores elegíveis, designadamente um número mínimo de anos de serviço;
e) Estabelecer os critérios de rateio, caso venham a ser determinados;
f) Fixar a quantidade mínima de ações que podem ser adquiridas por cada trabalhador;
g) Determinar a existência e o prazo do período de indisponibilidade.
Artigo 10.º
Delegação de competências O Conselho de Ministros pode delegar nos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do transporte aéreo, com faculdade de subdelegação, as competências para praticar os atos de execução que se revelem necessários à concretização do processo de reprivatização.
Artigo 11.º
Suspensão ou termo do processo de reprivatização 1-O Conselho de Ministros pode, em qualquer momento até à liquidação física das compras e vendas a realizar na venda direta de referência e no âmbito da oferta destinada a trabalhadores, mediante resolução, determinar a suspensão ou extinção do processo de reprivatização, por razões de interesse público.
2-No caso de se verificar a suspensão ou o termo do processo de reprivatização ao abrigo do disposto no número anterior, nenhum interessado ou proponente tem direito, por qualquer desses factos, a qualquer indemnização ou compensação, independentemente da sua natureza.
Artigo 12.º
Isenções de taxas e emolumentos Estão isentos de quaisquer taxas e emolumentos todos os atos realizados em execução do disposto no presente decretolei, nas resoluções do Conselho de Ministros e demais instrumentos jurídicos que o venham desenvolver, incluindo, sem limitar, os atos relativos à alienação e subscrição de ações que decorram ao abrigo do disposto no presente decretolei.
Artigo 13.º
Disponibilização de informação Concluído o processo de reprivatização, é colocada à disposição do Tribunal de Contas e, no aplicável, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a documentação que integra o processo de reprivatização, incluindo os pareceres e relatórios previstos na lei que regula estes processos.
Artigo 14.º
Comissão especial 1-É constituída uma comissão especial para acompanhamento do processo de reprivatização nos termos do disposto no artigo 20.º da Lei 11/90, de 5 de abril, na sua redação atual.
2-A comissão especial é nomeada por despacho do PrimeiroMinistro, sob proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do transporte aéreo.
3-A comissão especial exerce as competências previstas no n.º 3 do artigo 20.º da Lei 11/90, de 5 de abril, na sua redação atual, em termos que assegurem a observância do calendário para a realização do processo de reprivatização.
Artigo 15.º
Responsabilidade O processo de reprivatização, as operações conexas ou preparatórias do mesmo, bem como a atual ou pretérita estrutura societária, de controlo, de domínio ou de grupo, da TAP e/ou do Grupo TAP, não podem gerar ou ser invocadas como fonte de responsabilidades para a TAP, para a PARPÚBLICA, ou para os atuais ou pretéritos membros dos órgãos sociais destas sociedades, ou para o Estado, face a, ou por parte de, atuais ou pretéritos credores subordinados, atuais ou pretéritas entidades direta ou indiretamente relacionadas ou equivalentes, bem como atuais ou pretéritos titulares de capital social ou de outros instrumentos de capital próprio, de quasecapital próprio ou equivalentes, independentemente da fonte e do momento de constituição daquelas eventuais responsabilidades.
Artigo 16.º
Norma revogatória É revogado o Decreto Lei 181-A/2014, de 24 de dezembro, com exceção do disposto no seu artigo 12.º Artigo 17.º Entrada em vigor O presente decretolei entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de julho de 2025.-Luís MontenegroJoaquim Miranda SarmentoMiguel Martinez de Castro Pinto Luz.
Promulgado em 7 de agosto de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 11 de agosto de 2025.
Pelo PrimeiroMinistro, Joaquim Miranda Sarmento, Ministro de Estado e das Finanças.
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