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Decreto-lei 39-B/2020, de 16 de Julho

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Sumário

Autoriza o Governo a adquirir participações sociais, direitos económicos e prestações acessórias relativas à TAP - Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S. A.

Texto do documento

Decreto-Lei 39-B/2020

de 16 de julho

Sumário: Autoriza o Governo a adquirir participações sociais, direitos económicos e prestações acessórias relativas à TAP - Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S. A.

A atividade prosseguida pelo grupo de empresas encabeçado pela holding TAP - Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S. A. (TAP SGPS) tem sido, desde a origem da sua subsidiária, Transportes Aéreos Portugueses, S. A. (TAP), em 1945, de enorme e comprovada importância estratégica para o país.

Em face da severa deterioração da situação económico-financeira da TAP nos últimos dois anos e, bem assim, das acentuadas necessidades de liquidez adicionais desta empresa causadas pela pandemia da doença COVID-19 e pela necessária aplicação de medidas destinadas à contenção da propagação da referida pandemia, as quais comprometeram a execução do plano estratégico originalmente delineado para a TAP, foram conduzidos, por iniciativa da TAP SGPS, diálogos vários com o Estado, no sentido de se atingir um consenso quanto aos termos e condições em que poderia ocorrer uma intervenção na empresa. Das referidas interações resultou a apresentação de um pedido formal de auxílio financeiro, dirigido pela TAP SGPS à República Portuguesa. Em conformidade, a Comissão Europeia foi notificada pela República Portuguesa da intenção de conceder um auxílio de Estado à TAP, tendo a operação proposta sido autorizada por essa Comissão em 10 de junho de 2020.

Nesta sequência, o Estado Português encetou negociações com os acionistas privados da TAP SGPS, no sentido de garantir a preservação do valor da transportadora aérea nacional e salvaguardar a sua posição estratégica. Tais negociações atingiram, porém, um impasse em virtude do grau de envolvimento e compromisso dos acionistas privados, do contexto e necessário esforço de emergência associado e, bem assim, do concreto quadro de determinação dos termos e condições ao abrigo dos quais o referido empréstimo seria concedido pelo Estado. Por fim, com vista à efetiva concretização do referido auxílio de Estado autorizado à TAP, foi atingido um consenso final com os acionistas privados mediante o qual o Estado assume uma posição maioritária na TAP SGPS, correspondente a 72,5 % do capital social e respetivos direitos económicos, evitando-se, assim, um ato público unilateral de apropriação da empresa.

Em paralelo, e como condição precedente indissociável do acordo atingido, o Estado também garantiu a suspensão e posterior revogação do acordo parassocial celebrado entre a Parpública - Participações Públicas (SGPS), S. A., e a Atlantic Gateway, SGPS, Lda. (Atlantic Gateway), o que se traduz na consequente suspensão e cessação dos direitos de saída da Atlantic Gateway aí previstos.

A contrapartida a pagar pelo Estado foi atingida por via de solução negocial, tendo como ponto de partida os direitos da Atlantic Gateway em caso de incumprimento do acordo parassocial por parte do Estado. O acordo comporta, ademais, a ponderação do valor potencial de uma litigância associada aos direitos de saída da Atlantic Gateway, bem como do valor que se antecipa ser aportado à TAP SGPS com a eliminação destas contingências e a assunção, por parte do Estado, de uma posição maioritária.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei autoriza o Governo a adquirir participações sociais, direitos económicos e prestações acessórias relativas à TAP - Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S. A. (TAP SGPS).

Artigo 2.º

Aquisição de participações sociais, direitos económicos e prestações acessórias relativas à TAP SGPS e regime aplicável à empresa

1 - Fica o Estado autorizado a adquirir, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, pelo montante de 55 milhões de euros, as participações sociais, os direitos económicos e as prestações acessórias da atual acionista Atlantic Gateway, SGPS, Lda. (Atlantic Gateway), nos seguintes termos:

a) As participações sociais correspondentes a 337 500 ações da categoria A, representativas de 22,5 % do capital social e dos direitos de voto na TAP SGPS;

b) 67,5 % dos direitos económicos sobre a TAP SGPS; e

c) A totalidade das prestações acessórias de que a Atlantic Gateway seja titular à data da concretização da aquisição das ações, com vista a que o Estado passe a deter, direta ou indiretamente, uma participação social total de 72,5 %, e os correspondentes direitos económicos.

2 - O pagamento do valor da aquisição referida no número anterior é assegurado através de verbas do Capítulo 60, gerido pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças.

3 - Não se aplicam à TAP SGPS nem às sociedades por si, direta ou indiretamente, detidas:

a) Os artigos 27.º e 29.º do Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual; e

b) O artigo 12.º, os n.os 3 a 5 do artigo 13.º e o capítulo vi do Decreto-Lei 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de julho de 2020. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Pedro Nuno de Oliveira Santos.

Promulgado em 16 de julho de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 16 de julho de 2020.

Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.

113406564

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4176632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-03-27 - Decreto-Lei 71/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o novo estatuto do gestor público.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-03 - Decreto-Lei 133/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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