Resolução do Conselho de Ministros 74-A/2022, de 6 de Setembro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 172/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-09-06
- Data: 2022-09-06
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Texto do documento
Sumário: Estabelece medidas excecionais de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação.
Portugal regista, presentemente, uma taxa de inflação que prejudica as famílias, diminuindo-lhes o poder de compra e comprometendo a aquisição de bens essenciais. Este cenário impõe a adoção de medidas que ajudem a mitigar tais consequências.
Deste modo, e em primeiro lugar, o Governo vai atribuir um apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais e um complemento excecional a pensionistas.
O apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais destina-se a pessoas residentes em Portugal que declarem rendimentos em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, que tenham rendimentos declarados à Segurança Social ou que sejam titulares de certas prestações sociais atribuídas pela Segurança Social, excecionando as pessoas que hajam auferido rendimentos elevados em 2021.
O complemento excecional a pensionistas destina-se a pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social e a pensionistas por aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente, residentes em território nacional, excecionando os que aufiram pensões superiores a 12 vezes o indexante de apoios sociais.
De modo convergente, o Governo proporá à Assembleia da República a adoção de um regime transitório de atualização das pensões para vigorar em 2023, que poderá configurar o maior aumento desde a entrada de Portugal na moeda única.
Paralelamente, o Governo proporá também à Assembleia da República a limitação do coeficiente de atualização anual de rendas para 2023 em 1,02 e a criação concomitante de um benefício fiscal sobre os rendimentos prediais, igualmente de natureza extraordinária e transitória. O Governo vai outrossim propor à Assembleia da República a aplicação transitória da taxa reduzida do imposto sobre o valor acrescentado (6 %) aos fornecimentos de eletricidade previstos na verba 2.38 da lista ii anexa ao Código respetivo.
Por outro lado, de forma a evitar que o encarecimento dos preços finais do gás natural onere excessivamente as famílias (e também os pequenos negócios), o Governo criará um regime excecional e temporário que permita a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 o regresso ao regime de tarifa regulada.
O Governo vai ainda determinar a obrigação de mencionar o desconto na carga fiscal e, consequentemente, no preço de venda ao público, nas faturas referentes a consumos de gasolina sem chumbo e de gasóleo rodoviário, complementando a obrigação declarativa prevista no artigo 9.º do Regulamento 141/2020, de 20 de fevereiro, emitido pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
No domínio dos transportes, a fim de prevenir aumentos do preço dos passes, o Governo alocará uma verba adicional ao Programa de Apoio à Redução Tarifária nos Transportes Públicos em 2023, através da consignação de receitas ao Fundo Ambiental nos termos do Decreto-Lei 1-A/2020, de 3 de janeiro. O Governo vai também manter, durante o ano de 2023, o tarifário vigente em 2022 para os títulos de transporte da CP - Comboios de Portugal, E. P. E., referente aos serviços regulares.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 24.º do Regime Jurídico do Setor Público Empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Criar um apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais, consistente numa compensação financeira atribuível a pessoas residentes em território nacional que declarem rendimentos em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, que tenham rendimentos declarados à Segurança Social ou que sejam titulares de certas prestações sociais atribuídas pela Segurança Social, com exceção das pessoas que tenham auferido, em 2021, rendimentos elevados.
2 - Criar um complemento excecional a pensionistas, atribuível a pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social e a pensionistas por aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente, residentes em território nacional, que aufiram pensões abrangidas pelas Leis n.os 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e 52/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, com exceção dos pensionistas que aufiram pensões superiores a 12 vezes o indexante de apoios sociais.
3 - Propor à Assembleia da República a criação de um regime transitório de atualização de pensões de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social e demais pensões, subsídios e complementos, previstos na Portaria 1514/2008, de 24 de dezembro, bem como de pensões do regime de proteção social convergente da Caixa Geral de Aposentações.
4 - Propor à Assembleia da República, a respeito dos contratos de arrendamento urbano e rural:
a) A determinação de um coeficiente de 1,02 como coeficiente de atualização anual de rendas para 2023;
b) A criação de um apoio extraordinário à tributação dos rendimentos prediais auferidos em 2023.
5 - Propor à Assembleia da República a aplicação transitória da taxa reduzida do imposto sobre o valor acrescentado aos fornecimentos de eletricidade atualmente previstos na verba 2.38 da lista ii anexa ao respetivo Código.
6 - Aprovar um regime excecional e temporário que permita a clientes finais de gás natural com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 regressar ao regime de tarifa regulada.
7 - Estabelecer a obrigação de mencionar em fatura, ou em documento equiparado, a redução da carga fiscal nos consumos de gasolina sem chumbo e de gasóleo rodoviário.
8 - Alocar, em 2023, uma verba adicional ao Programa de Apoio à Redução Tarifária nos Transportes Públicos, através da consignação de receitas ao Fundo Ambiental, nos termos do Decreto-Lei 1-A/2020, de 3 de janeiro, garantindo assim que não há aumento dos passes dos transportes públicos.
9 - Manter, durante o ano de 2023, o tarifário vigente em 2022 para os títulos de transporte da CP - Comboios de Portugal, E. P. E., referente aos serviços regulares, mediante compensação à empresa.
10 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de setembro de 2022. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
115670288
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5050134.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2008-12-24 -
Portaria
1514/2008 -
Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social
Procede à actualização anual do valor do indexante dos apoios sociais e à actualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social.
-
2013-10-03 -
Decreto-Lei
133/2013 -
Ministério das Finanças
Aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas.
-
2020-01-03 -
Decreto-Lei
1-A/2020 -
Presidência do Conselho de Ministros
Dá continuidade em 2020 ao Programa de Apoio à Redução Tarifária nos transportes públicos
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5050134/resolucao-do-conselho-de-ministros-74-A-2022-de-6-de-setembro