Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/2018
No âmbito da gestão integrada da zona costeira, um dos objetivos estratégicos definidos pelo Governo é a prevenção ou redução dos efeitos dos riscos naturais, em particular dos decorrentes das alterações climáticas, dando-se prioridade ao investimento em zonas costeiras com maior vulnerabilidade ao risco. A concretização deste objetivo envolve a adoção de medidas de adaptação a serem desenvolvidas de forma coerente e articulada a diversos níveis, num quadro de integração setorial e corresponsabilização multinível.
Para aquele efeito, revela-se importante a implementação de uma gestão integrada e racional dos sedimentos dos rios, dos estuários, do leito do mar e da orla costeira, assumindo-se como fundamentais as parcerias interinstitucionais, designadamente, na política de adaptação e na política de sedimentos e sua implementação.
Assume igual importância a realização de um dos investimentos previstos no Plano de Ação da «Estratégia para o Aumento da Competitividade da Rede de Portos Comerciais do Continente - Horizonte 2026», aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 175/2017, de 24 de novembro, em especial, a «Infraestruturação da Zona de Atividades Logísticas e Industriais do Porto de Aveiro», que visa dotar esta área de uma estrutura urbanística adequada ao acolhimento de unidades industriais e logísticas que ali se queiram instalar, nomeadamente através da construção de uma unidade para o fabrico de torres eólicas e outros componentes offshore, o que permitirá melhorar as condições de operacionalidade do Porto de Aveiro.
A referida estratégia integra, no seu Eixo IV «Promoção de transportes sustentáveis e eliminação dos estrangulamentos nas principais redes de infraestruturas», o Projeto de Infraestruturação da Zona de Atividades Logísticas e Industriais do Porto de Aveiro. No Programa Operacional Competitividade e Internacionalização («COMPETE 2020»), está orçamentado um montante de 100 milhões de euros de Fundo de Coesão, para o período 2014-2020, destinado ao apoio a projetos marítimo-portuários nos Portos Comerciais do Continente.
A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), tem, por lei, a missão de dar execução à Estratégia Nacional para a Gestão Integrada da Zona Costeira (ENGIZC), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2009, de 8 de setembro, cuja aplicação deve assegurar a proteção e a valorização das zonas costeiras ao nível nacional e regional.
Neste contexto, são atribuídas à Administração do Porto de Aveiro, S. A. (APA, S. A.), nos termos do Decreto-Lei 339/98, de 3 de novembro, na sua redação atual, as competências necessárias para assegurar o regular funcionamento do porto de Aveiro nos seus múltiplos aspetos de exploração portuária e ainda as atividades que lhe sejam complementares, subsidiárias ou acessórias.
A intervenção de Alimentação Artificial do Troço Costeiro da Costa Nova - Vagueira está prevista no conjunto das ações propostas pelo Programa da Orla Costeira Ovar-Marinha Grande, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2017, de 10 de agosto, estando incluída no Plano de Ação Litoral XXI com prioridade elevada e a sua concretização por recurso a inertes provenientes do Porto de Aveiro é geradora de sinergias para ambas a APA, I. P., e a APA, S. A.
Assim, para a concretização destes objetivos, é necessário proceder à execução da empreitada, designada «Alimentação Artificial do Troço Costeiro da Costa Nova - Vagueira com Inertes provenientes do Porto de Aveiro», que procede ao aproveitamento dos inertes existentes em depósito numa «ilha» localizada na doca do Porto de Aveiro, em frente à Zona de Atividades Logísticas e Industriais (ZALI), reforçando a deriva litoral no troço costeiro a sul do Porto de Aveiro e garantindo, assim, a reposição do balanço sedimentar, envolvendo as ações previstas no projeto, nomeadamente a extração de inertes, o transporte dos sedimentos existentes em depósito para a «ilha» localizada na doca e a posterior remoção destes e dos que constituem a «ilha», por dragagem, e subsequente transporte e imersão na deriva litoral entre o 3.º e o 5.º esporões a sul da Costa Nova, entre as batimétricas -2,00 mZH e -5.00 mZH.
Esta intervenção tem uma candidatura aprovada no Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos (PO SEUR), com uma taxa de cofinanciamento de 75 %, atento o objetivo de reposição do balanço sedimentar na Costa Nova - Vagueira, prosseguido através do transporte e da imersão dos inertes existentes em depósito no Porto de Aveiro. A mesma configura ainda uma cooperação entre entidades, tendo sido celebrado um protocolo de cooperação entre a APA, I. P., e a APA, S. A., nos domínios técnico e financeiro.
Apesar de a APA, S. A., não ser uma entidade prevista no n.º 4 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, integra o Setor Público Empresarial, sendo regulada designadamente pelos seus Estatutos, aprovados em anexo ao Decreto-Lei 339/98, de 3 de novembro, na sua redação atual, e pelo Regime Jurídico do Setor Público Empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro. Em razão do valor do investimento da APA, S. A., que excede os 10 % do capital social da mesma nos termos dos seus Estatutos, a competência para a autorização desse investimento compete à Assembleia Geral da APA, S. A., da qual o único acionista é o Estado.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 339/98, de 3 de novembro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 6.º e da alínea g) do n.º 2 do artigo 8.º dos Estatutos da APA - Administração do Porto de Aveiro, S. A., aprovados em Anexo ao Decreto-Lei 339/98, de 3 de novembro, na sua redação atual, dos artigos 25.º e 37.º do Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, dos artigos 58.º e 59.º da Lei 114/2017, de 29 de dezembro, e da alínea g) do artigo 199.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a realização da empreitada de Alimentação Artificial do Troço Costeiro da Costa Nova - Vagueira com Inertes Provenientes do Porto de Aveiro, no montante de (euro) 11 900 500,00, a que acresce IVA à taxa legal em vigor.
2 - Autorizar a realização de investimento, no ano de 2018, pela Administração do Porto de Aveiro, S. A. (APA, S. A.) e autorizar a realização da despesa e a aquisição de serviços, nos anos de 2018 e 2019, pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), de acordo com a seguinte repartição:
a) A APA, S. A., até ao montante de (euro) 6 130 750,00, a que acresce IVA à taxa legal em vigor, na condição de ser obtido financiamento de fundos europeus e de a contrapartida nacional ser de 55,84 % com um limite máximo de (euro) 3 423 411,00, a que acresce IVA à taxa legal em vigor;
b) A APA, I. P., até ao montante de (euro) 5 769 750,00, a que acresce IVA à taxa legal em vigor, na condição de ser obtido financiamento de fundos europeus e de a contrapartida nacional ser de 25 % com um limite máximo de (euro) 2 000 000,00, a que acresce IVA à taxa legal em vigor, de acordo com a seguinte repartição:
i) 2018 - (euro) 3 252 032,52, a que acresce IVA à taxa legal em vigor;
ii) 2019 - (euro) 2.517.717,48, a que acresce IVA à taxa legal em vigor.
3 - Determinar que os encargos financeiros emergentes da alínea a) do número anterior são suportados por verbas inscritas no orçamento de investimento da APA, S. A.
4 - Determinar que os encargos financeiros emergentes da alínea b) do n.º 2 são suportados por adequadas verbas inscritas no orçamento de investimento da APA, I. P., e por subvenções comunitárias que lhe estão afetas ao Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos.
5 - Determinar que as importâncias fixadas na alínea b) do n.º 2 para cada ano económico poderão ser acrescidas do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior.
6 - Determinar, nos termos da alínea a) do artigo 19.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua atual redação, o recurso ao procedimento de concurso público com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.
7 - Estabelecer que as contratações de serviços acessórios à realização da empreitada referida no n.º 1, destinados à monitorização, à fiscalização e à coordenação de segurança em obra, são excecionadas do cumprimento do disposto nos artigos 58.º e 59.º da Lei 114/2017, de 29 de dezembro.
8 - Delegar, com faculdade de subdelegação, ao abrigo do disposto no artigo 109.º do CCP e na parte relativa à APA, I. P., no Ministro do Ambiente a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento referido no n.º 6.
9 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de fevereiro de 2018. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
111180862