de 25 de agosto
O Centro Hospitalar do Alto Ave, E. P. E., foi criado pelo Decreto-Lei 50-A/2007, de 28 de fevereiro, por fusão do Hospital da Senhora da Oliveira, Guimarães, E. P. E., com o Hospital de São José - Fafe.
No âmbito do processo de devolução dos hospitais pertencentes às misericórdias atualmente geridos por estabelecimentos ou serviços do Serviço Nacional de Saúde, realizado nos termos do Decreto-Lei 138/2013, de 9 de outubro, foi celebrado um acordo de cooperação, relativamente ao Hospital de São José - Fafe.
Deste modo, o Centro Hospitalar do Alto Ave, E. P. E., passou a integrar apenas o Hospital de Guimarães, pelo que deixou de constituir um verdadeiro centro hospitalar, que pressupõe a existência de vários estabelecimentos hospitalares.
Neste contexto, importa ajustar a denominação à realidade substantiva mediante a alteração da denominação do Centro Hospitalar do Alto Ave, E. P. E., retomando a denominação anterior de Hospital da Senhora da Oliveira, Guimarães, E. P. E.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei 27/2002, de 8 de novembro, no artigo 57.º do Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, alterado pela 133/2013, de 3 de outubro, 26-A/2014, de 17 de fevereiro e 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterando ainda o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, o Estatuto (...)">Lei 75-A/2014, de 30 de setembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei altera a denominação do Centro Hospitalar do Alto Ave, E. P. E., criado pelo Decreto-Lei 50-A/2007, de 28 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração de denominação
O Centro Hospitalar do Alto Ave, E. P. E., criado pelo Decreto-Lei 50-A/2007, de 28 de fevereiro, passa a denominar-se Hospital da Senhora da Oliveira Guimarães, E. P. E., por desafetação do estabelecimento correspondente ao Hospital de São José - Fafe, que foi objeto de devolução à Misericórdia de Fafe, mediante acordo de cooperação celebrado ao abrigo do Decreto-Lei 138/2013, de 9 de outubro.
Artigo 3.º
Registo
O presente decreto-lei constitui título bastante para todos os efeitos legais, designadamente os de registo.
Artigo 4.º
Entra em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de julho de 2015. - Pedro Passos Coelho - Hélder Manuel Gomes dos Reis - Fernando Serra Leal da Costa.
Promulgado em 12 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 17 de agosto de 2015.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.