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Resolução do Conselho de Ministros 99/2021, de 27 de Julho

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Sumário

Autoriza a despesa com a implementação da Associação Centro de Competências Ferroviário

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 99/2021

Sumário: Autoriza a despesa com a implementação da Associação Centro de Competências Ferroviário.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2019, de 5 de julho, estabeleceu um conjunto de linhas de orientação estratégica para a revitalização do serviço de transporte ferroviário de passageiros prestado pela CP - Comboios de Portugal, E. P. E. (CP, E. P. E.), de entre as quais se destaca a planificação e a criação de um centro de competências ferroviário, sediado no parque oficinal de Guifões.

Em linha com as referidas orientações estratégicas, o Ministério da Economia e o cluster da Plataforma Ferroviária Portuguesa assinaram, no dia 11 de setembro de 2019, um pacto setorial que define um conjunto de medidas e ações estratégicas para promover a competitividade do setor ferroviário, de entre as quais se destaca a criação de um centro tecnológico nacional.

Para a criação do centro de competências foi decidido utilizar a figura da «associação sem fins lucrativos», designada por «Associação Centro de Competências Ferroviário» (CCF), que terá como objeto principal «a promoção e o exercício de iniciativas e atividades de formação técnica, investigação, desenvolvimento e inovação (I&DI) em tecnologia, em particular na área da ferrovia e do material ferroviário, promovendo e incentivando a formação especializada, a cooperação e a transferência de tecnologia entre empresas, universidades, organizações e outras entidades públicas e privadas, com vista ao aumento da capacidade de I&DI e consequente aumento do emprego qualificado, melhoria da competitividade e crescimento do volume de negócios e das exportações das entidades envolvidas».

A associação terá como associados fundadores a CP, E. P. E., a Infraestruturas de Portugal, S. A., a Metropolitano de Lisboa, E. P. E., a Metro do Porto, S. A., o IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., a Associação da Plataforma Ferroviária Portuguesa e a Fundação Universidade do Porto.

Os associados fundadores serão responsáveis pelo financiamento do investimento necessário à criação, instalação e entrada em atividade da CCF, nos termos dos respetivos estatutos e plano de negócios, a aprovar.

Neste contexto, com exceção da Associação da Plataforma Ferroviária Portuguesa e da Fundação Universidade do Porto, todas as restantes entidades fundadoras, atendendo à respetiva natureza jurídica, carecem de prévia autorização por parte do Governo para que possam integrar e realizar a despesa necessária à participação financeira na CCF, com vista ao cumprimento dos objetivos estratégicos fixados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2019, de 5 de julho.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do artigo 37.º e do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, do artigo 13.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a CP - Comboios de Portugal, E. P. E. (CP, E. P. E.), a Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), a Metropolitano de Lisboa, E. P. E. (ML, E. P. E.), a Metro do Porto, S. A. (MP, S. A.) e o IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), a integrarem, na qualidade de entidades fundadoras, a associação sem fins lucrativos designada por «Associação Centro de Competências Ferroviário» (CCF), investindo os respetivos conselhos de administração e conselho diretivo dos necessários poderes para a prática de todos os atos constitutivos, designadamente a aprovação dos estatutos e a outorga da escritura pública.

2 - Autorizar a CCF a promover iniciativas e atividades de formação técnica, investigação, desenvolvimento e inovação (I&DI) em tecnologia, em particular na área da ferrovia e do material ferroviário, incentivando a formação especializada, a cooperação e a transferência de tecnologia entre empresas, universidades, organizações e outras entidades públicas e privadas, com vista ao aumento da capacidade de I&DI e consequente aumento do emprego qualificado, melhoria da competitividade e crescimento do volume de negócios e das exportações das entidades envolvidas, com financiamento através de receitas próprias, com origem na prestação de serviços no âmbito das suas atribuições ou através de candidaturas aprovadas em programas com financiamento europeu ou outros.

3 - Autorizar, no ano de 2021, a realização da despesa necessária à participação financeira inicial pelas seguintes entidades e com os seguintes montantes máximos:

a) (euro) 2 000 000, referente à participação financeira da CP, E. P. E.;

b) (euro) 2 000 000, referente à participação financeira da IP, S. A.;

c) (euro) 300 000, referente à participação financeira do IAPMEI, I. P.

4 - Autorizar, no ano de 2022, a realização da despesa necessária à participação financeira pelas seguintes entidades e com os seguintes montantes máximos:

a) (euro) 1 000 000, referente à participação financeira da ML, E. P. E.;

b) (euro) 1 000 000, referente à participação financeira da MP, S. A.

5 - Determinar que os encargos financeiros previstos:

a) Nas alíneas a) e b) do n.º 3 são satisfeitos por saldos de gerência do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., ao abrigo do disposto no n.º 21 do artigo 8.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro;

b) Na alínea c) do n.º 3 são satisfeitos por verbas inscritas no orçamento da entidade aí referida;

c) Nas alíneas a) e b) do n.º 4 são satisfeitos por verbas a inscrever nos orçamentos das entidades aí referidas, com origem em saldos de gerência de receita própria resultante da sua atividade.

6 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área das infraestruturas a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 15 de julho de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

114439793

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4604636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-03 - Decreto-Lei 133/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Lei 75-B/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2021

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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