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Resolução do Conselho de Ministros 77-A/2014, de 19 de Dezembro

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Sumário

Determina que o Estado atribui um montante de 3,5 milhões de euros para financiamento do Fundo de Restruturação do Setor Solidário

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 77-A/2014

O Fundo de Restruturação do Setor Solidário (FRSS) foi criado pelo Decreto-Lei 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterado pela 133/2013, de 3 de outubro, 26-A/2014, de 17 de fevereiro e 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterando ainda o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, o Estatuto (...)">Lei 75-A/2014, de 30 de setembro, com o propósito de incentivar, apoiar e promover a capacidade instalada das entidades do setor social e solidário. O FRSS tem como objetivo fortalecer a atuação das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e equiparadas no desenvolvimento de respostas e programas, potenciadores da economia social, através do acesso criterioso a instrumentos de reestruturação financeira que permitam o equilíbrio e a sustentabilidade económica das referidas entidades.

Portugal atravessa um período de constrangimentos económicos que afeta, para o que releva nesta sede, as entidades do setor solidário, o que exige da parte do Governo uma especial atenção quanto à capacidade de respostas sociais desenvolvidas.

O Programa de Emergência Social consagra um novo modelo de inovação, em que o Estado, as Autarquias Locais e, sobretudo, as organizações da sociedade civil, designadamente as Misericórdias, Mutualidades e IPSS convergem no esforço comum de resposta à crise social onde ela é mais efetiva.

Reconhecendo o inegável papel destas instituições no âmbito do desenvolvimento de instrumentos de política pública que prossigam fins de ação social, tem vindo a ser reforçado o modelo de parceria entre o Governo e as entidades do setor social e solidário, de forma a munir as referidas instituições de mecanismos capazes de reforçar as respostas sociais existentes, implementar novas ações e proceder ao alargamento de medidas de apoio social.

O FRSS revela-se, neste contexto, um instrumento fundamental no reforço desta parceria com o setor solidário. Sendo financiado por comparticipação financeira das IPSS e equiparadas, o FRSS pode também ser dotado de outras receitas atribuídas, quer por entidades públicas, quer por entidades privadas.

Atendendo a que (i) muitas destas instituições se encontram atualmente numa situação de fragilidade económica e financeira e com diminuta capacidade de intervenção junto das populações a que assistem; (ii) face às dificuldades que aquelas enfrentam, o FRSS se apresenta como um importante recurso para a reestruturação e apoio imediato à sobrevivência destas instituições; e que (iii) nos termos do n.º 5 do artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa, e do n.º 1 do artigo 32.º da Lei de Bases da Segurança Social, aprovada pela Lei 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei 83-A/2013, de 30 de dezembro, o Estado apoia, nos termos da lei, o funcionamento das IPSS e outras de reconhecido interesse público sem caráter lucrativo, a presente resolução visa elevar os recursos financeiros do FRSS, através de uma contribuição excecional atribuída ao abrigo da alínea c) do artigo 7.º do Decreto-Lei 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterado pela 133/2013, de 3 de outubro, 26-A/2014, de 17 de fevereiro e 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterando ainda o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, o Estatuto (...)">Lei 75-A/2014, de 30 de setembro.

Assim:

Nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar que o Estado atribui, nos termos da alínea c) do artigo 7.º do Decreto-Lei 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterado pela 133/2013, de 3 de outubro, 26-A/2014, de 17 de fevereiro e 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterando ainda o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, o Estatuto (...)">Lei 75-A/2014, de 30 de setembro, e a título de contribuição excecional, um montante de 3,5 milhões de euros para financiamento do Fundo de Restruturação do Setor Solidário.

2 - Determinar que a contribuição referida no número anterior é integralmente transferida da verba de ação social do orçamento da segurança social para o ano de 2014.

3 - Determinar que a presente resolução reporta os seus efeitos à data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 18 de dezembro de 2014. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/319972.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 4/2007 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-03 - Decreto-Lei 133/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-23 - Decreto-Lei 165-A/2013 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Cria o Fundo de Reestruturação do Sector Solidário e estabelece o seu regime jurídico.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-30 - Lei 83-A/2013 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro (aprova as bases gerais do sistema de segurança social), no que se refere à aprevisão legal da idade normal de acesso à pensão de velhice, bem como à alteração legal do ano de referência da esperança média de vida, e republica-a em anexo com a redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-17 - Decreto-Lei 26-A/2014 - Ministério das Finanças

    Cria o sorteio «Fatura da Sorte».

  • Tem documento Em vigor 2014-09-30 - Lei 75-A/2014 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014), à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, à quarta alteração à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, e à primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 133/2013, de 3 de outubro, 26-A/2014, de 17 de fevereiro, e 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterando ainda o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, o Estatuto (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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