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Declaração de Retificação 10-A/2016, de 9 de Junho

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Sumário

Retifica o Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril, das Finanças, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2016, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 72, de 13 de abril de 2016

Texto do documento

Declaração de Retificação n.º 10-A/2016

Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto Lei 4/2012 de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto Lei 41/2013 de 21 de março, declara-se que o Decreto Lei 18/2016 de 13 de abril, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 72, de 13 abril de 2016, saiu com inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

1 - No n.º 4 do artigo 12.º, onde se lê:

«

4 - A datavalor efetiva das remissões de ficheiros de pagamento referidas nos n.os 2 e 3, não pode ultrapassar o dia 6 de janeiro de 2017.

» deve ler-se:
«

4 - A datavalor efetiva das reemissões de ficheiros de pagamento referidas nos n.os 2 e 3, não pode ultrapassar o dia 6 de janeiro de 2017.

»

2 - Na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º, onde se lê:

«

e) Registo de informação a que se refere o artigo 64.º.

» deve ler-se:
«

e) Registo de informação a que se refere o artigo 63.º.

»

3 - No n.º 7 do artigo 43.º, onde se lê:

«

7 - As empresas públicas não financeiras ficam dispensadas do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria devem prestar informação à DGTF sobre os montantes e as entidades em que se encontrem aplicadas a totalidade das suas disponibilidades, incluindo receitas próprias, seja qual for a origem e ou natureza das mesmas, e aplicações financeiras, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, alterado pela 133/2013, de 3 de outubro, 26-A/2014, de 17 de fevereiro e 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterando ainda o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, o Estatuto (...)">Lei 75-A/2014, de 30 de setembro.

» deve ler-se:
«

7 - As empresas públicas não financeiras dispensadas do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria devem prestar informação à DGTF sobre os montantes e as entidades em que se encontrem aplicadas a totalidade das suas disponibilidades, incluindo receitas próprias, seja qual for a origem e ou natureza das mesmas, e aplicações financeiras, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, alterado pela 133/2013, de 3 de outubro, 26-A/2014, de 17 de fevereiro e 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterando ainda o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, o Estatuto (...)">Lei 75-A/2014, de 30 de setembro.

»

4 - Nos n.os 8, 9 e 10 do artigo 89.º, onde se lê:

«

8 - O disposto no presente artigo não se aplica aos:

a) Militares das Forças Armadas em regimes de voluntariado e de contrato, cujo regime contratual consta de legislação especial, sendo a fixação dos quantitativos máximos de efetivos que aos mesmos respeita efetuada através de norma específica;

b) Formandos da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP), cujos regimes jurídicos estatutários de formação impliquem o recurso a algumas das modalidades de vinculação em causa;

c) Adjuntos de conservador dos registos e notariado que se encontrem numa das referidas modalidades de vinculação, na sequência de procedimento de ingresso previsto em diploma próprio.

9 - O disposto no presente artigo não se aplica aos:

a) Militares das Forças Armadas em regimes de voluntariado e de contrato, cujo regime contratual consta de legislação especial, sendo a fixação dos quantitativos máximos de efetivos que aos mesmos respeita efetuada através de norma específica;

b) Formandos da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP), cujos regimes jurídicos estatutários de formação impliquem o recurso a algumas das modalidades de vinculação em causa;

c) Adjuntos de conservador dos registos e notariado que se encontrem numa das referidas modalidades de vinculação, na sequência de procedimento de ingresso previsto em diploma próprio.

10 - Relativamente ao pessoal docente e de investigação, incluindo os técnicos das atividades de enriquecimento curricular, que se rege por regras de contratação a termo previstas em diplomas próprios, os membros do Governo responsáveis pela áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da educação mantêm informados, trimestralmente, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública sobre o volume de contratação efetivamente realizado no trimestre antecedente e sobre o volume de contratação projetado para o trimestre subsequente.

» deve ler-se:
«

8 - O disposto no presente artigo não se aplica aos:

a) Militares das Forças Armadas em regimes de voluntariado e de contrato, cujo regime contratual consta de legislação especial, sendo a fixação dos quantitativos máximos de efetivos que aos mesmos respeita efetuada através de norma específica;

b) Formandos da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP), cujos regimes jurídicos estatutários de formação impliquem o recurso a algumas das modalidades de vinculação em causa;

c) Adjuntos de conservador dos registos e notariado que se encontrem numa das referidas modalidades de vinculação, na sequência de procedimento de ingresso previsto em diploma próprio.

9 - Relativamente ao pessoal docente e de investigação, incluindo os técnicos das atividades de enriquecimento curricular, que se rege por regras de contratação a termo previstas em diplomas próprios, os membros do Governo responsáveis pela áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da educação mantêm informados, trimestralmente, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública sobre o volume de contratação efetivamente realizado no trimestre antecedente e sobre o volume de contratação projetado para o trimestre subsequente.

»

5 - No Anexo I, onde se lê:

deve ler-se:

Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 (GPP).

»

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2630632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-01-16 - Decreto-Lei 4/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e publica o mapa de cargos de direção.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-21 - Decreto-Lei 41/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à alteração (primeira alteração) do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, reorganizando a estrutura dirigente superior e respetivas competências e o modelo organizacional.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-03 - Decreto-Lei 133/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-23 - Decreto-Lei 165-A/2013 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Cria o Fundo de Reestruturação do Sector Solidário e estabelece o seu regime jurídico.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-17 - Decreto-Lei 26-A/2014 - Ministério das Finanças

    Cria o sorteio «Fatura da Sorte».

  • Tem documento Em vigor 2014-09-30 - Lei 75-A/2014 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014), à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, à quarta alteração à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, e à primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 133/2013, de 3 de outubro, 26-A/2014, de 17 de fevereiro, e 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterando ainda o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, o Estatuto (...)

  • Tem documento Em vigor 2016-04-13 - Decreto-Lei 18/2016 - Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2016

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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