Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 81/2015, de 21 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Autoriza a renovação do contrato de concessão do exercício da atividade de recuperação ambiental de áreas mineiras degradadas, celebrado entre o Estado Português e a EXMIN - Companhia de Indústria e Serviços Mineiros e Ambientais, S. A., relativamente ao qual a EDM - Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S. A., assumiu, em virtude do processo de fusão por incorporação da EXMIN, S. A., a posição de concessionária

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2015

O Decreto-Lei 198-A/2001, de 6 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 60/2005, de 9 de março, estabeleceu o regime jurídico da concessão do exercício da atividade de recuperação ambiental das áreas mineiras degradadas - compreendendo a concretização de obras de reabilitação e a monitorização ambiental -, dispondo que a recuperação ambiental das áreas mineiras degradadas consubstancia um serviço público a exercer em regime de exclusivo, a ser adjudicado à então EXMIN - Companhia de Indústria e Serviços Mineiros e Ambientais, S. A. (EXMIN).

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/2001, de 9 de agosto, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2011, de 22 de dezembro, aprovou a minuta do contrato de concessão referida no artigo 5.º do Decreto-Lei 198-A/2001, de 6 de julho. O contrato de concessão, outorgado em 5 de setembro de 2001 entre o Estado Português e a EXMIN tem, nos termos da cláusula 10.ª, uma duração inicial de 10 anos, a contar da sua assinatura, com possibilidade de renovação, caso o interesse público assim o justifique.

Em setembro de 2005, a EXMIN foi incorporada, por fusão, na Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S. A. (EDM), que assumiu, deste modo, a posição de concessionária no contrato de concessão do exercício da atividade de recuperação ambiental das áreas mineiras degradadas.

A EDM é uma empresa de capital maioritariamente público, que integra o setor público empresarial, e que está sujeita ao regime do Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, alterado pela 133/2013, de 3 de outubro, 26-A/2014, de 17 de fevereiro e 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterando ainda o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, o Estatuto (...)">Lei 75-A/2014, de 30 de setembro, cuja missão principal é a recuperação ambiental de antigas áreas mineiras degradadas, com vista à sua reabilitação e valorização económica. Constituem-se princípios gerais da sua atuação a valorização ambiental, cultural, económica e regional, a defesa do interesse público e a preservação do património ambiental, e é esta atuação, que é desenvolvida em representação do Estado Português, que é objeto do contrato de concessão. Findo o período inicial do contrato de concessão, e tendo-se constatado que a atividade desenvolvida no âmbito da concessão tinha contribuído para a reposição do equilíbrio ambiental de áreas sujeitas à atividade mineira, foi autorizada a renovação do contrato de concessão por um período de quatro anos através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2011, de 22 de dezembro, titulada por contrato entre o Estado Português e a EDM, assinado a 21 de agosto de 2012.

O caráter pioneiro e inovador da atividade de recuperação ambiental e paisagística de áreas mineiras degradadas, o seu reconhecido interesse público - com recuperação de passivos que de outra forma não seriam resolvidos - e os elevados ganhos ambientais para a comunidade que se vêm registando em consequência da atuação desenvolvida, continuam a justificar a sua continuidade, por via de um novo alargamento da vigência do contrato de concessão, conforme previsto na sua cláusula 10.ª

À semelhança do que aconteceu com a agenda Valorização do Território, prosseguida entre 2007 e 2013, a Estratégia Europa 2020, através do Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso dos Recursos (POSEUR), continua a refletir os objetivos da atividade da concessão.

A proteção do ambiente e a promoção da eficiência da utilização dos recursos é um dos eixos de atuação do POSEUR, no qual se inclui a recuperação de passivos ambientais. O financiamento comunitário para este eixo está já aprovado, dependendo a sua atribuição da formalização e aprovação das correspondentes candidaturas.

O plano de atuação para a recuperação dos passivos ambientais das áreas mineiras degradadas requer um período significativo para a sua concretização e incorpora projetos aprovados no quadro do anterior Programa Operacional de Valorização do Território (POVT), cuja execução se prolongará para além do termo da renovação do contrato de concessão em dezembro de 2015.

Importa igualmente assegurar que o período de renovação da concessão seja compatível com a duração do novo quadro europeu que resulta do Acordo de Parceria 2014-2020 celebrado entre Portugal e a Comissão Europeia (Portugal 2020), para permitir a conclusão dos projetos em curso e a realização de outros que se incluem no domínio de ação da nova política de desenvolvimento económico, social e territorial.

Nos termos e para os efeitos da Base V do anexo ao Decreto-Lei 198-A/2001, de 6 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 60/2005, de 9 de março, bem como da cláusula 10.ª do contrato de concessão do exercício da atividade de recuperação ambiental das áreas mineiras degradadas celebrado, considera-se adequada e justificada a renovação, por um período adicional de sete anos, do referido contrato.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a renovação, por um novo período de sete anos, com início em 15 de dezembro de 2015, do contrato de concessão do exercício da atividade de recuperação ambiental de áreas mineiras degradadas, celebrado em 5 de setembro de 2001 entre o Estado Português e a então EXMIN - Companhia de Indústria e Serviços Mineiros e Ambientais, S. A., relativamente ao qual a EDM - Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S. A., assumiu, em virtude do processo de fusão por incorporação da EXMIN, S. A., a posição de concessionária.

2 - Delegar no Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, com faculdade de subdelegação, a competência para, em nome e representação do Estado Português, formalizar a renovação do contrato de concessão em conformidade com o disposto na presente resolução.

3 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de setembro de 2015. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1578134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-07-06 - Decreto-Lei 198-A/2001 - Ministério da Economia

    Estabelece o regime jurídico da concessão do exercício da actividade de recuperação ambiental das áreas mineiras degradadas, que serão adjudicadas à EXMIN - Companhia de Indústria e Serviços Mineiros e Ambientais, S.A., de acordo às bases do contrato de concessão publicadas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-09 - Decreto-Lei 60/2005 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Extingue a comissão de acompanhamento da concessão (CAC) prevista no Decreto-Lei n.º 198-A/2001, de 6 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-03 - Decreto-Lei 133/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-23 - Decreto-Lei 165-A/2013 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Cria o Fundo de Reestruturação do Sector Solidário e estabelece o seu regime jurídico.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-17 - Decreto-Lei 26-A/2014 - Ministério das Finanças

    Cria o sorteio «Fatura da Sorte».

  • Tem documento Em vigor 2014-09-30 - Lei 75-A/2014 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014), à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, à quarta alteração à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, e à primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 133/2013, de 3 de outubro, 26-A/2014, de 17 de fevereiro, e 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterando ainda o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, o Estatuto (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda