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Decreto-lei 15/2021, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Cria um regime especial de expropriação e constituição de servidões administrativas para a execução de projetos integrados no Programa de Estabilização Económica e Social

Texto do documento

Decreto-Lei 15/2021

de 23 de fevereiro

Sumário: Cria um regime especial de expropriação e constituição de servidões administrativas para a execução de projetos integrados no Programa de Estabilização Económica e Social.

Sendo evidentes os impactos ocorridos em todos os domínios pelo período de confinamento ditado pela necessidade de prevenção e combate à pandemia da doença COVID-19, com especial incidência no plano económico, financeiro e social, afigura-se imperativa a promoção da retoma progressiva da vida social e económica, através da adoção de medidas que visem a dinamização da economia portuguesa e de ações que promovam a realização de investimentos duradouros e necessários, com benefícios tangíveis para as populações e que constituam uma via de manutenção ou criação de empregos de forma transversal no território nacional.

Nesse contexto foi aprovado o Programa de Estabilização Económica e Social, em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho (PEES), no qual se prevê um conjunto de intervenções prioritárias e que se pretende alavanquem a retoma económica.

Tendo em conta, por um lado, a relevância e a urgência na concretização dos investimentos considerados e, bem assim, o impacto esperado dos mesmos no robustecimento da economia e das finanças portuguesas, e considerando, por outro lado, os constrangimentos identificados nos procedimentos de expropriação e de constituição de servidões administrativas, a Assembleia da República autorizou o Governo a criar um regime especial para a concretização desses procedimentos no quadro da realização dos investimentos programados no PEES, nas diversas áreas de intervenção.

Assim, pelo presente decreto-lei é criado um regime especial que pretende potenciar a mais ágil e rápida execução do PEES, introduzindo simplicidade e celeridade na tramitação dos procedimentos expropriativos e de constituição de servidões administrativas que, para a sua concretização, seja necessário realizar.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei 59/2020, de 12 de outubro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece um regime especial aplicável à expropriação e à constituição de servidões administrativas com vista à concretização das intervenções que sejam consideradas, por despacho do membro do Governo responsável pelo setor de atividade sobre que recaia a intervenção em causa, integradas no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho (PEES).

Artigo 2.º

Utilidade pública e urgência das expropriações

1 - São consideradas de utilidade pública e com carácter de urgência, nos termos do artigo 15.º do Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei 168/99, de 18 de setembro, na sua redação atual (Código das Expropriações), as expropriações dos imóveis e dos direitos inerentes necessários à construção, ampliação, reabilitação ou beneficiação de equipamentos, redes e infraestruturas no âmbito da execução dos investimentos a realizar no quadro das intervenções referidas no artigo anterior.

2 - Compete à entidade expropriante, sem prejuízo das competências próprias do Estado ou das autarquias locais, promover e desenvolver as diligências inerentes ao procedimento de expropriação em conformidade com o presente decreto-lei e com o Código das Expropriações, na parte aplicável, sendo aquela entidade expropriante responsável pelo depósito da quantia ou da caução a que se refere o artigo 20.º do Código das Expropriações, bem como pelo pagamento da justa indemnização.

Artigo 3.º

Procedimento

1 - Sob requerimento da entidade expropriante formulado nos termos do artigo 12.º do Código das Expropriações, a emissão da declaração de utilidade pública da expropriação dos bens imóveis e dos direitos inerentes previstos no n.º 1 do artigo anterior é adotada, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Código das Expropriações:

a) Por despacho do membro do Governo responsável pelo setor de atividade, quando a entidade expropriante for o Estado, entidade integrada na administração indireta do Estado, empresa pública, nos termos previstos no Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, ou entidade concessionária do Estado;

b) Por deliberação da assembleia municipal do município onde se situa o bem imóvel, quando a entidade expropriante for um município, uma entidade intermunicipal, um serviço municipalizado ou intermunicipalizado, uma empresa do setor empresarial local ou uma entidade concessionária do município.

2 - A competência da assembleia municipal prevista na alínea b) do número anterior não é prejudicada pela circunstância de as intervenções referidas no artigo 1.º se destinarem, ou não, à concretização de plano de urbanização ou plano de pormenor eficaz.

3 - A concretização da declaração de utilidade pública pode, perante um determinado projeto, e independentemente do enquadramento respetivamente aplicável nos termos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, consistir na aprovação de planta do local da situação dos bens a expropriar, contendo a delimitação precisa dos respetivos limites e que mencione graficamente a escala utilizada, ou na aprovação do mapa que mencione as áreas, os proprietários e os demais interessados e, sempre que possível, a descrição predial e a inscrição matricial.

4 - A declaração de utilidade pública emitida, aprovada e ou concretizada ao abrigo do presente regime especial é devidamente fundamentada, sendo publicada e notificada ao expropriado e aos demais interessados nos termos do artigo 13.º e do n.º 1 do artigo 17.º do Código das Expropriações, devendo a publicação ser feita juntamente com a planta aprovada ou o mapa de áreas e a lista de proprietários e demais interessados e mencionar os locais onde estes elementos podem ser consultados, aplicando-se à notificação, se o expropriado ou os demais interessados forem desconhecidos ou, caso a notificação se frustre, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do mesmo Código.

Artigo 4.º

Posse administrativa

Com a publicação da declaração de utilidade pública, nos termos especificados no artigo anterior, é conferida à entidade expropriante a posse administrativa imediata dos bens a expropriar, nos termos previstos nos artigos 20.º e seguintes do Código das Expropriações.

Artigo 5.º

Garantia e conteúdo das indemnizações

As expropriações previstas no presente decreto-lei conferem aos expropriados o direito de receber o pagamento de uma justa indemnização, de acordo com os critérios e os procedimentos previstos no Código das Expropriações, designadamente quanto às formas de pagamento, às garantias de pagamento, ao pagamento dos respetivos juros e à atribuição desse valor aos interessados.

Artigo 6.º

Atravessamento e ocupação de prédios particulares

1 - É garantido às entidades expropriantes o direito de atravessar ou ocupar prédios particulares, de acordo com os estudos e projetos, com condutas subterrâneas ou caminhos de circulação necessários ou impostos pela realização das intervenções referidas no artigo 1.º

2 - É ainda garantido às entidades expropriantes o direito a realizar prospeções geológicas, sondagens e outros estudos convenientes em prédios particulares necessários à conceção e à execução de infraestruturas, condutas, emissários, redes ou sistemas intercetores, existindo o dever de reposição das condições iniciais do prédio.

3 - Aos proprietários afetados pelas medidas previstas nos números anteriores são devidas indemnizações pelos ónus constituídos, nos termos do Código das Expropriações.

Artigo 7.º

Constituição de servidões administrativas

1 - A declaração de utilidade pública relativa à constituição das servidões administrativas necessárias à construção, ampliação, reabilitação ou beneficiação de sistemas, redes e infraestruturas no âmbito da execução dos investimentos a realizar no quadro das intervenções referidas no artigo 1.º deve observar o procedimento previsto no artigo 3.º

2 - A proposta de concretização dos bens a sujeitar a servidão administrativa deve identificar a largura e o comprimento da faixa da servidão, bem como os ónus ou os encargos que a sua constituição implica.

Artigo 8.º

Direito de reversão

Às expropriações e às servidões administrativas constituídas ao abrigo do presente decreto-lei aplica-se, com as necessárias adaptações, o direito de reversão consagrado no artigo 5.º do Código das Expropriações, bem como o respetivo regime.

Artigo 9.º

Regime subsidiário

As expropriações e a constituição de servidões administrativas previstas no presente decreto-lei realizam-se de acordo com o Código das Expropriações em tudo o que não se encontrar previsto no presente decreto-lei.

Artigo 10.º

Entrada em vigor e vigência

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2022.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de janeiro de 2021. - António Luís Santos da Costa - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

Promulgado em 17 de fevereiro de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 19 de fevereiro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

113998027

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4431133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-03 - Decreto-Lei 133/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2020-10-12 - Lei 59/2020 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a aprovar um regime especial aplicável à expropriação e à constituição de servidões administrativas

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-01-20 - Lei 5/2023 - Assembleia da República

    Estende o âmbito de aplicação do regime especial de expropriação e constituição de servidões administrativas para a execução de projetos integrados no Programa de Estabilização Económica e Social aos projetos abrangidos pelo Plano de Recuperação e Resiliência

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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