Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 128/99, de 20 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Altera a Lei n.º 10/97, de 12 de Maio (reforça os direitos das associações de mulheres) e a Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto (Lei Orgânica do Conselho Económico e Social).

Texto do documento

Lei 128/99
de 20 de Agosto
Primeira alteração à Lei 10/97, de 12 de Maio (reforça os direitos das associações de mulheres), e segunda alteração à Lei 108/91, de 17 de Agosto (Conselho Económico e Social), com a redacção dada pela Lei 80/98, de 24 de Novembro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Os artigos 2.º e 3.º da Lei 10/97, de 12 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º
[...]
1 - Sem prejuízo de outras competências previstas na lei, as associações de mulheres com representatividade genérica, bem como as associações de mulheres representadas no conselho consultivo da Comissão para a Igualdade e os Direitos das Mulheres (CIDM) colectivamente consideradas, gozam do estatuto de parceiro social, com direito, nomeadamente, a representação no Conselho Económico e Social.

2 - ...
Artigo 3.º
[...]
1 - As associações de mulheres com representatividade genérica, bem como as associações de mulheres representadas no conselho consultivo da CIDM que não tenham representatividade genérica e colectivamente consideradas, têm direito a tempo de antena na rádio e na televisão nos mesmos termos das associações profissionais.

2 - Na proporção de tempo destinado nos termos do número anterior, não pode ser atribuído às associações com representatividade genérica tempo inferior a metade do tempo de antena estabelecido na lei da rádio e da televisão para as associações profissionais.»

Artigo 2.º
Os artigos 3.º e 4.º da Lei 108/91, de 17 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 80/98, de 24 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) Um representante de cada uma das associações de mulheres com representatividade genérica;

v) Um representante das associações de mulheres representadas no conselho consultivo da Comissão para a Igualdade e os Direitos das Mulheres, colectivamente consideradas;

x) [Anterior alínea u).]
z) [Anterior alínea v).]
aa) [Anterior alínea x).]
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 4.º
[...]
1 - Dentro dos primeiros 15 dias após a sua posse, o presidente do Conselho Económico e Social dá início ao processo de designação dos membros das categorias referidas nas alíneas c) a aa) do n.º 1 do artigo anterior.

2 - Nos casos das alíneas c), d), g), i), j), l), p), q), u) e v) do n.º 1 do artigo anterior o presidente do Conselho Económico e Social dirige-se, por carta, aos presidentes ou outros responsáveis dos órgãos referidos solicitando a indicação, no prazo de 30 dias, dos membros que integrarão o Conselho.

3 - Do início do processo de designação dos membros referidos nas alíneas e), f), h), m), n), o), r), s), t), x) e z) do n.º 1 do artigo anterior deve ser dada publicidade, pelo presidente do Conselho, através de edital publicado em três jornais de grande circulação nacional, fixando um prazo de 30 dias dentro do qual devem candidatar-se, juntando elementos justificativos do seu grau de representatividade, todas as entidades que se julguem representativas das categorias em causa.

4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...»
Artigo 3.º
É aditado à Lei 10/97, de 12 de Maio, o artigo 5.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 5.º-A
Norma remissiva
Às associações de mulheres são aplicáveis as regras do mecenato, nos termos definidos no Decreto-Lei 74/99, de 16 de Março

Artigo 4.º
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 1 de Julho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 4 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 12 de Agosto de 1999.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/105061.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-17 - Lei 108/91 - Assembleia da República

    Define a orgânica e competências do Conselho Económico e Social.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-12 - Lei 10/97 - Assembleia da República

    Reforça os direitos das associações de mulheres com o objectivo de eliminar todas as formas de discriminação e assegurar o direito à igualdade de tratamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-24 - Lei 80/98 - Assembleia da República

    Altera a Lei 108/91 de 17 de Agosto que aprova a orgânica do Conselho Económico e Social, na parte relativa à sua composição e processo de designação dos seus membros.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 74/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Estatuto do Mecenato.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-13 - Lei 37/2004 - Assembleia da República

    Consagra o direito das associações de pessoas com deficiência de integrarem o Conselho Económico e Social e procede à primeira alteração à Lei n.º 127/99, de 20 de Agosto (Lei das Associações de Pessoas Portadoras de Deficiência) e a quarta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto (Conselho Económico e Social).

  • Tem documento Em vigor 2014-09-30 - Lei 75-A/2014 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014), à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, à quarta alteração à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, e à primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 133/2013, de 3 de outubro, 26-A/2014, de 17 de fevereiro, e 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterando ainda o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, o Estatuto (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-09-30 - Lei 75-A/2014 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014), à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, à quarta alteração à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, e à primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 133/2013, de 3 de outubro, 26-A/2014, de 17 de fevereiro, e 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterando ainda o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, o Estatuto (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-08-25 - Lei 107/2015 - Assembleia da República

    Consolidação da legislação em matéria de direitos das associações de mulheres (revoga as Leis n.os 95/88, de 17 de agosto, 33/91, de 27 de julho, e 10/97, de 12 de maio)

  • Tem documento Em vigor 2015-09-07 - Lei 135/2015 - Assembleia da República

    Criação da comissão especializada permanente interdisciplinar para a natalidade

  • Tem documento Em vigor 2016-10-18 - Resolução da Assembleia da República 202/2016 - Assembleia da República

    Eleição do Presidente do Conselho Económico e Social

  • Tem documento Em vigor 2016-12-19 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 40/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Designa os representantes da Região Autónoma da Madeira no Conselho Económico e Social

  • Tem documento Em vigor 2017-08-18 - Lei 81/2017 - Assembleia da República

    Sétima alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto (Conselho Económico e Social)

  • Tem documento Em vigor 2020-03-03 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 10/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Designa José Paulo Baptista Fontes e Paulo Alexandre Nascimento Cafôfo como representantes da Região Autónoma da Madeira no Conselho Económico e Social e, como suplentes daqueles representantes neste Conselho, Nuno Filipe Fernandes Pereira Agostinho e Jacinto Serrão de Freitas

  • Tem documento Em vigor 2020-07-14 - Resolução da Assembleia da República 40-A/2020 - Assembleia da República

    Eleição do Presidente do Conselho Económico e Social

  • Tem documento Em vigor 2022-05-06 - Resolução da Assembleia da República 6/2022 - Assembleia da República

    Eleição do Presidente do Conselho Económico e Social

  • Tem documento Em vigor 2022-07-05 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 14/2022/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Designa os representantes da Região Autónoma da Madeira no Conselho Económico e Social

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda