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Lei 107/2015, de 25 de Agosto

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Sumário

Consolidação da legislação em matéria de direitos das associações de mulheres (revoga as Leis n.os 95/88, de 17 de agosto, 33/91, de 27 de julho, e 10/97, de 12 de maio)

Texto do documento

95/88, de 17 de agosto, 33/91, de 27 de julho e 10/97, de 12 de maio)">Lei 107/2015

de 25 de agosto

Consolidação da legislação em matéria de direitos das associações de mulheres (revoga as Leis 95/88, de 17 de agosto, 33/91, de 27 de julho e 10/97, de 12 de maio)

Exposição de Motivos

Tendo como objetivo facilitar o acesso ao direito aos cidadãos e aos operadores jurídicos, a presente lei procede à consolidação dos seguintes diplomas:

a) Lei 95/88, de 17 de agosto - Garantia dos direitos das associações de mulheres;

b) Lei 33/91, de 27 de julho - Revogação do artigo 10.º da Lei 95/88, de 17 de agosto;

c) Lei 10/97, de 12 de maio - Reforça os direitos das associações de mulheres;

d) Lei 128/99, de 20 de agosto - Primeira alteração à Lei 10/97, de 12 de maio e segunda alteração à Lei 108/91, de 17 de agosto (Conselho Económico e Social), com a redação dada pela Lei 80/98, de 24 de novembro.

Assim, criou-se um texto único sobre esta matéria, que respeita as regras e princípios consagrados nas leis vigentes, e que agrega os dois diplomas sobre os direitos das associações das mulheres, e as respetivas alterações.

Ao proceder a esta consolidação não se introduzem alterações de substância, atualizando-se apenas alguma terminologia utilizada e a designação de instituições mencionadas.

A aprovação da lei consolidante implica a revogação expressa das leis anteriormente mencionadas, com exceção da Lei 128/99, de 20 de agosto, que é apenas parcialmente revogada, dado que procede a alterações à Lei do Conselho Económico e Social.

A aprovação desta lei não prejudica nem altera as posições inicialmente tomadas pelos respetivos partidos políticos aquando da aprovação das leis agora consolidadas.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa a consolidação dos direitos das associações de mulheres com o objetivo de eliminar todas as formas de discriminação e assegurar o direito à igualdade de género.

Artigo 2.º

Associação de mulheres

1 - Para efeitos da presente lei são consideradas como associações de mulheres as que, sendo constituídas nos termos da lei geral e dotadas de personalidade jurídica, prossigam o objetivo referido no artigo anterior e não tenham fins lucrativos.

2 - As associações de mulheres podem ser de âmbito nacional, regional ou local, conforme circunscrevam a sua atuação a todo o território nacional, a uma região autónoma, distrito ou região administrativa ou a um município e de acordo com o número mínimo de associados, que será, respetivamente, de 1000, 500 e 100.

Artigo 3.º

Representatividade

As associações de mulheres de âmbito nacional gozam de representatividade genérica.

Artigo 4.º

Direitos de participação e intervenção

1 - As associações de mulheres com representatividade genérica têm o direito de participar na definição das políticas das grandes linhas de orientação legislativa de promoção dos direitos das mulheres.

2 - As associações referidas no n.º 1 do artigo 2.º gozam do direito de representação no conselho consultivo da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) e demais organismos consultivos que funcionam junto de entidades públicas que tenham competência na definição das políticas mencionadas no n.º 1 deste artigo.

3 - Sem prejuízo de outras competências previstas na lei, as associações de mulheres com representatividade genérica, bem como as associações de mulheres representadas no conselho consultivo da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) coletivamente consideradas, gozam do estatuto de parceiro social, com direito, nomeadamente, a representação no Conselho Económico e Social.

4 - As associações de mulheres de âmbito regional e local têm o direito de ser ouvidas na elaboração dos respetivos planos de desenvolvimento.

Artigo 5.º

Direito de antena

1 - As associações de mulheres com representatividade genérica, bem como as associações de mulheres representadas no conselho consultivo da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género que não tenham representatividade genérica e coletivamente consideradas, têm direito a tempo de antena na rádio e na televisão nos mesmos termos das associações profissionais.

2 - Na proporção de tempo destinado nos termos do número anterior, não pode ser atribuído às associações com representatividade genérica tempo inferior a metade do tempo de antena estabelecido na lei da rádio e da televisão para as associações profissionais.

Artigo 6.º

Direito de informação

As associações de mulheres têm o direito de solicitar as informações que lhes permitam acompanhar o modo de aplicação da legislação referente aos direitos das mulheres, nomeadamente nos seguintes casos:

a) Situações de discriminação no acesso à formação ou ao trabalho ou nas condições em que o mesmo se exerce;

b) Aplicação de legislação sobre maternidade e paternidade;

c) Divulgação nos meios de comunicação social e em especial na publicidade de uma imagem estereotipada da mulher que veicule uma situação de inferioridade desta face ao homem ou a sua afetação exclusiva a tarefas domésticas;

d) Práticas de violências exercidas sobre mulheres.

Artigo 7.º

Direito de prevenção e controle

As associações de mulheres têm legitimidade para:

a) Propor as iniciativas necessárias à prevenção ou cessação de atos ou omissões de entidades públicas que violem os direitos das mulheres, designadamente através do direito de queixa ao Provedor de Justiça;

b) Exercer o direito de ação popular em defesa dos direitos das mulheres, nos termos do artigo 52.º da Constituição.

Artigo 8.º

Apoio às associações de mulheres

1 - As associações de mulheres têm direito ao apoio da administração central, regional e local para a prossecução dos seus fins, em termos a regulamentar.

2 - O Estado, especialmente através da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, as autarquias locais e as associações de mulheres podem colaborar entre si na promoção e realização de ações que levem as mulheres a tomar consciência das condições de discriminação a que estão sujeitas e a assumir uma intervenção direta para a sua erradicação.

Artigo 9.º

Formação da juventude

Os programas escolares devem ser orientados no sentido de sensibilizar e formar a juventude no respeito pelos princípios da igualdade e não discriminação da mulher, promovendo uma mudança de mentalidade no tocante ao papel e estatuto das mulheres na vida familiar e social.

Artigo 10.º

Registo

1 - A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género organiza um registo das associações de mulheres que beneficiam dos direitos reconhecidos pela presente lei.

2 - Para efeitos do número anterior, as associações de mulheres remetem oficiosamente à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género uma cópia dos atos de constituição e dos respetivos estatutos.

Artigo 11.º

Norma remissiva

Às associações de mulheres são aplicáveis as regras do mecenato, nos termos da lei.

Artigo 12.º

Revogação

1 - São revogados:

a) A Lei 95/88, de 17 de agosto, na redação que lhe foi dada pela Lei 33/91, de 27 de julho;

b) A Lei 33/91, de 27 de julho;

c) A Lei 10/97, de 12 de maio, na redação que lhe foi dada pela Lei 128/99, de 20 de agosto;

d) Os artigos 1.º e 3.º da Lei 128/99, de 20 de agosto

2 - Mantém-se em vigor a regulamentação aprovada nos termos das leis referidas no número anterior.

Aprovada em 22 de julho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 13 de agosto de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 17 de agosto de 2015.

Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1317633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 95/88 - Assembleia da República

    Estabelece os direitos de actuação e participação das associações de mulheres, tendo por finalidade a eliminação de todas as formas de discriminação e a promoção da igualdade entre mulheres e homens.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-27 - Lei 33/91 - Assembleia da República

    Revoga o artigo 10º da Lei 95/88 de 17 de Agosto (garantia dos direitos das associações de mulheres).

  • Tem documento Em vigor 1991-08-17 - Lei 108/91 - Assembleia da República

    Define a orgânica e competências do Conselho Económico e Social.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-12 - Lei 10/97 - Assembleia da República

    Reforça os direitos das associações de mulheres com o objectivo de eliminar todas as formas de discriminação e assegurar o direito à igualdade de tratamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-24 - Lei 80/98 - Assembleia da República

    Altera a Lei 108/91 de 17 de Agosto que aprova a orgânica do Conselho Económico e Social, na parte relativa à sua composição e processo de designação dos seus membros.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-20 - Lei 128/99 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 10/97, de 12 de Maio (reforça os direitos das associações de mulheres) e a Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto (Lei Orgânica do Conselho Económico e Social).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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