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Lei 95/88, de 17 de Agosto

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Sumário

Estabelece os direitos de actuação e participação das associações de mulheres, tendo por finalidade a eliminação de todas as formas de discriminação e a promoção da igualdade entre mulheres e homens.

Texto do documento

Lei 95/88

de 17 de Agosto

Garantia dos direitos das associações de mulheres

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea b), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito do diploma

A presente lei estabelece os direitos de actuação e participação das associações de mulheres, tendo por finalidade a eliminação de todas as formas de discriminação e a promoção da igualdade entre mulheres e homens.

Artigo 2.º

Associação de mulheres

1 - Para efeitos da presente lei são consideradas como associações de mulheres as que, sendo constituídas nos termos da lei geral e dotadas de personalidade jurídica, prossigam o escopo referido no artigo anterior e não tenham fins lucrativos.

2 - As associações de mulheres podem ser de âmbito nacional, regional ou local, conforme circunscrevam a sua actuação a todo o território nacional, a uma região autónoma, distrito ou região administrativa ou a um município e de acordo com o número mínimo de associados, que será, respectivamente, de 1000, 500 e 100.

Artigo 3.º

Representatividade

As associações de mulheres de âmbito nacional gozam de representatividade genérica.

Artigo 4.º

Direito de participação

1 - As associações de mulheres com representatividade genérica têm o direito de participar na definição das políticas das grandes linhas de orientação legislativa de promoção dos direitos das mulheres.

2 - As associações referidas no artigo 1.º gozam do direito de representação no conselho consultivo da Comissão da Condição Feminina e demais organismos consultivos que funcionam junto de entidades públicas que tenham competência na definição das políticas mencionadas no n.º 1 deste artigo.

Artigo 5.º

Direito de informação

As associações de mulheres têm o direito de solicitar as informações que lhes permitam acompanhar o modo de aplicação da legislação referente aos direitos das mulheres, nomeadamente nos seguintes casos:

a) Situações de discriminação no acesso à formação ou ao trabalho ou nas condições em que o mesmo se exerce;

b) Aplicação de legislação sobre maternidade e paternidade;

c) Divulgação nos meios de comunicação social e em especial na publicidade de uma imagem estereotipada da mulher que veicule uma situação de inferioridade desta face ao homem ou a sua afectação exclusiva a tarefas domésticas;

d) Práticas de violências exercidas sobre mulheres.

Artigo 6.º

Direito de prevenção e controle

1 - As associações de mulheres têm legitimidade para:

a) Propor as iniciativas necessárias à prevenção ou cessação de actos ou omissões de entidades públicas que violem os direitos das mulheres, designadamente através do direito de queixa ao Provedor de Justiça;

b) Exercer o direito de acção popular em defesa dos direitos das mulheres, nos termos do artigo 52.º da Constituição.

Artigo 7.º

Colaboração e apoio às associações

O Estado, especialmente através da Comissão da Condição Feminina, as autarquias locais e as associações de mulheres podem colaborar entre si na promoção e realização de acções que levem as mulheres a tomar consciência das condições de discriminação a que estão sujeitas e a assumir uma intervenção directa para a sua erradicação.

Artigo 8.º

Formação da juventude

Os programas escolares devem ser orientados no sentido de sensibilizar e formar a juventude no respeito pelos princípios da igualdade e não discriminação da mulher, promovendo uma mudança de mentalidade no tocante ao papel e estatuto das mulheres na vida familiar e social.

Artigo 9.º

Registo

1 - A Comissão da Condição Feminina, criada pelo Decreto-Lei 485/77, de 17 de Novembro de 1977, deve organizar um registo das associações de mulheres que beneficiam dos direitos reconhecidos pela presente lei.

2 - Para efeitos do número anterior deve ser remetida oficiosamente à Comissão da Condição Feminina uma cópia dos actos de constituição e dos estatutos das associações de mulheres.

Artigo 10.º

Regulamentação

A presente lei é regulamentada pelo Governo no prazo de 180 dias.

Aprovada em 19 de Julho de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 28 de Julho de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada 1 de Agosto de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/08/17/plain-30622.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30622.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-17 - Decreto-Lei 485/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Institucionaliza e estabelece a estruturação orgânica da Comissão da Condição Feminina.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-07-27 - Lei 33/91 - Assembleia da República

    Revoga o artigo 10º da Lei 95/88 de 17 de Agosto (garantia dos direitos das associações de mulheres).

  • Tem documento Em vigor 1998-01-24 - Acórdão 711/97 - Tribunal Constitucional

    Decide pronunciar-se pela insconstitucionalidade das normas do Decreto da Assembleia Legislativa Regional dos Açores n.º 29/97, sobre registo regional das associações de promoção dos direitos das mulheres e regime de apoios a conceder a essas associações, aprovado por aquele orgão em 17 de Outubro de 1997, para ser assinado como decreto legislativo regional, por violação dos artigos 227º, n.º 1, alínea a), 112º, n.º 4, e 228º da Constituição. (Proc. n.º 616/97).

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 246/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei 10/97, de 12 de Maio, relativa às associações de mulheres.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-25 - Lei 107/2015 - Assembleia da República

    Consolidação da legislação em matéria de direitos das associações de mulheres (revoga as Leis n.os 95/88, de 17 de agosto, 33/91, de 27 de julho, e 10/97, de 12 de maio)

  • Tem documento Em vigor 2021-06-14 - Lei 36/2021 - Assembleia da República

    Aprova a lei-quadro do estatuto de utilidade pública

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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