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Lei 37/2004, de 13 de Agosto

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Sumário

Consagra o direito das associações de pessoas com deficiência de integrarem o Conselho Económico e Social e procede à primeira alteração à Lei n.º 127/99, de 20 de Agosto (Lei das Associações de Pessoas Portadoras de Deficiência) e a quarta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto (Conselho Económico e Social).

Texto do documento

Lei 37/2004
de 13 de Agosto
Consagra o direito das associações de pessoas com deficiência de integrarem o Conselho Económico e Social e procede à primeira alteração à Lei 127/99, de 20 de Agosto (Lei das Associações de Pessoas Portadoras de Deficiência) e a quarta alteração à Lei 108/91, de 17 de Agosto (Conselho Económico e Social).

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração à Lei 127/99, de 20 de Agosto
O artigo 4.º da Lei 127/99, de 20 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - As associações com representatividade genérica gozam do estatuto de parceiro social para todos os efeitos legais, designadamente o de representação no Conselho Económico e Social, no Conselho Nacional de Reabilitação e nos demais órgãos consultivos que funcionem junto de entidades que tenham competência nos domínios da prevenção da deficiência, da reabilitação e da equiparação de oportunidades das pessoas portadoras de deficiência.

3 - ...»
Artigo 2.º
Alteração à Lei 108/91, de 17 de Agosto
Os artigos 3.º e 4.º da Lei 108/91, de 17 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 80/98, de 24 de Novembro, e pela Lei 128/99, de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
v) ...
x) Um representante das organizações representativas das pessoas com deficiência, a designar pelas associações respectivas;

z) [Anterior alínea x).]
aa) [Anterior alínea z).]
bb) [Anterior alínea aa).]
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 4.º
[...]
1 - Dentro dos primeiros 15 dias após a sua posse, o presidente do Conselho Económico e Social dá início ao processo de designação dos membros das categorias referidas nas alíneas c) a bb) do n.º 1 do artigo anterior.

2 - ...
3 - Do início do processo de designação dos membros referidos nas alíneas e), f), h), m), n), o), r), s), t), x), z) e aa) do n.º 1 do artigo anterior deve ser dada publicidade, pelo presidente do Conselho, através de edital publicado em três jornais de grande circulação nacional, fixando um prazo de 30 dias dentro do qual devem candidatar-se, juntando elementos justificativos do seu grau de representatividade, todas as entidades que se julguem representativas das categorias em causa.

4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 27 de Maio de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 23 de Julho de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 28 de Julho de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/175034.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-17 - Lei 108/91 - Assembleia da República

    Define a orgânica e competências do Conselho Económico e Social.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-24 - Lei 80/98 - Assembleia da República

    Altera a Lei 108/91 de 17 de Agosto que aprova a orgânica do Conselho Económico e Social, na parte relativa à sua composição e processo de designação dos seus membros.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-20 - Lei 127/99 - Assembleia da República

    Define os direitos de participação e intervenção das associações de pessoas portadoras de deficiência junto da administração central, regional e local, tendo por finalidade a eliminação de todas as formas de discriminação e a promoção da igualdade entre pessoas portadoras de deficiência e os restantes cidadãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-20 - Lei 128/99 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 10/97, de 12 de Maio (reforça os direitos das associações de mulheres) e a Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto (Lei Orgânica do Conselho Económico e Social).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-07-30 - Decreto-Lei 106/2013 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Define o estatuto das organizações não governamentais das pessoas com deficiência (ONGPD), bem como os apoios a conceder pelo Estado a tais organizações.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-30 - Lei 75-A/2014 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014), à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, à quarta alteração à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, e à primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 133/2013, de 3 de outubro, 26-A/2014, de 17 de fevereiro, e 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterando ainda o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, o Estatuto (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-09-30 - Lei 75-A/2014 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014), à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, à quarta alteração à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, e à primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 133/2013, de 3 de outubro, 26-A/2014, de 17 de fevereiro, e 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterando ainda o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, o Estatuto (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-09-07 - Lei 135/2015 - Assembleia da República

    Criação da comissão especializada permanente interdisciplinar para a natalidade

  • Tem documento Em vigor 2016-10-18 - Resolução da Assembleia da República 202/2016 - Assembleia da República

    Eleição do Presidente do Conselho Económico e Social

  • Tem documento Em vigor 2016-12-19 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 40/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Designa os representantes da Região Autónoma da Madeira no Conselho Económico e Social

  • Tem documento Em vigor 2017-08-18 - Lei 81/2017 - Assembleia da República

    Sétima alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto (Conselho Económico e Social)

  • Tem documento Em vigor 2020-03-03 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 10/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Designa José Paulo Baptista Fontes e Paulo Alexandre Nascimento Cafôfo como representantes da Região Autónoma da Madeira no Conselho Económico e Social e, como suplentes daqueles representantes neste Conselho, Nuno Filipe Fernandes Pereira Agostinho e Jacinto Serrão de Freitas

  • Tem documento Em vigor 2020-07-14 - Resolução da Assembleia da República 40-A/2020 - Assembleia da República

    Eleição do Presidente do Conselho Económico e Social

  • Tem documento Em vigor 2022-05-06 - Resolução da Assembleia da República 6/2022 - Assembleia da República

    Eleição do Presidente do Conselho Económico e Social

  • Tem documento Em vigor 2022-07-05 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 14/2022/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Designa os representantes da Região Autónoma da Madeira no Conselho Económico e Social

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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