de 30 de julho
O XIX Governo Constitucional reconhece o contributo inegável das organizações não governamentais da área da deficiência, no processo de inclusão ativa das pessoas com deficiência, na promoção da sua autonomia e qualidade de vida.A Lei 127/99, de 20 de agosto, alterada pela Lei 37/2004, de 13 de agosto, define os direitos de participação e de intervenção das associações de pessoas com deficiência junto da Administração Central, Regional e Local, tendo por finalidade a eliminação de todas as formas de discriminação e a promoção da igualdade entre pessoas com deficiência e os restantes cidadãos.
Decorridos cerca de 14 anos sobre a entrada em vigor da Lei 127/99, de 20 de agosto, verifica-se a necessidade de proceder à atualização de conceitos e terminologias em vigor, bem como proceder a uma harmonização linguística e à clarificação de princípios e de requisitos que, embora já previstos, carecem de maior adequação.
A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência prevê, entre outras medidas, que os Estados Partes, como é o caso de Portugal, encorajem a participação das pessoas com deficiência nos assuntos públicos, incluindo a participação em organizações e associações não governamentais ligadas à vida pública e política do país e na constituição e adesão a organizações de pessoas com deficiência para as representarem a nível internacional, nacional, regional e local.
A Constituição da República Portuguesa estabelece não só que os cidadãos com deficiência gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados, como prevê que o Estado deve apoiar as organizações de cidadãos com deficiência.
Por sua vez, a Lei 38/2004, de 18 de agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, prevê que o Estado pode atribuir a entidades públicas e privadas a promoção e o desenvolvimento da política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação, designadamente e em especial, às organizações representativas das pessoas com deficiência, assim como deve apoiar as ações desenvolvidas por estas organizações.
As organizações da área da deficiência têm vindo a assumir um importante papel na sociedade portuguesa, que se traduz, por um lado, na representatividade das pessoas com deficiência e suas famílias nos diferentes fóruns, formais ou informais, de âmbito internacional e nacional e, por outro lado, na estreita articulação com os diferentes organismos da Administração Pública para o desenvolvimento das respostas sociais mais adequadas às necessidades destes cidadãos.
O conhecimento sobre a dinâmica e os processos de crescimento e de desenvolvimento organizacionais evidenciam que o percurso destas organizações sociais tem sofrido alterações, tanto no que diz respeito à orientação da sua missão e valores, como no que respeita à natureza jurídica que assumem, com o propósito de melhor corresponder aos desafios e às necessidades das pessoas com deficiência.
No âmbito da deficiência, a família constitui um elemento chave no processo de intervenção e de reabilitação, surgindo muitas vezes associada à constituição de organizações movidas pelo particular interesse em fazer parte da construção de respostas para aquele universo de cidadãos. Neste contexto, a família pode assumir a representatividade das pessoas com deficiência, quando os próprios se encontrem impossibilitados do exercício dos seus direitos.
Tendo presente o enunciado quadro normativo, e considerando uma nova filosofia que deve reger o relacionamento entre as organizações da sociedade civil e a Administração Pública, que potencie a eficiência, a eficácia e a qualidade da intervenção das organizações não governamentais da área da deficiência, a sua audição e a sua participação efetiva nas políticas a desenvolver, promovendo acréscimos de equidade, de igualdade, de transparência e de rigor nos apoios atribuídos, o presente diploma procede à regulamentação da Lei 127/99, de 20 de agosto, definindo o estatuto das organizações não governamentais das pessoas com deficiência, bem como os apoios a conceder pelo Estado a tais organizações.
Em concreto, estabelece-se o regime da constituição, do âmbito, do objeto e da natureza jurídica destas organizações, bem como se estatuem regras sobre a sua representatividade e o regime aplicável aos seus dirigentes.
Com a presente regulamentação, para além de se clarificarem os aspetos supra referidos, permite-se que aquelas organizações assumam um papel cada vez mais relevante junto da sociedade e das pessoas com deficiência, na defesa dos seus direitos, tendo em vista a plena inclusão económica, social e política das pessoas que representam.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi ouvido um vasto conjunto de organizações não governamentais das pessoas com deficiência.
Assim:
Nos termos do artigo 13.º da Lei 127/99, de 20 de agosto, alterada pela Lei 37/2004, de 13 de agosto, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Das disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei define o estatuto das organizações não governamentais das pessoas com deficiência, doravante designadas por ONGPD, bem como os apoios a conceder pelo Estado a tais organizações.2 - O presente decreto-lei aplica-se às ONGPD constituídas por iniciativa de particulares, nos termos da lei geral, com o propósito de defenderem os direitos e interesses legalmente protegidos das pessoas com deficiência, bem como pugnarem pela participação social dos mesmos, desde que não sejam administradas pelo Estado.
3 - O presente decreto-lei aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, às uniões, federações e confederações previstas no artigo seguinte.
Artigo 2.º
Natureza jurídica
1 - Independentemente da forma jurídica, as ONGPD são pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos.2 - As ONGPD podem agrupar-se em uniões, federações e confederações.
3 - As ONGPD e as uniões, federações ou confederações de âmbito nacional podem filiar-se em organizações internacionais com fins idênticos ou similares.
Artigo 3.º
Objetivos
1 - As ONGPD prosseguem os seguintes objetivos:a) A defesa e promoção dos direitos e interesses das pessoas com deficiência e suas famílias, em ordem à integração social e familiar dos seus membros, à respetiva valorização e realização pessoal e profissional;
b) A eliminação de todas as formas de discriminação das pessoas com deficiência;
c) A promoção da igualdade de tratamento das pessoas com deficiência.
2 - Além dos objetivos enunciados no número anterior, as ONGPD podem prosseguir outros fins que com aqueles sejam compatíveis.
Artigo 4.º
Classificação
1 - As ONGPD têm âmbito de atuação nacional, regional ou local.2 - Consideram-se de âmbito nacional, as ONGPD que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Resulte dos respetivos estatutos o seu âmbito nacional;
b) Aceitem residentes em qualquer parte do território nacional;
c) Desenvolvam atividades em que participem pessoas com deficiência residentes em, pelo menos, um terço dos distritos do país.
3 - Consideram-se de âmbito regional, as ONGPD que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Desenvolvam atividades em, pelo menos, três distritos de Portugal continental ou sejam sedeadas numa região autónoma;
b) Tenham pelo menos 150 associados.
4 - Consideram-se de âmbito local, as ONGPD que, não preenchendo os requisitos previstos nos n.os 2 e 3, tenham um mínimo de 25 associados.
Artigo 5.º
Direitos de participação e de intervenção
1 - As ONGPD têm o direito de participar na definição das políticas e das grandes linhas de orientação legislativa no domínio da reabilitação e integração das pessoas com deficiência.
2 - No caso de crime cometido contra pessoa com deficiência, praticado em razão dessa deficiência, as ONGPD gozam do direito de se constituírem como assistentes nos respetivos processos, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da Lei 127/99, de 20 agosto, alterada pela Lei 37/2004, de 13 de agosto.
Artigo 6.º
Representatividade
1 - Têm representatividade genérica as ONGPD de âmbito nacional, as uniões, federações e confederações, gozando designadamente dos seguintes direitos:a) Estatuto de parceiro social nos órgãos de consulta ou concertação com competência no domínio da prevenção da deficiência, da reabilitação e da equiparação de oportunidades das pessoas com deficiência através dos seus representantes;
b) Representação no Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social;
c) Representação no Conselho Económico e Social;
d) Direito a tempo de antena na rádio e televisão.
2 - As ONGPD de âmbito regional e local têm o direito de se fazerem representar em órgãos de consulta e de participação social, de nível regional e local.
Artigo 7.º
Autonomia
1 - As ONGPD prosseguem de forma autónoma os seus objetivos nos domínios relevantes para a prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência.2 - As ONGPD escolhem livremente as suas áreas de atuação e prosseguem autonomamente a sua atividade.
3 - As ONGPD estabelecem livremente a sua organização interna, no respeito pelas respetivas disposições estatutárias e pela legislação aplicável.
CAPÍTULO II
Do apoio do Estado
Artigo 8.º
Apoio do Estado
1 - O Estado apoia e valoriza o contributo das ONGPD na definição e na execução da política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência.2 - O apoio do Estado não constitui limitação ao direito de livre atuação das ONGPD.
3 - O apoio do Estado às ONGPD pode assumir a forma de apoio ao funcionamento ou de apoio a projetos.
4 - O Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P. (INR, I.P.) é o principal interlocutor institucional de apoio às ONGPD.
Artigo 9.º
Apoio ao funcionamento
1 - As ONGPD de representação genérica têm direito a apoio financeiro ao funcionamento, concedido pelo INR, I. P., de acordo com critérios de igualdade e equidade, fixados em protocolo de cooperação, que deve ser sujeito a publicitação no sítio eletrónico daquele Instituto.2 - O apoio referido no número anterior destina-se a fazer face a despesas gerais de funcionamento, designadamente, as relativas a consumos de água, de eletricidade e de telecomunicações.
3 - O apoio referido no n.º 1 depende do registo das ONGPD junto do INR, I.
P., e cessa quando as mesmas recebam qualquer outro tipo de apoio para o mesmo fim, por parte de outros serviços ou organismos da Administração Pública.
Artigo 10.º
Apoio a projetos
O Estado, através do INR, I. P., presta apoio técnico e financeiro aos projetos das ONGPD que promovam os direitos das pessoas com deficiência e a sua qualidade de vida, nos termos previstos em regulamento aprovado anualmente pelo presidente do conselho diretivo do INR, I. P., e sujeito a publicação no Diário da República.
Artigo 11.º
Relatórios de atividades e de contas
As ONGPD que aufiram apoios previstos no presente decreto-lei apresentam anualmente, ao INR, I. P., os relatórios de atividades e de contas.
Artigo 12.º
Fiscalização
As ONGPD, ou as suas delegações, que aufiram apoios previstos no presente decreto-lei estão sujeitas à realização de inquéritos, sindicâncias e inspeções ordenados pelo INR, I. P.
Artigo 13.º
Incumprimento
1 - As ONGPD que não cumpram o estipulado no protocolo de cooperação referido no n.º 1 do artigo 9.º e ou no regulamento previsto no artigo 10.º, ficam sujeitas às sanções neles previstas.2 - A devolução pelas ONGPD de montantes recebidos ao abrigo dos apoios previstos no presente decreto-lei, quando tenha lugar no próprio ano e na totalidade, é feita junto do INR, I. P.
3 - Com exceção dos casos referidos no número anterior, o processo de devolução segue os termos da reposição de dinheiros públicos, previsto no regime da administração financeira do Estado, incluindo a possibilidade de reposição em prestações.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o INR, I. P., dá conhecimento ao serviço que tem competência para a instrução de processos no âmbito do regime da administração financeira do Estado.
5 - As ONGPD que tenham de proceder à devolução de verbas, não podem candidatar-se novamente aos apoios previstos no presente decreto-lei, salvo se fizerem prova da existência de acordo de pagamento.
CAPÍTULO III
Do registo das ONGPD
Artigo 14.º
Registo
1 - O INR, I. P., organiza um registo das ONGPD, que tem por objetivos:a) Comprovar a natureza e os fins das ONGPD;
b) Permitir o apoio financeiro ao funcionamento geral;
c) Sistematizar a informação sobre as ONGPD.
2 - O registo previsto no número anterior é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social.
Artigo 15.º
Utilidade pública
Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da Lei 127/99, de 20 de agosto, alterada pela Lei 37/2004, de 13 de agosto, as ONGPD registadas nos termos do artigo anterior adquirem automaticamente a natureza de pessoas coletivas de utilidade pública.
CAPÍTULO IV
Da constituição, da organização interna e da extinção das ONGPD
SECÇÃO I
Da constituição das ONGPD e dos seus estatutos
Artigo 16.º
Constituição
As ONGPD e suas uniões, federações ou confederações, constituem-se nos termos da lei geral e adquirem o estatuto de ONGPD ao abrigo do disposto no presente decreto-lei.
Artigo 17.º
Elaboração dos estatutos
1 - As ONGPD regem-se por estatutos livremente elaborados, com respeito pelas disposições do presente decreto-lei e pela demais legislação aplicável.2 - Dos estatutos das ONGPD deve constar, obrigatoriamente:
a) A denominação, que não pode confundir-se com a de instituições já existentes;
b) A sede e âmbito de ação;
c) Os fins e atividades;
d) A denominação, a composição e a competência dos órgãos sociais;
e) A forma de designação dos respetivos membros;
f) As respetivas fontes de financiamento.
3 - As ONGPD que prossigam fins de diversa natureza devem mencionar nos estatutos aqueles que consideram como fins principais.
SECÇÃO II
Da organização interna e da extinção
Artigo 18.º
Órgãos
1 - Em cada ONGPD existem, pelo menos, os seguintes órgãos colegiais:a) A assembleia geral de associados;
b) A direção, com funções de administração;
c) O conselho fiscal, com funções de fiscalização.
2 - Os órgãos previstos no número anterior são integrados por um número ímpar de titulares, um dos quais é o presidente do respetivo órgão.
Artigo 19.º
Deveres dos órgãos
Os órgãos das ONGPD encontram-se sujeitos aos seguintes deveres:a) Elaborar e apresentar planos de atividades e relatórios de contas e de atividades;
b) Manter contabilidade organizada nos termos da lei;
c) Manter regularizada a situação contributiva perante a administração tributária e a segurança social.
Artigo 20.º
Organização interna, gestão, modificação e extinção
Em matéria de organização interna, gestão, modificação e extinção, as ONGPD regem-se pelas disposições legais em vigor, aplicáveis consoante o âmbito de atuação, e subsidiariamente, pelo disposto na presente secção.
Artigo 21.º
Funcionamento dos órgãos
1 - Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações dos órgãos das ONGPD são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente voto de qualidade.2 - As votações respeitantes à eleição dos órgãos sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros, são feitas por escrutínio secreto, podendo os estatutos prever outros casos em que este modo de escrutínio é obrigatório.
3 - São sempre lavradas atas das reuniões de qualquer órgão da ONGPD, as quais são obrigatoriamente assinadas por todos os membros presentes, ou, quando respeitem a reuniões da assembleia geral, pelos membros da respetiva mesa.
Artigo 22.º
Forma de a ONGPD se obrigar
Caso os estatutos sejam omissos, a ONGPD obriga-se com as assinaturas conjuntas dos três membros da direção ou com as assinaturas do presidente e do tesoureiro, salvo quanto aos atos de mero expediente, em que basta a assinatura de um membro da direção.
CAPÍTULO V
Dos dirigentes das ONGPD
Artigo 23.º
Dispensa de dirigentes para participação em reuniões
1 - Os trabalhadores que exerçam funções em serviços e organismos da Administração Central, Regional e Local, ou em entidades privadas, e que sejam dirigentes de ONGPD, podem ser dispensados do serviço para participar em reuniões em tais serviços e organismos, bem como em outras que, no domínio da deficiência e da reabilitação, ocorram quer a nível internacional quer a nível nacional.
2 - As dispensas previstas no número anterior valem pelo período assinalado pela entidade convocante, acrescido do tempo necessário para as deslocações, e são concedidas a pedido do trabalhador convocado, só podendo ser negadas com fundamento em motivos inadiáveis decorrentes do funcionamento dos serviços ou das empresas.
Artigo 24.º Cedência
Os trabalhadores que exerçam funções em serviços e organismos da Administração Central, Regional e Local, ou em entidades privadas, e que sejam dirigentes de ONGPD, podem ser objeto de cedência de interesse público para aquelas, nos termos do disposto no artigo 58.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, ou de cedência ocasional de trabalhador, nos termos dos artigos 288.º a 293.º do Código do Trabalho, conforme aplicável.
Artigo 25.º
Dirigentes
Para efeitos do disposto nos artigos 23.º e 24.º, consideram-se dirigentes das ONGPD, os membros dos respetivos órgãos sociais, podendo tal qualidade ser comprovada pelo INR, I. P., com base nos elementos facultados por aquelas organizações.
CAPÍTULO VI
Da autorização e informação
Artigo 26.º
Alienação de imóveis
A alienação de imóveis a qualquer título, pelas ONGPD, quando a sua aquisição for comparticipada pelo Estado, carece de autorização do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social.
Artigo 27.º
Orçamento e contas
Os orçamentos e as contas das ONGPD são aprovados pelo órgão estatutariamente competente, dando-se conhecimento dos mesmos aos serviços públicos competentes, consoante a área de atuação.
Artigo 28.º
Regiões Autónomas
1 - As competências de registo e fiscalização relativas às ONGPD com âmbito territorial de uma região autónoma são asseguradas pelos serviços e organismos dos respetivos governos regionais.2 - No caso de ONGPD registadas nos termos previstos no número anterior, a alienação de imóveis a qualquer título, por aquelas entidades, quando a sua aquisição for comparticipada pelo Estado, carece de autorização do respetivo membro do Governo Regional.
CAPÍTULO VII
Das disposições transitórias e finais
Artigo 29.º
Regulamentação
A portaria prevista no n.º 2 do artigo 14.º é publicada no prazo de 120 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de junho de 2013. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Álvaro Santos Pereira - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 24 de julho de 2013.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 26 de julho de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.